PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente, em virtude do autor ser portador de lombalgia crônica, apresentando lesões degenerativas comuns à sua profissão (pedreiro) e restrições para atividades com elevada demanda física e impacto para a coluna lombossacra. Pode exercer atividades leves na construção civil.
5. A sentença restabeleceu o auxílio-doença e o autor apela, requerendo aposentadoria por invalidez. Ocorre que, tendo em vista ser ele novo (atualmente 45 anos de idade) e possuir ensino médio completo, é possível eventual reabilitação profissional, sendo prematura a concessão da aposentadoria .
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelações parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos. O requisito da urgência decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade). No que se refere à probabilidade do direito, deve-se registrar que, para a concessão do auxílio-doença, é preciso demonstrar (i) a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias; (ii) qualidade de segurado e (iii) um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
2. No caso dos autos, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/516.349.167-5, no período de 10/04/2006 a 04/04/2017 (doc. num.714968 – pág. 15), e, no caso, pretende o restabelecimento deste. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há nos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Com efeito, consta nos autos laudo médico, de 30/03/2017 (doc num. 714968 - pág. 16/17), atestando que o autor é portador de patologia compressiva, degenerativa e crônica, irreversível, não cirúrgica, com pouca chance de melhora, gerando incapacidade de fazer esforço cervical em membros superiores, inferiores, lombar, subir e descer escadas e andaimes, impedindo-o de exercer sua profissão de pedreiro, quadro esse agravado por ser diabético, sugerindo a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de sua incapacidade laborativa. Deve-se levar em conta, ainda, que o agravante é pessoa de idade avançada, eis que nascido aos 06/05/1957, com baixa escolaridade, que sempre desempenhou atividades de natureza braçal, tendo mínimas chances de ser reabilitado para outras atividades laborais.
3. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.Diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir colacionados. Nesse cenário, de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão da tutela de urgência requerida na origem e manutenção da decisão id 1095455.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hidrocefalia (CID G91.9), espondilolistese (CID M43.1), discopatia (CID M51.9), lombociatalgia (CID M54.4), dor articular (CID M25.5), dor crônica (CID R52.1), fibromialgia (CID M79.7) e transtorno depressivo (CID F33), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de epicondilite lateral de cotovelo direito, artrose em coluna lombar e discopatiadegenerativa lombar. Aduz que a enfermidade da autora não a impossibilita de exercer sua atividade habitual, havendo possibilidade de minimização dos sintomas, com tratamento medicamentoso ou fisioterápico. Conclui que a autora encontra-se capacitada para o exercício de atividades laborais habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIADEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIADEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, nos períodos de 02/2012 a 11/2012, de 01/2013 a 07/2013, em 01/2014 e em 06/2014.
- A parte autora, do lar (facultativa), contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose de coluna cervical e lombar com discopatiadegenerativa, de tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico, sem indicação de cirurgia no momento e sem incapacidade para a atividade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (discopatia degenerativa incipiente, abaulamento discal L4-L5 e tendinopatia em ombro direito), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor - habilitação profissional (agricultor), baixa escolaridade (analfabeto) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIADEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE. DISCOPATIADEGENERATIVA LOMBAR. POLI ARTRITE NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/73, realizado em 22/06/2015, atestou ser a autora portadora de "espondilartrose e discopatia degenerativa", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de auxílio-doença, pelo período de 15/07/2014 a 22/12/2015, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo atesta que a parte autora foi acometida por neurite isquêmica do olho direito com perda súbita da visão nesse olho. Sofre de glaucoma e apresenta visão subnormal no olho esquerdo. Trata-se de doença degenerativa sem relação ocupacional. Há redução da capacidade laborativa, que implica em restrição ao trabalho que exija perfeita visão. Há incapacidade para a atividade de pedreiro. A incapacidade é parcial e permanente e não decorre de acidente do trabalho ou de qualquer natureza.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente.
- Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter degenerativo e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. CERCEAMENTE DE DEFESA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2. Por tratar-se de doenças crônicas e degenerativas, bem como os achados na perícia médica indicam provável agravamento das patologias, demonstra a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
3. Doenças crônicas degenerativas. Agravamento. Alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório. Coisa julgada afastada.
4. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
5. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
6.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (discopatiasdegenerativas na coluna vertebral, síndrome do túnel do carpo, tendinopatias nos membros superiores e fibromialgia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (servente de limpeza) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde 15-03-2019 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Discopatiadegenerativa lombar e cervical), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricutora) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do presente julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 121/125) referente à perícia médica realizada na data de 10/08/2015, afirma que o autor, de 51 anos de idade, escolaridade 4ª série do primeiro grau, diz ser portador de sinais e sintomas de doença na coluna e por isso incapaz para o exercício de suas atividades habituais de motorista. O jurisperito constata que há atual incapacidade total devido as limitações antálgicas de movimentos no pescoço e na região lombar incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais e limitantes nas cotidianas. Assevera que o prognóstico atual é ainda positivo para cura. Conclui que há atual incapacidade total para o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante permanente, ainda não definitiva, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva. Observa que as patologias impedem a parte autora, desde novembro de 2010, a normal atividade laboral e reduzindo quase 60% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; que porta discopatias: Hérnias discais cervicais em níveis C4-C5 e C5-C6 + Retificação da lordose cervical + espondiloartrose, Protrusão lombar em nível L4-L5 com osteofitose e Hérnia discal lombar em nível de L5-S1 + Espondiloartrose. E afirma também que com escolaridade e idade compatíveis, tem ainda presente capacidade residual que poderá permitir outras funções, submetendo-se a processo de reabilitação, após tratamentos. Fixa a data de início da incapacidade em 10/2013 (resposta ao quesito 9 da parte autora - fl. 122).
