PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que exijam a coordenação fina do membro superior, em razão de comprometimento motor. O perito fixou a DII em 2004, consoante documentação médica apresentada.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde 2000, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão dos benefícios.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 25/6/2019, atestou a incapacidade parcial e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 2018, afirmando que (doc. 45743542, fls. 24-27): Apresenta Espondiloartrose lombarincipiente. - Pequena protrusão discal em L1-1.2 sem evidências de compressões radiculares. - Protrusão discal em L5-S1 determinando discretos contatos discorradiculares bilaterais. (...) CID 10 - M51.1/ M54.4 (...) Não deve executar funções comatividade braçal intensa, já que estas pioram o grau e intensidade das dores. (...) Nesse momento total, necessita de 12 meses para tratamento adequado. (...) Laudos médicos de 2018.3. Considerando o requerimento administrativo efetuado em 18/12/2018 (doc. 45743542, fl. 14) e a incapacidade da parte autora fixada em 2018 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade desegurado, pois seu último vínculo empregatício cessou em 8/8/2016 (CNIS, doc. 45743542, fl. 34), não havendo registro de nenhum outro e nem de recolhimento previdenciário após essa data. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de seguradomantida até 15/10/2018, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Quanto ao auxílio acidente, deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, conforme o disposto no art. 86 da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/6/84, ajudante de limpeza, foi vítima de acidente em 21/5/17, quando “escorregou e cortou a mão em uma porta de vidro, causando trauma na mão direita com corte profundo em 1, 2, 3 e 4 dedos da mão direita, com limitação de flexão de 2, 3 dedos direito perfusão distal mantida. Apresenta limitação de movimentos dos dedos - 2 e 4 dedos, Refere dormência nos dedos” (ID 138643976 - Pág. 1). Concluiu o esculápio que o demandante “apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício da sua função. Existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico. Apresenta limitações físicas para exercer a sua atividade laborativa” (ID 138643976 - Pág. 2, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o Sr. Perito que “O autor atualmente não apresenta condições físicas de exercer a sua atividade habitual – serviços dedetização ou lixeiro. Apto a realizar atividades que não exijam esforço físico, ou movimentos repetitivos, carregar peso” (quesito nº 8 - ID 138643976 - Pág. 4). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 14/8/18, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
V- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PROGRESSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, visto a perda da qualidade de segurado da requerente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.5. A requerente apresentou requerimentos administrativos em 04.08.2016. De acordo com CNIS, as últimas contribuições do autor ocorreram nos períodos de período de 07.05.2013 a 15.05.2015 (segurado empregado). Portanto, manteve a qualidade de seguradoaté a data de 17.07.2017, vez que se encontrava em situação de desemprego.6. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (59 anos, analfabeto, trabalhador rural) portadora hiperplasia da próstata (Cid N40) e lombalgia, apresenta incapacidade parcial e temporária, susceptível de recuperação para a mesma função. Atesta omédico perito que a doença teve início em 2016 e a incapacidade em 07.2021 decorrente de progressão/agravamento da hiperplasia prostática. Por fim, atesta o médico perito que "a hiperplasia prostática é um quadro progressivo, sendo que, a partir dejulho se intensificou e o incapacita para suas atividades. Será submetido a cirurgia na data de hoje, 04/11/2021".7. Desse modo, a qualidade de segurado do requerente restou configurada, pois sua incapacidade decorre de progressão da doença, conforme atestou o médico perito, sendo que na data em foi diagnosticado com a patologia e na data do requerimentoadministrativo (04.08.2016) detinha a qualidade de segurado, pois estava dentro do período de graça.8. Logo, comprovada a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, sendo a incapacidade parcial e temporária, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença.9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, o benefício é devido desde a datadorequerimento administrativo.10. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termofinaldo benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. 11. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.12. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - A parte autora relata, na exordial, que: "Foi contratada pela empresa JANETE SORANZ SERRARIA - ME, CNPJ Nº 17.398.574/0001-62, sediada nessa comarca em 24/01/2013, para exercer o cargo de auxiliar de Serraria, com o salário mensal de R$678,00. Durante a vigência do contrato de trabalho foi vitimada por três acidentes do trabalho, o primeiro em fevereiro, no caso acidente do trabalho no trajeto em que teve fraturado o cotovelo; posteriormente em 29 de julho, fraturou a clavícula ao ser atingida violentamente por uma tábua e, por último no dia 03 de outubro, quando teve dois dedos lesionados pela serra, sendo que do acidente resultou em amputação parcial do indicador da mão direita e lesão grave com ruptura de tendão no dedo médio da mão direita" (fl. 3).
