PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida exige do segurado o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. Segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados,admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).3. No presente caso, a parte autora, na DER (08/12/2016), já havia completado a exigência da idade mínima de 65 anos de idade (DN 21/02/2009).4. Para fins de comprovação da atividade rural, o autor juntou aos autos certidão de casamento datada de 25/06/1992, que consta profissão de agricultor; registro de nascimento datada de 18/06/1986, em que é qualificado como agricultor; carteira desóciode sindicato e trabalhadores rurais (1982 e 1983); certidão de registro de imóvel rural datado de 12/03/1982; ficha do sindicato dos trabalhadores rurais datada de 19/06/1969.5. Considerando o conjunto probatório dos autos corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de provamaterial, não merecendo reparos a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.6. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADOR RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Considerando que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é mais amplo que o de aposentadoria por idade, perfeitamente possível a concessão deste último em substituição ao primeiro, tendo em vista o caráter social dos benefícios previdenciários e desde que preenchidos os requisitos legais para tal substituição (Precedente do STJ).
3. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. Considerando-se que, no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTINUIDADE.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não há prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, não se admite, assim, o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria Lino Lourenço, com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O julgado rescindendo considerou equivocadamente como término do último vínculo empregatício do marido da requerente o ano de 2011, ao invés de 2001, conforme consta da CTPS e do Sistema CNIS da Previdência Social. E como o vínculo se deu no Município de Jacupiranga e as testemunhas, bem como a autora, residiam em Atibaia, distante aproximadamente 300 quilômetros, entendeu que as testemunhas foram inverossímeis e inconsistentes.
- Referido equívoco não foi a única motivação para a improcedência do pedido.
- O decisum também considerou a prova testemunhal bastante frágil e o fato de uma das testemunhas ter declarado que a autora laborava como caseira, entendendo que a função de caseiro não se equipara ao do trabalhador rural.
- E a natureza da atividade de caseiro, se urbana ou rural, é questão controvertida até hoje, podendo-se concluir que, correto ou não, o julgado adotou solução possível ao caso concreto, entendendo que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, até o implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2012).
- Para a desconstituição do julgado com fundamento no erro de fato, é preciso que o erro tenha sido determinante para a improcedência do pedido, o que não se verificou nos presentes autos.
- A decisão rescindenda não incidiu no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Condição de segurado especial descaracterizada pelo conjunto probatório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Condição de segurado especial descaracterizada pelo conjunto probatório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto.2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulos fiscais. Regime de economia familiar não comprovado.3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior (desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença.4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos genitores seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o viúvo e 09 filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção para subsistência própria.5. Precedente da Súmula 30 da TNU.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. CARÁTER ALIMENTAR.
O pedido de tutela antecipada de concessão de aposentadoria por idade rural, ainda que esteja devidamente documentado, constitui matéria que demanda dilação probatória, de forma a se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, impossibilitando, assim, uma decisão antecipada.
O processo tem rito próprio que deve ser seguido, sob pena de cercear direitos das partes envolvidas.
Não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC) por se tratar de verba alimentar, peculiaridade essa que se encontra em todos os benefícios previdenciários, não justificando por si só a antecipação do mérito do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- Afasta-se a alegação de nulidade e o pedido preliminar, de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Afinal, no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Registre-se que a autora teve ampla oportunidade para produção de todas as provas por ela requeridas.
- A apreciação do documento de fls. 204 e do teor do depoimento da autora, por sua vez, são questões de mérito.
- Não há documentos em nome da própria autora que permitam concluir que, em qualquer momento, tenha atuado como rurícola ou como empregada doméstica.
- A autora sequer especificou os períodos e serviços supostamente prestados.
- A prova oral produzida foi contraditória, tendo uma das testemunhas afirmado que a autora sempre foi "do lar" e a outra que sempre atuou como costureira autônoma. Nenhuma das testemunhas mencionou exercício de labor rural ou como empregada doméstica pela requerente. A própria requerente, aliás, negou ter atuado como empregada doméstica.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o alegado labor sem registro em CTPS, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses, considerando que não foi comprovada filiação da autora ao RGPS anterior a 24 de julho de 1991). A autora não faz jus à aposentadoria por idade.
- O documento de fls. 204, ao contrário do que pretende a autora, não se presta a comprovar o cumprimento da carência.
- Não cabe apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez, formulado no apelo, em atenção aos limites do pedido. Não houve pleito nesse sentido na inicial.
- Não havendo conduta irregular da Autarquia a ser considerada, evidente a ausência de fundamentos para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 73 DA TNU. PERÍODO CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUSITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não atendidos os requisitos, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7). ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 164/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Comprovado nos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na DER (20/09/2017), o autor preenchia a idade mínima e carência exigida de 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoriarural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. No caso dos autos, o requerimento administrativo destinou-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício com requisitos incompatíveis com o deferimento da aposentadoria por idade rural (exercício de atividade rural, para fins de subsistência, durante o período de carência anterior ao preenchimento do requisito etário).
2. O pedido administrativo não foi instruído com documentos que indicassem o exercício de atividade rural na data em que implementado o requisito etário, não se exigindo do INSS que convertesse o requerimento em diligência para melhor instrução do pedido.
3. Neste aspecto, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, possível a extinção sem exame do mérito, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora.
4. Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.