PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BEENFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DER E A DIP. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/08/2002, com início de pagamento em 01/06/2005. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2008. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2015. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - A insurgência autárquica quanto aos índices de reajustamento aplicáveis à aposentadoria do autor (INPC, IGP-DI, IPC-r, dentre outros), refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial.
5 - Pretende a parte autora o recálculo da RMI de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/126.387.841-2) incluindo-se o período de 03/1994 a 05/1996, no qual teria havido o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo. Pretende, ainda, o recebimento dos valores em atraso devidos entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício (14/08/2002 e 30/04/2005) e a restituição dos valores descontados em razão de suposta cumulação indevida com o auxílio-acidente - NB 94/112.133.607-5.
6 - A r. sentença reconheceu ter sido correto o procedimento adotado pela Autarquia ao desconsiderar o lapso de 03/1994 a 05/1996 no tempo total de contribuição, uma vez que as contribuições relativas a tal período - no qual o autor era filiado à Previdência como segurado facultativo - teriam sido recolhidas em atraso. Não houve insurgência da parte autora quanto à improcedência do pleito revisional, no ponto.
7 - Um dos motivos que levou à revisão do benefício em questão, por iniciativa da Autarquia, foi a constatação de que "houve cumulação indevida de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente (...) desde 14/08/2002". Durante o procedimento revisional, apurou-se que o valor do complemento negativo (montante recebido indevidamente) seria superior ao valor do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício - montante devido entre a DER e a DIP), de modo que a diferença encontrada passou a ser descontada mensalmente da aposentadoria em manutenção.
8 - Ocorre que, como bem lançado pela Digna Juíza de 1º grau, o restabelecimento do auxílio acidente foi determinado em "ação própria, ajuizada pelo autor perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho desta Capital e, posteriormente, redistribuído para a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho", fato este confirmado pela juntada do extrato processual (sentença de procedência para o restabelecimento do auxílio acidente a partir da cessação indevida, ocorrida em 1º de dezembro de 2007).
9 - Assim, tendo sido estabelecida por decisão judicial a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com os proventos de aposentadoria, não há que se falar em "valores recebidos indevidamente", tal como pretende o ente previdenciário , sendo mesmo de rigor a manutenção da procedência da demanda, no particular, com a determinação da "devolução dos descontos a título de consignação correlatas às prestações percebidas entre 14.08.2002 à 30.11.2007 - NB 94/112.133.607-5", liberando-se, por conseguinte o pagamento dos valores em atraso, devidos "entre 14.08.2002 à 30.04.2005 (NB 42/126.387.841-2)".
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.I. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".III. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de ser computado, para fins de carência, o período no qual a segurada esteve percebendo benefício por incapacidade, intercalado entre período laboral e/ou contributivo.IV. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, porquanto a autora voltou a verter contribuições previdenciárias tão logo encerrado o interregno onde usufruiu de benefício por incapacidade. Precedentes.V. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.VI. .Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. GARANTIA FUNDAMENTAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o suposto requerimento administrativo de benefício em 28.11.1990, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, no sentido de que não restou comprovado o requerimento administrativo de benefício em 1990, tanto por falta de documentos, quanto por insuficiencia da prova testemunhal, apontando-se, inclusive, que o documento relativo ao exercício de atividades sob condições especiais datava de 1995, de sorte que, no ano de 1990, não teria como se demonstrar tempo de atividade suficiente à aposentação.
5. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. A questão posta diz respeito às consequências jurídicas do direito que, adqurido em tempos atrás, é exercido posteriormente, quando alterado o quadro normativo que regula o benefício pretendido, de forma menos vantajosa.
8. O julgado rescindendo, datado de 22.08.2011, não admitiu a revisão ao argumento de que “o direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, e não abrange a sua forma de cálculo, a qual guarda relação de dependência como o exercício do direito”. Tem-se que a interpretação dada pelo julgado rescindendo à garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Carta acaba por lhe retirar conteúdo; pois, ou se garante o direito adquirido sob um determinado ordenamento legal, com todas as suas valias, ou se permite que lei posterior traga prejuízo ao direito outrora adquirido. Não há como preservar o direito adquirido, determinando, contudo, a aplicação de legislação posterior, menos favorável; aliás, a configurar um sistema híbrido, igualmente não albergado pelo ordenamento jurídico.
