E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 60 ANOS. COZINHEIRA. DEPRESSÃO, PERDA PARCIAL VISÃO. TRANSTORNOS ARTICULARES. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 09/10, "(...) o autor foi admitido pela empresa Usina Pau D'Alho S/A para exercer a função de operador de caldeira. Ocorre que, no dia 03.03.2011, durante o exercício de suas atividades laborativas, o Requerente sofreu uma amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID S68.1), conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT anexo. O fatídico acidente ocorreu quando o Requerente encontrava-se ajudando a mudar a posição da corrente da esteira de elevação da caldeira, quando a corrente prensou o dedo da mão esquerda do Requerente contra o eixo da própria esteira. Em virtude do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença de 21.03.2011 a 31.07.2011 (NB: 545.312.101-3) e, posteriormente no período de 07.10.2011 a 31.01.2012 (NB: 548.316.782-8), devido a um traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar da mão esquerda (CID S662), o que agravou o estado clínico do Requerente, consolidando as suas lesões (...) Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência digne-se em: (...) III - Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Réu, a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 548.316.782-8), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "(...) trabalhou como empregado, encarregado e como motorista da firma PRIJEMA PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM, sito nesta cidade de Itatiba, na rua Felício Fontana, 60, no bairro Colina I, CEP. 13254-682, de propriedade do Sr. Marciano da Silva Barros. Ficou nessa atividade por mais de dois anos, sem registro. Recebia salário de R$2.500,00; assinava holerite, que era retido pelo empregador; recebeu também da empresa empregadora, uniforme, camiseta e sapatão de bico de aço. Em dezembro de 2014, ao usar o sapato de bico de aço, recebido da empresa, para o exercício de sua atividade, acabou se ferindo nos dedos de seu pé direito; este infeccionou e em virtude dessa infecção necessitou cortar dois dedos desse pé, inicialmente (...) Em decorrência do acidente do trabalho, o requerente entende que merece receber o benefício de auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, porque a sequela é definitiva, e há intensa redução da capacidade laborativa".2 - Aliás, com a antecipação dos efeitos da tutela determinada pela sentença, foi implantado benesse acidentária em nome do demandante (NB: 94/622.857.738-0 - ID 100573215, p. 125-126).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE GLAUCOMA. PERDA TOTAL DA ACUIDADE VISUAL NO OLHO DIREITO E PARCIAL NO OLHO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A Perícia médica confirma que a parte autora foi diagnosticada com sequela de glaucoma, apresentando perda total da acuidade visual no olho direito e parcial no olho esquerdo. O especialista conclui que a requerente não dispõe de condições paradesempenhar suas funções laborativas. Desta forma, evidencia-se o impedimento de longo prazo.3. O laudo de estudo socioeconômico aponta que a parte autora reside com seu filho. A perita destaca que a fonte de renda do núcleo familiar provém das diárias realizadas pelo filho, com um valor médio mensal de R$ 900,00, chegando à conclusão de que"arenda mensal é insuficiente para o sustento da pericianda, sendo incapaz de prover suas necessidades básicas". Considerando que o INSS não apresentou elementos que contradissessem a conclusão da perita, resta configurada a hipossuficiênciasocioeconômica.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADEJUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 51477605, fls. 56-61): Sim. Sequelas de hanseníase nas mãos desde 2014. (...) Com deformidade, atrofiamuscular, rigidez, limitação funcional nos 4º e 5 dedos das mãos e com diminuição da força muscular nas mãos, inchaço nos pés com amputação do 5º dedo do pé esquerdo. (...) Não tem elementos suficientes nos autos para fixar a data exata, mas pelainformação do benefício que conta nos autos desde 2015. (...) É permanente. (...) É total.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora tão-somente no ano de 2015, conforme informações do senhor perito, e o requerimento administrativo efetuado apenas em 8/12/2016 (doc. 51477605, fl. 9), verifica-se evidente perda da qualidadede segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 8/2012 e 9/2012 (doc. 51477605, fl. 5). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando do requerimentoadministrativo (qualidade de segurado mantida até 15/11/2014, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), tanto assim o é que a autarquia ré concedeu LOAS Deficiente em 9/11/2015 (NB 701.881.806-1).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. Do laudo médico pericial (id. 308074021), elaborado em 22/2/2022, extrai-se que o autor, nascido em 3/11/1979, auxiliar de metalúrgica, sofreu acidente de qualquer natureza com maquita, em 18/06/2015, o que resultou em amputação de falange distal deterceiro e quarto dedo da mão esquerda (amputação ao nível da raiz da unha). Segundo o médico do juízo, não há restrições ao trabalho devido à amputação traumática da extremidade distal dos dedos. O autor não apresenta incapacidade para o trabalho, bemcomo não há redução da capacidade laboral.3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois a ausência da falange distal dos dedos comprometidos não interfere na função damão. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PARTE ELEGÍVEL PARA REABILITAÇÃO.
