CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DESDE A PRIMEIRA DER. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente-, razão pela qual nãohaviaóbice ao prosseguimento do feito com base no primeiro requerimento administrativo realizado do dia 23 de maio de 2014.5. No caso dos autos, há laudo médico pericial elaborado pelo Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais no bojo dos autos de nº 430-83.2016.4.01.3505 constatando a incapacidade total e permanente do autor, por retardo mental, desdeainfância. Conforme restou observado: "Paciente com quadro de retardo mental, não possui discernimento para tomar decisões, nem para administrar sua vida, necessita da ajuda de terceiros para cuidar-se, fazer a barba, cortar as unhas, não sabediferenciar valores em dinheiro. Paciente com diagnóstico de retardo mental observado por sua mãe desde a infância, porém diagnosticado pelo psiquiatra em 2014. O mesmo apresenta dificuldades de aprendizagem na escola, tanto que não deu continuidade aodesenvolvimento escolar. Apresenta dificuldades de interação social, defcit cognitivo, sendo dependente de terceiros para algumas atividades cotidianas da vida diária".6. De mesmo lado, verifica-se que a parte autora carreou, junto com a inicial, prova do protocolo e indeferimento administrativos do benefício realizados no dia 23/5/2014.7. Portanto, existente o requerimento administrativo e demonstrada a deficiência do autor contemporânea àquela data, a data de início do benefício - DIB deverá coincidir com a data daquela DER, isto é, 23/5/2014.8. Observa-se, contudo, que o benefício deverá ser pago até a efetiva implantação pelo INSS do benefício de NB 707.909.655-4, deferido administrativamente.9. Apelação da parte autora provida para alterar a data de início do benefício DIB para a data da DER, isto é, 23/5/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo o grau de deficiência como leve, mas indeferindo o benefício por falta de tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para que sua deficiência seja considerada moderada ou grave, a fim de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, aliada às demais provas dos autos, é suficiente para enquadrar a parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau moderado ou grave e, consequentemente, se cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), nos termos da LC nº 142/2013, art. 4º, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D.4. A pontuação total obtida nas perícias médica (3.575 pontos) e socioeconômica (3.750 pontos) foi de 7.325 pontos, o que, de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, a LC nº 142/2013, art. 3º, III, exige 33 anos de contribuição para homens. O autor possui 29 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sendo insuficiente para a concessão do benefício.6. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a realização de nova perícia judicial, não é suficiente para alterar o grau de deficiência reconhecido.7. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a necessidade de proteção social e acesso igualitário a programas e benefícios de aposentadoria, mas a concessão depende do cumprimento dos requisitos legais específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada pela soma das pontuações das perícias médica e socioeconômica, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo o benefício concedido apenas se cumpridos os requisitos de tempo de contribuição correspondentes ao grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, III, e art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 7-2-2020, não houve pronunciamento do INSS até a data da impetração.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 23-1-2019, não houve pronunciamento do INSS até a data da impetração.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DIB MANTIDA. CONCESSÃO RETROATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR MEIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No caso vertente, o benefício concedido pela r. sentença deve ser mantido, já que não o INSS não apresentou peça de irresignação e não ser o caso de submeter o feito ao reexame de ofício.
3. No tocante à fixação da DIB, entendo não assistir razão à pretensão recursal da parte autora, já que a postulante, ao providenciar a remarcação injustificada de sua postulação no mesmo dia em que deveria ter comparecido ao atendimento presencial designado (dia 27/11/2017), perdeu a oportunidade de manutenção da DER anterior, restando automaticamente alterada para o dia da nova postulação, o que se mostra claro pelo que se denota do documento ID 117328022 - pág. 1.
4. Melhor sorte não assiste à requerente no tocante à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez de seu esposo a partir de seu requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, posto que, além de se tratar de benefícios com requisitos de concessão bastante diversos, o que é inequívoco, a suposta “falta de orientação” quanto à possibilidade de comprovação de requisitos para benefícios diversos não restou comprovada pela demandante, pois nada apresentou para corroborar suas alegações, sendo esse ônus que lhe cabia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
- Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social.
- Nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, a perícia deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
- Na hipótese, não foi realizada a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos delineados no art. 70-A e seguintes do Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, imprescindível para a análise da concessão aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fulcro na LC nº 142/2013, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base na conclusão de perícia judicial que classificou a deficiência como leve e no tempo de contribuição insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de novas provas periciais; e (ii) o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz tem a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da causa, conforme os arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472 do CPC. No caso, os autos contêm elementos suficientes para o desfecho da lide, e a simples contrariedade com o teor das provas existentes, sem razão específica, não justifica nova perícia, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100 e AC 5002419-05.2015.4.04.7122).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é regida pela CF/1988, art. 201, § 1º, e pela LC nº 142/2013, que estabelece requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência. A avaliação é feita por perícia médica e funcional, com base no modelo biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.5. No caso concreto, os laudos periciais (médico e socioeconômico) e o método *Fuzzy* resultaram em uma pontuação de 6.875 pontos, enquadrando a deficiência como leve, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014. O autor foi classificado como deficiente leve desde 07/1996.6. O tempo de contribuição do autor é de 24 anos, 11 meses e 25 dias, sendo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição de homem com deficiência leve, que exige 33 anos de contribuição, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.7. O pedido de reafirmação da DER é prejudicado, pois, mesmo com a data atualizada, o autor não atingiria o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência de grau leve ou qualquer outra modalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria é determinada pela avaliação biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, e o tempo de contribuição deve ser compatível com o grau de deficiência apurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, inc. II, e 472; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III, e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
1. No caso, há sentença reconhecendo a incapacidade laboral, levando-se em conta o rendimento do menor apenas para o critério da miserabilidade, sendo o apelo do INSS apenas sobre este último requisito.
2. Assim, não se trata de superveniente mudança do quadro fático considerado no julgamento, de modo que não se mostra possível afastar o direito ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgado.
3. Num exame preliminar, a hipótese ventilada submete-se ao disposto no art. 966, VIII, do CPC, cabendo ao INSS, caso assim entenda, propor ação rescisória com pedido liminar para suspender a execução.
4. Manifestação do INSS parcialmente acolhida, apenas para autorizar o desconto dos rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO.
Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A Constituição Federal prevê, desde a Emenda Constitucional nº 47, a aposentadoria aos segurados com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com conversão do tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Autarquia Federal apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS GERAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
3. No caso dos autos, foi apresentada perícia administrativa, que observou o IF-Br-A, com duas pontuações distintas no laudo social, além de ter sido realizada perícia judicial, a qual não observou o IF-Br-A, mas trouxe elementos importantes para a solução da controvérsia.
4. Com base nas informações contidas em todos os laudos, verificou-se a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei 13.146/2015).
5. Em face da proximidade entre a DER e a data do primeiro laudo que aponta a existência de deficiência, infere-se que a deficiência já existia na DER, tendo sido apenas atestada quando da entrada com o requerimento.
6. Hipótese em que a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, nos termos da LC 142/2013 e também pelas regras gerais, fazendo jus ao melhor benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Os embargos de declaração se prestam apenas a combater vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao CPC. v. V. RJ. Forense, 2005). É por essa razão que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração podem ser utilizados apenas para suprir omissões do último julgamento. Não podem, assim, ser manejados para viabilizar a sanação de máculas de julgamentos precedentes.
- Nos termos da Súmula 317 do Supremo Tribunal Federal "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".
- No caso em apreço a parte autora pretende reconhecimento do direito à reafirmação da DER, com aproveitamento de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ocorre que isso não foi objeto de deliberação no primeiro grau de jurisdição, não houve naquela instância oposição de embargos de declaração quanto a este ponto, ou sequer foi interposto recurso, tendo os autos ascendido apenas em razão de recurso interposto pelo INSS.
- Acolher os embargos de declaração para reconhecer o direito à reafirmação, isso no âmbito de recurso interposto exclusivamente pelo INSS, acarretaria pronunciamento desbordante dos limites da devolução e, ademais, implicaria reformatio in pejus.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Tempo de atividade especial reconhecido.
- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide. Não há necessidade de realização de prova testemunhal e nova perícia com médico especialista quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93 (no caso a condição de deficiente), não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TERMO INICIAL.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Erro material na r. sentença e no julgado embargado, corrigido de ofício, para que a respeito do tempo de serviço especial reconhecido de 12/02/2003 a 03/08/2012 passe a constar de 10/02/2003 a 03/08/2012.- Quanto ao 19/11/2003 a 20/09/2019, observo que não há possibilidade de enquadramento, ante a não apresentação de PPP, formulário, laudo ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse exposição a agentes agressivos.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 18/03/2019, quando o demandante contava com mais de 33 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013.- Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO SUPERIOR. NÃO CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. A perícia biopsicossocial realizada em juízo, a partir do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, identificou pontuação superior a 7.584, não caracterizando a existência de deficiência.
