PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Existe a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida pelo autor após o requerimento administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Preliminar rejeitada.
Nesse contexto, de acordo com o julgamento realizado pelo C. STJ aos 23.10.2019 foi fixado o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda instância, ou seja, passou a ser admitido o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado após o início da ação judicial, com fins de viabilizar o implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício.
- O termo inicial da benesse foi fixado na data de 02/09/2016, considerando para tanto a necessária reafirmação da DER para o momento em que o demandante implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício e partir desse momento são devidos os juros de mora e a condenação em honorários advocatícios.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
4. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos a benefícios diversos, pode ele optar pelo mais vantajoso.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios, considerando a especial circunstância de o INSS, instado acerca do pedido de reafirmação da DER (fato superveniente), ter se manifestado contrariamente ao pedido respectivo, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, o cabimento da verba sucumbencial.
8. Tendo o INSS implantado o benefício, considerada a tutela de urgência deferida, deverá, no entanto, adequar a respectiva diligência à presente decisão, reimplantado o benefício mais vantajoso no prazo acima assinado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 10/1991. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO INSS PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu à autora o direito de averbação do tempo de serviço rural entre 01/01/1982 e 30/07/1998, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta ausência de início de prova material anterior a 1994 e ausência de recolhimento de contribuições para o período posterior a 10/1991. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a DER (27/11/2020) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER para 31/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se o período de labor rural de 01/01/1982 a 30/07/1998 pode ser averbado para fins previdenciários;(ii) estabelecer se a autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária ou em data posterior por meio da reafirmação da DER;(iii) determinar os efeitos da sucumbência recursal quanto aos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo rural anterior a 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsão expressa do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 26, §3º, do Decreto 3.048/99.
4. O período rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser averbado para fins de aposentadoria mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
5. A autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/11/2020), por ausência de carência mínima de 180 contribuições exigidas pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91, tampouco o tempo mínimo de contribuição exigido pelas regras de transição da EC 103/2019.
6. Ainda que considerada a reafirmação da DER para 31/12/2023, a autora não alcança os requisitos de nenhuma das regras de transição da EC 103/2019, por não preencher o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, nem os critérios etários, de pontos ou pedágios exigidos.
7. Diante da sucumbência recursal da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
8. As matérias constitucionais e legais pertinentes foram consideradas prequestionadas, ainda que não expressamente mencionados os dispositivos legais ou constitucionais no voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS provido.
10. Recurso da parte autora improvido.
Tese de julgamento:
11. O tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado para fins previdenciários independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
12. A averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
13. A ausência de carência e de tempo mínimo de contribuição inviabiliza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na DER quanto em eventual reafirmação da DER. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, II, 55, §§ 2º e 3º; Decreto 3.048/99, art. 26, §3º; CPC, art. 85, §11; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPENSAÇÃO.
I - Não há que se falar em julgamento ultra petita, vez que, conforme se constata da petição inicial, o autor expressamente requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pedidosubsidiário de alteração da data do requerimento administrativo.
II - O requerente demonstrou seu interesse de agir, diante da juntada de comprovante de indeferimento de novo pedido administrativo para concessão do benefício de aposentadoria, formulado em 13.06.2016.
III - Mantida a reafirmação da DER, com fixação do termo inicial do benefício na data da citação (03.08.2015), vez que comprovada a exposição a agentes nocivos, bem como demonstrado o interesse de agir do autor e respeitado o princípio do contraditório. Precedente: TRF-4 - ED: 50497814020134047100 RS 5049781-40.2013.404.7100, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 01/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/12/2015
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VII - A alegação da parte autora quanto à existência de omissão no julgado não deve prevalecer, haja vista que restou expressamente consignado no voto condutor da decisão embargada que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial foi reafirmado para 03.08.2015 (data da citação), em razão do não cumprimento dos requisitos necessários quando do requerimento administrativo (15.09.2014). Outrossim, com a concessão do pedido principal ( aposentadoria especial), restou prejudicada a análise do pedido subsidiário ( aposentadoria por tempo de contribuição).
VIII - Também constou no voto, parte integrante do acórdão, que as parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela.
