PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
3. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
4. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO INSS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DE DOCUMENTOS DO SEGURADO.DEVER DE RESSARCIR DESCONTOSINDEVIDOS E DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE ENTREINSTITUIÇÃOFINANCEIRA E INSS. PRECEDENTE STJ. PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO PELO JUIZO PRIMEVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto do recurso, se fundamentou, em síntese, no seguinte: (...) prosseguindo, pela análise dos autos tem-se que o empréstimo impugnado não foi realizado no mesmo banco que a autora recebe o seu benefício e, sendoeste o caso, não se sustenta a alegação de culpa de terceiro ou responsabilidade subsidiária, haja vista que pelos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebeobenefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetivaautorização, o que não restou demonstrado no presente caso. Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do eventodanoso.Isso porque a responsabilidade da ré pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes,uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003.(...) A hipótesedosautos diz respeito à segurada do INSS que se viu compungida à redução nos seus proventos, em razão de empréstimos consignados, feitos em seu nome, que lhe renderam descontos mensais na ordem de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), conforme seextrai dos documentos ids. 55897548, 55897548 e 55897554.Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que não se provou a inexistência do fato e do dano por ele causado à segurada do INSS, o que poderia ser facilmentecomprovado pela autarquia previdenciária, que não carreou aos autos qualquer documento, ainda que apócrifo, que sugerisse a autorização da parte autora para a realização dos descontos referentes aos empréstimos consignados, ou seja, no caso em exame, oINSS não apresentou documentos demonstrando que tinha autorização expressa para realizar os descontos, também não consta dos autos comprovação de que tenha diligenciado no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a transaçãofinanceira, restando configurada sua responsabilidade e, como afirma a própria Autarquia.(...) Quanto à indenização pelo dano moral, este restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário nãogeraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois a autora se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata de natureza alimentar criada pela condutaomissiva da ré, devendo ser indenizada por tal dano, que, considerando esses elementos e as condições econômicas das partes fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. A responsabilidade civil pela negligência da ré ficou clara pelas razões descritas na sentença proferida pelo juízo a quo. É, de fato, obrigação da Autarquia Previdenciária, no caso de contratação de empréstimo consignado, observar a autenticidadedos documentos dos contratantes, guardando cópias, inclusive, dos documentos básicos à contratação de qualquer empréstimo bancário. Como bem consignado pelo juízo primevo, nas razões de decidir, a ré: "não carreou aos autos qualquer documento, aindaqueapócrifo, que sugerisse a autorização da parte autora para a realização dos descontos referentes aos empréstimos consignados, ou seja, no caso em exame, o INSS não apresentou documentos demonstrando que tinha autorização expressa para realizar osdescontos, também não consta dos autos comprovação de que tenha diligenciado no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a transação financeira, restando configurada sua responsabilidade e, como afirma a própria Autarquia".4. Quanto a responsabilização do INSS, nos casos de empréstimo consignado, o STJ também entende pela sua legitimidade passiva e responsabilização pelo pagamento de danos morais. Nesse sentido, é o que se extrai do precedente firmado por ocasião dojulgamento do REsp: 1213288/ SC 2010/0178737-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013.5. O caso em análise demonstra o aviltamento da confiança legítima que o cidadão de boa-fé tem no Estado Administrador, o qual não deve ser omisso, negligente ou imprudente na gestão dos benefícios previdenciários dos seus segurados. Constata-se, pois,o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não observar o dever de fiscalização na contratação de empréstimos consignados, diante das constantes fraudes noticiadas) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida areparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive (AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). O quantum fixado pelo juízo primevo não extrapolou o razoável e nem foi aquémpara finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação. A sentença não demanda reforma neste aspecto, portanto.6. Conquanto a recorrente alegue incidência, in casu, do Tema 183 da TNU, que uniformiza a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, este Tribunal se declina pelo que foi decidido pelo STJ, no julgamento do REsp: 1213288/ SC, sobre aresponsabilidade solidária do INSS e da Instituição Financeira nos casos de empréstimos consignados decorrentes de fraude. O que caracteriza a solidariedade nestas situações é a existência de duas partes que, em comum acordo, compartilharam asobrigações de emprestar e reter o pagamento para o efetivo adimplemento, respectivamente.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Càlculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
1. Verificado e reconhecido pelo INSS erro na cessação de benefício de pensão por morte, são devidos os pagamentos desde a cessação, observada a prescrição.
2. Descontos a título de ressarcimento promovidos pelo INSS em benefício concomitante devem ser repetidos à segurada.
3. Hipótese em que se configurou dano moral indenizável pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS EM PERÍODO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o laudo pericial atestou a incapacidade parcial e temporária do autor, não podendo exercer atividades que exijam esforço físico com carga superior a 5Kg ou movimentos repetitivos com membro superior esquerdo, e estando incapaz para a atividade habitual (pedreiro).Procedência do pedido de auxílio-doença.
- Alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16 não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do autor e do réu desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. FILHOS EM COMUM. AUTORA RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Ré à obrigação de conceder pensão por morte vitalícia em favor da autora, desde a data do óbito (16/12/2020), porém, cessando e descontando os valores já percebidos de LOAS a partir de 16/12/2020 e condenou o INSS, ainda, a pagar os atrasados desde 16/12/2020 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, descontando-se os valores recebidos administrativamente e inacumuláveis (LOAS - NB 524.007.856-0).2. A autora comprovou casamento com o falecido, desde 20/11/1969.3. O fato da parte autora receber benefício assistencial , tendo se declarado separada de fato à época, não afasta a possibilidade de concessão da pensão, diante da existência do casamento.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE COMPANHEIRO PAGA PELO IPREV. POSSIBLIDADE. REGIMES DISTINTOS DE PREVIDÊNCIA.
1. É possível a acumulação de pensão por morte de cônjuge, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com pensão por morte de companheiro, concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), não só porque os benefícios possuem fatos geradores diversos, mas sobretudo porque decorrem de distintos regimes de previdência. Precedentes da Corte.
2. In casu, é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária n. 132.216.942-7 desde a data da indevida cessação (04/09/2018).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTENCEM AO ADVOGADO RECURSO REPETITIVO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na aposentadoria do beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável ao réu, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 20.000,00.
5. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): "No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE NOVO DEPENDENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR A TITULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito questionado no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, condenando o INSS à devolução dos valoresindevidamente descontados a tal título.2. O INSS alega que é devida a devolução dos valores pagos à parte autora por ter recebido o benefício da pensão por morte de maneira integral no período anterior à habilitação de sua genitora, quando deveria ter recebido apenas sua quota parte.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que ahipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possívelconstatar que o pagamento era indevido.4. Na hipótese, nada há nos autos a indicar a existência de má-fé no recebimento dos valores pela parte autora filho menor de 21 (vinte e um) anos do instituidor da pensão e da beneficiária habilitada posteriormente -, tratando-se, portanto, de verbade caráter alimentar revertida para o próprio núcleo familiar. Ademais, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora, considerando que a ação foi distribuída em momento anterior a 23/04/2021, não se aplica à hipótese dosautos a tese firmada no REsp 1381734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pelo INSS. Precedentes.5. Devida a devolução, pelo INSS, dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte da parte autora a título de ressarcimento, devidamente corrigidos. Precedente.6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonânciacom o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DESCONTOSINDEVIDOS. APOSENTADORIA DO GENITOR JÁ FALECIDO. SAQUES POST MORTEM. ILICITUDE. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão.
3. O art. 68, caput, da Lei 8.212/91, reproduzindo disposição antiga, contida no Decreto nº 92.588/86, estabelece ao titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a obrigação de comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, os registros de óbito do mês imediatamente anterior, a fim de que a autarquia previdenciária apure eventuais fraudes no recebimento, por procuradores, de benefícios previdenciários de pessoa já falecidas.
4. O Código Civil estabelece no art. 186 que aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927.
5. No caso concreto, entretanto, não se demonstrou o liame entre a lesão sofrida pelos cofres previdenciários e qualquer conduta omissiva ou comissiva praticada pelo autor desta demanda.
6. A instituição bancária estadual responsável pelo pagamento do benefício e recadastramento anual do beneficiário revelou possuir controle efetivo sobre esses procedimentos.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOSINDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Reconhecido de ofício, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC 121/05 que a natureza da relação jurídica da Autarquia com seus segurados não se restringe somente sobre a concessão do benefício previdenciário , mas tem obrigação de fiscalizar a legalidade de eventuais descontos efetuados no benefício do aposentado.
3 - A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
4 - Constata-se pela análise dos autos que a instituição bancária não comprovou que os descontos efetuados no benefício NB 0480190330, nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 (fls.10/11, 13, e 27), foi consequência do contrato de empréstimo requerido pelo autor, haja vista que o Banco não se desincumbiu de comprovar o fato alegado, não trazendo aos autos qualquer contrato para conferência da assinatura, afirma apenas que o contato foi mediante legação telefônica, caracterizando uma total falta de cautela da instituição financeira dando azo a pratica de fraude com prejuízo material e moral ao autor. Ressalte-se que, conforme dito, o INSS mesmo ocupando posição de intermediário entre o banco e o segurado tem a obrigação de observar a regularidade e a legitimidade do empréstimo para depois autorizar o desconto nos proventos do aposentado, tendo, portanto, responsabilidade solidária em conjunto com o Banco Pine para ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
5 - O autor tem direito no ressarcimento do dano de ordem patrimonial comprovado consistente nas três parcelas de R$ 209,45, (duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) descontadas nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 e ao valor equivalente a R$ 1.261,14, referente aos honorários advocatícios contratuais conforme documento de fls. 19, valores devidamente atualizados.
