PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. "A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da Fundacentro, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo." (5003145-04.2018.4.04.7112 - João Batista Pinto Silveira)
5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013.
7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PONTUAÇÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Submetida a requerente à avaliação do Índice de Funcionalidade, conforme previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27/01/2014, e não sendo atingida a pontuação necessária para a caracterização da deficiência, não há direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO INCORRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO INSS QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Apesar de o autor ter se utilizado do formulário de requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), anoto que foi apresentada petição no processo administrativo formulando pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bem como pedido de análise da aposentadoria especial, não havendo como se dizer que não houve pedido administrativo por parte do autor.
Hipótese em que não é o caso de se extinguir a ação em relação ao pedido do autor, mas sim de se determinar a suspensão do feito principal, de forma a oportunizar ao INSS que se manifeste especificamente quanto ao pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É assegurada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que possua 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência que possua, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Nos termos do regulamento apenso ao Decreto 3.048/1999, o tempo de contribuição considerado, para os fins de cumprimento dos requisitos da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013, é àquele realizado enquanto o segurado possuía a deficiência.
3. O cômputo dos períodos em que a segurada gozou de benefício por incapacidade são computados como tempo de contribuição caso intercalados com o exercício de atividade laborativa, o que não é o caso dos autos.
4. Caso em que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não computou os 15 anos necessários de contribuição, na forma exigida na legislação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. ESTÁGIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O período de estágio, regido por legislação própria que afasta a existência de vínculo empregatício, não se equipara à condição de aluno-aprendiz e não pode ser computado como tempo de contribuição, salvo se comprovado o recolhimento de contribuições como segurado facultativo ou a fraude na contratação.
2. A pretensão de reconhecimento de tempo de serviço com base em reclamatória trabalhista, que constitui matéria de fato nova, exige prévio requerimento administrativo específico para a averbação dos respectivos períodos, sob pena de configuração de falta de interesse de agir.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, concedido judicialmente em caráter definitivo, deve ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213.
4. A visão monocular é classificada como deficiência de grau leve para fins de aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, exigindo do segurado homem o cumprimento de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Não preenchido o requisito temporal na data do requerimento, o benefício é indevido, embora assista ao segurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente para cômputo futuro.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Não obstante tenha formulado requerimento administrativo e este tenha sido indeferido pela autarquia, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, o que impediu a análise da existência da deficiência e ocasionou o indeferimento do pedido por falta de tempo de contribuição.3. Dessarte, tendo em vista que a parte autora não compareceu à avaliação médico pericial para constatação da incapacidade alegada, deve ser reconhecida a carência da ação por falta de interesse processual, não se podendo admitir a formulação do pedido diretamente em juízo pois sua apreciação depende da análise de matéria não levada ao conhecimento da Administração.4. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A decisão de origem indeferiu a petição inicial do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que os documentos apresentados não evidenciam a deficiência alegada, mas uma patologia pontual com boa recuperação e afastamento laboral por menos de dois meses. 2. A avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, demanda a produção de prova pericial biopsicossocial, revelando-se precipitado o indeferimento da petição inicial por juízo antecipado de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. VALIDADE DA PERÍCIA.
1. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei. 2. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Conjunto probatório apto ao enquadramento do período debatido, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.- Grau de deficiência leve incontroverso.- Atingido o tempo mínimo de contribuição previsto na Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- Termo inicial da concessão do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, porquanto o elemento apresentado naquele momento já permitia o cômputo do período reconhecido nestes autos.- Não se aplica aos autos o disposto no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.-Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC N.º 142/2013. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. O artigo 201, §1º (com redação dada pela EC nº 47/2005) - na parte que toca à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência -, é norma constitucional de eficácia limitada, que apenas se tornou apta à produção de efeitos após sua regulamentação mediante a edição da Lei Complementar n.º 142/2013, vigente a partir de 10/11/2013.
3. As aposentadorias concedidas a segurados com deficiência com datas de início (DIB) anteriores a essa, devem respeitar as regras previdenciárias anteriores, previstas na Lei nº 8.213/1991.
4. Inviável a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente à entrada em vigor da LC n.º 142/2013 em aposentadoria da pessoa com deficiência, pois configuraria desaposentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente, com pedido de reconhecimento de atividade rural (01/01/1987 a 09/06/1996) e especial (10/06/1996 a 30/11/1997 e 07/01/1999 a 18/06/2018). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo parte do período rural e os períodos especiais, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição comum. Ambas as partes apelaram. O INSS buscou afastar a especialidade do período de 07/01/1999 a 18/06/2018 e a parte autora requereu o reconhecimento de mais tempo rural, a conversão de tempo comum em especial e o reconhecimento da condição de deficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do labor rural no período de 02/01/1991 a 09/06/1996; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 07/01/1999 a 18/06/2018; (iv) o direito à aposentadoria especial e à conversão de tempo comum em especial; e (v) o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois há elementos de prova suficientes no processo para o julgamento, tornando desnecessário o retorno dos autos à origem para produção de perícia.4. O labor rural em regime de economia familiar no período de 02/01/1991 a 09/06/1996 é reconhecido com base em início de prova material e na razoabilidade de extensão do período até o primeiro emprego urbano do autor. Contudo, para o período posterior à Lei 8213/91, o cômputo está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias a posteriori, na forma de indenização, conforme o artigo 39, inciso II, da Lei 8213/91, e a Súmula 272 do STJ. Como não houve pedido formal de emissão de guias, os efeitos financeiros do benefício, caso a parte deseje computar tal período, iniciar-se-ão com o efetivo pagamento das contribuições.5. A especialidade do período de 07/01/1999 a 18/06/2018 é reconhecida. A exposição a hidrocarbonetos (defensivos organofosforados e organoclorados) e agentes biológicos, comprovada por laudo por similaridade, configura atividade especial. Para hidrocarbonetos aromáticos, considerados cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI/EPC não elide a nocividade, conforme o entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000). Além disso, cremes de proteção, óculos e guarda-pó são insuficientes para neutralizar a ação desses agentes, que afetam vias respiratórias e pele.6. O direito à aposentadoria especial não é reconhecido, pois o autor não laborou 25 anos sob condições especiais.7. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente também não é reconhecido, pois a perícia não classificou o segurado como deficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/01/1991 a 09/06/1996; contudo, em se tratando de período em sua maior parte posterior à Lei 8213/91, o cômputo está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias a posteriori, na forma de indenização, conforme o artigo 39, inciso II, da Lei 8213/91, e a Súmula 272 do STJ. Tese de julgamento: 9. O labor rural em regime de economia familiar prestado depois da Lei 8213/91, para fins previdenciários, depende do recolhimento das contribuições respectivas, na forma de indenização, podendo a parte, que já conta com tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, optar por não efetuar o recolhimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 8º, art. 9º, inc. I, art. 10; CPC, art. 85, § 3º, art. 86, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19, 3.0.0; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70-E, art. 70-F, Anexo IV, códigos 1.0.19, 3.0.0; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 534 (REsp 1306113); STJ, Tema 546 (REsp 1310034/PR); STJ, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.06.2015; STF, Tema 555 (ARE 664335); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderada.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do autor provido e recurso adesivo do INSS prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos e determinou a averbação, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor; (ii) o grau de deficiência do autor para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não possui grau de deficiência suficiente para a concessão do benefício, com pontuação total de 7.875, que é insuficiente para caracterizar deficiência grave, moderada ou leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. A prova judicial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com o laudo pericial não implica nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025).4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos com exposição a ruído dentro do limite máximo de 85 dB(A) previsto pela legislação para o período a partir de 19/11/2003. Não foram apresentadas provas que demonstrem a incorreção dos índices ou a exposição a outros agentes nocivos.5. A indicação de exposição a agente químico, não caracterizado como hidrocarboneto aromático, considerando a ausência de informações sobre seus componentes e a eficácia do EPI informado pelo empregador, não autoriza o reconhecimento da especialidade.6. Embora a reafirmação da DER seja admitida, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo considerando os períodos de trabalho posteriores à DER, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data do presente julgamento.7. Não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, e consequentemente inexistindo valor da condenação, a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa está correta, sendo a apelação da parte autora improvida neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige impedimentos de longo prazo e pontuação específica em avaliação biopsicossocial, não sendo suficiente a mera limitação leve e transitória. O reconhecimento de tempo especial por ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, mas para outros agentes, a comprovada eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 534; STJ, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a parte autora objetiva a revisão do benefício com transformação em aposentadoria da pessoa com deficiência, argumentando para tanto ser portadora de visão monocular, e que o INSS contestou o mérito do pedido, não há sentido em extinguir o presente feito sem resolução do mérito para remeter o autor à via administrativa, em que a autarquia fatalmente indeferiria a sua pretensão. Sendo evidente a pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme entendimento consolidado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observada a prescrição quinquenal, nos termos do precedente 0007554-56.2013.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 01/08/2014.
3. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou incontroversa a deficiência em grau leve, eis que reconhecida na via administrativa.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. Mantida a sentença que reconheceu devida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu parcialmente o labor rural e o grau de deficiência como moderado, buscando o reconhecimento integral do tempo de serviço rural, a reclassificação do grau de deficiência para grave e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data da entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do labor rural prestado em regime de economia familiar de 18/08/1982 a 17/08/1987; (ii) o grau de deficiência da apelante, se moderado ou grave; e (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural de 18/08/1982 a 17/08/1987 foi reconhecido, pois a prova material, como registros de compra e venda de imóvel rural em nome do pai, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notas de produtor, notas fiscais, declaração do Sindicato em nome da apelante e autodeclaração, aliada à prova testemunhal que confirmou a ajuda nas lides rurais desde os 7 anos, é suficiente. A jurisprudência atual, consolidada na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e regulamentada pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 94/2024, permite o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos, sem exigência de prova mais rigorosa, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. O grau de deficiência da apelante foi reclassificado para grave. Embora a soma inicial das pontuações dos laudos médico e social indicasse deficiência moderada (6200 pontos), a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, conforme o manual do IFBrM, revaloriza os domínios preponderantes para deficientes visuais (mobilidade e vida doméstica). Como ambos os peritos atribuíram 25 pontos em itens desses domínios, indicando dependência total de auxílio de terceiros, a pontuação recalculada totalizou 5525 pontos, o que, de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014, caracteriza deficiência grave, nos termos da LC 142/2013.5. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (04/06/2019), conforme o art. 3º, inc. I, da LC 142/2013, pois, com o reconhecimento do labor rural e do grau de deficiência grave, cumpriu o tempo mínimo de 20 anos de contribuição (possuía 23 anos, 8 meses e 13 dias) e a carência de 180 contribuições (possuía 209). O benefício deve ser implantado imediatamente, com juros e correção monetária conforme a legislação aplicável e honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor em regime de economia familiar por início de prova material e prova testemunhal idônea. 8. O grau de deficiência para fins de aposentadoria deve ser reavaliado com a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy quando os laudos periciais atribuem pontuações mínimas em domínios preponderantes para o tipo de impedimento, podendo resultar na reclassificação para grau grave.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 2º, § 3º e § 9º, inc. III, art. 25, inc. II, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, art. 8º e art. 9º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D e art. 70-E; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 497, art. 536 e art. 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel.ª p/ acórdão Des.ª Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105.