PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
5. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato.
6. Constatada a boa-fé do dependente, indevido o desconto efetivado à título de restituição ao erário.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. DESDOBRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RATEIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. VALORES INTEGRAIS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Somente há que falar em decadência do poder-dever de revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários quando se trata de reanálise dos pressupostos de existência, validade e eficácia do ato concessivo, o que pressupõe reexame de juízo de valor e não de estrito cumprimento de disposição legal.II – No caso em tela, não se cogita de revisão de benefício, de modo a ensejar a incidência de prazo decadencial, pois a Autarquia procedeu tão-somente ao cumprimento de disposição legal no que concerne ao rateio da pensão por morte na hipótese de existência de mais de um dependente da mesma classe, nos exatos termos da redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.III – Não se vislumbra ilegalidade no desdobramento da pensão por morte da demandante, a partir de agosto de 2019, considerando que a atividade administrativa é plenamente vinculada à ordem jurídica com vista à legalidade.IV – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".V - Ao receber da Autarquia a comunicação acerca do deferimento do pleito de pensão por morte, bem como o pagamento dos respectivos proventos, há inegável confiança do beneficiário de que inexistem erros em sua conduta, caracterizando-se, portanto, a sua boa-fé.VI - Eventual equívoco por parte do INSS, ao deixar de efetuar o rateio do benefício entre dependentes de igual classe, ônus que lhe compete de forma exclusiva, não pode ocasionar a devolução da quantia com arrimo no artigo 115 da Lei de Benefícios ou nos artigos 884 e 885 do Código Civil e 154 do Decreto 3.048/1999, por ser inarredável o fato de que o recebimento da integralidade do benefício de deu de boa-fé, descaracterizando a ilicitude do suposto enriquecimento.VII - Há que se ter em conta também, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar legítima confiança nos administrados de boa-fé.VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. VIÚVA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO MARITAL NÃO ENCERRADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. STF RE Nº 870.947.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da viúva e companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. O ato concessório de pensão por morte fundado em certidão de casamento reveste-se de presunção de legitimidade. Não é possível cancelar o benefício com base em informações posteriormente não comprovadas de que havia, no caso, separação de fato.
4. Deve ser restabelecido à parte o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a sua suspensão indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS restabelecer o benefício, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não comprovada a dependência econômica do falecido instituidor do benefício, é indevido o benefício de pensão por morte. 3. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação da antecipação da tutela anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora no período em que não foi reconhecida a incapacidade para o labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DE BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito imputado à parte autora pelo desdobramento de pensão por morte e condenou o INSS a restituir os valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de pensão por morte recebidos de boa-fé pela beneficiária original, em razão da habilitação tardia de outro dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de má-fé da parte autora é rejeitada, pois a beneficiária não pode ser prejudicada pela desídia da autarquia, que possui meios para averiguar a situação dos segurados e antever os efeitos do desdobramento da pensão por morte.4. Os valores pagos antes do desdobramento da pensão por morte não são passíveis de restituição, sendo indevida a cobrança dos valores apurados, em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da beneficiária, conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001058-31.2021.4.04.7222; AC 5075242-38.2018.4.04.7100).IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A habilitação tardia de dependente não autoriza a cobrança de valores de pensão por morte recebidos de boa-fé pelo beneficiário original, em razão do caráter alimentar do benefício e da desídia da autarquia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/91, art. 76; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; Lei nº 10.741/03, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001058-31.2021.4.04.7222, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5075242-38.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; STF, Tema 1335.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A lei estabelece presunção de dependência econômica ao cônjuge separado que recebia pensão alimentícia. Não sendo esse o caso, a dependência financeira precisa ser comprovada.
3. Não demonstrada a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Não demonstrada a qualidade de segurado como trabalhador rural em regime de economia familiar do falecido.
- Indevida a pensão por morte. Mantida a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DO RGPS. TEMA 692/STJ. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Caso em que não cabe relativizar o que foi decidido pelo STJ no Tema 692, e o disposto art. 115, II, da Lei 8.213/91 - que tratam da possibilidade de descontos sobre benefício previdenciário do RGPS -, para autorizar-se o desconto sobre percentual dos rendimentos da executada, auferidos pelo IPERGS, sob o Regime Próprio de Previdência Social, com o propósito de devolução de valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte do RGPS que foi cessada.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, para que sejam agregados fundamentos ao acórdão recorrido, sem alteração da conclusão do julgado, e para prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979.- Indevida a cobrança de valores recebidos a maior pela autora a título de pensão por morte, desde a DIB até a revisão administrativa, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979). - Apelação do INSS não provida.
PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.
2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor.
3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora.
4. Improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria .
2. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Precedentes.
3. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada idosa, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
4. O valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente avaliado pela sentença para efeito de atribuir a adequada e proporcional indenização à autora.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO. SENTENÇA PROCEDENTE REVERTIDA NO TRIBUNAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A autora é beneficiária de pensão por morte resultante do benefício de seu esposo, o qual usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição. O esposo falecido havia ajuizado ação revisional de benefício pleiteando o recálculo da RMI, julgada procedente. Houve recursos recebidos apenas no efeito devolutivo e a execução provisória foi iniciada.
2. O INSS debateu-se constantemente contra a execução provisória da sentença, afirmando que o procedimento não era permitido. Este Tribunal, ao julgar os recursos, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido do autor, revertendo, portanto, o julgado que estava sendo executado provisoriamente.
3. Não houve comprovação, por parte da autora, do alegado desconto efetuado pelo INSS em seus proventos.
4. A prova poderia ser feita pela juntada aos autos dos extratos bancários de recebimento do benefício de pensão por morte, o que demonstraria os valores mês a mês, bem como a eventual diminuição dos proventos a partir de determinado mês.
