E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS QUE COMPROVA A RELAÇÃO DE EMPREGO RURAL. DOCUMENTO HÍGIDO. SÚMULA 75/TNU. AVERBAÇÃO DEVIDA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 157 DA TNU. PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INFORMAÇÃO DE QUE O PPRA ELABORADO EM 2009 É VÁLIDO PARA O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU AS SUAS FUNÇÕES NA EMPRESA. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 77 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. TEMA 277 DA TNU. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
E M E N T A AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TEMA 277 DA TNU, AINDA EM JULGAMENTO NO ALUDIDO COLEGIADO, ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.”. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL DA TNU SOBRE O REFERIDO TEMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ SOCIAL. VALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. GARANTIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMAS 164 E 246/TNU.1. O Juízo não está adstrito às conclusões do perito quanto à data de início da incapacidade, tanto mais quando há flagrantes contradições entre o laudo original e o de esclarecimentos, estando as informações iniciais baseadas em exames de imagem juntados aos autos.2. Qualidade de segurado presente, independentemente da análise do vínculo empregatício sem baixa, na medida em que o segurado estava em período de graça, prorrogado em 12 meses em razão da presença de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, quando da DII.3. Ausência de invalidez social, tendo em vista a idade do segurado e a possibilidade de recuperação atestada pelo Perito.4. A DCB deve ser fixada, já que os fatos são posteriores à Lei 13.457/17, sendo que, já expirado o prazo inicial firmado na perícia, deve ser garantido o prazo de 30 dias a partir da implantação do benefício para a realização do pedido administrativo de prorrogação. Inteligência dos Temas 164 e 246/TNU.5. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 164 DA TNU. NOVO REPRESENTATIVO EM JUGAMENTO NA TNUESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO - TEMA 277: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO”. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE A TNU ULTIME O JULGAMENTO DO TEMA 277.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 239 DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE MARCO INICIAL.
O marco inicial da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, que no caso é a Lei 8.213-91, com as alterações trazidas pela Lei 9.528-97. Assim, tendo o pedido sido feito posteriormente ao prazo fixado na lei, correta a decisão administrativa que fixou o marco inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. VEREADOR. ANISTIA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.3. A parte autora postula na presente ação (ajuizada em 10/2012) a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito do "de cujus" à aposentação. A decadência e a prescrição não podem atingir o direito, senão depois que ele nasce. A Lei da Anistian. 10.559 somente foi editada no ano de 2002 e a concretização da anistia ao falecido, somente ocorreu em setembro/2007, nos termos da Portaria nº 1.549, do Ministério da Justiça.4. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/1999. DER: 31/10/2014 em cumprimento ao RE 631240.8. Nascido em 06/12/1928 o instituidor implementou o requisito etário em 06/12/1993. Carência de acordo com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, era de apenas 66 meses. Ao contrário do sustentando pelo INSS, oautor ingressou no RGPS antes do advento da Lei n. 8.213/91, conforme CNIS/microfichas (fls. 106 autos digitalizados) que aponta os recolhimentos de 05/1981 a 12/1984.9. O benefício previdenciário de natureza assistencial deferido ao falecido em 06/1998 cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte éadmissível quando, apesar de ter perdido essa qualidade, o falecido preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJede 3/8/2009).10. A certidão expedida pela Câmara Municipal atesta que o esposo da autora exerceu o cargo de Vereador no Município de Araguaçu, no período de 31/janeiro/1961 a 21/dezembro/1992. Nos termos da Portaria nº 1.549/2007 do Ministério da Justiça forareconhecido como tempo de serviço para efeito previdenciário o interregno de 27/10/1965 a 04/07/1975, quando o de cujus exerceu o cargo de vereador, de modo que não há mais como discutir o tempo de serviço prestado.11. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).12. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenasno curso do processo.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.15. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7). ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 164/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - AFASTAMENTO COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SEGURADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente. Superada essa questão passo à análise do recurso da parte autora.3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.4. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).5. Considerando que a falecida, quando do óbito, não era segurada da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.8. Apelo não provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.3. Não há que se falar em decadência quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.4. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito àpensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/04/2009. DER: 01/06/2012.8. Conforme CTPS e CNIS juntados aos autos o de cujus teve vínculos empregatícios descontínuos entre 1966/1990. Nascido em 10/12/1042, implementou o requisito etário em 10/12/2007. Carência de 156 meses devidamente cumprida.9. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer,TerceiraSeção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. É devido o benefício de pensão por morte, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso dedescumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.15. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 12 e 13).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO INDICADA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PEDIDO. DESATENDIMENTO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela paret ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte autora esteve exposta a ruído abaixo do limite de tolerância (no caso, abaixo de 90 decibéis) em parte dos períodos. Nos períodos em que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, foi indicada corretamente a metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU. Em um dos períodos, não houve indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.3. Acolher parcialmente a alegação da parte ré, desaverbando período que descumpriu Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à pensão por morte.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. TEMA 286 TNU. TERMO INCIAL. DER. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda
2. Em consonância com entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) exarado no Tema n. 286, é admissível a complementação das contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus em valor insuficiente, com o intuito de conceder pensão por morte.
3. A complementação das contribuições previdenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela Autarquia.
4. A parte autora não pode ser penalizada, inicialmente, pela negativa e, após, pela demora da Autarquia em emitir as respectivas guias de pagamento, de forma que o termo inicial da pensão por morte deve, excepcionalmente, retroagir ao requerimento administrativo.
5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
E M E N T AAGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
E M E N T AAGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
- O segurado não fez requerimento administrativo de renúncia de seu benefício com vistas à obtenção de benefício mais vantajoso, com o aproveitamento de contribuições posteriores à concessão do primeiro benefício. Tampouco ajuizou ação com esse fim.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito ao novo benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido. A autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
- Hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.