E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU A ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOINTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 157 DA TNU. PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INFORMAÇÃO DE QUE O PPRA ELABORADO EM 2009 É VÁLIDO PARA O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU AS SUAS FUNÇÕES NA EMPRESA. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores decorrentes da revisão objeto desta demanda no que tange ao período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.3. Admitido o Pedido de Uniformização, em sede de agravo, foi proferido o seguinte ato ordinatório na TNU: “Nos termos do art. 15, §2º do Regimento Interno da TNU, devolvo os presentes autos à turma recursal de origem para sobrestamento, conforme decisão proferida em feito similar de n. 0504108-15.2016.4.05.8201, da lavra do Ministro Presidente da Turma Nacional, para que se aguarde o julgamento do tema 208, afetado como representativo da controvérsia, de forma que promova a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à decisão que vier a ser proferida no tema indicado, após seu trânsito em julgado, conforme disposto no art. 16, §6º, VI do RITNU. Questão controvertida: "Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."4. Outrossim, ante o julgamento do TEMA 208 pela TNU, o feito foi devolvido à esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação quanto ao pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS.5. O acórdão recorrido assim decidiu, no que tange ao período especial pleiteado pela parte autora:“(...)9. Período de 29/04/1995 a 08/04/2009: PPP (fls. 32/33 – evento 02) atesta o exercício da função de auxiliar de enfermagem, com exposição a agente biológico e a agentes químicos (sabão neutro, álcool 70%, benzina, PVPI), exercendo as seguintes atividades:(...)Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, pelas atividades descritas nos documentos, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos, passíveis de caracterizar os períodos como especiais, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Ainda, conforme consignado na sentença: “ Cumpre destacar que embora no PPP apresentado conste responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01.12.2003, a atividade exercida pela autora é a mesma desde 05.08.1990.” De fato, as informações existentes no PPP demonstram que a autora sempre laborou no setor de enfermagem, exercendo as mesmas atividades e função desde 05/08/1990. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.(...)”6. Insurge-se, pois, o recorrente em relação ao reconhecimento do período especial supra apontado, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período em tela.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMA 208/TNU. AUSÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃODA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO À TESE FIRMANDA NO TEMA 208/TNU, PARA REFORMAR EM PARTE O V. ACÓRDÃO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNUE DO STJ. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. SUMULA 75 DA TNU APLICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. TEMA 277 DA TNU. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMA 208/TNU. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA A ADEQUAÇÃO À TESE FIRMANDA NO TEMA 208/TNU, MAS PARA MANTER O V. ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIAESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO INDICADA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PEDIDO. DESATENDIMENTO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela paret ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte autora esteve exposta a ruído abaixo do limite de tolerância (no caso, abaixo de 90 decibéis) em parte dos períodos. Nos períodos em que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, foi indicada corretamente a metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU. Em um dos períodos, não houve indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.3. Acolher parcialmente a alegação da parte ré, desaverbando período que descumpriu Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 350 STF. TEMA 277 DA TNU, AINDA EM JULGAMENTO NO ALUDIDO COLEGIADO, ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.”. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ DECISÃO FINAL DA TNU SOBRE O REFERIDO TEMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 177/TNU.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral da parte autora, com a finalidade de se conseguir a reforma da sentença e a improcedência do pedido.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 179004026 fls. 53/55) concluiu que a enfermidade identificada (" I73-9. VARIZES + ATEROSCLEROSE") incapacita o beneficiário de forma parcial e temporária para o trabalho, nos seguintestermos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual ? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: TEMPORARIAMENTE SIM, DEVERÁSER SUBMETIDA A ATO CIRÚRGICO PARA VARIZES NO SENTIDO DE TENTAR ADEQUAR A PERICIADA PARA O TRABALHO. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: ACREDITAMOS QUE PARCIAL. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: CABERÁ A PREVIDÊNCIA FAZER A PARTE DELATRATANDO A PACIENTE ADEQUADAMENTE E ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO. DEVERÁ SER AFASTADA ATÉ O ATO CIRÚRGICO POR 06 MESES DE AUXILIO DOENÇA. (...) o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: 06 MESES. Como quesito do juízo, deverá ainda o perito informar se o paciente possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar. R: PARCIALMENTE SIM, EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM MARCHAREPETIDAS. (...) j) Se passageira, esta incapacitação seria por quanto tempo? Qual o tempo estimado da incapacidade? R: 06 MESES A 01 ANOS."4. Assim, dado o caráter parcial e temporário da invalidez, inclusive como estimativa de tempo para a recuperação do beneficiário, sem histórico extenso de recebimento de benefício por invalidez, nem de tratamento da doença, é de se reconhecer que aparte autora não cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por invalidez, mas sim os do auxílio-doença, o que enseja a reforma parcial da sentença proferida para converter a aposentadoria em auxílio-doença.5. Saliente-se que não se desconhece o conteúdo da Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez". No entanto, conforme os elementos probatórios constantes dos autos, a situação da parte autora não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.6. Ressalte-se, no entanto, que, finalizado o prazo estimado de tratamento e não verificada a reabilitação, deve o segurado ser aposentado por invalidez.7. Apelação do INSS provida em parte para converter o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em primeira instância, em auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de revisão de benefício, solicitado em janeiro de 2016, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Assim sendo, deve ser concedida a segurança, cabendo frisar que, embora o INSS tenha noticiado o cumprimento da liminar para atender o impetrante, não se trata de extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a autarquia apenas agiu em cumprimento à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de concessão do benefício, na qual não houve a solicitação de outros documentos ou de cumprimento de diligências, maior que 3 meses, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
2. Assim, deve mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise no prazo de 30 dias a contar da ciência, pelo Instituto réu, de seu teor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.