PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, HISTÓRICO LABORAL E CONTRIBUTIVO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora do RGPS.
4. Conforme pontuado no julgado rescindendo, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010). De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS, considerando a natureza progressiva e degenerativas das enfermidades que acometem a autora, bem como sua idade, a ausência de histórico profissional e o fato de ter efetuado exatamente doze contribuições anteriormente ao requerimento do benefício
5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para o trabalho, sendo total e permanente na data da perícia, é de ser pago o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da períciajudicial.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII. DCB. DIVERGÊNCIAS. RETROAÇÃO DA DII. INDETERMINAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, estabelecendo o benefício previdenciário a partir de sua DCB, restando fixada a nova DCB em 09/10/2025, data em que provável a recuperação da capacidade, sugerida por perito oficial. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade da retroação da DII para 01/06/2014 e a indeterminação da DCB. 3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade atual, determinando a DII - Data provável de início da incapacidade: 16/08/2022 e a Data provável de recuperação da capacidade: 09/10/2025, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB.IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, incisoII, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Nesse contexto, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo DER, ocorrido no dia 15/9/2016.3. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária, pelo prazo de 1 ano. Concluiu o médico perito que: "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso demúltiplasdrogas e ao uso de outras substâncias psicoativas apresenta comprometimento significativo comportamental podendo comprometer capacidade de raciocínio e desempenho laboral. Sendo, portanto, incapacitante de natureza Temporário. Total. Favorável.Reavaliar em 1 ano".4. Ao ser questionado sobre qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que "não sabe especificar". Todavia, quanto à existência de incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial,respondeu o médico perito que "sim".5. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a fixação pela magistrada da data de início da incapacidade DII na data do requerimento administrativo está amparada pelas conclusões trazidas por meio do laudo médico pericial. Os relatórios médicoscarreados, notadamente, o relatório psiquiátrico da CAPS II, datado de 22/1/2016 corroboram o relatado pelo perito do Juízo.6. Destarte, as provas dos autos evidenciam que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.7. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dosrequisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo, formulado no dia 15/9/2016, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da DER.8. Quanto ao pedido do INSS para que a DCB seja fixada sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidadede fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.9. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.10. No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao estimar a recuperação do periciado no prazo de 1 ano. O laudo médico pericial foi confeccionado no dia 5/4/2021. Neste caso, não havendo provas suficientes a infirmar conclusão diversadaquela que chegou o perito judicial, a data de cessação do benefício DCB deverá ser fixada no prazo de 1 ano, a partir do laudo medico pericial, isto é, no dia 5/4/2022.11. Ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário, pois, é o provimento do apelo do INSS, neste ponto.12. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar expressamente a data de cessação do benefício - DCB no dia 5/4/2022 bem como para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da reabilitação dosegurado para cessação do benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE APÓS O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a tramitação e a devolução para julgamento do recurso administrativo nº 44234.081311/2019-10, para a Junta de Recursos competente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA.
- A preliminar de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, não merece guarida.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em produção de outro laudo médico pericial.
- Não se conhece do pleito de concessão de auxílio-acidente, pois é matéria estranha aos autos. Descabe análise de tal pedido, sob pena de supressão de instância.
- O jurisperito constata que a autora é portadora de tendinopatia da pata de ganso dos joelhos, patologia que não deixa sequelas e o tratamento é clínico, e conclui que não fica comprovada incapacidade para o trabalho habitual no momento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- No mérito, apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. INVIABILIDADE. AVERBAÇÃO SEM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO ATUAL.
1. Inviável a execução de parte do julgado (reconhecimento de períodos de labor especial) caso opte o segurado por não implementar o benefício concedido em Juízo, pretendendo apenas aproveitar o tempo de labor especial reconhecido, para fins de utilização em posterior pedido de aposentadoria, sob pena de desaposentação. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256). 3. Reconhedido apenas o direito à averbação do tempo de labor reconhecido judicialmente, contudo sem qualquer repercussão no benefício em vigor e atualmente mantido
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DCB EM PERÍODO EM QUE SEJA POSSÍVEL O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
A DCB do benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixada de maneira que o segurado possa exercer o direito de pedir a prorrogação do benefício previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIAJUDICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- Não cabe pedido de anulação da r. sentença com objetivo de ser reaberta a fase de instrução processual a fim de realizar nova perícia judicial com médico especialista. O laudo colacionado aos autos foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.- Desnecessidade de audiência com a parte autora a fim de comprovar a sua incapacidade, posto que a prova médica judicial é o meio apto para comprovar a incapacidade alegada.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034.
1. É de ser extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, na parte em que houve reconhecimento judicial do pedido.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A utilização de EPI somente tem o condão de rechaçar a especialidade quando demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Precedentes do STJ.
5. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
6. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado, bem como àqueles reconhecidos judicialmente, pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez revela-se medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada que a perícia médica foi realizada de acordo com as circunstâncias apresentadas ao médico e que as causas da morte do requerente não se relacionavam com as doenças que apresentava, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos morais.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM A AÇÃO PARADIGMA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido de fls. 156/159 não provido. A ação paradigma veicula pretensão revisional visando à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e a modificação do PBC, a fim de computar os recolhimentos efetuados pelo segurado de julho de 1994 a junho de 2004 no cálculo do salário-de-benefício, pagando-se as diferenças eventualmente apuradas a partir de 18 de junho de 2004, data da implantação administrativa do benefício de auxílio-doença (fl. 21).
