PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DIREITO À PENSÃO.
1. É presumida a condição de dependência do cônjuge, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando a de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da falecida, devendo ser concedida a pensão por morte ao cônjuge requerente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a revisão de benefício de sua pensão por morte mediante o reconhecimento de períodos de atividade insalubre pelo falecido marido, bem como a conversão de sua aposentadoria em aposentadoria especial, com o objetivo de majorar a renda mensal inicial da pensão.
2. A questão posta nos autos, portanto, perpassa o pedido de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria de que o falecido era beneficiário. Contudo, tal pleito não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
4. No que tange à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
5. Por se tratar de direito personalíssimo do segurado falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a alteração da espécie de aposentadoria concedida ao falecido cônjuge, a fim de majorar a renda mensal inicial de sua pensão.
6. Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão por morte, correta a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Por ocasião do óbito, o falecido não mais exercia a alegada atividade rural.
4. O benefício de amparo social ao idoso, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A lei estabelece presunção de dependência econômica ao cônjuge separado que recebia pensão alimentícia. Não sendo esse o caso, a dependência financeira precisa ser comprovada.
3. Não demonstrada a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjugefalecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não comprovada a existência da união estável ao tempo do falecimento, tampouco a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, é indevido o benefício de pensão por morte em meação com a esposa do "de cujus".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. DESCABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em tela, o de cujus não mais detinha qualidade de segurado quando faleceu. Ademais, não fazia jus à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, de modo que não merece acolhida o apelo da autora. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. RECONHECIDO O DIREITO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
5. In casu, tendo restado comprovado que o falecido esposo da autora faria jus à aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, ostentava a qualidade de segurado na época do óbito, faz jus a demandante ao benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CÔNJUGES SEPARADOS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não verificado que existiu o alegado vínculo laborativo o falecido, forçoso reconhecer que o finado não era mais segurado da Previdência Social na data do óbito.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Hipótese não demonstrada nos autos.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
5. Não é possível julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quando houver prova testemunhal produzida nos autos, que nada revele sobre a atividade laborativa do falecido e faltar provas da condição de dependente da parte autora.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO EM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefícios por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a condição de rurícola do falecido, de modo que a autora não faz jus à pensão por morte. Improcedência mantida.
4. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício.
3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSIDADE DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE HOMEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do falecimento do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora,nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. 3. A exigência de invalidez do cônjuge homem ou de que a esposa fosse chefe de unidade familiar para concessão do benefício de pensão por morte rural não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que garantiu a igualdade entre os sexos(art. 5º, I, CF/1988). 4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 28/4/1990 (ID 359093661, fl. 28). 5. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986 (ID 359093661, fl. 21).Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência. 6. Quanto à qualidade de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986, na qual consta a qualificação do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito,na medida em que a qualificação do autor se estende à falecida, enquanto cônjuge. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurada especial da instituidora dapensão resta demonstrada. 7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 8. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefíciodapensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 28/4/1990, conforme fora estipulado na sentença. 9. Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição quinquenal, ela computou o respectivo prazo a partir do óbito do segurado, e não retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Diante disso, a sentença deve ser ajustada, a fim de se declarar aprescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). 10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. A concessão de pensão por morte rural rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor, sendo desnecessária a invalidez do cônjuge homem para caracterização da dependência. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito,conforme a legislação vigente à época do falecimento."Legislação relevante citada:Lei Complementar nº 16/1973, art. 8ºCF/1988, art. 5º, IJurisprudência relevante citada:STF, RE 439.484-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014STF, RE 535.156-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/04/2011TRF1, AC 1003667-21.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 10/05/2021
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. No caso em tela, restou evidenciado que o autor e a falecida mantinham um relacionamento afetivo, porém, não uma união estável, de forma que o requerente não faz jus à pensão por morte pleiteada. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TERMO FINAL.
1. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Eva Maria da Silva Pereira Leite contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento deseu cônjuge, Manoel Pereira Leite.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 28/09/2012 (ID 316044129 - fls. 30), e da certidão de casamento (ID 316044129 - fls. 31), constatando-se a dependência econômica presumida da autora emrelação ao marido. O indício de prova material apresentado foi a certidão de casamento, realizado em 28/11/1981, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, no entanto, o CNIS desse indica a existência de vínculos empregatícios posterioressemdemonstração de retorno às atividades rurais (ID 316044129 fl. 17).7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. julgamento na forma do art. 942 do ncpc.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge-varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Na época em que vigia o regime do FUNRURAL e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), apenas o "trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar" era considerado segurado especial da Previdência Social, a quem era devida a aposentadoria por velhice, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este. Tais regras, no entanto, não se coadunam com o princípio da isonomia disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte.
4. É devido o benefício de pensão por morte de segurada rural falecida anteriormente à Constituição Federal de 1988, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família.
5. In casu, comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus e preenchidos os demais requisitos legais, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal de 1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria das Dores Nascimento, ocorrido em 27 de março de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – deferido judicialmente.
- Na esfera administrativa, a pensão foi deferida em favor do cônjuge supérstite (Osvaldo Oliveira do Nascimento), conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS.
- Procedeu-se a citação do corréu, por edital, após frustrada a citação pessoal ou por carta.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, a segurada tinha por endereço a Rua Pio XI, nº 1750, em Paranaíba – MS, sendo o mesmo declarado pelo postulante na exordial.
- Os autos foram instruídos com a declaração firmada pelo representante do INEPAR – Instituto de Nefrologia de Paranaíba – MS, do qual se verifica ter sido a segurada submetida a tratamento de hemodiálise, no interregno compreendido entre 2011 e 2012, ocasião em que foi acompanhada pelo autor, qualificado na ocasião como marido e responsável pela paciente Maria das Dores Nascimento.
- Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, durante este período, ele conviveu maritalmente com a falecida segurada, sendo ambos vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, em relação ao corréu, o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Desse mister o corréu não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que dependesse economicamente da falecida segurada.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do óbito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. ANULAÇÃO DO DÉBITO PELOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍULO DE PENSÃO. CABIMENTO. BOA-FÉ DA AUTORA COMPROVADA.
1. Tendo restado comprovado que a autora estava, há muitos anos, separada de fato do falecido cônjuge, o qual vivia com outra companheira, e que também não dependia economicamente do de cujus, descabe o restabelecimento do benefício de pensão por morte de cônjuge, indevidamente concedido em seu favor.
2. Não tendo restado comprovada a má-fé da autora no recebimento da pensão por morte do cônjuge, descabe a cobrança, pelo INSS, dos valores indevidamente recebidos, devendo, ainda, o Instituto devolver os eventuais valores descontados a tal título do benefício de aposentadoria da demandante.