3 - O perito judicial, com base em laudo médico acostado às fls. 93/99, consignou: que: "após relatos da autora e exame médico geral e especifico podemos concluir que há nexo causal entre as atividades realizadas pela autora e a moléstia que a acomete".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo. Houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando da constatação da incapacidade, em 03/2016.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LAUDO PERICIAL POSITIVO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUECOMPROVE DEFICIÊNCIA MENTAL. DESNECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside na alegação de nulidade da sentença.2. A parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou na amputação parcial de 3 (três) dedos, e que a médica perita não especialista na área que teria diagnosticado o autor como pessoa com deficiência, sendo que talcondição não foi aventada em nenhum momento.3. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, poração ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento detecnologias assistivas Estatuto da Pessoa com Deficiência.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 303735031, fls. 55 a 62) realizada em 13/11/2019 atestou que o autor apresenta amputação traumática de dois ou mais dedos, somente parcial, CID 10: S 68.2 e retardo mental leve, CID10: F 70.1 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. A perita médica especificou que a parte autora não deveria trabalhar com objetos cortantes e que o acidente que culminou com a perda de parte dos dedosocorreu em 25/10/2018, sendo a incapacidade para a atividade laboral atual total e permanente, devendo haver a reabilitação em outras funções. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita.5. No entanto, a sentença proferida pelo juiz a quo extinguiu a ação por falta de emenda à inicial, ordenada para a juntada aos autos de laudo que comprovasse ser a parte autora pessoa com deficiência mental.6. Contudo, a parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou amputação parcial de 3 (três) dedos de sua mão direita. Afirma ainda que a médica perita - não especialista na área - o teria diagnosticado como pessoa comdeficiência mental, sem que tal condição tenha sido aventada no processo.7. Não há justificativas para condicionar a análise de benefício previdenciário à juntada de laudo médico que comprove deficiência mental leve da parte autora, quando essa não faz parte da causa de pedir, devendo apenas haver a análise do preenchimentodos dois requisitos: a) se era segurado especial antes do acidente e b) se há incapacidade para as atividades laborais que exercia. No entanto, o Juízo ignorou as emendas apresentadas e decidiu, antecipadamente, extinguindo o processo, sem julgamentodomérito, por inépcia da petição inicial.8. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Autodeclaração como trabalhador rural,em regime de economia familiar, no período de 14/09/2010 a 24/10/2018; b) Declaração de proprietária de terras e mãe da parte autora de que seu filho labora em suas terras, em regime de comodato, no mesmo período, assinada em 2019; c) Declaração doSindicato Rural de que a parte autora é lavrador em regime de economia familiar, com data de filiação em 31/10/2018; d) Declaração da Superintendência Regional do Estado do Maranhão de que a mãe da parte autora reside e labora em regime de economiafamiliar no Assentamento Brejo da Ilha (mesmo endereço da parte autora), que lhe foi destinada em 2008; d) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora; e) CTPS sem anotações; f) Certidão de nascimento da própria parte autora; g) Certidão decasamento dos pais da parte autora, realizado em 26/08/1999, que consta o genitor como lavrador, demonstrando ser toda a linhagem familiar de trabalhadores rurais; h) Ficha médica com o nome de todos os integrantes da família e seu trabalho comolavradores e i) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhador rural de9. Ocorre que não foram colhidas as provas testemunhais que corroborassem o início de prova material, havendo o cerceamento da defesa. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido. Precedentes.10. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para a colheita de prova testemunhal e o prosseguimento do feito.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EFETIVA REDUÇÃO DE CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequelas de amputação da extremidade distal das falanges de três dedos da mão esquerda, sem restrições motoras importantes, não lhe atribuindo incapacidade laborativa. Aduz que o exame clínico não demonstra restrições motoras incapacitantes. Afirma que houve cicatrização completa das lesões. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que a doença do paciente consiste em sequelas mínimas das extremidades dos dedos indicador, médio e anelar da mão esquerda. Acrescenta que a enfermidade não apresenta sequelas incapacitantes para o exercício laboral habitual. Informa que a sequela deixada não mostra restrições motoras, desvios, atrofias ou deformidades incapacitantes, com o acolchoamento correto dos cotos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atual.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAS PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, desde 2012/2013.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após o término de seu último vínculo trabalhista, encerrado em 10/1997, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em maio de 2010, a parte retornou ao Sistema Previdenciário , dessa vez como contribuinte individual, quando já estava incapacitada para o seu trabalho, consoante elementos de prova dos autos.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora ao sistema previdenciário .