5. Não caracterizada a existência de deficiência, o segurado não faz jus à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL DO TIPO 2. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA OTRABALHO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada sofre de atrofia muscular espinhal do tipo 2 (CID G12.2). É totalmente dependente do cuidado de terceiros para as atividades do cotidiano, incluindo alimentação, higiene, locomoção e mudança deposiçãono leito. Atualmente, apresenta ainda hipoventilação noturna, fazendo uso de ventilação não invasiva durante o sono. Apresenta disfagia neurológica, com dificuldade de deglutição de alimentos sólidos. Concluiu o médico perito que a apelada estápermanentemente incapacitada para o trabalho.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Socioeconômico noticia que a renda familiar provém do salário da mãe da apelada, servidora pública municipal da área de educação, no valor líquido de R$ 3.208,00. Os gastos familiares são comalimentação (R$800,00), energia (R$150,00), água (50,00), medicamentos (R$ 150,00) e manutenção da cadeira de rodas (R$ 150,00). Registrou o estudo que a apelada fazia fisioterapia pelo SUS, mas que precisou migrar para o convênio Unimed e, atualmente,encontra-se inadimplente com o seguro. Concluiu o parecerista que a apelada é vulnerável economicamente e apresentou parecer favorável pela reativação do benefício.6. Aduz o INSS que a apelada possui meios de ter sua manutenção provida por sua família, eis que a sua mãe é servidora pública municipal, o que faz com que a renda familiar per capita extrapole o máximo legal de 1/4 do salário mínimo. Ocorre que orequisito objetivo proposto pelo §3º do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, posto que o pressuposto de miserabilidade necessário à concessão do benefício de prestação continuadapoderá ser comprovado por outros meios admissíveis em direito.7. Conforme amplamente divulgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4.374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS.Nesta senda, ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursorepetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.8.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.9. Sentença de procedência mantida.10. Honorários majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando período de 01/04/1993 a 11/10/2019 como tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e determinando o pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/04/1993 a 11/10/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, a contar da DER (11/10/2019); e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição de ruído utilizada para o reconhecimento da atividade especial é válida, pois a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possui caráter recomendatório e não obrigatório, devendo ser observada a metodologia da NR-15 do MTE. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, permite a adoção do critério do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Enunciado nº 13, admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria".4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1993 a 11/10/2019 foi mantido, estando comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância pelos PPRAs da empresa e laudos realizados na própria empresa, adotados como prova emprestrada. 5. A intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade, desde que inerente à rotina de trabalho, e laudos extemporâneos são aceitos, presumindo-se condições iguais ou piores à época da prestação do serviço.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide a especialidade para o agente nocivo ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência efetuada em sentença foi mantida, pois o ponto não foi objeto de recurso.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, seguindo as teses do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ para períodos anteriores à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, e após a EC 136/2025 (10/09/2025), aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. O recurso do INSS foi provido para redistribuir os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, em razão da sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC. A base de cálculo dos honorários permanece limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base nos artigos 497, 536 e 537 do CPC, garantindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso, com o cancelamento de eventual benefício inacumulável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a metodologia da NR-15 válida para aferição, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para este agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, 86, 98, § 3º, 389, p.u., 406, § 1º, 487, inc. I, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Embargos de Declaração no RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula nº 68.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu alguns períodos de tempo de serviço especial, concedeu o benefício de aposentadoria por deficiência leve desde a DER reafirmada (15/01/2023) e condenou o INSS ao pagamento de valores sem juros moratórios. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais, a concessão da aposentadoria por deficiência desde a DER original (26/07/2019) ou a reafirmação da DER para data anterior àquela fixada em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/2012 a 31/01/2013, de 01/04/2014 a 26/07/2019 e de 21/07/2003 a 20/06/2007; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente desde a DER (26/07/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 0
