PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
- Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90), restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017- NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor, a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade, quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
- A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. IDADE AVANÇADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade parcial e permanente da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/03/1968, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 28/01/2019, indeferido pois não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho habitual.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento registrando o local de nascimento no Seringal Acaraú, município de Tarauacá/AC; certidão de nascimento dos filhos,nascidos nos anos de 2011 e 2012, registrando o local de nascimento no município de Tarauacá/AC; título de domínio de imóvel rural, emitido pelo INCRA ao autor, no ano de 2008, registrando sua profissão de agricultor; registro de matrícula escolar dosfilhos no ano de 2017, registrando endereço da instituição de ensino em zona rural; CNIS registrando vínculos empregatícios urbanos, como pedreiro, nos períodos de 04/1996 a 12/1996 (9 meses), 07/1997 a 02/1998 (8 meses), 04/1998 a 05/1998 (2 meses),07/1998 (1 mês), 08/1998 a 10/1999 (15 meses), 07/2002 a 12/2002 (6 meses), 04/2003 a 12/2003 (9 meses), 08/2004 (1 mês), 05/2005 a 10/2005 (6 meses), 07/2009 a 09/2009 (3 meses).5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. Ademais, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, considerando, ainda, que o trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o laborrural, porquanto se admite o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, e apenas denota o esforço da parte autora em procurar melhorar as condições básicas de vida de sua família.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 29/09/2021, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no seguinte sentido: "(...) 2. Queixa que o periciando apresenta noato da perícia. R: dor na coluna lombar que irradia a membro inferior direito. 3. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia. R: lombago ciatalgia. 4. Causa provável da doença/moléstia/incapacidade. R: Acidente de trabalho. 5.Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não. 6. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local,bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não. Sofreu queda de uma árvore de mais ou menos 3 metros de altura há 5 anos atrás. 7. Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividadehabitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. 8. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, "a incapacidade do periciado é de natureza: R: Permanente. Parcial. 9. Data provável do início dadoença/lesão/moléstias que acometem o periciado. R: Quando de início há 5 anos. 10. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Periciando refere quadro de piora há 4 anos. 11. Incapacidade remonta à data de início dadoença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento desta patologia? Justifique. R: Decorre de progressão da doença. 12. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data darealização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não. 13. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividadeprofissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não. (...)."8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadesporele desempenhadas.9. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade permanente de trabalhador rural (aposentadoria por invalidez rural)apartir da data do requerimento administrativo.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Responde o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a prolação deste julgado), nos termos da Súmula 111/STJ.13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida,implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência de moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício até a efetiva reabilitação da segurada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de espondiloartrose cervical e lombar com limitações funcionais na coluna cervical. O exame físico mostra limitação da mobilidade da coluna cervical. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com limitações para a realização de atividades que exijam grandes esforços físicos e que causem sobrecarga na coluna vertebral.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 11/12/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE RURAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM. APLICAÇÃO DO TEMA177 TNU. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de benefício até 30.12.2020. Superada a prova da qualidade de segurado especial e do período de carência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 113) atestou que a parte autora sofre de artrodiscopatia lombar, que a incapacita parcial e permanentemente incapacitada, desde 2012, com agravamento ao longo dos anos, não estandoapta a realizar atividades laborais que exijam esforço físico moderado a intenso, podendo realizar outras atividades laborais.5. No caso, trata-se de autor jovem, em faixa etária própria à produtividade, podendo exercer atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional. Não obstante a condição pessoal daparte autora, vê-se que a sentença determinou a prévia concessão de aposentadoria por invalidez, sem cogitar na possibilidade de reabilitação, em dissonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante (STJ RESp 1.774.774/PR).6. Importante destacar, portanto, que uma vez afirmada em períciajudicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento àreabilitaçãoprofissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquiaprevidenciária.7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, devendo o autor ser submetido à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização deexamesperiódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.8. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor dacondenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 07).