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃOMANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DEDOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimadado início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data,a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e,9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. À época do ajuizamento da ação (26/8/2014) contava 62 anos de idade.
3. Segundo colhe-se dos autos (f. 55/57), ele estaria impossibilitado de trabalhar por ter perdido 2 dedos de sua mãe direita, mexendo com fogos com a idade de 9 anos e ser portador de desvio da coluna. Contudo, não foi realizada perícia médica a fim de comprovar as alegações do autor.
4. Só para constar a perda dos dedos na forma relatada não o impediu de trabalhar no período compreendido entre 1976 e 1995, conforme CNIS juntado à f. 38/39.
5. De qualquer forma, presente ou não a incapacidade, o fato é que o autor não atende o requisito da miserabilidade.
6. Quanto a essa questão, o estudo social (6/8/2014) revela que o autor reside com sua companheira, em residência de propriedade daquela.
7. A renda familiar advém da pensão por morte recebida por sua companheira no valor de R$ 1.502,62 (12/2014), conforme CNIS de f. 72.
8. É inaplicável analogicamente à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, pois o benefício recebido pela companheira possui valor muito superior ao do salário mínimo vigente.
9. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, a afastar a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
10. Apelação desprovida.
11. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO PELA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO E DE PRORROGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO. PERDAPARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
1. Tendo a superveniente reconsideração, resta prejudicado o recurso no tocante ao pedido de recebimento do requerimento de prorrogação do auxílio-doença pelo INSS.
2. Embora a omissão na informação de mudança do regime prisional não constitua óbice ao recebimento de auxílio-doença, incluindo os valores cujo pagamento restou suspenso devido à inacumulabilidade com o auxílio-reclusão, não se divisa, in casu, o requisito do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois o agravante vem recebendo o Auxílio- Doença nº 31/613.169.811-6 desde 01/01/2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com limitações apenas para atividades que demandem esforço físico, sem, contudo, impedi-las.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Não bastasse, há outro impeditivo da concessão do benefício: ela perdeu a qualidade de segurada quando encerrado seu último vínculo trabalhista em 24/10/2006.
- Ela retornou apenas em 1/7/2015 como contribuinte individual, contribuindo apenas com o mínimo necessário para fins de cumprimento de carência, tendo realizado requerimento administrativo logo após.
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade parcial preexistente. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DESAPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- A parte autora interpôs recurso de apelação em duplicidade.
- Deixo de conhecer do segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo da parte autora, impedindo a manifestação em momento posterior.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, controlados com tratamento medicamentoso, além de possuir fibromialgia. Afirma que no exame clínico não foram localizadas lesões ortopédicas, déficits motores e limitações de ordem mental ou psiquiátrica caracterizando incapacidade laborativa. Assevera que a autora conserva capacidade física e mental para manter autonomia em sua vida pessoal, em suas funções habituais e para atividades remuneradas.