9. Em relação ao direito adquirido a benefício mais vantajoso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 21.02.2013, no julgamento do Recurso Extraordinário, autuado sob n.º 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
10. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do e. STF, adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, é patente a não incidência do óbice constante do referido enunciado de Súmula. Além de se tratar de matéria de natureza constitucional, a Suprema Corte há muito sedimentara posicionamento protetivo do direito adquirido, a ser observado na sua inteireza, aliás, como expressamente se afirmou no julgamento do RE n.º 630.501. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
11. Reconhecida violação literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, cabendo garantir ao autor o direito de opção ao benefício mais vantajoso, observado o direito adquirido em 28.10.1990, nos termos da legislação então vigente.
12. Deverá a autarquia proceder à revisão da renda mensal do inicial do benefício, a ser calculada na forma da redação original dos artigos 202 da CF e 29 da Lei n.º 8.213/91, considerados 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, bem como a média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição imediatamente anteriores ao encerramento do vínculo empregatício em 28.10.1990.
13. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 06.06.1995). Considerando que foi protocolado pleito revisional na via administrativa, em 24.02.1999, com o ajuizamento da demanda subjacente em 30.05.2000, não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá retroagir à data do início do benefício.
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Dada a sucumbência recíproca, condenada a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. Vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, condenado o autor no pagamento de honorários advocatícios, também fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico que se pretendia com o pleito para restituição das contribuições vertidas entre novembro de 1990 a maio de 1995, a ser apurado em fase de liquidação, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
17. Extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pleito de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas de novembro de 1990 a maio de 1995. No mais, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgado parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na revisão da renda mensal do inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PROVAS OBTIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E NA FASE JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO JURISDICIONAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Havendo conflito entre a entrevista administrativa e os depoimentos prestados em juízo, devem prevalecer estes últimos, porquanto produzidos com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Não se trata de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
VI - No caso dos autos, embora, o impetrante tenha omitido o fato de que passava por perícia médica revisional, entendo que não restou demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias.
VII - Pela mesma razão, entendo desnecessária a expedição de oficio a Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, para as providências que reputar cabíveis em relação ao patrono do impetrante
VIII - Apelação do impetrante parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL INDENIZADO. EC 103/2019. DIB E EFEITOS FINANCEIROS. MULTA E JUROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço rural como segurado especial (01/11/1991 a 31/03/1996) mediante indenização, e indeferindo o pedido de danos morais. O INSS alega prescrição quinquenal, ausência de preenchimento dos requisitos antes da EC 103/2019 e, subsidiariamente, que os efeitos financeiros devem incidir após a quitação da indenização, além de questões sobre honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado (pós-1991) para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou de transição; (iii) a definição da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros em caso de indenização de período rural; (iv) a incidência de multa e juros sobre a indenização do tempo rural; e (v) os critérios de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, pois o lapso temporal entre a data de entrada do requerimento (DER) e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).4. É possível o recolhimento *a posteriori* das contribuições previdenciárias para cômputo de tempo de serviço rural como segurado especial após a Lei nº 8.213/91 (art. 39, II, Lei nº 8.213/91; Súmula nº 272 STJ).5. O período de labor rural indenizado, mesmo que o pagamento ocorra após a Emenda Constitucional nº 103/2019, integra o patrimônio jurídico do segurado e pode ser utilizado para verificar o direito adquirido ou o enquadramento nas regras de transição (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201).6. Se o INSS negou formalmente a emissão de guias de indenização, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER, impedindo que a autarquia se beneficie de sua própria falha administrativa (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). No caso, o INSS negou a expedição das guias.7. Não incidem multa e juros moratórios sobre a indenização de tempo de contribuição rural anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal (STJ Tema 1.103; TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999). O período em questão (01/11/1991 a 31/03/1996) é anterior a essa MP.8. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e pelo INPC (a partir de 4/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905.9. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplica-se o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar apenas as despesas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11 Lei Estadual nº 8.121/1985).