E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS – ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS.
I. A ausência de requerimento administrativo não deve ser considerada um óbice à propositura de ação judicial em todos os casos. A extinção do feito não deve ocorrer em processos já em tramitação, em que o réu contesta o mérito do pedido, porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que poderia ter negada a atividade administrativa e a judiciária, bem como porque demonstrada a resistência da autarquia em acolher a pretensão da autora, o que é suficiente para atribuir-lhe interesse processual.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O autor apresentou, somente nestes autos, PPP emitido em 16.03.2017 por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e que, por óbvio, não integrou o pedido administrativo feito em 20.10.2007.
IV. O anexo III do Decreto 53.381/1964 elenca a eletricidade como agente nocivo, em seu item 1.1.8.
V. Conta o autor, até o ajuizamento da ação, com 33 anos, 9 meses e 7 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, a partir da citação 30.05.2017.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 28/07/2015, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/11/2016, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do processo.
3 Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.2. Como cediço, não são estanques as condições de saúde e, pretendendo a autora a percepção de benefício por incapacidade com base nas patologias que a acometiam em 2019, a análise de tal pretensão pelo INSS somente poderia ser feita mediante a formalização do competente procedimento administrativo, que se inicia com a protocolização do requerimento administrativo.3. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.4. Buscando a autoria a concessão do benefício de auxílio doença, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias.
3. Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO CONSTANTES NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
2. Contudo, o Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Nos termos do referido julgado em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme alegado nos autos.
4. Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural em 28/07/2015, tendo sido indeferido o pedido em 01/10/2015, conforme cópia do comunicado de decisão da autarquia (ID 124661633).
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Portanto, a aposentadoria por invalidez é devida desde a data do requerimento administrativo do benefício, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- A hipótese versada nos presentes autos está inserida em uma das exceções referenciadas no precedente do Supremo Tribunal Federal, a respeito da necessidade de prévio requerimentoadministrativo (RE 631240).
- O critério é se o segurado traz ou não fato novo ao juízo. Se há algo novo, precisa passar antes pelo INSS; se não há algo novo, a cessação anterior é uma análise administrativa em si, pelo indeferimento, e o requerimento é dispensável.
- Há elementos nos autos que são posteriores à cessação (que ocorreu em 28.6.2016) e que não foram levados a conhecimento do INSS - mesmo se tratando das mesmas patologias.
- Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução meritória, por falta de interesse de agir, porque a parte autora não comprovou ter feito prévio requerimento administrativo.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Mesmo que o segurado não tenha formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada.
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial por ter trabalhado como vigilante armado em diversas empresas.
3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. Distribuída a ação originária em 2016, e tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a saber, o exercício de atividade especial em diversos períodos, existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação originária, para efetiva demonstração do interesse de agir quanto aos períodos relativos aos PPPs rejeitados na decisão agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.