DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME1. Recurso de apelação da parte autora, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção do auxílio-acidente, em especial a existência de redução da capacidade laborativa; III – RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, a título de indenização, quando as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei n. 8213/91.4. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Demonstrada a condição de segurado do autor no momento do início da incapacidade.5. “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.”. Artigo 30, § único do Decreto nº 3.048/99.6. Laudo médico pericial informa que a enfermidade que acomete a parte autora deriva de acidente e que ocasiona restrição para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.7. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente.8. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal. Tema 862 STJ. Art. 103, § único da Lei n. 8213/91.9. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão. Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015. Súmula 111. Tema 1105 do C. STJ.11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96 IV – DISPOSITIVO E TESE12. Apelação da parte autora provida. Sentença de improcedência reformada._________________________________Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 86; Decreto nº 3.048/99, artigo 30, § único. Lei n. 8213/91, artigo 103, §; Lei n. 13.105/2015, Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015Jurisprudência: Tema 862 do STJ; Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do C. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo.
2. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
4. Hipótese em que deve ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida à data do trânsito em julgado da primeira demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da CF/1988, desde a DER (14.12.2018). Reconhecida a deficiência em sentença, o recurso versa exclusivamente sobre o requisito da hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora, idosa com diagnóstico de Doença de Alzheimer, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIRO estudo social revela que a autora, acamada desde 2018, reside com o filho e curador e um neto.O núcleo familiar é composto por três pessoas e possui renda exclusiva do filho, no valor de R$ 1.527,98, proveniente de vínculo como monitor escolar.A renda per capita familiar (R$ 509,32) mostra-se inferior a 1/2 salário mínimo vigente à época (R$ 706,00), parâmetro jurisprudencialmente aceito para aferição da hipossuficiência.As despesas familiares superam a renda mensal disponível, especialmente em razão da necessidade de cuidadora, medicamentos e fraldas, o que reforça a condição de vulnerabilidade.O laudo socioeconômico constatou a ausência de alimentos adequados no domicílio, evidenciando insuficiência material e corroborando a situação de pobreza.Preenchidos os requisitos da deficiência (incontroversa) e da hipossuficiência, faz-se devido o benefício assistencial de prestação continuada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O requisito da hipossuficiência para fins de concessão do BPC/LOAS está presente quando a renda per capita familiar se mostra inferior a 1/2 salário mínimo e os elementos do estudo social evidenciam vulnerabilidade social agravada por gastos com saúde e cuidados essenciais.Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência econômica, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.864/2023, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.105; STJ, Súmula 111.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados na decisão agravada, de que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Sem motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar ação que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
3. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO DO INSS QUE ALEGAVA CASO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. A partir da promulgação da MP nº 905/2019, que alterou a redação do §1º, do art. 86, o auxílio-acidente passa a ser devido apenas enquanto atendidos os requisitos da concessão, podendo ser revisto a qualquer tempo.
3. O presente caso demanda o reconhecimento de erro de fato, passível de correção a qualquer tempo, pois decorrente de fato superveniente à própria apelação, de modo que não houve oportunidade para alegação antes do trânsito em julgado.
4. Ademais, a hipótese dos autos atrai a modificação superveniente das causas que ensejaram a concessão do benefício, o que autoriza sua cessação, sem que importe em violação da coisa julgada.
5. Em que pese a divergência jurisprudencial instaurada a respeito do tema, resta vedado exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios, da EC n° 20/98 e do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Sucumbência recíproca.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
3. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Não é extra petita a sentença que concede auxílio-acidente quando pleiteado auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Procedente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. O autor alega que a sequela de fratura do cotovelo esquerdo, comprovada por laudo médico de ação indenizatória, implica redução da capacidade para o trabalho habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a existência de redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor, decorrente de acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por médico do trabalho, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor. Embora tenha sido constatada leve limitação funcional no cotovelo esquerdo, o perito fundamentou que o autor mantém excelente trofismo muscular, calos grossos nas mãos e ausência de hipotrofias, evidenciando a continuidade de esforço físico e a manutenção de suas atividades laborais. A simples limitação funcional leve não implica, de forma automática, em redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício das atividades habituais.4. O laudo pericial produzido em ação indenizatória (DPVAT) não se presta a comprovar a redução da capacidade laborativa para fins previdenciários, uma vez que seu escopo não era averiguar a aptidão para o trabalho habitual.5. A continuidade laboral do autor na mesma empresa após a cessação do auxílio-doença, conforme extrato do CNIS, reforça a conclusão pericial de aptidão para o trabalho, descaracterizando a redução da capacidade laborativa.6. A apelação é desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência, pois não restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor desempenhado na data do acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A mera limitação funcional leve, sem impacto comprovado na capacidade laborativa habitual, não enseja a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 98, §3º, 156, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- As razões recursais se limitam a pedir a realização de nova perícia para fins de obtenção de auxílio-acidente, não infirmando a conclusão do laudo pericial.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS à concessão de auxílio-doença e a transformação em aposentadoria por invalidez, assim, despropositado o pleito de concessão de auxílio-acidente.
