PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LIMITES DA LIDE. REMESSA NECESSÁRIA E EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
2. O erro de fato resulta da desatenção do julgador. Se houver controvérsia nos autos sobre a existência ou a inexistência do fato, trata-se de erro de julgamento, pois o juiz deveria decidir sobre a questão controvertida.
3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, ao considerar que a ação proposta visava, ainda que por outros termos, à renúncia do benefício e à obtenção de aposentadoria mais vantajosa, visto que a questão foi alegada na contestação, tornando-se controvertida nos autos.
4. É possível apreciar a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, porque, embora a inicial não tenha indicação da norma aplicável, as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados amoldam-se à hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC.
5. O acórdão rescindendo não violou as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que a questão sobre o alcance do pedido foi suscitada nos autos e, portanto, submetida à cognição judicial.
6. Tampouco o acórdão violou o art. 1.013 do CPC ou cometeu reformatio in pejus. Uma vez que a remessa necessária transcende o efeito devolutivo da apelação voluntária, mesmo a parcela não impugnada da sentença pode ser apreciada pelo Tribunal, quando for desfavorável à Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 30.04.2011 (fl. 21) e cópia da sua CTPS e da CTPS de sua genitora, esta constando vínculos rurais, de 15.12.2009 a 15.06.2010, 14.02.2011 a 15.06.2011, 19.09.2011 a 04.09.2011, e o último em 01.11.2012. No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora há dez anos, e que ela sempre trabalhou na lavoura, que mora com a mãe e trabalhou como diarista, plantando feijão e tomate ao menos até o quarto mês de gravidez.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO EXPRESSO PARA APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA.
1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao instrumento do feito (art. 130, CPC/73 - art. 370, NCPC), podendo, diante das peculiaridades de cada causa e visando maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuir o ônus da prova de modo diverso.
2. O INSS detém em seus registros as cópias integrais dos processos administrativos, podendo juntar aos autos sempre que assim determinado, razão pela qual não é razoável que se atribua este ônus exclusivamente à parte autora, especialmente quando há nos autos pedido expresso por sua apresentação.
3. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora aduziu que exercera o trabalho campesino, primeiro junto de seus pais, depois com seu companheiro. Trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 17.12.2014 (fl. 110) e cópia da sua CTPS, com um vínculo rural de 09.11.2012 a 06.02.2013 e da CTPS do pai de seu filho, onde constam vínculos rurais, em diversos anos, o último em 19.10.2010 a 25.02.2011, e de 05.05.2011, sem data de saída (cultivo de cana-de-açúcar), além da declaração de união estável realizada em 2006. No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora e que ela trabalhou na lavoura.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 24.12.2011 - fl. 19, onde consta o nome de seus genitores como lavradores, sua CTPS sem qualquer anotação e a CTPS de seu companheiro, constando um vínculo rural datado de 02.05.2013 (fl. 18). No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova oral, sendo certo que o depoimento das três testemunhas demonstraram, de forma coesa, que conhecem o companheiro da autora e que ela praticou o labor rural com em regime de economia familiar, sem empregados, junto com seus pais, no período em que esteve grávida, até o oitavo mês.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODODECARÊNCIA DO BENEFÍCIO ORA PLEITEADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural por idade, porque otempo de atividade campesina não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).3. A exploração de empresa durante todo o período de carência do benefício pleiteado também afasta a qualidade de segurado especial.4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).5. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
É pertinente o pedido de intimação da ex-empresa empregadora para apresentar o livro de registro de empregados para o fim de comprovação do vínculo empregatício e, consequentemente, o tempo de serviço prestado visando benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 04.02.2012 - fl. 13; sua certidão de nascimento - fl. 16 -; documentos de identificação próprios e de seus genitores; conta de energia elétrica em nome de seu genitor, com data de vencimento em 22.06.2012, constando o endereço do lote 195, situado no assentamento do Itamarati MST - Ponta Porã - MS; contrato de assentamento firmado com o INCRA, demonstrando que os pais da autora foram assentados em 06.08.2002 (fl. 15-16); nota fiscal de entrada de produto (leite in natura), emitida em 19.07.2012 (fl. 17). No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova oral, sendo certo o depoimento da autora e das testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural com em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, no período em que esteve grávida.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora parcialmente provida.
1. O INSS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER SOBRE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE ENTIDADE VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
2. QUESTÃO DE FATO. COMPROVADO NOS AUTOS O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUJEITAS AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (OPERÁRIO EM CONSTRUÇÃO CIVIL E MOTORISTA DE CAMINHÃO).
3. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DOS SEGUINTES PRECEDENTES DESTA TURMA: [A] "ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DE SERVENTE E DE PEDREIRO COM BASE NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64, POIS O CONCEITO DE EDIFÍCIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ RESTRITO ÀS CONSTRUÇÕES QUE ENVOLVAM MAIS DE UM PAVIMENTO" (5001508-43.2017.4.04.7115 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [B] ATÉ 28-04-1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, ADMITINDO-SE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO PARA RUÍDO E CALOR)" (5009394-97.2015.4.04.7104 - TAIS SCHILLING FERRAZ).
4. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA DOS INÍCIOS DE PROVA MATERIAL JUNTADOS AOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE PERÍODOS DE LABOR URBANO NAS ENTRESSAFRAS. PROVATESTEMUNHALQUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL A AMPLIAR SUA EFICÁCIA NO TEMPO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar o regime de economia familiar, pois o documento juntado não comprova o exercício de atividaderural pelo tempo necessário à aposentação. Desse modo, ante o conjunto probatório jungido nos autos, não restou caracterizado o regime de economia familiar, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado". (grifamos)3. Verifico que a sentença recorrida valorou adequadamente os documentos anexados como início de prova material, porém relativizou a sua força probatória no tempo diante das circunstâncias do caso concreto.4. A certidão de casamento de fl.2 do doc de ID 20844489 indica que, em 08/07/1995, o esposo da parte autora tinha profissão declarada de agricultor e a CTPS de fl.4 do doc de ID 20844489 indica que a parte autora exerceu atividade rural com vinculo deemprego entre 09/1989 e 12/1990. Entretanto, os vínculos urbanos posteriores àqueles documentos em nome de ambos os cônjuges (fls. 06/09 do doc de ID 20846416) não permitem a ampliação da eficácia temporal daqueles documentos, quando não se apresentaqualquer argumento ou prova sobre labor urbano em períodos de entressafra (fato que poderia justificar a intercalação entre o labor urbano e rural).5. Acertada decisão do juízo a quo quanto a relativização da força probatória dos documentos apresentados como início de prova material diante de circunstâncias do caso concreto, as quais remetem a dúvidas sobre se a parte autora, na época em queimplementou o requisito etário, estava mesmo exercendo labor rural, conforme determina o art. 143 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida.6. Apelação prejudicada. Extinção do feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise de diligência determinada pela instância recursal relativa à concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A homologação do pedido de desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige pedido expresso com apresentação de procuração com poderes específicos para o ato, consoante estabelece o art. 105 do CPC.
2. Cabe ser extinta ação sem resolução do mérito por abandono de causa (artigo 485, III, do CPC) quando a parte autora não se manifestar pelo prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo após intimação pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DAINCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Muito embora conste do processo laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora,agricultora, é acometida por dor lombar crônica e sequela de queimadura que implicam em incapacidade total e temporária pelo tempo estimado de 24 meses, sendo o início da incapacidade estimado em 01/06/2011. Precedentes.4. A parte autora instruiu o processo com conjunto de documentos suficiente para comprovar início de prova material, à saber: cópia da carteira de trabalho e previdência social, qualificando o autor como agricultor; ficha de inscrição de contribuinteFIC, atestando que o autor cultiva mandioca; cópia da carteira de trabalhador rural de Lábrea-AM, com filiação em 22/02/2010; laudo médico expedido por profissional vinculado ao SUS; e cópia de certidão de nascimento de filho, com data de expedição em10/05/2004, qualificando o autor como agricultor. Referida prova material foi corroborada pela prova testemunhal, comprovando o cumprimento da carência exigida.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. O laudo pericial atestou o início da incapacidade em 01/06/2011. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 08/06/2011. Assim, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o Juízo sentenciante, com acerto, fixou a data do início dobenefício na data do início da incapacidade.8. Quando à alegação de necessidade de se fixar data de cessação do benefício, verifico que o Juízo sentenciante consignou expressamente o prazo de 24 meses, contados da perícia, para duração do benefício.9. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal.
2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante.
3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria.
4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural.
5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ.
6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. CTPS COM VINCULO DE EMPREGO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA DE FORMA PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA SOBRE O LABOR NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.FIRME PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) "(...) O início de prova material é apenas razoável para comprovar a qualidade de segurado especial da autora. Certidão de óbito do ex marido onde consta a profissão de lavrador, acarteira de trabalho é com vínculos rurais. Nos documentos juntados pela requerida há vínculos de contribuinte individual, entretanto, irrelevantes para afastar a qualidade de segurado especial da autora. As testemunhas ouvidas em juízo comprovam que aatora sempre trabalhou nas fazendas na lavoura".4. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, bem como na do seu falecido esposo, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovaçãoda atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente. (TRF-1 - AC: 00005781620184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data deJulgamento: 19/01/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/01/2023 PAG PJe 19/01/2023 PAG).5. A certidão de óbito do esposo da autora constando a sua profissão como lavrador e a CTPS daquele com vínculos de emprego rural, somados à CTPS da autora com pequeno período de vínculo como empregada rural são suficientes e idôneos inícios de provamaterial da qualidade de segurada especial, os quais têm a eficácia temporal estendida pela firme prova testemunhal produzida nos autos (REsp 1690507-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/10/2017).6. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.7. Apelação improvida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À MOVIMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO, TAMBÉM, A QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CAUSA QUE NÃO VERSA APENAS SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.1. É das Turmas da 3ª Seção a competência para processar e julgar a demanda quando o pedido envolve não apenas a pretensão à movimentação administrativa de requerimento formulado perante o órgão previdenciário , mas também à matéria previdenciária em si.2. Se o autor inclui pedidos de natureza previdenciária na sua demanda, cabe ao órgão judiciário com competência previdenciária processar e julgar o feito. Precedentes.3. Conflito negativo julgado procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL - AVERBAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 106, c/c 55, § 2º, da LBPS, para aqueles que se enquadram na categoria de segurado especial (art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991), será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, podendo ser comprovado mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à averbação de tempo rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 18/11/2005, e a certidão de casamento, celebrado em 26/08/1989.5. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, haja vista não ter colacionado autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. Embora o requerente tenha apresentado a certidão decasamento, na qual consta sua própria profissão como lavrador documento que, em tese, poderia ser estendido à falecida esposa , há no CNIS vínculo urbano iniciado em 30/06/2000, sem que tenha sido demonstrado o seu retorno ao labor rural.6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora desprovida.