PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O amparo previdenciário, também chamado de renda mensal vitalícia, foi criado pela Lei nº 6.179/1974, voltado aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos que não tivessem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente. Tal benefício, posteriormente transformado em benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Constituição, por tratar-se de direito personalíssimo, não gera direito à pensão por morte. Precedentes.
3. In casu, a falecida percebia amparo assistencial - trabalhador rural, desde 1987, uma vez que o regramento anterior à Lei 8.213/91 previa a concessão de aposentadoria por idade somente ao trabalhador rural homem ou, excepcionalmente, à mulher, na condição de chefe ou arrimo de família (Lei Complementar 11/71, art. 4º, parágrafo único e Decreto 83.080/79, art. 297), que não era o caso dos autos. No entanto, tal legislação não foi recepcionada pela Constituição de 1988, nos termos da redação original do art. 202, I, da Carta Magna, razão pela qual a falecida faria jus à aposentadoria por idade rural quando foi concedido o amparo previdenciário.
4. Havendo dependência econômica presumida (do cônjuge) e qualidade de segurada especial da falecida à data do óbito (que deveria estar em gozo de aposentadoria por idade rural), o autor faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado. In casu, como o protocolo do pedido administrativo não seguiu as formalidades usuais, não restando comprovada a data de interposição, o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da ação.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DO FALECIMENTO DA IRMÃ. MATRIMÔNIO POSTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A regra tempus regit actum deve ser aplicada tendo-se em conta a data do evento considerado para a cessação do benefício (ou seja, o novo casamento da autora/apelante) e não a data de sua concessão.
2. A segunda pensão por morte era plenamente cumulável com a anterior, concedida em 1982, pois a Lei nº 8.213/91 somente veda a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 05.2014 e ele faleceu em 07.07.2015. Ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 11.05.1979, tendo o casal se separado em 03.07.2003.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas ao filho. E não foi comprovada a prestação de qualquer auxílio financeiro a ela, pelo falecido, em momento algum após a separação. Após o casamento, a autora manteve vínculos empregatícios regulares e obteve aposentadoria por tempo de contribuição. O falecido, ao contrário, não teve registro de qualquer vínculo empregatício após a separação, mas tão somente algumas poucas contribuições individuais, mais de um ano antes do óbito. Não é razoável que pessoa nestas condições pudesse arcar com auxílio financeiro a ex-conjuge.
- A alegação de união estável após a separação, que só foi trazida aos autos por ocasião da réplica, também deve ser rechaçada. Embora conste da rescisão do contrato de aluguel do filho, documento emitido após o óbito, que a autora e o falecido moravam no mesmo local, na R. João Martins Sevilha, 47, a certidão de óbito indica que, na realidade, o ex-marido da autora faleceu em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, endereço que, aliás, corresponde àquele do contrato de aluguel firmado pelo filho, cessado logo após o óbito do pai. Tudo indica que autora e falecido residiam em locais distintos, nada havendo que sugira reconciliação e convivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.- Embora não tenha sido fixada pensão alimentícia em favor da autora, o falecido arcou com os custos de seu convênio médico até o óbito, além de haver menção à prestação de auxílio financeiro por parte dele à autora, até a época da morte. Tais elementos são suficientes para caracterizar a dependência econômica da autora com relação ao falecido.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 29.09.2016 e a autora deseja receber pensão pela morte do ex-marido, ocorrida em 11.06.2016, devem ser aplicadas as regras segundo a redação da Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: certidão de nascimento de uma filha do falecido (com pessoa distinta da autora), em 28.08.1989, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 15.10.2013, em razão de "insuficiência respiratória, insuficiência cardíaca, broncopneumonia, choque séptico e cardiológico, diabetes melitus"; o falecido foi qualificado como solteiro, com setenta e dois anos de idade, residente na R. Rafael Vita, 552, Centro, Itaporanga, SP; fotografia; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Rafael Vita, n. 552, Itaporanga.
- O falecido recebeu amparo social ao idoso de 12.07.2006 a 03.08.2010 e, em 29.02.2012, passou a receber pensão pela morte da esposa (falecida em 26.04.1992, fls. 10), em decorrência de decisão judicial.
- Foram ouvidas testemunhas.
- A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada. O início de prova material da alegada condição de rurícola é remoto, consistente na qualificação do falecido como lavrador por ocasião do nascimento de uma filha, mais de duas décadas antes da morte.
- O falecido recebeu benefício assistencial até pouco antes da morte, o que evidencia que já naquela época não mais exercia atividades econômicas.
- O conjunto probatório não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte. Não restou caracterizada a qualidade de segurado especial do falecido.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando desnecessária a analise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Demonstrado nos autos que o falecido percebia aposentadoria, a viúva, na qualidade de dependente, tem direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado falecido fazia jus a benefício de natureza diversa, como auxílio-doença ou aposentadoria. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que o falecido possuía ligação com a terra, mas não na qualidade de rurícola/segurado especial. Ele foi qualificado como empreiteiro por ocasião da morte e há notícias de exploração de propriedade de grande extensão como arrendatário. Os documentos constantes dos autos indicam que sua produção rural destinava-se preponderantemente ao comércio, convicção que é reforçada pelo fato de ser o falecido titular de pessoa jurídica. Não se trata de trabalhador rural, em regime de economia familiar, e sim de produtor rural. Sob esse aspecto, não há possibilidade de concessão do benefício.