6 - Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada. Ora, tal fato não exclui a falha do serviço prestado pela instituição bancária e pela ausência de fiscalização adequada do INSS em autorizar empréstimo e desconto, respectivamente sem a devida conferencia da documentação apresentada.
7 - Configurados, portanto, o dano e o nexo de causalidade com o evento lesivo, cabível o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, não merecendo reparo nesse aspecto o julgamento de primeira instância.
8 - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Destarte, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o referido ato de arbitramento, o montante de R$ 5.115,00 (cinco mil e cento e quinze reais) fixado pelo Magistrado de origem apresenta-se correto.
9 - O pedido de redução dos honorários advocatícios requerido pelo Banco Pine, deve ser acolhido, vez que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte é no sentido de que a verba honorária o percentual de 10% do valor da condenação se mostra adequado, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, arcados solidariamente pelo INSS e o Banco Pine,
10 - Tendo em vista que não houve reforma do julgado no que tange ao valor da indenização, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 262 do E. Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da Taxa Selic, a qual já contempla correção e juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC/2002.
11 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
12 - Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.INSS. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. VALORES DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de recebimento de benefícios por terceiros e de empréstimo consignado fraudulento.- Verifica-se que o apelado recebeu pensão por morte (NB 108.663.197-5) em razão do falecimento de seu genitor, em 06/02/1998. O benefício era administrado e sacado por sua genitora, Josefa Carmem Ferreira, que faleceu em 14/03/2007. Após o falecimento de sua mãe, o autor passou a residir com sua tia, Maria de Lourdes da Silva, situação que perdurou até janeiro de 2016. O apelado só soube ser beneficiário da pensão por morte no início de 2015, e quando completou 18 anos compareceu na agência do INSS de Cubatão e passou a receber o valor mensalmente. Porém, ao analisar o processo administrativo, verificou que mesmo após a morte de sua genitora, o benefício continuou a ser pago mensalmente, com contratação de empréstimos consignados, e somente em 2010 o INSS constatou o falecimento da mãe do autor. Com a constatação do óbito da mãe do autor, o INSS suspendeu o benefício. Na ocasião, o apelado tinha 10 anos de idade. No período de abril de 2007 a janeiro de 2015 o benefício foi creditado nos seguintes bancos: Caixa Econômica Federal (04/2007 a 06/2008), Banco do Brasil (07/2008 a 09/2008 e de 10/2010 a 08/2013), Banco Bradesco (10/2008 a 01/2010) e Banco Santander (09/2013 a 01/2015).- O próprio INSS, admite nos autos que houve alteração dos dados da mãe do apelado após seu falecimento, em seu sistema. Tendo em vista que o INSS opera o desconto nos valores do benefício do segurado, seu proceder [isto é, sua conduta) constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA E COM APOSENTADORIA POR IDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30%.
1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos.
3. A restituição deve de dar com observância da prescrição quinquenal e é limitada ao percentual de 30% do benefício corrente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PERCENTUAL DO DESCONTO A SER APLICADO SOBRE A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.1. No julgamento do REsp 1381734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 979), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nos seguintes termos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".2. Não caracterizada a boa-fé da beneficiária diante da inautenticidade das declarações prestadas quando do requerimento administrativo de benefício assistencial , afigura-se legítima a aplicação do desconto de vinte por cento sobre a renda mensal da pensão por morte em manutenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recebidos.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. É indevida a concessão de pensão por morte a dependente de falecido que não mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.
2. Presente a boa-fé, o beneficiário de pensão por morte concedida em decorrência de erro administrativo não está obrigada a restituir os valores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. 1. Os valores recebidos a título de pensão por morte não devem ser devolvidos, uma vez que não restou demonstrada que fossem recebidos de má-fé.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."3. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%.
- A ora recorrente teve concedido administrativamente o benefício de amparo social ao idoso, em 22/01/2001, quando declarou não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pelos seus.
- Em 29/08/2001 passou a receber pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, em quantia superior ao mínimo legal, atualmente no valor de R$ 1.456,97 (competência 02/2016).
- É vedado o acúmulo dos benefícios assistencial e pensão morte, a teor do que dispõe o art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93.
- Inexistindo a situação de miserabilidade inicialmente declarada torna-se ausente um dos requisitos essenciais a amparar a concessão do benefício assistencial .
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que a ora agravante sabia que lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em prejuízo dos cofres públicos.
- A restituição dos valores deverá obedecer o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que prevê a devolução dos valores pagos indevidamente mediante descontos no benefício, que deverá ocorrer com a limitação de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício em manutenção, considerando o caráter alimentar da prestação, a idade avançada da requerente e o valor do benefício recebido.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria .
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida pelo segurado, decorrem de erro perpetrado pela administração por ocasião da revisão do benefício, revela-se temerária a redução da renda mensal, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a pensão por morte obtida.
4 - Agravo de instrumento provido.