PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA EVOLUTIVA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em discutir a valoração atribuída ao laudo produzido pelo experto do juízo em detrimento daquele formulado pelo perito do INSS.2. Alegação de equivalência entre os peritos envolvidos. Requerimento de nomeação de terceiro profissional para dirimir dúvidas. Impossibilidade.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Não há razão para, nomeando perito de sua confiança, o juízo desconsiderar suas conclusões. O perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.4. A incapacidade do autor é total e permanente para a atividade que exercia. Tem 65 anos, possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, o que torna inviável sua inserção em atividade diversa daquela diante do baixo nível de instrução e qualificação.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido, a doença é definitiva e evolutiva.6. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Sentença mantida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo pela parte autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 96/97, ID 416018271) indica que a parte autora foi diagnosticada com "discreta artropatia degenerativa acromioclavicular; tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal, com rotura transfixante na região de transiçãoentre estes tendões; tendinopatia do subescapular, sem rupturas transfixantes; moderada bursite subacromial/subdeltoidea; alterações degenerativas no lábio glenoidal; obliteração e edema dos planos adiposos peri capsuloligamentares junto ao recessoaxilar, indicando uma provável capsulite glenoumeral inicial". O perito complindicando que o impedimento teve início em fevereiro de 2023, mas que não produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.4. Caso em que foi constatado que o impedimento da parte autora é inferior ao prazo estipulado pela legislação. Essa constatação é reforçada por meio de um documento médico particular apresentado pelo requerente, no qual seu médico recomendaexpressamente um afastamento das atividades laborais por um período de 12 (doze) meses (fl. 58, ID 416018271). Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Por fim, é importante ressaltar que o simples fato do requerente aguardar na fila de cirurgia do Sistema Único de Saúde (SUS) sem uma data precisa para sua realização não constitui, por si só, fundamento para a concessão do benefício assistencial.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISCOPATIA NA COLUNA VERTEBRAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Configura-se a coisa julgada quando, diante da mesma patologia como causa de pedir, a parte requer benefício por incapacidade não concedido em outra ação judicial já transitada em julgado, sem qualquer modificação da situação de fato.
2. Afastada a tese do agravamento da moléstia em face do resultado das perícias judiciais constantes nos processos já transitados em julgado, realizadas em momento posterior ao exame médico destes autos, por se tratar de doença de caráter degenerativo.
3. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/7/64, canteiro em empresa de mármore, é portador de “Discopatia Lombar Degenerativa caracterizada por Espondiloartropatia degenerativa, com Estenose de canal raquiano associada a Protrusão discal/Abaulamento Discal e Radiculopatia, (CID M.47.8/M.51.3 e M.51.1)” (ID 121878766 - Pág. 9), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral do Autor, caracterizadas pelo quadro de Discopatia Degenerativa Lombar, patologia de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra, encontrando-se atualmente assintomático, restando preservados os movimentos articulares do segmento vertebral, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, em razão da inexistência de limitação funcional, à concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado” (ID 121878766 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, aduziu que “Ao exame físico pericial do qual foi submetido o Autor, constatei ao nível neurológico a inexistência de alterações e distúrbios neurológicos, apresentando os membros superiores e inferiores, com ausência de sinais flogísticos, sem limitação significativa do arco do movimento, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados (agacha espontaneamente, sobe e desce da maca sem dificuldade), sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura paravertebral, sem limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão e rotação, observando-se inclusive ausência de sintomatologia dolorosa, com manobras negativas ou discretamente positivas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou seqüelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmento da coluna lombossacral, , com bom prognóstico quanto a sintomatologia apresentada” e que “No presente caso, considerando o quadro clínico atual do Requerente, confirma-se que inobstante seja portador das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem a que se submeteu, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial” (ID 121878799 - Pág. 2). Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, afirmou que “Considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico atual realizado, temos que o Autor encontra-se atualmente sem déficit funcional junto aos segmentos corpóreos afetados (...), não se justificando a alegada inaptidão para realizar suas atividades laborativas habituais” (quesito 2 - ID 121878799 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de discopatiadegenerativa, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (discopatia degenerativa) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artropatia degenerativa em coluna vertebral, de discopatia degenerativa da coluna vertebral e de transtornos articulares degenerativos, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Já o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei n. 8.742/93, art. 20).