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, concedendo o benefício desde a DER reafirmada (15/01/2023) e reconhecendo alguns períodos como especiais. A autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão do benefício desde a DER original (26/07/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/2012 a 31/01/2013, de 01/04/2014 a 26/07/2019 e de 21/07/2003 a 20/06/2007; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente desde a DER original (26/07/2019); e (iii) alternativamente, a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior àquela reafirmada pelo juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 03/12/2012 a 31/01/2013 e de 01/04/2014 a 26/07/2019 (Ozelame Transportes e Turismo Ltda.) e de 21/07/2003 a 20/06/2007 (Carro Limpo Manutenção de Veículos) são reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e querosene), conforme laudos e PPPs, enquadrando-se no Código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99. O ruído não foi reconhecido para o período de 21/07/2003 a 20/06/2007 devido à inconsistência entre a medição pontual e o laudo técnico.4. A perícia judicial, somando as pontuações médica e social (com Método Linguístico Fuzzy), totalizou 7.475 pontos, caracterizando deficiência leve. Com o reconhecimento dos períodos especiais e a aplicação do fator de conversão mais favorável (1,32 para deficiência leve), o segurado totaliza 34 anos e 5 dias de contribuição na DER (26/07/2019), superando os 33 anos exigidos para deficiência leve (LC 142/2013, art. 3º, inc. III), além de cumprir a carência de 361 contribuições. Assim, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é reconhecido desde a DER original.5. A correção monetária e os juros de mora são consectários de ordem pública. O STF (Tema 810, RE 870947) e o STJ (Tema 905) definiram que, para condenações previdenciárias, a correção monetária deve ser pelo INPC (após 04/2006) e os juros de mora pela remuneração da poupança (após 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, a EC 113/2021 (art. 3º) determina a incidência da taxa Selic para ambos os fins.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). Com o provimento da apelação e a concessão do benefício desde a DER, a sucumbência da parte autora é mínima (art. 86, p.u., do CPC), condenando-se o INSS a arcar integralmente com os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. Não cabe majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 18. A perícia judicial que atesta deficiência leve, combinada com o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a aplicação do fator de conversão mais favorável, garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) original.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 47/2005; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º, 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III, 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, § 1º, 70-E, 70-F, Anexo IV (código 1.0.19); INSS, IN nº 77/2015, art. 278, §1º, I; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174150-3, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 18/08/2000; STF, AgR no RE 870947 (Tema 810), j. 03/10/2019; STF, ARE 664335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, AR 3320, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2008; STJ, REsp 1306113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694), j. 25/11/2021; STJ, REsp 1886795 (Tema 1083), 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, REsp 1890010 (Tema 1083), 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 27/03/2023; STJ, Tema 1105, j. 27/03/2023; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. em 23/10/2024; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel.ª Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, j. em 15/12/2023; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 11/09/2020; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/06/2024; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23/07/2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, Rel. para acórdão Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. em 17/06/2025.
3/12/2012 a 31/01/2013, de 01/04/2014 a 26/07/2019 e de 21/07/2003 a 20/06/2007 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), comprovada por laudos e PPPs. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000) considera que a exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, dispensa avaliação quantitativa e não é elidida por EPIs comuns, que são insuficientes para proteger as vias respiratórias. Contudo, para o período de 21/07/2003 a 20/06/2007, a especialidade por ruído não foi reconhecida devido à inconsistência entre a medição por decibelímetro (110 dB) e o laudo técnico (inferior a 85 dB), conforme o entendimento do STJ (Tema 1083) que exige NEN ou pico de ruído comprovado.4. A perícia judicial caracterizou a deficiência como leve, com pontuação de 7.475 pontos no IFBrA. Com o reconhecimento dos períodos especiais e a aplicação do fator de conversão de 1,32 (tempo especial para deficiência leve), o segurado atingiu 34 anos, 0 meses e 5 dias de contribuição e 361 carências na DER (26/07/2019). Este tempo supera os 33 anos de contribuição exigidos para aposentadoria por deficiência leve, conforme o art. 3º, inc. III, da LC 142/2013, garantindo o direito ao benefício desde a DER.5. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, que unifica os critérios de atualização monetária e juros para condenações da Fazenda Pública.6. Com o provimento parcial da apelação e o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, a sucumbência da parte autora é considerada mínima. Assim, o INSS é condenado a suportar exclusivamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. Não há majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida desde a DER quando comprovada a deficiência leve por perícia judicial e o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, com a conversão de períodos especiais pelo fator mais favorável, afastando-se a sucumbência recíproca em caso de provimento do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, e 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 3º, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.19.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, ED no RE 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, AR 3.320, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345.554, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584, Tema 1090, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Tema 1059, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76.