- A sentença se baseou, corretamente, na causa de pedir - fatos -, que teve correlação com o pedido da autora em sua exordial, cuja negativa foi correta, visto que não foi constatada a incapacidade da autora, que continua trabalhando normalmente como supervisora de limpeza (CTPS - fl. 13).
- À evidência, portanto, que houve a alteração do pedido nas razões recursais e, nesse âmbito, não se verifica que na impugnação ao laudo pericial (fls. 64/73) a parte autora tenha pedido concessão do auxílio-acidente ou tenha dito que as suas patologias tiveram como causa o acidente sofrido em 03/12/2010.
- A presente ação foi ajuizada em 06/02/2015 (protocolo -fl. 02), portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que em seu artigo 264, preconizava que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
- Não é o caso de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia judicial para fins de concessão de auxílio-acidente.
- Ademais, configurar-se-ia a supressão de instância e ocorrência de julgamento extra petita, decidir sobre pedido que não foi formulado nesta ação, violando as postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois estaria se proferindo Decisão de natureza diversa da pedida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício na data da decisão. A parte autora requereu a suspensão parcial do processo para aguardar o julgamento do Tema 862 do STJ, que trata do termo inicial do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão parcial do processo para aguardar o julgamento do Tema 862 do STJ, que trata da fixação do termo inicial do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão parcial do processo, formulado pela parte autora para aguardar o julgamento do Tema 862 do STJ, restou prejudicado ante o superveniente julgamento do referido tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. O pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento de tema repetitivo torna-se prejudicado com a superveniência da decisão do tribunal superior sobre a matéria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.231/1991, arts. 23 e 86, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp n. 1.133.545, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 19.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I. Mantida a cessação do auxílio-doença, visto que, conforme perícia judicial, o segurado não está incapaz para o labor, encontra-se trabalhando e não necessita de reabilitação profissional.
II. Em que pese demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que, após reconhecer a perda superveniente de interesse de agir sobre a correção monetária ante a não oposição da ré na contestação, julgou procedente o pedido referente aos juros de mora sobre diferenças de vencimentos, condenando a UTFPR ao seu pagamento a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à correção monetária é cabível diante do reconhecimento em juízo pelo réu de que há incidência de correção monetária ao crédito; (ii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iii) estabelecer a necessidade de condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se trata de extinção sem julgamento de mérito sobre a correção monetária, pois o reconhecimento do direito pela ré ocorreu após o ajuizamento da ação, configurando o reconhecimento jurídico do pedido, o que impõe a resolução de mérito nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC.
5. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme o disposto nos artigos 397 e 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, sendo inaplicável a incidência a partir do requerimento administrativo, pois não houve prazo fixado para o pagamento das verbas.
6. A sentença deve ser reformada para condenar a UTFPR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que não se trata de processo submetido ao Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos providos.
Tese de julgamento: ''1. O reconhecimento administrativo de correção monetária após o ajuizamento da ação não implica em extinção do processo sem julgamento de mérito, mas na resolução do mérito em face do reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC.''
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 487, III, 'a'; CC, arts. 397 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.190.710/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 04.11.2010; TRF4, AC nº 5002392-24.2011.404.7102, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, j. 26.10.2012. STJ, REsp n. 1.112.114/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 9/9/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. TEMA 862. STJ.
1. O artigo 15, II, §2.° da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado desempregado pelo prazo de 24 meses.
2. O direito do segurado à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na linha do tema 862 do STJ, não dispensa o prévio requerimento administrativo. Inteligência dos temas 350 do STF e 660 do STJ.
3. Não obstante o que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado pelo término do período previsto como suficiente para a recuperação, não tendo o segurado formulado oportuno pedido de prorrogação, que ensejaria a reavaliação médico-pericial, não há pretensão resistida da Administração quanto à concessão do auxílio-acidente.
4. Hipótese em que o INSS contestou o mérito do pedido formulado na inicial e o processo foi devidamente instruído, indicando como descabida a extinção do processo pela ausência do prévio requerimento administrativo em fase recursal.
5. De acordo com o Tema 862/STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.