PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DISCOPATIADEGENERATIVA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de tendinopatia e discopatiadegenerativa de coluna. Conclui que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIADEGENERATIVA. ESPONDILOARTROSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA O DESEMPRENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de discopatiadegenerativa e artrose.- Em resposta aos quesitos, o perito judicial respondeu que a incapacidade é parcial e permanente, não permitindo a execução de atividades que demandem esforços físicos vigorosos.- Destarte, a autora exerce o mister de professora. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar, pois, a sentença, embora sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manteve relação de emprego, em diversos períodos, dentre os quais, no período de 09.03.2009 a 08.2011 e de 01.02.2013 a 19.02.2013, sendo que permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/611.430.883-1), concedido judicialmente, entre 25.07.2012 a 26.12.2013, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe causam incapacidade (ID 76234511 – fls. 03/13). Ademais, restaram incontroversas ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, em ação judicial precedente, o laudo pericial, datado de 26.06.2013, indica que a parte autora era portadora de discopatiadegenerativa em coluna lombo-sacra (L2 – S1), com a presença de hérnia discal e radiculopatia, as quais, segundo o perito judicial, lhe causavam incapacidade total e temporária, indicando ainda que o início da incapacidade ocorreu em julho de 2012 (ID 76234513).
5. O laudo pericial atual, de 04.12.2017, concluiu que “(...) o periciando é portador de doença degenerativa do segmento lombossacro da coluna vertebral com início dos sintomas álgicos em 2011, com irradiação para os membros inferiores, sugerindo um quadro de ciatalgia bilateral. Trata-se de uma doença de caráter crônico degenerativo decorrente do processo de senescência das estruturas osteoarticular do aparelho locomotor. Ao longo dos anos, o tratamento sempre se baseou na adoção de medidas conservadoras através da realização de fisioterapia e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, porém com evolução insatisfatória, restando limitação de grau moderado a importante dos arcos de movimentos da coluna lombossacra e sinais de radiculopatia para ambos os membros inferiores. Além disso, o periciando é portador de insuficiência venosa crônica do membro inferior direito, atualmente em programação cirúrgica e de hipertensão arterial sistêmica, controlada através do uso de medicação anti-hipertensiva e sem sinais de complicações para órgãos-alvo. Dessa forma, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para funções que demandem deambulação frequente, manutenção em posição ortostática por períodos prolongados ou esforço físico para a coluna vertebral. Identificam-se restrições para suas funções habituais, mas com possibilidade de readaptação em função compatível. Entretanto, não há como se determinar o momento exato início da incapacidade laborativa.”.
6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (58 anos), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de porteiro e de almoxarife – que pressupõem plena capacidade de deambulação e de realização de esforços, conforme indica cópia da CTPS do segurado (ID 76234512 – fls. 02/07) o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, trata-se de segurada especial (pescadora artesanal) que refere problemas nas pernas que sempre estão inchadas e que, quando fica em pé ou anda, sente muitas dores. Conforme o perito, a apelante sofre de insuficiência venosa crônica (CID I83.2), linfedema secundário a linfangite (CID I89), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), dislipidemia mista (CID E78.0) e hipotireoidismo (CI D E03.8). Informou o expert que se trata de doenças degenerativas, referiu que os exames complementares apontam alterações degenerativas e que, de acordo com os documentos juntados, a data de início da doença é março de 2011. Ou seja, o quadro apresentado vem se agravado desde então. Dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 25/03/2011 a 30/10/2013; de 09/02/2015 a 25/05/2017 e de 21/11/2017 a 06/06/2018 em decorrência de insuficiência venosa crônica; sendo a autora portadora de linfangite crônica em ambos os membros inferiores e linfedema secundário, com dificuldade em manter ortostatismo prolongado e deambular, sofrendo de dores frequentes nos membros inferiores. Tais informações constam dos laudos assinados pelos médicos da própria Autarquia Previdenciária que reconheceram a incapacidade da parte autora pelas mesmas moléstias que a acometem atualmente. De fato, para todas as atividades laborativas a integridade física é importante e as lesões degenerativas inevitavelmente irão aumentar com o passar dos anos, pois acompanham a degeneração fisiológica que são secundárias ao natural processo do envelhecimento. Diante disso, é possível concluir que o problema que a autora apresenta fatalmente tende a se agravar com o decorrer do tempo. Logo, caso ela continue a exercer suas atividades, é pacífico que o quadro incapacitante vai se manter e até piorar.