PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995 (ID 197370046, fl. 66).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão decasamento, celebrado em 7/7/1984 (ID 197370046, fl. 65).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 7/7/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; a certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995, em que consta a profissão do falecido como braçal; e acertidãode nascimento da filha em comum, ocorrido em 12/5/1988, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito.6. De outra parte, embora o INSS alegue que, ao tempo do óbito, as certidões registram que o falecido exercia a função de serviços gerais, não consta dos autos qualquer certidão que conste a referida informação e, ademais, o CNIS do falecido não contémnenhum registro de relação previdenciária (ID 197370046, fl. 53).7. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (7/8/1995), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia-fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
4. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheira da autora, à época do passamento do instituidor; igualmente, a mesma não permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em princípio, como o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 refere que a cobertura previdenciária tem cabimento nos casos de desemprego involuntário, não é o caso de estender-se ao instituidor o chamado período de graça de que trata o artigo 15, inciso II, paragrafos 2º e 4º da Lei n. 8.213/91, quando ele próprio teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.
2. Todavia, não se está diante de compreensão absoluta, considerando-se que, malgrado a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho seja do empregado, isso não significa que ele tenha optado por permanecer desempregado indefinidamente até a data de seu óbito.
3. Caso em que, como há indícios de que o segurado não tinha intenção de permanecer desempregado indefinidamente, considerando-se os diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão, faz-se necessário sindicar se ele procurou recolocação no mercado de trabalho, de modo a avaliar se o desemprego veio a tornar-se involuntário (contra a sua vontade).
4. Situação em que necessário anular-se a sentença, com a reabertura da instrução processual, oportunizando à autora a produção de provas, inclusive testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 18//9/99, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge (esposa), cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigoIV- Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de óbito de Carlos Rodolfo Marcondes Cesar, ocorrido em 18/9/99, constando as informações de que era casado com Antonia Magaly Bruno Marcondes Cesar, desde 30/12/67, deixando as filhas Sabrina de 30 anos, Carla de 30 anos e Simone de 28 anos, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus.V- Considerando o término de recolhimento de contribuições em 1984 e o óbito ocorrido em 18/9/99 (aos 58 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Há que se registrar que a pensão por morte percebida na condição de filho inválido, no período de 24/7/85 a 1º/9/97, em razão do óbito do genitor, não tem o condão de resgatar a qualidade.VI- No momento do óbito, o de cujus não fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.VII- No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, verifica-se que, não obstante na cópia do laudo pericial datado de 24/7/85, elaborado no processo administrativo de pensão por morte a filho inválido, o esculápio do INSS tenha atesado a invalidez definitiva de Carlos Rodolfo, desde 1976, por ser portador de polineuropatia, tal relatório médico encontra-se infirmado pelos documentos em que constam recolhimentos de contribuições, denotando o exercício de labor remunerado, não sendo o conjunto probatório robusto o suficiente a comprovar que se encontrava incapacitado no momento em que ainda mantinha a condição de segurado. VIII- Afigura-se inteiramente anódina a produção de prova testemunhal, haja vista não haver sido preenchido um dos requisitos essenciais à concessão do benefício.IX- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA EM QUE FICOU INCAPACITADO PARA O LABOR EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado, em razão de desemprego involuntário, até a data em que ficou incapacitado para o labor e, portanto, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), tendo em vista que, por ser portador de cardiopatia grave, estaria, inclusive, isento de cumprir a carência.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Sendo o autor titular de aposentadoria por invalidez, necessária a comprovação da dependência econômica em relação aos instituidores da pensão por morte. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, berm como a convivência da casal, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Com relação aos quinhões de cada beneficiário, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, deve ser rateado o valor da pensão entre todos os dependentes em partes iguais, e revertido em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessou, em observância aos preceitos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte vitalícia à autora, na condição de esposa do instituidor falecido em 25/03/2015, com efeitos a contar do óbito. O INSS alega que o instituidor não detinha qualidade de segurado na data do falecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) a manutenção da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi comprovada, pois ele verteu contribuições como segurado facultativo de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015, falecendo em março de 2015. A legislação vigente à época do óbito (março de 2015) não exigia carência para a concessão de pensão por morte, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.4. Não há indícios de má-fé na conduta do falecido ou da viúva, que agiram dentro dos limites permitidos na legislação previdenciária.5. Subsidiariamente, a perícia médica indireta demonstrou que o instituidor faria jus à continuidade do benefício por incapacidade desde 2005 até o óbito.6. A tutela antecipada deferida na sentença para implantação do benefício previdenciário é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido, em razão da comprovação do direito da autora à pensão por morte.7. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula 111 do STJ.8. As matérias constitucionais e/ou legais suscitadas são consideradas prequestionadas, objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurado para fins de pensão por morte é comprovada pelas contribuições previdenciárias vertidas antes do óbito, sendo desnecessária a carência na legislação vigente em março de 2015.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Para a comprovação da qualidade de segurado especial, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3. A certidão de nascimento que indica a profissão de agricultor do instituidor, juntamente com a autodeclaração de segurado especial, constitui início de prova material suficiente para o prosseguimento da ação de pensão por morte, sendo prematura a extinção do processo por cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Incontroversa a existência de união estável entre o primeiro autor e a instituidora.
Comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora e sendo presumida a dependência econômica do companheiro e dos filhos menores, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO PROVADA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. INCAPACITADA EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILDADE DE TRABALHAR. PERÍODO DA GRAÇA ESTENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão.2. Há prova nos autos da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão até 15/08/2008, reconhecida pela parte ré. 3. A parte autora alega incapacidade, razão pela qual deixou exercer atividade laborativa.4. Assim, embora a própria autarquia tenha reconhecido a incapacidade em 2007, considerou que a data do óbito ocorreu muito tempo depois deste fato, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado.5. Quando internado, em 17/05/2007, o segurado já contava com 64 anos e sua patologia de etilismo já estava classificada como crônica. Conforme verificado acima, o estado de saúde do segurado estava seriamente comprometido, com doenças crônicas e graves, que somadas à idade e ao estilo de vida, o impossibilitavam de exercer labor.6.Logo, entendo que o instituidor da pensão estava em continuidade patológica desde 2007, razão pela qual o benefício requerido pela parte autora deve ser concedido.7. Além disso, a jurisprudência tem entendido que estando a segurada impossibilitada de exercer atividade remunerada porque doente, o período da graça deve ser estendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. Considerando que a parte autora foi casada com o de instituidor da pensão, a dependência econômica é presumida por lei e, considerando que a celebração foi realizada em desde 11/05/1968, portanto, mais de 20 anos antes do óbito do segurado, a pesão por morte deverá ter caráter vitalício.9. Considerando que a parte autora recebe o benefício de amparo social ao idoso, NB 88/5506924646, desde 24/03/2012, deverá escolher o benefício mais vantajoso, com compensação de valores (REsp n. 1.474.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.).10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Reconhecida a qualidade de segurado do de cujus, no momento do óbito, em sentença judicial transitada em julgado, é própria a concessão da pensão por morte ao cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidora.
4. Termo inicial fixado a contar da DER, quando requerido após trinta dias do óbito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO.ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO DURANTE USUFRUTO DO PERÍODO DE GRAÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor, falecido aos 30 anos, tendo sido a requerente declarante do óbito; certidão de nascimento do primeiro requerente, nascido em 22/06/2009;comprovante de que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho de 28/07/2010 a 20/03/2012. Os depoimentos produzidos em juízo foram uníssonos em atestar a união estável com a requerente e a inexistência de outro emprego.2. Nos termos do art. 15, inciso II e §2ª, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social. Esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado. Os documentos acostados e a prova testemunhal comprovam a situação de desemprego involuntário do instituidor. Assim, o instituidor da pensão, mantinha a qualidadedesegurado quando do óbito.3. Quanto à comprovação do desemprego involuntário, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova dacondição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas, podendo, pois, ser suprido por outras provas constantes dos autos,inclusive a testemunhal. Essa é, no entender da Corte Cidadão, a melhor interpretação a ser dada ao art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91,diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, de forma a proteger não o registro da situaçãodedesemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. (Pet7115/ PR; Relator Ministro Napoleão Maia Nunes; DJ 06/04/2010)4. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não há comprovação de situação de desemprego involuntário apta a ensejar a extensão do período de graça.
4. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADOINSTITUIDOR RECAPTURADO NO PERÍODO DE GRAÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS À DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/91.
3. Os requisitos para aposentadoria devem ser preenchidos até a data do óbito do instituidor da pensão, segundo disposto pela a Súmula n. 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
4. In casu, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado e não fazia jus à concessão de aposentadoria por idade, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte. Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de cônjuge trabalhadora rural. Tendo o óbito ocorrido em 27/1/01, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
IV- Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 19/4/80, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus. Ademais, na certidão de óbito de Elias Oliveira da Silva, ocorrido em 27/1/01, foi atestado por laudo de necropsia a causa da morte por hemorragia interna, instrumento perfuro-contundente (projétil por arma de fogo), tendo sido declarante a requerente, constando que era casada com o falecido, não sendo beneficiário do INSS.
V- In casu, nos extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Contribuições Sociais", juntados aos autos, constam os registros de trabalho do instituidor da pensão de forma ininterrupta no período 25/7/78 até 20/10/98. Assim, mantida a condição de segurado até 15/12/99, incidindo, na espécie, a prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Contudo, não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 2º, do mesmo artigo, haja vista que, em consulta ao último vínculo de trabalho, no período de 8/10/98 a 20/10/98, verificou-se não se tratar de desemprego involuntário. Há informações no sentido de referir-se a contrato temporário de trabalho como trabalhador braçal, porém sem constar a causa da rescisão ("em branco"). Considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em 20/10/98, e o óbito ocorrido em 27/1/01 (aos 42 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, em 16/12/00.
VI- No momento do óbito, o de cujus não fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA PENSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Aplica-se a regra específica, prevista no art. 77, V, c, §2º-A, da Lei 8.213, quando o falecimento do instituidor decorre de acidente de qualquer natureza, de modo que a pensao por morte é vitalício para o cônjuge com mais de 44 anos de idade. 3. Pensao por morte devida desde o requerimento administrativo, se decorridos mais de 90 (noventa) dias da data do óbito.