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - NÃO DEMONSTRADO QUE A INCAPACIDADE DO AUTOR IMPEDE O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE HABITUAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/03/2015, constatou que a parte autora, auxiliar de comércio, idade atual de 27 (vinte e sete) anos, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante conclua que a incapacidade do autor é parcial e permanente, o perito judicial não esclareceu que atividades não podem ser por ele desempenhadas ou se tal incapacidade impede-o de exercer a sua atividade habitual, como auxiliar de comércio. Afirma, apenas, que pode trabalhar, que já conseguiu trabalhar e, quando da realização da perícia, estava trabalhando.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Não demonstrado, nos autos, que a incapacidade do autor o impede de exercer a sua atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação de que a incapacidade parcial impede o exercício da atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida dobenefício, em 30/09/2017.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, considerando que embora a perícia judicial tenha se posicionado pela existência de incapacidade total e permanente, os médicos peritos da autarquiaprevidenciária possuem presunção de legitimidade e veracidade, e devem prevalecer suas conclusões de que não possui elementos atuais que justifiquem a concessão do benefício, considerando o quadro clínico da parte autora.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 02/12/1957, usufruiu do benefício de auxílio-doença no período de 03/2001 a 11/2007, e do benefício de aposentadoria por invalidez de 11/2007 a 09/2017.7. No tocante a laudo oficial, realizado em 15/10/2020, o perito médico do juízo concluiu que: "Os dados colhidos no exame pericial permitem afirmar que: o periciado sofre de lombalgia crônica CID10: M54.5, resultante de doença degenerativa articulardacoluna vertebral lombar CID10: M15.0 e degeneração de disco intervertebral CID10: M51.2, agravada com degeneração condral dos joelhos CID10: M170. Tendo sido submetido a tratamento clínico com medicamentos e fisioterapia, com resultado insatisfatório,devido se tratar de doença degenerativa crônica irreversível. O periciado está total e definitivamente incapacitado, para o trabalho, em decorrência de doença degenerativa articular na coluna vertebral e joelhos, associada a degeneração de discosintervertebrais, insuscetível de reabilitação profissional.".8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à suaincapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial, tendo afirmado o Sr. Perito que as patologias ortopédicas das quais é portador causam-lhe limitações para o exercício de suas atividades laborais habituais (rurícola), sendo suscetível de reabilitação para funções que não demandem esforços e sobrecarga da coluna lombar, pegar pesos e deambulação com carga, "tais como zelador, atendente, telefonista, recepcionista, monitor, almoxarife, porteiro, entre outras mais leves". Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data dacessaçãoadministrativa, em 30/03/2010, e converter o benefício para aposentadoria por invalidez rural.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, considerando que embora a perícia judicial tenha se posicionado pela existência de incapacidade parcial e permanente, a parte autora tempossibilidadede reabilitação para outra profissão.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/11/1982, gozou o benefício de salário maternidade rural nos períodos de 08/12/2006 a 06/04/2007, e de 01/12/2009 a 30/03/2010, usufruiu do benefício de auxílio-doença rural de 08/08/2007 a 30/11/2009,erequereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 19/05/2009.5. No tocante a laudo oficial, realizado em 06/05/2013, o perito médico do juízo concluiu que: "1) O periciando é portador de doença ou lesão física ou mental? Qual o diagnóstico literal e o seu respectivo CID (Código Internacional de Doença)? R: LesãoFísica. Sequela de Fratura proximal da tíbia e nula da Perna esquerda. CID-10: 1.93 + 5-82.1. 2) Tendo sido portador de doença, é possível definir datas do seu início e término? Quais? R: Data do Início da Doença: Não sabe definir Data do Término:Indeterminado. 3) Ainda sendo portador de lesão física ou mental, é possível definir a data do seu início e a sua causa? R: Sim. Data do Inicio: 05.08.2007 Causa: acidente de moto em Via pública. 4) É possível definir a data da consolidação da doençaouda lesão? Qual? R: Não. Lesão não consolidada (pseudoatrose). 5) Sendo portador de doença ou lesão, descreva brevemente quais as imitações físicas e/ou mentais que dela decorrem?. R: Pericianda apresentando dor, edema e deformidade da perna esquerda,emVaro, encurtamento do membro inferior esquerdo, redução dos movimentos tíbia-társica, desnivelamento do membro inferior. 6) A doença ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício da sua atual atividade profissional ou para as suasatividadeshabituais? R: Sim. Para a atual atividade profissional. Periciando é Agricultora. 