AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL. JUROS E MULTA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com o pedido de indenização do período de labor rural, sem incidência de juros de mora e multa, cuja competência para conhecimento e julgamento é da Vara Previdenciária, sendo, ainda, a União parte ilegítima para figurar no polo passivo.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
2. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
3. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
4. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
5. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
6. Hipótese em que o valor da causa foi corretamente estabelecido na inicial.
7. Sendo o valor da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO-SC.
Mantida a determinação de revisão dos benefícios assistenciais por parte da Agência da Previdência Social de Nova Trento-SC, desde 03-10-2013, data em que foi publicada a decisão do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (RE 567985, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), porquanto neste momento restou definitivamente superada a controvérsia jurídica que existia a respeito do critério econômico necessário à concessão de benefício (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALORAÇÃO DA CAUSA.
1. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
2. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
3. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, concedendo-se o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais
2. Sentença anulada a fim de que seja reaberta a instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Uma vez que oriundos do mesmo fato, não é admissível a cumulação de pedidos de auxílio-doença e auxílio acidente.
2. Quanto ao pagamento do auxílio-acidente, há impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
2. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
3. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
4. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
5. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
6. Hipótese em que o valor da causa foi corretamente estabelecido na inicial.
7. Sendo o valor da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICADO DE OFÍCIO.
Cabível retificação de ofício, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e prorcionalidade referidos, mostrando-se excessivo, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Os pedidos da parte autora são de restabelecimento do benefício assistencial (art. 20 da lei 8.742/93) e declaração de inexistência do débito no valor de R$ 76.720,43 (setenta e seis mil, setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos),cobradospelo INSS ao argumento de recebimento indevido, com a consequente anulação da dívida2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Como se vê, nada foi dito a respeito do pedido de declaração de inexistência do débito cobrados pelo INSS.3. Pela jurisprudência desta Corte, "é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial" e, "sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão sejaproferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial" (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023).4. Tendo a sentença deixado de apreciar parte dos pedidos formulados, sua anulação, com a devolução dos autos à origem, é medida que se impõe. Tal providência é necessária, sobretudo porque a possibilidade de restituição de valores, no presente caso(ação distribuída após o julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça), exige a discussão sobre a comprovação da boa-fé objetiva da parte requerente, o que pode demandar alguma dilação probatória, como a oitiva dos representantes do autor emaudiência de instrução5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. É admissível a cumulação de pedidos de concessão de benefício e indenização por danos morais, sendo competente o juízo previdenciário para o julgamento da respectiva ação. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a readequação do valor da causa e a retificação da autuação para que o feito tramitasse no rito do Juizado Especial Federal (JEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de pedido de benefício previdenciário com indenização por danos morais, cujo valor total supera o teto dos Juizados Especiais Federais, justifica a manutenção da competência da Justiça Comum Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada limitou a compensação por danos morais a R$ 20.000,00 e retificou o valor da causa para R$ 73.602,44, determinando a conversão do rito para o Juizado Especial Federal. Tal medida foi fundamentada na necessidade de coibir a atribuição de valor da causa desproporcional, que poderia desviar a competência dos JEFs, conforme as Notas Técnicas REINT4 n. 02/2024 e CLIRS n. 01/2025, e a Recomendações CNJ n. 159/2024.4. O valor da causa, que é requisito indispensável da petição inicial (CPC, arts. 319, inc. V, 321, 330 e 485, inc. I), deve corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo as prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º) e o pedido de dano moral (CPC, art. 292, inc. V). A soma de todos os pedidos (CPC, art. 292, inc. VI) é crucial para a delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, *caput*).5. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, firmou a tese de que, em ações previdenciárias com pedido cumulado de dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, e o valor pretendido a título de dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.6. No caso em exame, o valor atribuído à causa, resultante da soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário e da indenização por danos morais, supera o teto de 60 salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, o valor da indenização por danos morais não foi considerado desproporcional ou flagrantemente exorbitante, sendo, em tese, adequado ao caso. Assim, a decisão agravada deve ser modificada para manter o valor atribuído à causa e o processamento do feito na Justiça Comum Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias com pedido cumulado de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma de todos os pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, definindo a competência da Justiça Comum Federal se o total superar o limite dos Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVII; CPC, arts. 291, 292, inc. V, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, 319, inc. V, 321, 330, 485, inc. I; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200801774308, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 17.11.2008; TRF1, CC, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, j. 18.04.2011; TRF4, AG 5001362-94.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5038589-89.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 02.12.2021; TRF4, IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 22.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- A modalidade de jubilamento postulado vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que o suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pedido.
- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1. Afastada a hipótese de ausência de interesse processual, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, no caso concreto, por ocasião do ajuizamento da ação foi demonstrada a pretensão resistida através de requerimentos administrativos indeferidos.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à análise fundamentada do pedido de reconhecimento de tempo urbano prestado na Itália, haja vista que o benefício foi indeferido sem que tal pretensão tenha sido analisada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. A petição inicial não pode ser considerada inepta quando, a partir da narração dos fatos contidos na exordial, for possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido.
2. Predomina nesta Corte o entendimento segundo o qual, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedido de concessão de benefício com pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 292, caput, do CPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
3. Nesse caso, como o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos (CPC, art. 259, II) e, por conseguinte, resultará em valor superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, o feito deverá ser processado pelo rito comum ordinário da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para R$ 41.414,40 (quarenta e um mil, quatrocentos e catorze reais, e quarenta centavos), montante correspondente ao proveito econômico da ação, e, tratando-se de quantia inferior a sessenta salários mínimos, de competência do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. É possível a cumulação de pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais, para cujo julgamento é competente o juízo previdenciário. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 42.834,39 - quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.