- O especialista considerando documentos médicos apresentados em data posterior à avaliação pericial, informa que a autora desenvolveu um quadro de artrose em ambos os dedos polegares, que associados à fibromialgia persistente, resultou em limitações motoras das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares de ambas as mãos. Recomenda terapia ocupacional, mantendo capacidade funcional para atividades compatíveis com suas limitações.
- O perito esclarece que a requerente é portadora de distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, fibromialgia, além de artrose em polegares. Ratifica a existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares. Acrescenta que o prognóstico é positivo, tendo-se em conta a prescrição de terapia ocupacional.
- O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de quadro misto de ansiedade e de depressão, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído. Conclui que a autora está plenamente capaz para gerir a si própria, aos seus bens e para o desempenho de suas funções laborais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não causem sobrecarga aos dedos polegares de ambas as mãos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades do lar que vinha executando, conforme atestado pelo perito.
- O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para a realização de funções laborais.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza, o juízo de origem concedeu-lhe o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho. No entanto, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
3. A parte autora apresenta sequelas em tendões profundos e superficiais da mão direita em razão de ter sido atingida por um facão entre o segundo e o quinto dedos, quando tentou apartar uma briga entre vizinhos. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente das sequelas de referido acidente as quais comprometem o movimento de flexão dos dedos da mão direita (fls. 79/88).
4. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da data indicada pela perícia.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA, COM PERDA BILATERAL, PARCIAL OU TOTAL DA AUDIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- O art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, reputa pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta deficiência auditiva, com perda bilateral, parcial ou total da audição, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, como sucede no caso em tela.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/03/1993 e o último de 02/2009 a 09/2009 e de 05/2010 a 10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/11/2009 a 31/03/2010.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento do polegar e de outro dedo, decorrente de um acidente traumático ocorrido em 2009. Apresenta movimento de pinça, porém com limitação pela perda das falanges. Escreve com caneta com dificuldade, grafia prejudicada, assim como outros movimentos finos que necessitem do polegar. A lesão e sua sequela fazem com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas atividades habituais. A incapacidade é parcial e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente, fazendo com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas atividades habituais, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Neste caso, muito embora a parte autora tenha ajuizado a demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, durante a instrução processual restaram claramente demonstrados os requisitos à concessão de auxílio-acidente.
- Dessa forma, excepcionalmente, à luz do princípio da economia processual, entendo possível que seja concedido o auxílio-acidente na presente demanda, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente traumático em 2009, apresentando lesão por esmagamento do polegar e de outro dedo.
- Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser mantido em 01/04/2010, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, porquanto a realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades laborais, conquanto portador de alguns males.
- Contudo, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado.
- Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
- Nessas circunstâncias, não é devida a concessão do benefício pleiteado à parte autora, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS , sendo o último perido 25/02/2005 a 09/2009 . Recebeu auxílio-doença de 09/11/2009 a 19/02/2010, 29/07/2011 a 15/09/2011.
3. A perícia médica (fls. 120/126), concluiu que o autor CLaudinei do Prado Pereira, 41 anos, movimentador de cargas, teve lesão do tendão extensor do dedo médio da mão direita, com deficit de extensão completa da falange distal (dedo em martelo). Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, de preensão, que afasta o comprometimento das fuções laborativas.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 8, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais, decorrente de sequela consolidada e definitiva de ferimento do qual resultou perdaparcial do segundo dedo da mão direita, originado de acidente laboral.
2. Inviável o acolhimento do pedido de reforma da sentença para a concessão de benefício acidentário, pois a inicial não veiculou pedido em tal sentido, não se aplicando na espécie a fungibilidade dos benefícios, data a natureza indenizatória do auxílio-acidente .
3. Ausente a incapacidade total para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois houve o retorno do autor ao trabalho, em atividade compatível com a limitação funcional apresentada, não havendo nos autos elementos capazes de ilidir as conclusões do laudo pericial, confirmando a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.