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, devendo corresponder, aqui, no caso de concessão de aposentadoria em data na qual foram preenchidos os requisitos legais, considerado o tempo trabalhado até o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER REAFIRMADA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitos financeiros será a data da DER reafirmada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O acórdão embargado destacou que pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
II - Desta forma, foi reconhecida a prejudicialidade dos intervalos de 21.10.1986 a 19.11.1986, 01.11.1993 a 21.06.1995 e 01.04.1996 a 10.12.1997 (TRANSTUBA Transportes Ltda.), trabalhados como motorista de caminhão, conforme CTPS e PPP acostados aos autos, por enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
III - No caso em exame, detectou-se que, somados os períodos especiais ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 19 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço até 30.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão; que apesar de ter cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04 anos, 02 meses e 08 dias, tendo o autor, nascido em 14.05.1963, não implementou o requisito etário, vez que à época do requerimento administrativo contava apenas 52 anos e 05 meses, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício na modalidade proporcional.
IV - Todavia, verificou-se que computados os vínculos empregatícios até o ajuizamento da ação, o requerente totalizou 35 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 29.07.2016, de sorte a fazer jus ao benefício pleiteado.
V - Havendo direito ao benefício, ainda que com o cômputo do período de contribuição até o ajuizamento da ação, e fixação do termo inicial na data da apresentação da contestação (10.08.2017 - ID 5150653 - Pág. 5), eis que na época do requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos para a jubilação, houve sucumbência de parte do pedido.
VI - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do recurso de apelação, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL SEM REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. No caso, restou desnecessária a reafirmação da DER.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO ADICIONAL.
1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor.
2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, independentemente de pedido expresso na inicial.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte segurada em data superveniente ao seu requerimento administrativo, bem como atestada patologia diversa, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. competência.
1. Não tendo sido analisado administrativamente o pedido de reafirmação da DER, ausente o interesse de agir da parte, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. A possibilidade de substituição do administrador na própria análise do pedido de benefício, inverte a lógica do controle jurisdicional do ato administrativo, que pressupõe, justamente, a existência de um ato prévio da administração.
3. Indeferida a petição inicial relativamente ao pedido de reafirmação da DER, remanescendo no feito tão somente o pedido referente à mora do INSS em analisar o pedido de concessão de aposentadoria da autora (obrigação de fazer), a demanda não mais contém proveito econômico.
4. Declarada a incompetência absoluta da Vara Federal e declinada a competência ao Juizado Especial Federal da subseção, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS.
. Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 - IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995.
A jurisprudência vem admitindo a reafirmação da DER no curso do processo judicial, quando a parte adquire o direito à aposentadoria durante a tramitação da ação (art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei8.213/91).
Uma vez transitada em julgado a ação, operou-se a coisa julgada, sendo defeso à parte e ao juízo rediscutir questões já decididas ou que podiam ou deviam ter sido decididas no processo, sob pena de afronta a dispositivos do CPC.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995).
Não é possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução(REsp 1727069).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço rural, mas extinguindo sem resolução de mérito o pedido de reafirmação da DER para aposentadoria por idade híbrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida; e (ii) a alteração da verba honorária de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A reafirmação da DER é cabível, pois a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida após a DER original, em virtude da continuidade das contribuições. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural de 25/11/1969 a 06/08/1980, que, somado ao tempo urbano reconhecido pelo INSS, totalizou 178 meses de carência na DER original. Com as contribuições posteriores, a autora atingiu a carência necessária, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1133, que permite o cômputo do tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, para fins de carência da aposentadoria híbrida.
4. Concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida com DER reafirmada, o INSS deve pagar as prestações atrasadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação provida.
Tese de julgamento:
6. A reafirmação da DER para aposentadoria por idade híbrida é cabível quando o segurado preenche os requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo de tempo de serviço rural e contribuições posteriores, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo 1133 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erro material ou, excepcionalmente, para atribuir efeitos modificativos ao julgado.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, uma vez que a contar da DER reafirmada a parte autora tem direito à aposentadoria especial, por somar mais de 25 anos de labor especial e a carência necessária.
4. Tendo em vista que a concessão do benefício deu-se somente mediante a reafirmação da DER, e em período substancialmente posterior ao requerimento original, os honorários advocatícios fixados deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida à parte autora.
5. Determinada a imediata implantação do benefício concedido.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. PEDIDO DE REVISÃO. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO. NÃO OBSERVADAS INTEGRALMENTE PELO SEGURADO.
- Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007.
- Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa.
- Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26), especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial.
- Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida plenamente pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do período. Além disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a transferência e afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do processo de revisão.
- Sentença que não merece reparos.
- Recurso desprovido.