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doenças vasculares, inchaço crônico, varizes, úlceras e inflamações nos membros inferiores; linfedema; dores crônicas que a impedem de se locomover), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (52 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB do NB 609.586.707-3 em 25/05/2017, descontados os valores porventura recebidos a tal título posteriormente, com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apesar do expert informar que a parte autora apresenta discopatia lombar, mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com moléstias tais como discopatia lombar, noticiadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores na coluna, discopatia lombar), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora rural) e idade atual (55 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O autor, em 05/09/2016, sofreu acidente de trânsito quando se encontrava na garupa de um moto táxi que avançou o sinal vermelho, vindo a colidir contra outro veículo. Em razão desse fato, gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, com início em 05/09/2016 e cessado em 19/06/2018. Conforme o expert, o autor apresenta S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur; M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral. Referiu o perito, inclusive, que o autor é portador de doença degenerativa relacionada à coluna lombar e joelho D, apresenta dor à palpação difusa no joelho. Informou também no seu laudo que o autor deveria realizar um tratamento de recuperação com reforço muscular adequado para recuperar a musculatura da coxa que se apresenta hipotrofiada, podendo resolver os sintomas residuais. E que o tratamento pode ser realizado em concomitância com o labor declarado. Contudo, em razão de suas mólestias e das dores que padece, o autor não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalhava como pedreiro, função que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna e membros inferiores. Sabe-se a que as patologias ortopédicas que acometem o autor geram limitações aos movimentos que exijam esforço da coluna, tais como carregar peso, abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta problemas ortopédicos necessitando, inclusive, de tratamento de recuperação com reforço muscular adequado para recuperar a musculatura da coxa que se apresenta hipotrofiada, podendo resolver os sintomas residuais. É bom lembrar que o perito médico judicial esclareceu no seu laudo que tais moléstias são degenerativas. E, de fato, o são, pois até agora o autor não conseguiu debelar seu quadro álgico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lesões na perna em razão do rompimento do fêmur, bem como problemas na coluna, tudo em razão do acidente sofrido), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (36 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM 1ª INSTÂNCIA MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos.
III- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se do relatório médico de fls. 144 (doc. 33832902), datado de 20/7/17, que atestada a impossibilidade de exercício de atividades laborativa por período indeterminado, em razão de estar sob tratamento médico por apresentar dorso curvo, artrose, discopatia e abaulamento discal na coluna torácica T3-T4 e T6 a T8, protrusão discal na coluna cervical C5 a C7, com impotência funcional. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 21 (doc. 33833034 – pág. 3), "É imperioso destacar que o juiz, ao apreciar a prova pericial, deve justificar seu convencimento acerca da veracidade das alegações, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, nos termos do art. 93, IX da C.F. Frise-se que o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial, desde que existam nos autos outros elementos que o convençam do contrário, como no presente caso. Com efeito, observo que o segurado ficou afastado de suas atividades, em gozo do benefício auxilio doença concedido nos autos do processo n° 0000959-62.2015.8.26.0416 que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca (NB 6180526684), durante o período de 30/06/2015 até 07/08/2017, tendo sido diagnosticado pelo perito judicial com a mesma doença atestada pelo médico do INSS e pelo perito do NGA-34 (p. 32/36 e 67/81). Por isso, tendo em vista as informações constantes nos atestado médico e exames de p. 26/31 e 37/38, somado às condições pessoais do segurado, 46 anos, semianalfabeto, profissão motorista, e, por se tratar de doença crônica e degenerativa, não há dúvidas de que, se não for tratada adequadamente se agravará ainda mais, de modo que não se mostra razoável forçar seu retorno ao trabalho, ao menos por ora."
IV- Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a data da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral do autor, os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, ante o quadro de saúde por ele apresentado, acometido por moléstia de natureza degenerativa (doença da coluna vertebral), incompatível como o desempenho de atividade braçal que demanda esforço físico intenso (pedreiro).
