ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. DANOS MORAIS.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.
3. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSECTÁRIOS.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário, a ser suportado solidariamente pela autarquia previdenciária e pela instituição financeira.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (limite da sentença).
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO.
- Não há violação à regra constitucional de competência do juízo estadual, uma vez que é parte da presente ação o INSS, mesmo que não se trate especificamente de pedido de concessão de benefício previdenciário .
- No mérito, consta que, inicialmente, o autor havia sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia para dois filhos menores, o que importava desconto de um salário mínimo em seu benefício de aposentadoria, conforme ofício do juiz da Vara de Família, datado de 15/03/2002 e que, atingida a maioridade, por um desses filhos, passou a ser devido apenas 33% de um salário mínimo ao outro filho, ainda menor, conforme ofício do juiz da Vara de Família, datado de 11/11/2005.
- O INSS inicialmente observou essa mudança, passando a descontar apenas 33% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme ofício expedido pelo INSS em 04/05/2011, fl. 44), mas, a partir de outubro de 2009 passou a descontar 100% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme Relação Detalhada de Créditos, fls. 13/15), sem que houvesse razão para essa mudança. Apenas em maio de 2011, após novo ofício expedido (fl. 43), o INSS passou a descontar o valor correto de 33% de um salário mínimo a título de pensão alimentícia (fl. 44).
- Desse modo, sendo indevido o desconto no período entre outubro de 2009 e maio de 2011, o INSS deve ser condenado à restituição.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada.
2. Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).
3. O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Configurado o abalo moral experimentado pela parte autora que se privou de parcela de seu benefício previdenciário por conta de desconto de parcelas de empréstimo bancário que não realizou, além da emissão de cartão de crédito emitido sem sua autorização, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.
No arbitramento de indenização por danos morais, o juiz deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não lhe sendo dado fixar valor que torne irrisória a condenação ou traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido.
Tendo sido fixada a indenização por danos morais na sentença, o termo inicial da respectiva atualização (correção monetária) é a data de seu arbitramento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
2. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença,
3. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
4. É indevido o desconto dos valores relativos aos meses em que a parte autora trabalhou, em face do caráter precário em que se ela encontrava, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA DATA DOS DESCONTOSINDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício.2. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade. No entanto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo.3. O laudo médico pericial atestou que a incapacidade da parte autora teve início em agosto de 2013 e foi anexado aos autos relação de créditos em que consta que o benefício do autor sofreu corte em 02.2019 sendo cessado por completo em 05.02.2020.Portanto a data de início do benefício deve ser a partir de quando o benefício teve desconto (Fev.2019), ressalvada a necessidade de abater os valores já pagos na via administrativa.4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOS MORAIS.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor fixado a título de danos morais pela sentença, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. Conforme inteligência do art. 42 do CDC para configurar a repetição de indébito em dobro, basta a cobrança indevida, independente da existência de má fé. A única excludente possível da repeditação em dobro é o erro justificável, hipótese não ocorrida no caso concreto.
4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOSINDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Quando a pretensão da parte autora está pendente de análise em processo diverso, resta caracterizada a inadequação da via eleita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS INDEPENDENTE DE EVENTUAIS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO DO CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença reconheceu que houve o pagamento indevido a Cleber e o condenou a devolver o valor indevidamente recebido, mediante o desconto de 30% do valor de outro benefício por ele recebido, sendo que o desconto e o repasse ficariam a cargo do INSS. Afastada a condenação em danos morais.
- Diferente do que entendeu o INSS, a decisão hostilizada não afastou o desconto determinado na sentença, até porque não poderia. Contudo, pontou que cabe ao INSS exclusivamente efetivar a reparação dos danos sofridos, em razão do desdobramento indevido da pensão por morte.
- A dívida que Cleber tem com o INSS é desvinculada da dívida que o INSS tem com a autora.
- A autora não pode deixar de receber os valores a que tinha direito, se eventualmente cessar o benefício do corréu.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário.
2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.
3. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOSINDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem sequer minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, que também é inafastável tendo-se em conta a espécie do benefício em comento (aponsentadoria por invalidez).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOSINDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. 3. No caso, não devem ser descontados os períodos em que a parte autora trabalhou. 4. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL.
Os descontos indevidos de contribuição previdenciária de benefício de valor mínimo, ao longo de dez anos, geram dano moral passível de indenização.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOSINDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, devendo cada uma responder na medida das suas responsabilidades.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CURADOR DO BENEFICIÁRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOSINDEVIDOS.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. A simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários.
3. Tendo em vista que não ficou demonstrada a má-fé do curador na obtenção do benefício, são indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742-93. Ante a cumulação indevida de pensão por morte e o benefício assistencial, correto o procedimento administrativo de cancelamento.
2. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, pode a Autarquia descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido.