PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
4. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
6. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. RECEBE PENSÃO PRIMEIRO MARIDO. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, alega que vivia em união estável com o falecido, os documentos acostados e as testemunhas comprovaram a alegada união.5. Entretanto, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.7. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)8. No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração do casamento e da união estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo a autora, à época do óbito do seu marido, 35 (trinta e cinco) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores a concessão do beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo.11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que se credencia aos requisitos do art. 16, §5º da LBPS e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, resta caracterizada a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DEPENDÊNCIA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a corré e o falecido.
4. Os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte titularizado pela autora (ex-esposa do falecido) devem incidir a partir da data do pedido de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou farta prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos vinculando o casal aos mesmos endereços, emitidos nas décadas de 1990 e 2000 e na época do óbito, documento de identificação de filha em comum, nascida em 1974, e menção à união na certidão de óbito. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, existente ao menos desde 1984, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, eis que a própria requerente já havia interposto apelo de igual teor, operando-se a preclusão consumativa.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum, menção à união estável na certidão de óbito da companheira e documentos que comprovam a residência em comum. A união estável, vigente por ocasião da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor requer a pensão pela morte da companheira, ocorrida em 15.06.2016, e o requerimento administrativo foi formulado em 21.06.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção à redação da Lei 8213/1991 vigente à época do passamento.
- Considerando que o autor contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A presente ação tem por objeto apenas a concessão de pensão por morte ao autor, na qualidade de companheiro da falecida. Se deseja obter o reconhecimento da união estável para outros fins, deverá ajuizar ação própria, no juízo competente, com eventual participação dos demais sucessores da de cujus.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheiraII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por 06 (seis) anos. Para comprovar o alegado, o autor acostou aos autos cópia de sentença proferida em 11/01/2019 nos autos do processo nº 1009682-03.2017.8.26.0604, reconhecendo a existência de união estável no período de 2008 até a data de falecimento da sua companheira, contrato de compra de veículo em nome do casal em 2009, com o mesmo endereço, contrato de locação de imóvel em 2008, além de contas de consumo. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o autor e a falecida permaneceram em união matrimonial até a data do seu óbito.4. Comprovada a união estável, a dependência econômica do autor com relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/05/2010, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/02/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia.IV. DISPOSITIVO7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA/COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADAI. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de ex-marido e companheiro.II. Questão de discussão2. Reconhecimento de união estável entre a autora e seu ex-marido falecido.III. Razões a decidir3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.4. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o de cujus desde 2005, vindo a se casar com ele em 14/06/2019, tendo ocorrido o divórcio do casal em 15/12/2020. Contudo, sustenta a parte autora que houve uma reconciliação do casal, tendo passado a viver em união estável até o óbito do de cujus.5. Não restou demonstrada por meio de prova material e testemunhal a existência de união estável entre a autora e o de cujus em época próxima ao óbito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.___Dispositivo relevantes citados: Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em menção à união na certidão de óbito e em documentos relativos a programa de saúde da família. Os documentos indicam, com segurança, que a união existia ao menos desde 02.2013. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. No caso em tela, restou evidenciado que o autor e a falecida mantinham um relacionamento afetivo, porém, não uma união estável, de forma que o requerente não faz jus à pensão por morte pleiteada. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 46), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 02/05/2006.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de nascimento da filha (fls. 16) com registro em 4/11/1979, comprovante de endereço, contrato de compra e venda de imóvel e comprovantes de IPTU (fls. 10, 15 e 17/22).
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica de companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que a prova testemunhal corrobora a alegação da autora de manutenção de união estável com segurado falecido em data anterior à entrada em vigor do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91.
4. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de seis anos, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. POSSIBILIDADE.
Comprovada a união estável é de se deferir a manutenção da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL CARACTERIZADA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido até a data do óbito, por meio de prova material e testemunhal, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde quando indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. Não Comprovada.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: a) ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente.
PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MP 664/2014. LEI 13.135/2015 MAIS BENÉFICA. AMPARO AO CONSORTE SUPÉRSTITE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DEPROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No caso concreto, a morte e a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão restaram incontroversas, diante da certidão de óbito e do documento que comprova que o extinto era aposentado desde 2000 (fls. 15 e 30). Quanto à condição dedependente, a autora era casada com o de cujus desde 20/09/2013, conforme certidão de casamento (fl. 66).5. Quando do óbito do cônjuge da autora, em 22/2/2015 (fls. 67), encontrava-se vigente a Medida Provisória 664/2014, que incluiu o §2º ao art. 74 da Lei 8.213/91, o qual determinava que "o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito aobenefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior aocasamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial acargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito".6. Entretanto, a Lei 13.135/2015, de conversão da aludida MP, em seu art. 5º, estabeleceu que "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". Dessaforma, permitiu a aplicação da norma mais benéfica no ponto que trata do amparo ao cônjuge ou companheiro, caso o segurado venha a falecer em menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da uniãoestável, garantindo ao consorte supérstite 4(quatro) prestações da pensão por morte, conforme redação que conferiu ao art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/1991.7. No tocante à alegada existência de união estável anterior ao casamento, vê-se que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Embora tenha sido oportunizada àautora a produção da prova testemunhal, com a pronta apresentação de rol de testemunhas, a autora informou que não havia mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se, portanto, a preclusão.8. Assim, comprovado o casamento por período inferior a 2 (dois) anos até a ocorrência do evento morte, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte pelo período de 04 (quatro) meses, nos moldes do art. 77, §2º, V, b, da Lei 8.213/1991.9. Apelação parcialmente provida.