2 - Nesta demanda, por sua vez, o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, em 08/9/2009 (fls. 09/10).
3 - Em decorrência, ausente a identidade entre os elementos da ação, mormente no que se refere ao pedido e a causa de pedir, não restou configurada a litispendência.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada. No laudo médico, o perito judicial constatou ser o autor portador de "alterações neurológicas devido ao distúrbio epilético-convulsivo" (fl. 181).
13 - Relacionando os impedimentos infligidos pela moléstia com o histórico laboral, a idade e a escolaridade do autor, o experto do Juízo concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde janeiro de 2005, ressaltando que "o(a) Autor(a) é portador de males que o impede desempenhar atividades laborativas e na desgastante da fase laborativa não é suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional onde a remuneração é necessária para sua subsistência, necessitando de tratamento especializado" (sic) (item 2 do tópico Discussões e Conclusões - fl. 181).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Caracterizada a incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus o autor ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
18 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial informou que a incapacidade laboral remonta a janeiro de 2005, época em que o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 182). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do último benefício de auxílio-doença (08/9/2009), de rigor a fixação da DIB na referida data.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
23 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
24 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
25 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
26 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
27 - Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n. 8.213/91).
28 - Agravo retido e apelação do INSS desprovidos. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia e os períodos de intercalada incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA DA CESSAÇÃO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. PERÍCIAS MÉDICAS PERÍODICAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DCB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de psiquiatria, com base em exame realizado em 27 de novembro de 2015, quando a demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos, a diagnosticou como portadora de F32 Episódios depressivos, F33 Transtorno depressivo recorrente e F33.0 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Consignou que “Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico”. Em complementação, atestou incapacidade parcial e transitória, por 6 meses, para tratamento fisioterápico e medicamentoso, para possivelmente retornar às atividades laborativas.8 - O segundo profissional médico, da área ortopédica, com fundamento em perícia efetivada em 07 de maio de 2016, a diagnosticou como portadora de artrose e discopatia na coluna torácica e lombar, condropatia e tendinite da pata de ganso no joelho E, relatou:“Diante da entrevista com o paciente periciado, dos exames físicos e subsidiários realizados, concluo que: (...) o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e transitória (6 meses)”. Consignou que as moléstias causam redução para as atividades laborativas que exijam esforços (resposta ao quesito nº 3 da parte autora),9 - Configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade profissional habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/9110 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.10 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017. 11 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).12 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” 13 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.14 - Haja vista que ambos experts expressamente ponderaram a possibilidade de recuperação em 6 meses, entendo de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a observância, pelo ente previdenciário , do normativo que prevê a submissão do segurado à realização das perícias médicas periódicas.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. DCB modificada. Observância das perícias médicas periódicas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença na qual se acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e comuns e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação interposta por ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se os formulários PPPs apresentados são válidos para comprovar a especialidade dos períodos pleiteados; (iii) se é cabível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (iv) se o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o indeferimento da perícia técnica se justifica pela existência de outras provas nos autos, como os formulários PPP, que se presumem adequadamente preenchidos, sendo o feito considerado maduro para julgamento. 4. Consoante o entendimento desta C. Turma, o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço ou contribuição para fins previdenciários. 5. A especialidade de parte dos períodos pleiteados foi comprovada pela exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação. 6. É cabível a reafirmação da DER, conforme entendimento fixado no Tema 995 do STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. 7. Em virtude da aplicação do Tema 995 do STJ, não há condenação do INSS em honorários advocatícios, devendo os juros de mora incidir a partir de 45 dias da publicação da decisão concessiva do benefício. 8. A concessão de aposentadoria especial impõe o afastamento da atividade nociva, sob pena de cancelamento do benefício, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo 9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. A autora busca a reforma da decisão para obter aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da autora ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade; e (ii) o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é reconhecido para o período em que a incapacidade laborativa restou comprovada, uma vez que o os atestados do médico assistente apontam incapacidade temporária contemporânea à cessação do benefício até a data da perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade atual.
4. O pedido de indenização por danos morais é descabido. Não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio.
5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora são estabelecidos. Até novembro de 2021 e de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplicam-se o INPC para correção monetária e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Tema 905/STJ. No período de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da expedição do requisitório, serão observados os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária, preservado o valor nominal, conforme Tema 678/STJ.
6. Os honorários advocatícios são fixados em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, com o INSS decaindo em maior medida. Os honorários a cargo do INSS serão calculados sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 76 do Tribunal e os percentuais mínimos do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. Os honorários a cargo da autora serão calculados sobre a porção do pedido decaído, com suspensão de exigibilidade devido à gratuidade da justiça. Não são devidos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. A incapacidade laboral pretérita, comprovada por atestados médicos contemporâneos à cessação do benefício, autoriza o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício até a data anterior ao ato pericial judicial, no qual restou comprovada a capacidade laborativa.