4. Na hipótese dos autos, o autor trabalhou como empregado de 11/02/1974 a 06/05/1974, de 02/05/1984 a 24/12/1988 e de 07/03/1990 a 04/06/1990 (fls. 15/16); verteu contribuições como contribuinte individual de 01/11/2010 a 31/03/2011 (fl. 21), requerendo administrativamente benefício por invalidez em 04/04/2011 (fl. 22).
5. A perícia técnica (fls. 75/83) concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor: "apresenta hipertensão arterial, diabetes, insuficiência arterial periférica e doença degenerativacrônica poliarticular, comprometendo parcialmente a coluna vertebral e joelho direito, o que determina incapacidade parcial e permanente para a atividade de pedreiro e pintor. Pode trabalhar em serviços mais leves". Afirmou, ainda, que a incapacidade pode ser constatada desde março de 2011.
6. Conforme se verifica, as moléstias incapacitantes relatadas no laudo - hipertensão arterial, diabetes, insuficiência arterial periférica e doença degenerativa crônica poliarticular - são de ação prolongada no tempo. O próprio autor refere, na perícia médica, ser portador de hipertensão arterial e diabetes de difícil controle há mais de quinze anos. Tais dados, somados ao histórico de recolhimentos para a Previdência Social (depois de mais de vinte anos o autor volta a contribuir exatamente pelo período da carência de reingresso antes de requerer o benefício por invalidez) demonstram que a incapacidade do autor para o trabalho é anterior ao seu reingresso no regime previdenciário em 2010, remontando a período em que não possuía a qualidade de segurado. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
7. Em relação ao pedido de benefício assistencial , restaram preenchidos os requisitos: o autor tem atualmente 68 anos (requisito idade preenchido no curso da ação) e a renda per capita da família é de R$ 150,00, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo vigente na data do estudo social (miserabilidade).
8. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Apelação do autor improvida. Benefício assistencial concedido.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. À época do início da incapacidade o segurado estava filiado ao RGPS de forma facultativa, isto é, não exercia atividade laborativa que exigisse sua filiação obrigatória, entretanto, o mero fato de se tratar de segurado facultativo não o alija da percepção de benefício por incapacidade laborativa.
2. Diante do tipo de incapacidade indicada pela perícia médica, imprescindível a avaliação do contexto socioeconômico e o histórico profissional para apreciação do direito ao gozo de benefício por incapacidade. Precedente do c. CTJ e Súmula n.º 47 da TNU.
3. No caso concreto, o requerente sempre exerceu atividades que exigem pouco grau de instrução e bastante esforço físico e habilidades manuais (auxiliar geral, caseiro, jardineiro, pedreiro). Ponderada, ainda, sua idade já avançada à época do início da incapacidade, afigura-se pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem grande higidez física, irá conseguir recolocação profissional em outras funções, razão pela qual, reconhecida a incapacidade laborativa total e permanente do autor.
4. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o perito atestou a existência de patologias crônicas e degenerativas, tendo informado a data de início da incapacidade com base na data de exames médicos. Em que pese a idade avançada à época do início da incapacidade fixada pelo perito médico, o fato de se tratarem de doenças crônicas e degenerativas não implica, necessariamente, que tais patologias já acometessem o autor, em grau incapacitante, há quatro anos antes, no momento de seu reingresso ao RGPS. Ressalte-se que, após sua refiliação até o início da incapacidade, o segurado contribuiu por pouco mais de quatro anos, quando necessitava de apenas duas contribuições mensais para completar quinze anos de tempo de contribuição, viabilizando, assim, sua futura aposentação por idade.
5. À ausência de outros elementos médicos que infirmem a conclusão pericial, razoável a fixação da data de início da incapacidade laborativa com base no resultado do exame médico, não restando caracterizado, no caso concreto, que o reingresso ao Regime tenha se dado, já em situação de incapacidade laborativa, com o objetivo de obter benefício por incapacidade indevido.
6. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
7. Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo médico pericial constatou que o Autor, pedreiro de mercado informal, é portador de moléstias crônicasdegenerativas comuns na sua faixa etária (Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Melitus tipo II, alterações degenerativas de coluna), associadas a aparentes danos sequelares de etilismo crônico (polineuropatia em membros inferiores, com acentuação do componente sensitivo e esteatose hepática difusa .
4. A somatória dos diagnósticos caracterizando uma incapacidade parcial permanente, associada a um distanciamento do mercado formal há mais de vinte anos, o tornam inelegível para o reingresso em empregos formais.
5. O Autor conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida e em suas atividades habituais, inclusive as remuneradas no mercado informal.
6. A miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O estudo social juntado aos autos demonstra que o núcleo familiar, composto por 01 pessoa (autor de 55 anos), tem renda familiar per capita de R$ 350,00.
7. O autor reside sozinho em uma casa de herdeiros (o autor e os irmãos) com 2 quartos, sala, cozinha e 01 banheiro, uma lavanderia e uma garagem. O autor não exerce nenhuma atividade remunerada e sobrevive com a ajuda mensal de irmão e parentes (do irmão Altair Fermino Soares - R$ 250,00, de Valdaisa Ferreira Soares - R$ 50,00 e de Maria José Santiago - R$ 50,00).
8. As despesas foram informadas no valor total de R$ 387,00 (luz, água, gás, alimentação, telefone, IPTU e medicamentos).
9. Na residência existem duas televisões, uma geladeira, um fogão, um liquidificador, uma lavadora de roupas, um microondas e dois rádios.
10. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
11 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 26/10/2018, atestou ser a autora portadora de discopatia degenerativa cervical, estenose cervical, com recidiva de hérnia discal, permanência de dor, discopatia degenerativa lombar, hérnia Discal Lombar, também já submetida a cirurgia de artrodese, porém com permanecia de dor, foi diagnosticada com neoplasia de mama , carcinoma in situ mama esquerda, submetida a cirurgia de mastectomia parcial e sessões de radioterapia, e também é portadora de hipertensão arterial sistêmica , hipotireoidismo e depressão, condições que o perito entende caracterizadoras de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício de aposentadoria anteriormente concedido, conforme consignado em sentença.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA PERÍCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora submeteu-se a três perícias médicas.
- O primeiro laudo, relativo à perícia realizada em 12/08/2014, atesta que o periciado é portador de hérnia de disco lombar. Conclui que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas desde 24/07/2014, devendo no momento dedicar-se ao tratamento. Informa que o paciente deverá ser reavaliado em seis meses, apresentando exame de imagem e relatório médico atual.
- O segundo laudo, relativo à reavaliação pericial realizada em 26/05/2015, pela mesma perita que fez o primeiro laudo, afirma que o examinado apresenta discopatiadegenerativa em L5-S1. Conclui que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento. Informa que o paciente deverá ser reavaliado em seis meses, após bloqueio da dor.
- O terceiro laudo, relativo à nova perícia realizada em 07/12/2016, atesta que o periciado mostra diagnóstico de discopatia degenerativa em coluna lombo-sacra. Afirma que os problemas do autor são incuráveis, degenerativos e crônicos. Assevera que a atividade exercida pelo autor (hidrolisador) não requer esforço físico intenso. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Acrescenta que não existe incapacidade para as outras atividades. O autor pode continuar a desempenhar as atividades laborativas habituais, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas, tais como: porteiro; telefonista; fiscal de loja; frentista de posto etc.
- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes, na medida em que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à inaptidão laborativa do autor.
- Os dois primeiros laudos apesar de não atestarem o grau de incapacidade do autor, indicam que ele não reunia condições para o desempenho de atividades laborativas quando foram realizadas as perícias, possibilitando deduzir pela existência de incapacidade total e temporária àquela época, faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir de 24/07/2014 (data atestada pela primeira perícia judicial).
- A terceira perícia realizada em 07/12/2016, atesta a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de hidrolisador, conforme asseverado pelo perito, devendo o benefício ser cessado.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar atualmente.
