PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Suficientemente comprovada a incapacidade da autora para o trabalho e para os atos da vida civil em momento muito anterior ao óbito de seus genitores, restando consolidada pela sentença de interdição, de natureza declaratória de uma situação de fato preexistente, devem ser deferidas as pensões por morte postuladas.
2. Marco inicial dos benefícios fixados na data do óbito do genitor, uma vez que no período antecedente a autora era casada ou já desfrutava do pensionamento da mãe por morar com seu pai após a separação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
- A condição de inválida da autora é patente, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/12/1998.
- Vale ressalvar, no entanto, que como a autora já era aposentada antes do falecimento dos genitores, recebendo benefício previdenciário há anos, sua dependência econômica deve ser comprovada.
- Registra-se, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro, é direito da própria segurada, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de sua genitora.
- Vale registrar, também, que o art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991 não venda o recebimento conjunto de duas pensões, nos casos de filho inválido.
- Com essas considerações, não há dúvidas de que a autora, maior inválida, era dependente econômica de seus genitores, na dato do óbito de sua genitora.
- Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte instituído por seus genitores à autora desde a data do óbito de sua genitora (07/05/2015), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, como no caso dos autos.
3. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.
4. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso no período em que a parte autora percebia benefício de prestação continuada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, filha maior inválida, em relação aos seus genitores. O INSS alega ausência de dependência econômica da autora em relação aos pais, em razão de sua renda própria e pensões de Regime Próprio de Previdência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da dependência econômica da filha maior inválida em relação aos pais instituidores da pensão; (ii) o momento da análise da dependência econômica para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora é filha maior inválida, conforme laudo pericial judicial. A incapacidade é anterior ao falecimento de seus genitores.4. A dependência econômica da filha maior inválida é presumida, nos termos do art. 16, inc. I, e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O ônus de infirmar essa presunção recai sobre o INSS.5. O argumento do INSS sobre a ausência de dependência econômica não procede. A autora recebe aposentadoria por invalidez pelo RGPS e pensões por morte de seus genitores pelo RPPS.6. A dependência econômica da autora foi comprovada mediante os documentos colacionados e a prova testemunhal7. A análise da dependência econômica deve ser feita no período entre a invalidez e o óbito dos segurados. Não se avalia a necessidade de auxílio financeiro após o falecimento dos instituidores.8. A jurisprudência deste Tribunal entende que não é exigida prova de invalidez desde o nascimento ou até os 21 anos. Basta a comprovação da invalidez em período anterior ao óbito dos genitores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A dependência econômica de filho maior inválido é presumida e comprovada quando as despesas são superiores à renda própria. A análise da dependência deve ser feita no período da invalidez até o óbito dos genitores, independentemente da idade em que a invalidez foi adquirida.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º e 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, e 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, inc. I, e § 4º, e 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filha inválida atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválida da filha maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR AO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho5. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois demonstrada que a sua incapacidade é posterior ao passamento.6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito da instituidora do benefício e a qualidade de segurada dela.
3. Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. A prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Resta cristalino que a doença da autora é incapacitante permanentemente e antecede ao falecimento de sua genitora, sendo irrelevante para a presente lide o fato de ela ter exercido atividade laboral entre 2014 a 2016, pois isto não desnatura as conclusões do Sr. Perito Judicial e as demais provas constantes nos autos.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- A a sentença com propriedade demonstrou que de rigor a autora, ainda que padecendo de problemas de saúde, não teve empecilhos à inserção no mercado de trabalho, e laborou, posto que intermitentemente, mas sem prejuízo da manutenção do vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul (submetida a regime previdenciário específico).
- Este vínculo estatutário, como docente, ao que se percebe, foi mantido por todo o período, até que adveio a aposentadoria 2016, em data posterior ao óbito do genitor.
- O quadro da autora, é verdade, acarretou de forma intermitente períodos de capacidade e de incapacidade, mas não houve solução de continuidade no que toca ao vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul, não sendo devido o benefício de pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHAMAIORINVÁLIDA. CUMULAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filha maior inválida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - FILHAMAIOR DE 21 ANOS - NÃO ALEGADA INVALIDEZ.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.01.2011, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 082.220.975-6).