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão da tutela nestes autos, ocasião em que reconhecido, em um primeiro momento, o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
IV- Os juros de mora, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento, e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
V-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
VI-Determinada a reimplantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 03.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral permanente e multiprofissional, em razão de isquemia cerebral crônica - micro angiopatia - com reflexos na coordenação motora, e discopatia cervical e lombar. Afirmou, ainda, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, pois o nível do tremor para o membro superior direito é impeditivo até mesmo para o uso de talheres e o periciando é destro. Assim, comprovada a incapacidade laborativa.
3. Cabe observar que o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere do laudo médico-pericial, segundo o qual as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho. A parte autora ajuizou a ação objetivando expressamente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários.
- Ademais, o laudo pericial demonstra que a parte autora apresenta incapacidade decorrente de patologias degenerativas, inerentes à idade.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/02/1983 e o último a partir de 13/07/2006, com última remuneração em 03/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/06/2007 a 30/06/2007 e de 28/07/2015 a 25/02/2016.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose em região da coluna lombar. Há incapacidade total e permanente para a atividade habitual de pedreiro, a partir de 01/08/2016, conforme exames apresentados. Trata-se de alterações crônicas e próprias da idade. Não há possibilidade de ser readaptado em outra função.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa decorrente de alterações crônicas próprias da idade.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Quanto aos quesitos apresentados pela autarquia, a resposta em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que o laudo judicial tratou de todas as questões de cunho médico abordadas. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 25/02/2016 e ajuizou a demanda em 03/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e permanente apenas para a atividade habitual, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Documentos médicos juntados são todos contemporâneos ou posteriores ao indeferimento administrativo, o que inviabiliza a análise do agravamento das doenças degenerativas e congênita da autora.
2. Devido ao avançado estágio das patologias da autora - hipertensão arterial, lesão varicosa de MIS com edema e artropatia crônica no ombro direito, doenças comumente associadas à idade avançada e consolidadas com os anos, além da primeira filiação ao INSS somente em 2007, com 61 anos, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de discopatiadegenerativa, apresentando como sintoma dor lombar crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Sugere afastamento por um período mínimo de seis meses. Informa que a data aproximada do início da incapacidade é junho de 2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 03/09/2012 e ajuizou a demanda em 17/11/2014.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- As anotações na CTPS e a consulta Dataprev, indicam que a autora manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses, conforme registro anotado pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde junho de 2014, época em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- A autora manteve a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e §1º, da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art.480, CPC/2015), apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o Juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 369, parágrafo único, CPC/2015).
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Dos atestados e relatórios médicos acostados aos autos e mesmo da petição inicial, não se vislumbra que o autor padece de algum problema de natureza psiquiátrica. E no que tange à "neurocirurgia", há apenas informação de cefaleia crônica, sem maiores detalhes. O que se observa dos documentos médicos é que os afastamentos da parte autora, indicados durante as consultas ambulatoriais, não tem correlação com patologia de natureza mental ou cefaleia, haja vista os CIDs mencionados na documentação médica.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, e a mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença. Preliminar rejeitada.
- O jurisperito assevera que o autor é portador de espondiloartrose lombar incipiente, isto é, artrose localizada no segmento lombar da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas leves, moléstia que não o incapacita para o trabalho e ao desempenho de sua atividade habitual (pedreiro).
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstrou que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se conhece da remessa necessária, uma vez que a condenação de 1º grau não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença são a incapacidade parcial e temporária, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.3. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, sendo a incapacidade parcial e temporária atestada por laudo pericial, que indicou doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatiadegenerativa e espondilose) eartrose nos ombros, com data de início da incapacidade em 2011.4. A concessão do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior, em 01.02.2015, é adequada, uma vez que o próprio INSS concedeu o auxílio-doença até essa data.5. Não há fundamentos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é parcial e temporária, com duração prevista de um ano, conforme laudo pericial.6. Atualização monetária e juros de mora devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguindo a orientação do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).7. Recursos de apelação desprovidos. Remessa oficial não conhecida. Critérios de correção monetária alterados, de ofício.