- Correta a solução da demanda que concedeu o auxílio-doença a partir da data atestada pela primeira perícia (24/07/2014), época em que o autor não tinha condições de exercer atividade laborativa.
- Deve ser fixado o termo final do benefício em 06/12/2017 (data anterior à realização da terceira perícia), tendo em vista que a perícia médica judicial concluiu que naquele momento havia capacidade laborativa para atividade habitual.
- Indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, assiste razão ao apelante quanto a inexistência de coisa julgada. Conforme se verifica na documentação acostadas nos autos e nos laudos médicos periciais realizados em juízo, ainda que a patologia relativa à coluna tenha sido objeto de outro feito, sem verificação de evolução nesta ação, houve a comprovação de nova doença nos membros inferiores relacionadas ao sistema circulatório. Note-se, ainda, que a presente demanda se refere a novo pedido administrativo formalizado em 21/05/2019, posterior, portanto, a ação ajuizada na JEF. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada, motivo pelo qual anulada a r. sentença impugnada.2. Julgamento da causa, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 (antigo artigo 515, §3º, do CPC/1973).3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram feitas duas perícias médicas judiciais com jurisperitos especializados em medicina do trabalho. O primeiro laudo pericial, realizado em 02/09/2020 (ID 259557353, esclarecimentos em ID 259557366), atestou ser o autor, nascido em 05/04/1957, com 63 anos, destro, ensino fundamental incompleto, pedreiro, portador de “LOMBALGIA, por discopatiacrônico-degenerativa evolutiva, não incapacitante e sem nexo causal com as atividades exercidas.” Já o segundo laudo pericial, realizado em 12/08/2021 (ID 259557390), atestou ser o autor “portador desde 2019 de insuficiência arterial por estenose da artéria femural maior que 50%, bilateral. É portador ainda de ateroesclerose, de obstrução da artéria carótida comum e de alterações degenerativas da coluna lombar. Há incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho.”5. Em relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, em análise ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 259557318), verifica-se que o autor ingressou no RGPS no ano de 2000, vertendo como últimas contribuições previdenciárias as competências de 01/07/2012 a 31/10/2018, na qualidade de segurado facultativo, e de 01/11/2018 a 31/12/2019, na qualidade de contribuinte individual.6. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/05/2019, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/05/2019).8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM ALTA MÉDICA CONCEDIDA PELO INSS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
As alegações ora expendidas pela autarquia contaram com a devida apreciação pela Oitava Turma no acórdão recorrido, nos limites em que delineadas no recurso de agravo. Não se incorreu em omissão.
Em sede de aclaratórios, a alegação atinente à contrariedade a textos legais não configura fundamento à integração ou mesmo reforma do julgado embargado.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Para que se configure, a contradição alegada pela autarquia em sede de declaratórios há de se referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações lançadas no recurso, ou relativamente a decisório constante dos mesmos autos. Precedentes do STJ.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, por ser o demandante portador de osteofitose com artrose e discopatia, osteoartrose dos joelhos e protrusão discal, destaca o Sr. Perito que o autor apresenta limitações físicas decorrentes de lesões degenerativas irreversíveis, de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua ocupação usual. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do proponente se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do e. STJ.
- Reforma da r. sentença, para que ao demandante seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, valendo ressaltar, nesse ponto, que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi objeto de impugnação pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, "A AUTORA DE 31 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA E ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIADEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO DEVIDO A HÉRNIA DE DISCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO."
4. Sendo assim o segurado encontra-se parcialmente incapacitado de exercer suas atividades laborais de pedreiro, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo formulado em 17.04.18, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
- Perícia médica considerou a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de obesidade em grau II (severa), diabetes mellitus, espondiloartrose, discopatiadegenerativa com limitação da movimentação do tronco e hipertensão arterial.
- Prematura a conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente, em que pese sua idade (58 anos à época da perícia), uma vez que o expert explicitou a necessidade de tratamento especializado, indicando, assim, que não se pode descartar a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, especialmente se considerada sua atividade de auxiliar de escritório que, sabidamente, não tem natureza de trabalho pesado.
