PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. AUXILIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO PERANTE E. TJSP. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela do benefício de auxílio-doença ou implementação de aposentadoria por invalidez, indeferido pelo Juízo a quo.
2. Agravo de Instrumento interposto perante o E. TJSP. Remessa a este E. TRF3. Inteligência do art. 109, § 4.º da CF. Caraterizado erro grosseiro.
3. Contudo, em razões de agravo interno, parte autora afirma que a decisão monocrática, ora agravada, converteu em retido o agravo de instrumento. Alega ainda que se justificou tal medida ao argumento da inexistência de incapacidade laborativa.
4. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
5. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA REVOGADA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRASSEM EVENTUAL AGRAVAMENTO DA DOENÇA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objetos da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nas ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a sentença de improcedência não obsta o ajuizamento de novademanda com o mesmo pedido, desde que a causa de pedir seja diferente, ou seja, sobrevenha modificação no suporte fático anteriormente analisado, pela superveniência de outra doença incapacitante ou agravamento da moléstia preexistente. Seguindo alógica acima delineada, infere-se que a existência de benefícios distintos, originários de requerimentos diversos, não tem o condão de, por si só, alterar a causa petendi da ação previdenciária subsequente, uma vez que a causa de pedir remota dademandaé composta pelo arcabouço fático que arrima o pleito, constituído pela existência da qualidade de segurado do RGPS e doença incapacitante, bem como do período em se verifica a incapacidade laborativa. Por esse motivo, demonstrada, em demandasubsequente, a incapacidade para o trabalho, o termo inicial do benefício não poderá, em regra, retroagir à data pregressa ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada. No caso dos autos, a sentença colacionada ao ID366390936 evidencia que o autor ajuizou ação em desfavor do INSS, autuada sob o nº 3947-65.2018.4.01.4301), objetivando a concessão de auxílio-doença ou a sua conversãoemaposentadoriapor invalidez, a qual foi julgada improcedente por ausência deincapacidade laborativa, consoante verificado em perícia judicial realizada no dia 28/03/2019, ato judicial ratificado pela Turma Recursal do Tocantins (ID 366390938). De acordo com a petição inicial, tal demanda tinha por objeto a concessão doauxílio-doença de NB 31/621.717.143-4, que, pelo documento colacionado ao ID 442671853, foi requerido em 24/01/2018, menos de um mês após a cessação do benefício de NB 31/617.657.012-7 (24/12/2017), o qual se pretende restabelecer. Insta consignar que,para fins de restabelecimento de auxílio-doença, deve-se averiguar a incorreção do ato administrativo do INSS, a partir da constatação da incapacidade para o trabalho na data de cessação do benefício. É de todo evidente, portanto, que a causa de pedirda presente ação é idêntica à analisada no processo nº 3947-65.2018.4.01.4301, eis que se arrima na mesma doença e em período de incapacidade laborativa coincidente, de modo que o entendimento exposto no ato judicial anterior, que concluiu pelainexistência de incapacidade do autor, não pode ser revisto nesta ação ordinária. Nessa linha de intelecção, o agravamento da doença após o julgamento da aludida demanda só poderia subsidiar o deferimento de novo auxílio-doença, escorado emindeferimento administrativo ulterior, e não o restabelecimento do benefício cessado em 24/12/2017, já que, entre essa data e o dia 28/03/2019 (realização da perícia judicial), o autor não estava incapacitado para o trabalho, conforme reconhecido emacórdão transitado em julgado. Por conseguinte, evidenciada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito".3. As razões recursais não merecem prosperar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a prevenção identificada e trouxe apenas documentos médicos posteriores aos apresentados na ação originária, semdemonstrar, contudo, que entrou com novo requerimento administrativo no qual tivesse apresentado tais documentos a demonstrar eventual agravamento da patologia.4. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, caso o autor tivesse feito novo requerimento administrativo e juntado novos documentos que demonstrassem agravamento dapatologia anteriormente constatada, estaria, a toda evidência, superada a coisa julgada, o que não ocorreu no presente caso.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo em 29/10/2014, este é o termo inicial do benefício.
2.. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
5. Demonstrada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença.
2. Visa a presente demanda comprovar o caráter permanente da incapacidade laboral, estando caracterizado o interesse de agir mesmo com a concessão administrativa do auxílio doença. Preliminar rejeitada.
3.Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (26/05/2016), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA AFASTADA. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2. Por tratar-se de doenças crônicas e degenerativas, bem como os achados na perícia médica indicam provável agravamento das patologias, demonstra a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
3. Doenças crônicas degenerativas. Agravamento. Alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório. Coisa julgada afastada.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIODOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO NO JEF EM AÇÃO ANTERIOR, IDENTIDADE DE OBJETO NA AÇÃO INTERPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA COMPETÊNCIA DELEGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Observo que, de fato, tramitou na Justiça Federal, no JEF de Salvador/BA, o processo de número: 015554-49.2021.4.01.3300, que teve o objetivo de restabelecer benefício cessado em 29/05/2018, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão daausência de incapacidade.3. Verifico, pois, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas, que justificasse a quebra do tríplice identidade.4. Apelação provida.5. Ônus da sucumbência invertido, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL DEMONSTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia.
4. Concessão de auxílio-doença .
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. 3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.5. Inversão do ônus da sucumbência.6. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Demonstrada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários Advocatícios retificados para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.5. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.5. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimentodeauxíliodoença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual.
3. Preexistência da doença incapacitante. Não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
4. Concessão do auxílio doença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PREVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUXILIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE -TRANSPORTE.
1. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, que não lhes outorga, porém, legitimidade para ingressar como parte no processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias e sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. A teor da Súmula nº 207 do STF, o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, o que não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados. Sobre tal verba incide contribuição previdenciária.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
6. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
7. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
8. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
9. Configurada a sucumbência mínima da autora, cabe à União o pagamento dos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), atualizados pelos IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA CONSOLIDADA DE FRATURA EXPOSTA DE PUNHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. DOENÇA CONGENITA. HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão de auxílio doença.3. O conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que a incapacidade é parcial, em virtude de progressão da doença, hipótese prevista no art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91.4.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.5. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.8. Apelação da parte autora provida em parte.