- Do teor do laudo médico pericial fica evidente que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual de motorista, profissão exercida pelo autor. Todavia, conquanto o perito judicial tenha vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional para outras funções, o quadro clínico da parte autora leva a conclusão de que é todo improvável. Conforme constatado na perícia judicial as patologias que a acometem são degenerativas e a incapacitam ao trabalho desde outubro de 2013. E segundo o apurado no laudo pericial em comento, a sua capacidade funcional está comprometida em 60%, o que inclusive compromete a realização das tarefas do cotidiano. Outrossim, o nível de escolaridade do autor é baixo e apesar de não ser ainda pessoa idosa, não pode ser considerado jovem, pois, atualmente conta com mais de 52 anos idade, sendo que a sua reinserção no mercado de trabalho é praticamente inviável, dado principalmente, a existência de patologias degenerativas e incapacitantes. Desse modo, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, ante a conclusão do perito judicial de que a incapacidade laborativa se instalou em 10/2013, deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, em 15/12/2010 e, ademais, a autarquia previdenciária não logrou infirmar o termo inicial do benefício, se limitando a afirmar meramente, sem trazer quaisquer argumentos na seara recursal, que deve ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial. Também a documentação médica carreada aos autos, demonstra que a parte autora não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a interposição de apelação e resposta ao recurso da autarquia previdenciária.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS e à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Na perícia ficou demonstrado que a autora tem as doenças que alega ser portadora, tratando-se de doenças crônicas e degenerativas em grau que não a impossibilita de trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃOPROVIDAS.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (60 anos na data do laudo, 6ª série, do lar) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose e discopatiadegenerativa) e tendinopatia calcárea no ombro esquerdo(tendinite calcárea). Apresenta incapacidade permanente e parcial.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Embora o perito tenha afirmado ser possível a reabilitação profissional da autora, verifica-se que o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar. Isso ocorre porque, segundo entendimento jurisprudencial, mesmo quando constatada aincapacidade parcial e permanente sem possibilidade de reabilitação, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Este é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (60 anos,poucaescolaridade e falta de qualificação profissional).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO LABORATIVA.1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.2. A parte autora, motorista de ônibus, sofre de problemas na coluna (lombalgia crônica).3. Foi concedido à parte autora o auxílio por incapacidade temporária entre 24/07/2003 e 09/09/2006.4. A perícia oficial concluiu que a parte autora é portadora de depressão e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.5. Em resposta a um dos quesitos, o perito oficial afirmou que “não há redução da capacidade laborativa atual”.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. QUALIDADE DESEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a autora (trabalhador braçal em madeireira e agricultor) é portadora de cervicalgia crônica, discopatia degenerativa difusa, lombalgia crônica e sintomas fibromialgicos, e que essas enfermidades ensejaram aincapacidade permanente e parcial do apelado para o trabalho (ID 52494529 - Pág. 43 fl. 45). O perito também informou que: "Em face das patologias apresentadas pelo periciado e do grau de comprometimento, não haverá possibilidade de cura do paciente enem a reabilitação para atividades compatíveis com o seu grau de instrução. Sugiro a aposentadoria por invalidez" (ID 52494529 - Pág. 45 fl. 47). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade darecorrida, que atualmente conta com 50 (cinquenta) anos, à baixa escolaridade (2º ano primário), e à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada a atividades braçais, como agricultor e trabalhador braçal em madeireira. Dessa forma, deve serreconhecida a incapacidade total e permanente do apelado.4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãodo segurado, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se que orecorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem.5. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em labor do autor concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício porincapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefícioprevidenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esseperíodo.6. A presente ação trata do restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Verifica-se no extrato previdenciário do autor que o segurado percebeu auxílio-doença pelo período de 30/05/2018 a 22/01/2019 (ID 52494529 -Pág. 59 fl. 61). O INSS, ao conceder ao recorrido o benefício informado acima, reconheceu a qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento da carência pelo autor. A perícia médica judicial informou que a data de início da incapacidade do autor ocorreudois anos antes da realização da perícia, ocorrida em 05/09/2019. Assim, o início da incapacidade do autor ocorreu em 09/2017. Dessa forma, resta comprovado que, à data de cessação do benefício administrativo (22/01/2019), o apelado continuavaincapacitado para o labor. Assim, ficou comprovado que o recorrido cumpriu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez deferida pelo Juízo a quo. Portanto, a sentença deve ser mantida.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.