1. Autor com apenas 49 anos de idade, operador de colhedeira, padecendo de pós-operatório tardio de fratura do segundo dedo da mão esquerda com lesão de tendão flexor e extensor, parcial e permanentemente incapacitado.
2. Diante do conjunto probatório, estando a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual e sendosusceptível de recuperação para o desempenho deste (ainda que com leve redução da capacidade laboral) e elegível a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, faz jus ao auxílio-doença, desde a data da citação.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A perícia médica judicial atestou que o autor, de 31 anos, vigilante patrimonial e escolaridade da 8ª série do ensino fundamental, apresenta amputação de falange proximal e distal do 4º dedo da mão esquerda e amputação de falange distal do 2º dedo da mão esquerda, concluindo que o autor não está incapacitado para o labor habitual, no entanto, apresenta redução de grau leve com limitações desde novembro/16 (data do acidente que acarretou a amputação do dedo). Considerando o labor habitual do autor (segurança patrimonial), que necessariamente demanda a utilização das mãos, não raramente com a necessidade de porte de arma, não parece crível que o mesmo esteja capacitado para o seu labor habitual tal como afirmado na perícia médica. Ademais, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- De ofício, sentença anulada por ser extra petita. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado parcialmente procedente. Apelação prejudicada.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ILÍCITA, CULPA GRAVE OU DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PELA EMPRESA RÉ, EM ACIDENTE COM MÁQUINA QUE CAUSOU TRAUMATISMO/AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA DE TRABALHADOR. CASO EM QUE O EMPREGADO RECEBEU ORIENTAÇÕES DA EMPRESA, POR ESCRITO, DE QUE ERA EXPRESSAMENTE PROIBIDO FAZER QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO COM MÁQUINA LIGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
Consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado em 03/09/15, demonstrando que autor de 50 anos, mecânico de manutenção, encontra-se incapacitado para lides que exigem visão binocular e/ou movimentos seletivos com os dedos de ambas as mãos e/ou grande força de prensa com a mão direita. Classificou como parcial e permanente a incapacidade.
Evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual da autora, de rigor a concessão de auxílio doença.
Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da LBPS, não é devido à autora o salário-maternidade.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
3. Confirmada a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e temporária conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após sua última contribuição em 8/2000, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em agosto de 2016, a autora se refiliou ao Sistema Previdenciário como contribuinte individual, quando já estava incapacitada para o seu trabalho.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema previdenciário .
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991.PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991. Desconsideração do tempo de atividade rural alegado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno. Parcial provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Com relação à qualidade de segurado, encontra-se acostada à exordial a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 174), constando recolhimentos da parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de julho a novembro/00, julho a setembro/01, janeiro/06 e março a setembro/06, bem como o recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário no período de 2/3/07 a 31/7/07. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 2009, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
III- No laudo pericial de fls. 44/52, realizado em 5/10/09, constatou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora apresentava insuficiência arterial crônica periférica, "com histórico de cirurgias para revascularização arterial de membro inferior esquerdo em 1999 e membro inferior direito em 2005. Evoluiu com necrose do segundo dedo do pé esquerdo, submetido à amputação em 26/01/2000. Em 26/07/2005, foi submetido à amputação da perna direita" (fls. 47). Concluiu que a mesma encontrava-se total e permanente incapacitada para o trabalho desde 26/7/05, data da amputação da perna direita. Por sua vez, na perícia médica indireta realizada em 22/1/14 (fls. 164/166), atestou o perito que o autor faleceu em 2012 em decorrência da patologia diagnosticada na perícia anterior, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde julho de 2005, quando foi realizada amputação da perna direita e época em que o mesmo não detinha a qualidade de segurado. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: "(...) verifico que na perícia médica realizada no JEF, em 05.10.2009, conforme laudo de fls. 44/52, o expert daquele juízo concluiu que o Sr. José Benedito Manoel era: 'portador de insuficiência arterial crônica periférica, com histórico de cirurgias para revascularização arterial de membro inferior esquerdo em 1999 e membro inferior direito em 2005. Evoluiu com necrose do segundo dedo do pé esquerdo, submetido à amputação em 26/01/2000. Em 26/07/2005, foi submetido à amputação da perna direita. Considerando o quadro clínico descrito frente às atividades laborativas para as quais está qualificado (faxineiro, serviço braçal), constato a incapacidade total e permanente a partir de 26/07/2005'. Nesse sentido, o perito desde juízo, na perícia médica indireta, de 22/01/2014 (fl. 162), cujo laudo pericial apresentado às fls. 164/166, informou que o periciando era portador de insuficiência arterial crônica dos membros inferiores, inicialmente com acometimento do membro inferior esquerdo, com necessidade de realização de enxerto femoropoplíteo em dezembro de 1999, submeteu-se, posteriormente, à amputação de 3 dedos do pé esquerdo e à amputação da perna direita ao nível transtibial (próxima ao joelho), em julho de 2005. Apresentou, ainda, Hipertensão Arterial Sistêmica desde 2002 e Diabetes Mellitus, diagnosticada em 2005, quando passou a utilizar insulina. Concluiu o experto deste juízo que: 'segundo a evolução apresentada pelo periciando, fica caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente a partir de julho de 2005, quando foi submetido à amputação da perna direita' - fl. 166. Ocorre, porém, que na data de início da incapacidade fixada por ambas as perícias realizada nos autos, 26/07/2005 (fls. 44/52 e 164/166), o autor não detinha mais a qualidade de segurado da previdência social, vez que a sua última contribuição se deu em 09/2001, tendo voltado a contribuir para o RGPS apenas em janeiro de 2006, tendo readquirido, ainda, a qualidade de segurado, somente após o cumprimento de 1/3 da carência necessária ao benefício, ou seja, somente após as contribuições realizadas nos períodos de 03/2006 a 06/2006 (CNIS anexo), nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, considerando que o autor falecido só readquiriu a qualidade de segurado após o mês de junho/2006, forçoso reconhecer que reingressou no RGPS já portador da doença invocada como causa para o benefício, o que impede a concessão do mesmo, nos termos do art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91" (fls. 189 e vº).
Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade parte autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de fls. 51/52.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para as atividades laborativas desde 30/12/2013, eis que portador de lesão do nero ulnar a nível de cotovelo direito, síndrome do túnel do carpo bilateral, podendo ter dor a nível do cotovelo ou não e apresentar deformidade em flexão do 4º e 5º dedos da mão e dor em punho, formigamento 2/3/4 dedos e choques nas mãos. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo do benefício, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CARÁTER TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No tocante à natureza da incapacidade, não obstante a perita tenha concluído que a inaptidão era temporária, as perspectivas de cura e restabelecimento da capacidade para o trabalho habitual como dona de casa - o qual exige força e destreza nos membros e da coluna vertebral - são remotas.
3. Além das peculiaridades do quadro clínico, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis. A demandante tem, atualmente, 70 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho, desde a data do laudo judicial.
4. Não há elementos nos autos indicando que o início da inaptidão é anterior à data estimada pela perita judicial.
5. O princípio da proteção social que norteia o Direito Previdenciário viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade e assistencial. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, desde que preenchidas as condições legais.
6. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
7. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física (invalidez permanente). Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar do requerente. Anulada em parte a sentença para que produzido o estudo socioeconômico.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO OCORRIDA. SEGURADA QUE VOLTOU A CONTRIBUIR. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.1.A qualidade de segurada da parte autora restou comprovada, conforme expresso na decisão agravada porque, embora a autora tenha perdido a qualidade de segurado em 16/01/2008 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que a segurada estava no “período de graça”), ela readquiriu a qualidade quando voltou a efetuar contribuições como facultativo, em 01/01/2015. Ainda que ela tenha pleiteado o benefício em 07/04/2015, não se constatou a incapacidade em tal data, ficando afastada a alegação do INSS de que ela não contribuiu com um terço da quantidade de meses relativos ao total que perfaz a carência exigida após a perda da qualidade de segurado.2. A sentença estabeleceu o início do benefício no dia seguinte à citação da autarquia ou negativa de requerimento administrativo, o que efetivamente, não resultou claro nos autos, nesse ponto merecendo ser aclarada a decisão.3.O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.4.No caso dos autos resta fixada a data inicial do benefício no dia seguinte à citação da autarquia, diante dos indeferimentos dos pedidos administrativos e ausência de data específica em relação ao agravamento da doença.5. Parcial provimento ao agravo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista, em 11/2006, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em maio de 2011 se refiliou ao Sistema Previdenciário como contribuinte individual, quando já estava incapacitada para o seu trabalho, consoante documentação médica apresentada.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema previdenciário .
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente conquanto portador de alguns males ortopédicos.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após sua última contribuição em 3/1980, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em junho de 2014, o autor se refiliou ao Sistema Previdenciário como contribuinte individual, quando já estava incapacitado para o seu trabalho.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso do autor ao sistema previdenciário .
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada
- Apelação do INSS conhecida e provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A perícia médica judicial, realizada em 15/10/2018 (há 10 meses), concluiu que a agravada é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, dedo em gatilho mão direita, tendinopatia de ombros, discopatia lombar e cervical e transtorno de ansiedade, sendo a incapacidade total e temporária, com início em 03/10/2018 (data em que foi submetida a cirurgia para correção de dedo em gatilho da mão direita), todavia, não há demonstração nos autos, do atual quadro clínico da agravada, além do que, pelo extrato CNIS, a agravada auferiu auxílio-doença, no período de 17/06/2013 a 31/03/2017, tendo efetuado apenas um recolhimento, como contribuinte individual, no mês de 03/2018, com ajuizamento da ação principal apenas em 17/07/2018, ou seja, quando já escoado o prazo fixado no artigo 15, II, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido.