AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485 V, VII E IX DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
2. Após análise de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato ou violação de lei.
3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
4. Da análise do v. acórdão rescindendo, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente, por não haver prova material de sua atividade rurícola em época próxima ao implemento do requisito etário (21/08/2006), sobretudo porque o seu marido recebia aposentadoria por invalidez na condição de comerciário. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente a cópia da CTPS do marido da parte autora, revelam que este exerceu predominantemente atividade rural ao longo da sua vida, contrariando a consulta ao sistema CNIS/DATAPREV mencionada pelo julgado rescindendo. Assim, os documentos trazidos pela parte autora constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, mesmo que não se estendam a todo o período probatório.
5. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de 17/07/2022, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente de 21/12/2014 a 21/05/2015, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID 310206558 -Pág. 6 fl. 36).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (21/05/2015) e o ajuizamento da presenteação (17/07/2022) (ID 310206551 - Pág. 13 fl. 16).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para cassar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo deorigem para regular instrução e julgamento do feito.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO APTO A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Para rescisão do acórdão, com fulcro no art. 485, inciso VII do Código e Processo Civil, a autora carreou aos autos cópia da decisão proferida na ação nº 2008.03.99.038189-1, em que fora reconhecido o labor rural e concedido ao seu cônjuge a aposentadoria por idade rural.
2. Embora tal documento já existisse à época da prolação da sentença rescindenda, não se pode ignorar as condições sociais daqueles que labutam no meio rural, razão pela qual é de se adotar a solução pro misero, conforme precedente da Corte Superior.
3. O documento que reconheceu a atividade rural do marido deve ser estendido à autora que, somado ao conjunto probatório, vem amparar o pedido de aposentadoria por idade rural.
4. Embargos Infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULADA A SENTENÇA PARA FEITURA DE ESTUDO SOCIAL.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vista à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Anulada a sentença para a feitura de estudo social, necessário à verificação do requisito da hipossuiciência familiar.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. DCB ALTERADA CONFORME PREVISÃO LEGAL. ART. 60, §9º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de cessação do benefício DCB.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, encontram-se tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, ensino fundamental incompleto, é portador de artrodiscopatia lombar e artrite no joelho esquerdo (CID M15/M51 e M23.8). Atestou, ademais, que adoença é degenerativa e que o autor se encontra inapto para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso. Afirma ser a incapacidade permanente e parcial, desde 2020.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.6. Desta feita, não há razão em tal ponto da tese recursal e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão. Quanto ao pedidosubsidiário de reformar a DCB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou em 02 (dois) anos.7. Na perícia médica, por não ter o perito atestado um tempo de possível recuperação, por ser a incapacidade caracterizada como permanente, há razão ao INSS e deverá ser fixada a DCB de acordo com o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, devendo serestipulado o prazo de cessação legal, de 120 dias, bem como para que o ônus de requerer a prorrogação fique sob o encargo da parte autora, se entender que a incapacidade ainda persiste.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período rural quitado.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA.
1. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria, portanto, matéria previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não havendo incompatibilidade entre os pedidos deduzidos na inicial, é de ser afastada a preliminar de inépcia da inicial. 2. Não pode ser acolhido o inconformismo do segurado contra o formulário relativo ao exercício de atividade especial confeccionado por seu empregador, se o trabalhador não trouxer aos autos indícios mínimos de que as informações constantes no documento não correspondem à realidade. 3. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Não demonstrando, a parte autora, o exercício de atividades sujeitas a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do serviço, não há como se reconhecer a especialidade do período postulado. 4. Diante da improcedência do pedido, não há qualquer acréscimo a ser feito ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAJUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO PELO INSS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. Havendo divergência entre as conclusões das perícias judiciais e as avaliações administrativas, e considerando o reconhecimento posterior do direito pela própria autarquia em novo requerimento, devem prevalecer as avaliações que melhor se coadunam com o conjunto probatório e com a natureza permanente da deficiência.
3. A limitação temporal da deficiência, imposta administrativamente sem respaldo em evidências de melhora do quadro clínico, deve ser afastada, especialmente quando a condição do segurado é de natureza crônica e permanente.