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez para ter direito ao benefício, uma vez que já era maior de 21 anos na data do óbito do segurado.
V - Em nenhum momento a autora afirmou que é inválida, tendo apenas declarado que era divorciada e passou toda sua vida cuidando do pai, estando impossibilitada de ingressar no mercado de trabalho em razão da idade avançada.
VI - Ainda que a autora tenha sido designada como dependente do falecido em 15.06.1978, observa-se que o óbito ocorreu após a vigência da Lei 9.032/95 que revogou o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213/91.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007.
- Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015.
- Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício.
- No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA OU COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91).
- É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR. REQUISITOS.
De acordo com a disposição constante no art. 5º, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, legislação vigente na data do falecimento do instituidor, a filha maior de ex-servidor possui condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) ser solteira; e 2) não ser ocupante de cargo público permanente.
Inobstante não tenha ingressado no serviço público por meio de concurso, certo é que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, a autora contava com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício perante o Município de Blumenau, enquadrando-se, portanto, na regra constante do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT do texto constitucional.
O mencionado dispositivo do ADCT igualou o tratamento jurídico entre aqueles que ingressaram no serviço público havia mais de 5 (cinco) anos da edição da Constituição e os servidores que prestaram concurso público no momento posterior à edição da Carta Magna.
Portanto, a autora não preenche o segundo requisito legal, visto que, de acordo com o art. 19 da ADCT, passou a ocupar cargo público permanente, não fazendo jus à pensão prevista na Lei nº 3.373/58.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHAMAIORINVÁLIDA. CUMULAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
4. Não restou comprovada a alegada dependência econômica, uma vez que, por ocasião do falecimento de sua mãe, a autora já era titular de benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas e recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO ÓBITO INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.5. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho6. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois não demonstrou a incapacidade total e permanente ao labor em período anterior ao óbito.7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHAMAIOR. INVALIDEZ. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 30/3/2017 (ID 17261010, fl. 35).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida.4. Na espécie, a condição de filha restou comprovada através dos documentos pessoais da parte autora, que demonstram que esta, nascida em 13/7/1971, é filha de Erotilde Ribeiro Guimarães Munareto (ID 17261010, fl. 29). No entanto, quanto à invalidezanterior ao óbito e à dependência econômica, entendo que estas não restaram comprovadas.5. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido,não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)6. Ademais, embora a dependência econômica dos filhos seja presumida, caso haja ingresso no mercado de trabalho a presunção de dependência econômica em relação aos genitores é afastada.7. Na espécie, embora conste dos autos laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo de origem (ID 17261011, fl. 45), no qual se afirma que a parte autora possui incapacidade total e permanente, do referido laudo não há qualquer informaçãosobre o início da incapacidade.8. Ademais, do CNIS da parte autora (ID 17261010, fl. 45) se observam vínculos de emprego com o Estado de Mato Grosso, nos períodos de 14/7/2006 a 10/2006, 1/2/2010 a 12/2010 e 14/2/2011 a 7/2001; e recolhimentos como contribuinte individual, nosperíodos de 1/12/2012 a 31/7/2014, e de 1/9/2014 a 31/3/2017, os quais afastam a presunção de dependência econômica da autora em relação a sua mãe. Destaque-se que os referidos recolhimentos como contribuinte individual ocorreram, inclusive, após oóbito.9. Dessa forma, embora a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão esteja comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 13/9/2010 (ID 17261010, fl. 41), a ausência da comprovação da dependência econômica da parte autoraem relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.12. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Turmas 1ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filhomaiorinválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. - É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Uma vez que não foi demonstrada a incapacidade em momento anterior ao óbito, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.4. No entanto, a prova material e oral colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar a invalidez da autora e, por conseguinte, a dependência econômica que possuía em relação ao seu genitor.5. Apelação da parte autora desprovida.