E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREFIXAÇÃO DE MULTA POR POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 6º TURMA.
- Na linha de precedentes desta Turma não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado.
- Guiado o processo pela cooperação entre as partes, não se pode presumir recusa ao cumprimento.
- Ademais, o provimento recorrido tampouco protege adequadamente o interesse do segurado, porquanto pacífico na jurisprudência desta Casa que desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a implantação do beneficio após o julgamento em segunda instância (tutela específica).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MOTIVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 DO CPC.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz como exigência a motivação dos atos administrativos, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão.
2. O controle jurisdicional no mandado de segurança deve ser limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo, a não ser nas hipóteses em que o mérito em si do ato seja flagrantemente ilegal ou teratológico.
3. Indeferimento administrativo que ocorreu de maneira motivada, examinando os documentos apresentados no processo administrativo.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E URBANO. CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. TRABALHO RURAL EXERCIDO APÓS A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ RECENTEMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que o trabalho rural exercido após a legislação previdenciária e em período recente, autoriza a concessão do benefício.
3. O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada na legislação previdenciária e entendimento jurisprudenciais, não se tratando de tempo longínquo ou remoto do labor rural, e sim de período recente, a autorizar a concessão do benefício.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do RE citado julgado no E.STF como critério de correção monetária.
5.Embargos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CONTADORIA DA TURMA RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MOTIVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 DO CPC.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz como exigência a motivação dos atos administrativos, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão.
2. O controle jurisdicional no mandado de segurança deve ser limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo, a não ser nas hipóteses em que o mérito em si do ato seja flagrantemente ilegal ou teratológico.
3. Indeferimento administrativo que ocorreu de maneira motivada, examinando os documentos apresentados no processo administrativo.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TJ/MS - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que é o competente para julgar o presente recurso.
4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO JÁ REALIZADO PELO STJ, REFORMANDO O ACÓRDÃO DESTE REGIONAL.
1. Tendo havido reforma do acórdão deste Tribunal pelo Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a decadência do autor, não é o caso de se fazer juízo de retratação nesta instância.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA. HONORÁRIOS E CUSTAS.
1. Aplica-se a decadência à revisão de benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997.
2. Benefício concedido em 1996. Reforma da sentença e acórdão que afastaram a decadência ao direito de revisão.
3. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se atentar para eventual suspensão de sua exigibilidade por força do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 3. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais. 4.O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 5. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 6. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A
AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - QUORUM MÍNIMO PARA JULGAMENTO - FISCALIZAÇÃO.
1. A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal.
2. Embora a autora fosse prestadora de serviços no momento da abertura da sindicância, as irregularidades constatadas prosseguiram quando assumiu a responsabilidade técnica pela empresa e, no momento da propositura do procedimento administrativo, era ela a responsável pelo local.
3. A sanção aplicada à autora é regular. Os documentos juntados aos autos comprovam que tanto a primeira decisão do processo administrativo, como a proferida em grau recursal, contém parte expositiva, conclusiva e ata de julgamento, todas devidamente fundamentadas. Ademais, houve intimação de todos os atos e permitida a defesa à acusada, de maneira que não houve violação ao princípio do contraditório. Houve proporcionalidade na aplicação da pena de "censura pública em publicação oficial", pois como acima explicitado, a autora tornou-se responsável técnica pela empresa e ainda assim, as infrações cometidas persistiram. Além disso, pode-se verificar, pela análise do artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, que há cinco penalidades previstas e a aplicada a Elaine Favano Rebello é a intermediária.
4. Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 69, 104, 132 e 134, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão. Precedentes.
5. Nos termos do artigo 1º, da Portaria CREMESP nº 47/2006, a Câmara que julgou o processo administrativo em questão, era formada por 10 membros. No momento do julgamento, consta que 8 deles estavam presentes, fora o Presidente. Assim, não se vislumbra qualquer problema em relação ao quórum mínimo para a sessão.
6. Os documentos relativos às vistorias não possuem irregularidades, pois descrevem de maneira clara os fatos constatados. Ainda que fossem verificadas eventuais irregularidades formais na fiscalização do estabelecimento pelo CREMESP, estas não acarretariam a nulidade do processo ético-profissional que gerou a condenação da autora.
7. Agravo retido e apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Promovida a ação judicial, as provas devem ser produzidas perante o juízo da causa, sendo descabido delegar à autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado.
2. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se a prova oral é produzida em justificação administrativa e o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural ou a concessão da aposentadoria por idade rural, não é possível deixar de renovar a produção da prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.
3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO. MONTAGEM E LOCAÇÃO DE ESTANDES, TENDAS DE LONA TOLDOS E MÓVEIS. ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- As atividades básicas desenvolvidas pelo profissional é que determinam sua vinculação a conselho profissional específico.
II- Empresa que não exerce atividade básica relacionada à engenharia e agronomia não se sujeita à exigência de registro no referido conselho de fiscalização, nem de anotação de responsabilidade técnica (ART).
III- O § 8º do art. 85 do CPC/2015 prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório, como no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. RECONHECIMENTO, MESMO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. PPP QUE NÃO ELENCA FATORES DE RISCO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, NÃO AFETAS À SEGURANÇA/VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- A atividade de "vigia/vigilante/guarda" consta da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo.
- Para referida atividade, a partir da Lei nº 7.102 de 21/06/83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores.
- Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
- Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a configuração da atividade especial.
- Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma, e reconheço como especiais as atividades exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
- Contudo, as atividades/funções discriminadas no PPP não se coadunam com a atuação como vigia/vigilante. Todas são de caráter administrativo, não afetas à área de vigilância/segurança. Além disso, não há menção de fator de risco no documento apresentado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada. Os períodos considerados de atividade urbana e rural foram citados no voto, não havendo omissão a ser sanada.
2.Embargos improvidos