4. Comprovada a existência de deficiência em grau leve durante todo o período contributivo e preenchido o requisito de tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos para a mulher, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de10/03/2023, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente pelo período de 12/05/2016 a 12/01/2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID314178696 - Pág. 3 fl. 51).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (12/01/2018) e o ajuizamento da presenteação (10/03/2023) (ID 314178685 - Pág. 7 fl. 10).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para cassar a sentença e afastar a prescrição, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo de origem para regular instrução ejulgamento do feito.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que a autora não havia trazido aos autos início de prova material suficiente para comprovar a sua condição de rurícola. Ocorre que a certidão de nascimento trazida nesta rescisória, por constituir documento oficial, elaborado por agente público no exercício de suas funções, e trazer a qualificação profissional do companheiro da autora como "lavrador", pode ser considerado como início de prova material da atividade rural alegada na inicial. Ademais, tal início de prova material foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora sempre desempenhou atividade rurícola ao longo de sua vida, tendo parado de trabalhar apenas em decorrência de problemas de saúde. Assim, o documento trazido nesta rescisória constitui início de prova material da alegada atividade campesina e é capaz, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório.
2. Embargos Infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O artigo 557 do CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Os laudos médicos consideraram a parte autora, nascida em 1970, incapacitada total e definitivamente para o seu trabalho, por ser portadora de esquizofrenia paranoide. Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- Seria devido, em tese, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes citados no decisum. Porém, será devido o auxílio-doença, em correspondência aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 461 do CPC/1973.
- Inviável a aplicação do artigo 45 da LBPS, porque: a) não devido no caso de auxílio-doença; b) não requerido na petição inicial.
- O artigo 461 do CPC/73 não autorizava que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença fosse menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais são estritos.
- Ademais, não se admite autorizar o juiz a decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante, não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite permanente ao excesso ou desvio de poder.
- O Estado Democrático de Direito formatado na Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio, sob pena de extravasamento da função jurisdicional.
- Se a parte autora faz jus a determinado benefício, cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessãojudicial de benefício sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
- Não se deve deslembrar que condenação do INSS a conceder benefício não requerido na petição inicial também implica ofensa ao princípio da ampla defesa, garantia protegida no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O INSS implantou o benefício, por força de antecipação de tutela, e fixou a DCB, na forma da Lei 8.213/91, assegurando à autora a possibilidade de requerer a prorrogação do beneficio na hipótese de persistência da incapacidade, sem que isso causasse qualquer prejuízo à segurada.
2. Não há dano moral pela existência de diferentes conclusões em questões médicas, desde que justificadas, pois se trata de tema que comporta avaliações singulares. Dessa maneira, ausente um tratamento particularmente prejudicial à honra e à dignidade do segurado, não há espaço para o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
3. Diferida para a fase do cumprimento de sentença a decisão sobre a questão do tema 1013 do STJ: possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. HIPÓTESE EM QUE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO E O AJUIZAMENTO NÃO DECORREU O PRAZO DECADENCIAL.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
4. Todavia, o feito em análise, guarda a peculiaridade de que a parte autora interpôs pedido na esfera administrativa; e que entre a data da ciência do indeferimento e o ajuizamento do presente feito não decorreu o prazo decadencial.
5. Mantido o julgamento proferido pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA.
1. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria, portanto, matéria previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ANULADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O artigo 557 do CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- O benefício previdenciário por incapacidade pretendido pelo autor é indevido, pelas razões constantes do voto e da decisão monocrática que desafiou a interposição deste agravo legal.
- Não se afigura razoável aplicar as facilidades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às relações jurídicas previdenciárias discutidas em juízo, dada a natureza jurídica diversa das prestações previdenciárias em relação aos direitos do consumidor.
- Os artigos 461 do CPC/73 e 84 do CDC não autorizam que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença seja menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais são estritos. Fungibilidade de benefícios indevida no caso.
- Não se admite autorizar o juiz a decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante, não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite permanente ao excesso ou desvio de poder.
- O Estado Democrático de Direito formatado na Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio, sob pena de extravasamento e deturpação da função jurisdicional.
- Se a parte autora faz jus ao benefício assistencial , cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessãojudicial de benefício assistencial sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
- Não se deve deslembrar que condenação do INSS a conceder benefício não requerido na petição inicial também implica ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não debatida nos autos a possibilidade de concessão de benefício assistencial em vez de benefício previdenciário .
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
- A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução, ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero consectário legal.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA.
1. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria, portanto, matéria previdenciária.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço, nos casos em que o pedido principal é a concessão de aposentadoria.