- Considerando a data de sua última contribuição previdenciária, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. A separação de fato não é obstáculo ao recebimento do benefício da pensão por morte pelo ex-cônjuge, desde que demonstrado, de modo inequívoco, o recebimento de auxílio financeiro do instituidor do benefício na oportunidade do passamento. Precedente.4. As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO. CTPS. VERACIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913.
2. Dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do falecimento, estando abrangido pelo período de graça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela da urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/05/2019. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.4. A documentação apresentada nos autos constitui prova da dependência econômica com o segurado falecido, pois comprova que a parte autora vinha percebendo pensão alimentícia desde o divórcio ocorrido em 09/02/2014, quando restou estipulada na ação deseparação judicial, a condição de que "o divorciando CONTRIBUIRÁ a título de pensão alimentícia pra a divorciada com 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (...)". E, no histórico de créditos do benefício do segurado, competência deabril/2019, consta o débito a título de pensão alimentícia. Ademais, na declaração de imposto de renda do ex-cônjuge, ano calendário de 2018, consta a parte autora como beneficiária de pensão alimentícia.5. A despeito das considerações do INSS acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto quecomprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos noincisoI do art. 16 desta Lei".6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor é idosa e necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela de recursal deferida.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, a cônjuge do segurado, sendo presumida a dependência econômica de tal beneficiária (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
- No caso em apreço a prova testemunhal evidencia que a autora e o falecido permaneceram casados até o falecimento. Referiram as testemunhas que após o adoecimento do segurado, os filhos se revezaram nos cuidados médicos pois a autora não tinha condições de saúde para cuidar do esposo, mas sem que tivesse ocorrido separação. - Em se tratando de esposa, a apelante conta com presunção de dependência. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora, concordaram com o reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito.
- A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, PENSÃO POR MORTE PELO RGPS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE E PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE DERIVADA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REGIMESDISTINTOS. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança à impetrante Maria da Graça Almeida para determinar a manutenção do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de serviço e dosbenefícios de pensão por morte do cônjuge e do pai ex-combatente da Segunda Grande Guerra..2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).3. A impetrante, aposentada por tempo de serviço pelo RGPS, é viúva e percebe pensão por morte do marido pelo RGPS e também é detentora de pensão especial em razão do óbito de seu genitor. Em razão da tríplice cumulação, foi obrigada a optar entre apensão especial de ex-combatente e a pensão civil, pois a Administração Pública alegou a impossibilidade de acumulação delas.4. Nos termos do art. 53, II, do ADCT, a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto osbenefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é admitida a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que nãopossuam o mesmo fato gerador.6. É possível a tríplice cumulação da pensão civil, decorrente do falecimento do cônjuge, a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT, porque aquelasse revestem da natureza de benefício previdenciário, cabendo, então, na exceção prevista quanto à inacumulatividade.8. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I)10. Apelação da União desprovida. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que tanto a autora quanto o falecido possuem registro de vínculos empregatícios urbanos, o que contraria as alegações das testemunhas acerca de trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar. Constatou-se que o falecido era proprietário de grande extensão de terras, e sequer residia no local (possuía endereço residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo falecido e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado especial.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Gilberto Lopes Noleto contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de seu cônjuge,Rosileide Noleto Lopes.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). In casu, a instituidora da pensão faleceu navigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 09/02/2020 (ID 366585656 - fls. 153), e demonstrado o casamento da falecida com o autor pela presença da respectiva certidão (ID 366585656 - fls. 165), constatando-sea dependência econômica presumida dos cônjuges. No entanto, a parte autora apresentou como início razoável de prova material certidão de casamento realizado em 14/05/1991; certidão do nascimento do filho também nascido em 1991; fichas de matrícula dofilho até o ano de 2003; carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, essa documento particular não dotado de fé pública; certidões eleitorais com sua profissão como lavradora expedida em 2020, ou seja, contemporânea ao ajuizamento daação,não se consubstanciando em indício de prova material suficiente para concessão do benefício. Insta acrescentar, na hipótese, a fragilidade da prova testemunhal.6. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003.
- Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente familiar.
- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte (NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada em razão do falecimento da titular.
- Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir uma família.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável.
- As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido segurado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA MEDIANTE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À LEI N. 13.846/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. Diante da entrada em vigor da Medida Provisória n, 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 em 18/06/2019, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da união estável, todavia no caso em apreço o óbito ocorreu antes da referida modificação.5.O óbito do companheiro da parte autora ocorreu em 24/04/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.6. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.7. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. 8. A prova oral colhida é hábil a demonstrar que a parte autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito.9. A r. sentença deve ser mantida para conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Considerando que o óbito do segurado ocorreu antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019, não há que se falar em limitação do valor do benefício10.Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).11. Apelação do INSS desprovida.