PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Na firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, assim como deste Regional, as ações previdenciárias relativas a acidente do trabalho são da competência da Justiça Estadual, vez que insertas na exceção contida no art. 109, inc. I, da CF/88.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Na firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, assim como deste Regional, as ações previdenciárias relativas a acidente do trabalho são da competência da Justiça Estadual, vez que insertas na exceção contida no art. 109, inc. I, da CF/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento, o autor era casado com o de cujus.3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurada não restou comprovada os documentos acostados não comprovam o alegado na inicial.4. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia atividade rurícola, entretanto somente a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural da falecida.5. Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome da autora que comprove o alegado, assim, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida quando de seu óbito.6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento, o autor era casado com o de cujus.3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurada não restou comprovada os documentos acostados não comprovam o alegado na inicial.4. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia atividade rurícola, entretanto somente a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural da falecida.5. Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome da autora que comprove o alegado, assim, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida quando de seu óbito.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Redução da capacidade laborativa advinda de cirurgia de coluna, não caracteriza acidente de qualquer natureza, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pelo falecido até época próxima a seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento, o autor era casado com o de cujus.3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado não restou comprovada os documentos acostados não comprovam o alegado na inicial.4. Quanto à prova testemunhal, foi imprecisa, sendo insuficiente para comprovar o labor rural.5. Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome do falecido que comprove o alegado, assim, não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido quando de seu óbito.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Destarte, não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86, Lei n. 8.231/91, não é devido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pleiteia a parte autora o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por tempo de contribuição, para obter nova pensão por morte derivada de aposentadoria por idade, a qual entende ter o de cujus direito, com o cômputo de contribuições posteriores a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Trata-se de desaposentação, uma vez que esta consiste na renúncia de benefício previdenciário , e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
3. Agravo retido e apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da previsão contida no art. 109, I, da CF, da Súmula nº 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário e de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual.
2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTEDERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. Ao tempo da sentença, a parte autora já havia falecido e a sucessora já o havia sucedido nos autos, não tendo o Juiz fixado o termo final da base de cálculo na data do óbito do autor, e sim, na sentença que concedia o benefício. Deve ser respeitado o previsto no título executivo. Inobstante, ao se permitir que a sucessora inclua no cumprimento de sentença a cobrança dos reflexos na sua pensão por morte, evidente que a condenação - e o proveito econômico - se estende até depois do óbito do autor.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão, manutenção e revisão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato equiparado. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado a autora era filha do de cujus, conforme certidão de nascimento acostada as fls. 18, com registro em 28/04/2003.
3. No que tange à qualidade de segurado a autora alega na inicial que o falecido exercia a atividade de lavrador, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 20) com assento lavrado em 31/01/1983, cópia da certidão de nascimento dos filhos do falecido (fls. 21/22) com registro em 16/02/1984 e 20/10/1989, em todos os documentos o falecido está qualificado como lavrador, cópia da CTPS (fls. 23/25) com registro em 04/03/1983 a 23/06/1983 corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 60), ademais as testemunhas arroladas as fls. 83/87, foram uníssonas em atestar o labor rural do falecido.
4. Ainda em relação a autora Maria de Lourdes verifica-se que contraiu segundas núpcias em 29/04/2011 (fls. 15), além de ser beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 28/11/2001.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da filha do falecido ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (08/06/2016 - fls. 34), conforme determinado pelo juiz sentenciante, excluindo a autora Maria de Lourdes da concessão do beneficio.
6. Remessa oficial não conhecida, preliminar conhecida e apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação da autora versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária, e que a sentença não foi submetida a remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado a autora era casada com o de cujus desde 26/01/1974, conforme certidão de casamento acostada as fls. 17.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 56), verifica-se que o falecido possui registro último em 29/03/1995 a 30/07/1999. As fls. 154, consta sentença proferida por esta Sétima Turma reconhecendo o direito do falecido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esta convertida em pensão por morte em favor da autora a partir de conforme extrato do CNIS (anexo).
5. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.