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. A base de cálculo deve ser as diferenças existentes até a presente decisão (Súmula 111 STJ).12. Determinada a imediata implantação do benefício (art. 497 CPC), condicionada à disponibilização das guias de indenização pelo INSS em 20 dias e ao posterior recolhimento pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação parcialmente provido. Majorados os honorários sucumbenciais. Adequados de ofício os consectários legais. Determinada a implantação imediata do benefício após a indenização do período rural.Tese de julgamento: 14. O período de labor rural indenizado, mesmo com pagamento posterior à EC 103/2019, pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores ou de transição. Se o INSS negou a emissão das guias de indenização, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER. Não incidem multa e juros sobre a indenização de tempo rural anterior à MP nº 1.523/1996.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de moto no dia 30/07/2013, acarretando fratura do punho esquerdo. A incapacidade laborativa existiu durante o tratamento e consolidação da fratura. Atualmente, não apresenta quadro clínico ou exames subsidiários que comprovem incapacidade laborativa. Encontra-se apto para exercer suas atividades laborais.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO/SUBSÍDIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. ISONOMIA ENTRE ESTATUTÁRIO E CELETISTA. INEXISTÊNCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. O servidor possui direito a 30 (trinta) dias de férias dentro de cada período anual de trabalho, igualmente denominado período aquisitivo, em atenção ao que prevê o art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal e o artigo 77 da Lei nº 8.112/90.
3. Encerrado um período aquisitivo, ou ainda, iniciado outro, sem que tenha havido a devida fruição pelo servidor que se aposenta, decorre seu direito à indenização, com acréscimo do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
4. Não existe previsão legal para a pretensão de indenização em dobro das férias não usufruídas, sendo que as regras celetistas não são aplicáveis ao caso, não havendo que se falar em isonomia entre servidores estatutários e empregados celetistas, uma vez que se trata de relações de trabalho com vínculos de naturezas diversas.
5. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, o que constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
6. Pedido julgado parcialmente procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. DETERMINAÇÃO, ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO E O OFERECIMENTO DAS CORRESPONDENTES CONTRARRAZÕES PELO SEGURADO, DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Descabimento do encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição, ao estabelecer a implantação do benefício, já depois de o INSS ter apresentado sua apelação.- Em se tratando de contribuinte individual cujos recolhimentos em atraso vieram a ser efetuados, por coincidência, no dia anterior à constatada data de início da incapacidade, segundo a períciajudicial realizada, resulta ausente a plausibilidade das alegações do autor.- Possível identificar, exatamente consoante alegado pelo ente autárquico e a verificação dos autos sugere, cenário fático compatível com a tese estruturada no recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em “julgados onde se afastou a cobertura previdenciária, a despeito da constatação de incapacidade, por se notar caso de ingresso ou reingresso oportunista, visando benefício previdenciário por incapacidade por doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS”.- Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.- Pressuposto, como salientado na sentença, “que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora é portadora de doença incapacitante que dispensa o cumprimento de carência, qual seja, cardiopatia grave (fl. 377)” (de fato, na manifestação em seguida ao laudo pericial centrara-se a defesa autárquica no “NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA NO ARTIGO 25 DA LEI 8213/1991 NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE”), também conforme anotado pelo INSS nas razões recursais “impende registrar que as doenças graves, que ensejam dispensa de carência contributiva, não implicam exoneração da regra que exclui a cobertura previdenciária para doença preexistente em relação ao ingresso/reingresso no RGPS”.- Diante da probabilidade de provimento da apelação ou, minimamente, dada a possibilidade de prosseguimento da discussão e eventual reversão da medida questionada, a providência que deveria ter sido adotada passaria, até mesmo em observância ao que preveem os arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC – cuja interpretação combinada desautoriza que o juízo sentenciante, com o ofício jurisdicional já esgotado, inclua em suas atividades a apreciação de pedido de tutela provisória, especialmente se em momento algum, anteriormente no processo, trazido pela parte requerimento dessa natureza –, por conferir ao Tribunal a prerrogativa de decidir a questão.- À probabilidade de desfecho desfavorável ao segurado, por ocasião da oportuna apreciação da apelação, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, soma-se a repercussão da solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese estabelecida outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.- Liberação do INSS de fazer o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária.- Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões ao recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Mesmo versando o pedido principal sobre matéria de natureza previdenciária, o que atrai a competência das Turmas Previdenciárias, o pedidosubsidiário evidencia a existência de interesse da União (Fazenda Nacional), o que justifica sua permanência na lide.