5. Os extratos de pagamento juntados aos autos da revisão de benefício são de data anterior ao julgado do recurso nesta Corte que reverteu a sentença favorável ao falecido.
6. O INSS juntou aos autos o "Histórico de créditos" referente aos meses de janeiro/2009 a março/2010, do qual não se verifica nenhum desconto no valor do benefício de pensão por morte, pago à autora.
7. Em consulta ao sistema "Plenus" do INSS, verificamos, nos dois benefícios (pensão morte da autora e aposentadoria por tempo de contribuição de seu esposo falecido) a informação "não existe histórico de consignações para esse benefício".
8. Reforma da sentença, pois ausente o interesse de agir da autora, já que a ação foi ajuizada com o objetivo de suspender o desconto de valores de seu benefício, fato não comprovado nos autos.
9. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
10. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, observando tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação do INSS provida para julgar o feito extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES.
1. Os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente. Precedentes do STJ.
2. O benefício de pensão por morte de ex-combatente deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa feita pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EMANCIPAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de dependente do filho cessa com sua emancipação civil, nos termos da legislação vigente na data do óbito do falecido. Deste modo, indevido benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. A comprovação do dano moral é dispensável quando provado o fato em si. Ou seja, o dano moral decorrente do abalo gerado pelo cancelamento indevido da pensão por morte (verba de caráter alimentar), pela experiência comum é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
. A responsabilidade objetiva da Administração somente se justifica em danos causados pela ação de seus agentes e nexo de causalidade. No caso, o agente causador do dano é o INSS que procedeu ao cancelamento indevido da pensão por morte uma vez que, por ocasião da revisão do benefício, não observou as cautelas necessárias indispensáveis para evitar dano ao interesse legítimo do autor.
. Demonstrado que houve um ato ilícito capaz de gerar danos, e em sendo o evento danoso decorrência de ato culposo atribuível exclusivamente ao réu, resta o dever de indenizar.
. Sobre a correção monetária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a atualização deverá ocorrer a contar do arbitramento do dano moral (Súmula nº 362 do STJ). Devem ser aplicados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (repercussão geral do Tema 810, RE 870947. Os índices a título de correção monetária devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente do autor, faz jus o companheiro à percepção de pensão por morte. 4. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.1. A competência federal delegada abrange causas que versem sobre a restituição de valores indevidamente descontadas do benefício da dependente do segurado e a condenação da autarquia previdenciária a arcar com indenização por dano moral.2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. O requisito da hipossuficiência foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do acórdão proferido em mandado de segurança no qual se reputou como indevidos os descontos mensais promovidos na pensão por morte da parte autora, diante da inexistência de irregularidade na manutenção do benefício assistencial recebido no período anterior.4. Na ação mandamental, restou assentado que não havia azo para a autarquia previdenciária presumir que o falecido marido da autora auferia renda mensal no valor de um salário mínimo e que isso, por si só, afastaria a hipossuficiência no caso concreto, mormente porque a Suprema Corte já decidiu que o critério da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, bem como porque não se mostrava cabível excluir os filhos maiores de 21 anos para efeito de cálculo dessa renda.5. Quanto à deficiência, inexiste controvérsia a respeito nos autos.6. A autora se viu privada de receber a integralidade de sua pensão por morte durante o extenso período de aproximados 6 anos, em vista da ilegalidade dos descontos no benefício perpetrados pelo INSS, medida que configura erro inescusável da autarquia previdenciária, a impor a devida reparação. 7. Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização devida.8. Não incide ao caso o enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, uma vez que a presente lide versa sobre a restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, hipótese em que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Art. 240 do CPC.9. Apelação da autora provida em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOINDEVIDO EM PENSÃO MORTE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a desconto indevido em verba de natureza alimentar.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
4. Incontroversa a conduta danosa praticada comissivamente pela autarquia federal, incidindo, portanto, o instituto da responsabilidade objetiva.
5. Sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção ou sua privação indevida são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. Trata-se, assim, de um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização.
6. Ainda que dispensada a verificação da culpa, destaca-se que o ato ilícito em tela corresponde a erro crasso da Administração Pública, revelando atuação negligente e imprudente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
7. Suficientemente demonstrados os prejuízos de ordem moral suportados por pessoa de baixa renda que se vê privada de valores alimentares.
8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora foi beneficiária da pensão por morte nº 21/134.814.389-1 no período de 13/09/2010 a 31/01/2016.
2. Identificadas irregularidades na concessão do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento da pensão por morte à parte autora, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . REVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. RECONVENÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Qualidade de segurada não restou comprovada. Como bem analisado pelo juízo de piso, forçoso concluir que a falecida já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 04/2009.
3. Das informações prestadas pelo hospital em que a de cujus realizou tratamento de saúde (f. 199), observa-se que a mesma foi internada em 05/04/2009 para preparo pré-operatório, passando por cirurgia em 07/05/2009, sendo esta de caráter paliativo, e permaneceu internada até 30/05/2009. Portanto, não só o autor realizou a filiação de sua esposa logo após a cirurgia dela, portanto, ciente da doença preexistente, como no valor máximo do teto a época, em apenas uma única vez.
4. Dessa forma, a falecida esposa do autor não detinha a qualidade de segurada quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5. Na espécie, caracterizada a má-fé do autor que filiou sua esposa enquanto a instituidora estava hospitalizada (menos de 15 dias após procedimento cirúrgico), recolhendo uma única contribuição no valor máximo do teto, com o nítido propósito de ser beneficiário de pensão por morte com eventual falecimento da de cujus. Logo, devida a restituição dos valores recebidos de forma indevida pelo réu, impondo, por isso, a manutenção da sentença vergastada.
6. Apelação improvida.