- Quanto ao temo inicial do benefício, considerando que a sentença concedeu auxílio-doença desde o indeferimento administrativo em 15/01/2013, não havendo recurso do INSS e tendo em vista a ausência de reexame necessário, deve ser mantido.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE PEDREIRO E SERVENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM ESGOTO. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2.A parte autora alega que nas atividades de servente de obras, ajudante de pedreiro e meio oficial de pedreiro esteve exposto a agentes químicos (manipulação de produtos químicos) e biológicos (proveniente do contato com esgoto sanitário), de forma habitual e permanente.3. Afastar alegações da parte autora, uma vez que os agentes químicos foram descritos de forma genérica, ademais, a teor da Súmula 71 da TNU, o mero contato do pedreiro com cimento não caracteriza condição especial. Com relação aos agentes biológicos, não se comprovou o contato de forma habitual e permanente com esgoto sanitário, pois exercia diversas atividades.4.Recurso da parte autora que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA, LORDOSE E OBESIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida permanentemente de discopatia da lombar, principalmente no níveis L3-L4 e L4-L5, e aumento significativo da lordose por causa da obesidade mórbida que provoca sobrecarga na coluna, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIDA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se à comprovação da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n. 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, pedreiro, com 57 anos, ensino médio completo, é portador de discopatiasdegenerativas da coluna lombar sem a presença de radiculopatia ou lesão tecidual atual. Atesta,ademais,que houve o recebimento de aposentadoria por invalidez de 02/2003 até 10/2019, com cessação em 04/2018. Afirma que, atualmente, não há incapacidade e que não há sintomas de progressão, agravamento ou desdobramento da patologia.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Entretanto, cabe ressaltar as condições pessoais do segurado, quais sejam a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral. No caso concreto, verifica-se que a parte autora possuía, à época, 57 anos, escolaridade concluída até o ensino médio eque trabalhou nas funções de pedreiro.7. Ante a situação pessoal em que se encontra a parte apelante, bem como a indicação da perícia de que a patologia da parte autora tem aumento de incidência com o decorrer da idade, mostra-se que o agravamento é consequência natural e esperada dapresente doença, assim não se vislumbra possível a sua recolocação no mercado de trabalho.8. Corrobora tal fato a análise atual do seu CNIS, em que consta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 02/2003 até 10/2019, ou seja, o retorno ao trabalho não lhe é, realmente, possível, ante a baixa probabilidade de que, comsuas condições pessoais e sociais, fosse recolocado em função diversa daquela que lhe era comum, somado, ainda, ao grande lapso temporal em que recebeu o benefício por incapacidade, mantendo-se afastado das atividades laborais. Por esse motivo, orestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.9. A DIB do benefício de aposentadoria restabelecido deverá ser a data imediatamente posterior à data de cessação do benefício, 04/04/2018. Todavia, por ter havido o recebimento da parcela de recuperação até a data de 04/10/2019, tais valores deverãoser abatidos do novo valor devido.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PROGRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.01.1980 a 21.02.1980, 01.08.1998 a 30.12.1998, 01.12.1999 a 31.01.2000, 01.02.2001 a 10.2001, 01.08.2008 a 31.05.2009 como contribuinte individual e, por fim, de01.08.2008 a 31.08.2018. Apresentou requerimento administrativo em 11.07.2012.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro) é portador de Espondilolise com espondilolistese em coluna lombar (Cid M43) e discopatiadegenerativa de coluna lombar (Cid M51), apresentaincapacidadetotal e permanente. Incapacidade por agravamento das doenças com sequelas estruturadas e definitivas em coluna lombar (atrofia muscular paravertebral, degrau palpável em coluna lombar, limitação de movimentos). Outrossim, atesta o médico perito que adoença teve início em 25.02.2007 e a incapacidade em 10.03.2007.6. Embora o perito tenha atestado que o início da doença e da incapacidade ocorreram em 2007, extrai-se dos autos que, por ser a doença progressiva, o autor manteve condições de trabalho até a data do requerimento administrativo, conforme verifica-sedoCNIS, vez que na data do requerimento possuía vínculo empregatício, sendo assim, restou configurada a qualidade de segurado do autor.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.