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS em demandas que discutem a incidência de juros de mora e multa sobre indenização referente a contribuições não recolhidas. Precedente da 1ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada, com possibilidade de recuperação, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de cessação do benefício concedido administrativamente.
4. Considerando a possibilidade de tratamento, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
5. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91 a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
6. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
7. Não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, embora estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo.
8. Não havendo pedido expresso da parte de indenização dos honorários, a sentença que a concede é extra petita.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”2. Tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em determinado período apenas em razão da sua submissão ao agente nocivo ruído, em sede de ação judicial transitada em julgado, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento (exposição ao calor durante o labor) que poderia ter sido analisado já na primeira ação.3. A causa de pedir do presente feito e da ação anteriormente ajuizada versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado no período de 06.03.1997 a 12.05.2005. Os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no primeiro momento em que requeridos na esfera judicial, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/20154. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Precedentes.5. Sucumbência recursal do apelante. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA (INCLUINDO-A) EM RAZÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA QUESTÃO DE ORDEM. Feito anulado a partir da r. decisão monocrática (incluindo-a) em razão de ofensa ao postulado da congruência entre pedido e sentença (arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Acolhida questão de ordem para anular o feito a partir da r. decisão monocrática de fls. 235/245 (incluindo-a) e, em continuidade de julgamento, dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALIDADE DO PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO CÔMPUTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Para a hipótese de prorrogação do período de graça de 120 contribuições mensais sem interrupção, prevista nos termos do 15, II, da Lei 8213/91, deve ser computado o período de recebimento de benefício por incapacidade.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TICKET ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VERBA PAGA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EMPREGADORA. VÍNCULOS CONCOMITANTES COM HCFMRP E FAEPA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUAL VÍNCULO ORIGINOU OS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO.
1. In casu, em 13/09/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor Guerino Zorzi e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DCB.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez revela-se medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DISCREPÂNCIA ENTRE INFORME DE RENDIMENTOS E CNIS. UTILIZAÇÃO DA RELAÇÃO INFORMADA PELO EMPREGADOR À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, alegando que os valores dos salários de contribuição informados pelo empregador podem ser utilizados na apuração da RMI do benefício.
2 - O cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial.
3 - Na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição consignado no título exequendo, pretende a parte embargada adotar a relação de salários de contribuição fornecida por seus empregadores ao INSS à época dos respectivos vínculos empregatícios, ao invés dos valores das contribuições previdenciárias registrados no CNIS.
4 - Examinando os dados do CNIS relativos às contribuições efetuadas pelo embargado, constata-se divergência de valores nos salários de contribuição adotados na conta embargada e aqueles registrados no referido cadastro, relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 1995, de janeiro a setembro de 1997 e de janeiro a maio de 2000.
5 - Por outro lado, a conta embargada se baseou na relação dos salários de contribuição emitida pelos seus empregadores à época dos respectivos vínculos empregatícios (ID 107427831 - p. 35-36), a EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA RESILAR LTDA. e VEF ENGENHARIA S/A, bem como na Discriminação das parcelas do salário de contribuição referente aos respectivos contratos de trabalho (ID 107427831 - p. 37-38).
6 - Verificada a divergência, de rigor a utilização dos salários de contribuição informados pelos empregadores devendo, bem por isso, serem estes considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
7 - Por derradeiro, não prospera a alegação do ente autárquico de que os documentos apresentados são inválidos para a apuração da RMI, eis que, ao contrário do que sustenta, inexistem rasuras, dados faltantes ou divergências na Relação dos salários de contribuição e na Discriminação das parcelas do salário de contribuição.
8 - Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ele apresentado e aquele apurado na conta embargada, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
9 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.