7) A doença ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, além daquela que ele já exerceatualmente? R: Não. 8) O periciando necessita de ajuda de terceiro para o exercício das atividades do dia-a-dia? Em caso afirmativo, especificar a necessidade, se a ajuda exigida é permanente ou não. R: Não. 9) A incapacidade decorreu de acidente detrabalho? R: Não. 10) É possível definir qual a data do início da incapacidade? R: Sim. Data do Início Da Incapacidade: 05.08.2007. 11) A incapacidade é temporária ou permanente? R: Permanente. 12) Caso o periciando esteja incapacitado, essaincapacidade é suscetível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida pelo periciando? R: Não. 13) Em caso negativo, caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é suscetível de recuperação oureabilitação para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência que não as anteriormente exercidas pelo periciando? Em caso afirmativo, de qual natureza? R: Trata-se de incapacidade permanente. 14) Caso o periciando estejatemporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R: Limite indefinido. Incapacidade permanente. 15) Existe previsão de data para a cessação da incapacidade? R: Não. 16) É possívelprecisar a gravidade da lesão ou doença em exame meramente clínico, sem que tenham sido realizados exames específicos? R: Sim. Porém o periciando encontra-se na perícia médica com exames de imagem e laudos médicos. 17) O periciando apresentou algumexame específico? Qual? R: Sim. Rx da perna esquerda, rx e tomografia de crânio, laudos Hospitalares de internações e cirurgias. 18) A lesão ou doença compromete o funcionamento de algum órgão vital? R: Não. 19) Houve progressão, agravamento oudesdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo no exercício da atividade laborai? R: Sim. Houve agravamento da doença no exercício da atividade laboral."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.7. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença rural desde a data da cessaçãoadministrativa, em 30/03/2010, convertido para o benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data da realização do laudo médico pericial, em 06/05/2013, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título, e observada a prescriçãoquinquenal.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural apartir da data da constatação da incapacidade, em 21/08/2020.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que não houve comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo. Requer, subsidiariamente, que a atualização monetária seja pela taxa SELIC.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, nascida em 30/05/1976, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 24/02/2010.5. Com a finalidade de comprovar sua condição de segurado, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: CTPS e CNIS registrando vínculos empregatícios rurais nos períodosde 04/1996 a 06/1997, 06/2002 a 07/2002, 08/2003 a 02/2008, 05/2009 a 08/2009, 06/2010 a 11/2010, e um único vínculo urbano de 01/2011 a 03/2011.6. No tocante a laudo oficial, realizado em 26/01/2022, o perito médico do juízo concluiu que: "Periciando foi vítima de trauma em olho direito, a qual foi submetido a cirurgias, porém evoluiu com perda de visão total do olho direito. Trabalha comvaqueiro profissão que exige alguns cuidados que o portador de cegueira monocular possui limitações como no caso da percepção dos objetos do lado afetado da visão, o cálculo da distância entre eles e limitação na noção de profundidade, o que pode gerarum acidente de trabalho. 1. Está o examinado incapacitado para o trabalho" Sim. 2. Está o examinado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia" Não, devido escolaridade. 3. Justifica-se a aposentadoria por invalidez"Trabalhacom vaqueiro profissão que exige alguns cuidados que o portador de cegueira monocular possui limitações como no caso da percepção dos objetos do lado afetado da visão, o cálculo da distância entre eles e limitação na noção de profundidade, o que podegerar um acidente de trabalho. 4. A doença de que é portador o autor torna-o incapaz de desenvolver atividade para sua própria mantença, gerir suas próprias necessidades" Incapacita parcialmente, pois possui limitações leve, porém incapacitante paraatividade que demande nível de concentração e habilidades visuais de profundidade e de rapidez."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, a partir da data do requerimentoadministrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, embora a autora apresente incapacidade laborativa parcial e definitiva para todas as atividades (multiprofissional), suas condições pessoais (idade, grau de instrução e tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida) inviabilizam a reabilitação profissional, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque não se pode confundir a data do diagnóstico com a data da instalação da doença e ou da provável incapacitação.
4. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a data da cessação do benefício anterior, é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme revela a consulta realizada no CNIS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o fato de haver a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com sua limitação física, processo de reabilitação profissional este não realizado pelo INSS.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADEPERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, assegurou a parte autora a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante orestabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu por determinação judicial, e o INSS não pode cessar o benefício por meio deprocesso administrativo, pois, o cancelamento do benefício, depende de novo pronunciamento judicial a ser obtido em ação de revisão.2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº 0000135-85.2008.8.18.0056, e confirmada em segundo grau. Conforme fundamentado nasentençadatada de 05/06/2020, a incapacidade laboral da parte autora não pode ser afastada por ato unilateral da autarquia previdenciária, sobretudo se o ato de concessão do benefício decorreu de determinação judicial transitado em julgado.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que os segurados em gozo de benefício permanecem obrigados a se submeter a perícias de revisão periódicas, sob pena de terem seus benefícios suspensos, conformeprevê o artigo 71, da Lei nº 8.212/1991, e do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, e que no exercício das competências que lhe foram postas pela Lei Previdenciária, convocou a parte recorria para tomar parte em perícia de revisão, e, constatada a suarecuperação, projetou-se a cessação do benefício, precisamente como determina a lei.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, obrigação esta que foi devidamente cumprida, mas ao submeter-se ao exame médico peloINSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentemente incapacitante, cessando obenefício no mesmo dia.5. Contudo, verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, masjamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.6. Considerando que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e impôs ao segurado o ingresso em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento,desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.Francisco falcão; DJe 02.06.2021).8. Mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nosmesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.9. Publicada a sentença na vigência do CPC em vigência, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favordo patrono da parte recorrida.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que constatada a incapacidade total e multiprofissional, inviabilizando o exercício de qualquer atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: DECORRENTE DA IDADE E NÃO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃOCOMPROVAÇÃO. DII: DATA DA PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/7/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135881525, fls. 110-116): Autor vitima de ferimento por arma de fogo aos 15 anos de idade com fratura de braçoesq. Apresenta exame de eletroneuromiografia com neuropatia na força distai do braço. Exame físico com deformidade em braço esq. devido a lesão. em limitação em ombro e cotovelo. Pequena perda de força em braço. (...) Braço esq. Pequena perda de forçaem braço esq. sem restrição ao exame físico. (...) Existe limitação a atividade pela idade, não pela patologia. Exame físico sem alteração importante. (...) Incapacidade pela idade e não pela patologia. (...) Total. (...) Definitiva.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, com registro do último vínculo empregatício em 1º/8/2012, cessado em 5/11/2012 (doc. 135881525, fl. 44), confirmando a impossibilidade do exercício dequalquer atividade laboral, decorrente não do agravamento da patologia que o acomete, mas sim da idade avançada. Portanto, não há que se falar em doença preexistente.5. Dessa forma, considerando a constatação de incapacidade da parte autora tão-somente no momento de realização da perícia médica, em 21/7/2018, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado nosistema CNIS cessara em 5/11/2012. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situaçãode desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando da realização da perícia médica (qualidade de segurado mantida até 15/01/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.9. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.10. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL INDEFINIDA E MULTIPROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica existência de incapacidade parcial indefinida e multiprofissional. Auxílio-doença mantido.
3. Não evidenciada a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM. REINSERSÃO NO MERCADO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELOS, DO AUTOR E DO INSS, DESPROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 2000 e 2013. Satisfeitas a qualidade de segurado previdenciário e a carência legalmente exigida.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 20/09/2015, infere-se que a parte autora - contando com 32 anos à ocasião, profissional “na limpeza de fábrica” - seria portadora de Lesões cardíacas - prolapso da valva mitral com insuficiência discreta; - aumento discreto a moderado do ventrículo esquerdo; - insuficiência aórtica moderada (valva bicúspide); - dilatação discreta da aorta ascendente; - pequeno tendão fibroso na região apical do ventrículo esquerdo.
10 - Acrescentou que: Existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico.
O autor apresenta dispneia aos grandes esforços físicos, não conseguindo realizar tarefas leves como varrer, carregar peso.
11 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade parcial e permanente. Documentalmente e clinicamente não foi possível determinar com precisão o início de sua incapacidade física.
12 - Muito embora não haja expressa data de início da incapacidade (DII), avista-se documento médico trazido pela parte autora, subscrito em 29/07/2014, com diagnóstico seguinte, partim: portador válvula aórtica bicúspide e Insuficiência Moderada (q23.1) da Válvula Aórtica, consequente a ela. Possui também prolapso valvar mitral e dilatação aorta ascendente. Possui discreta dilatação ventricular e função ventricular ainda preservada, sendo relatado dispneia aos grandes esforços. Ocorre que o paciente não consegue realizar tarefas leves como varrer o chão da fábrica sem ter que interromper em 5 minutos devido a sintomatologia.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Referida associação indica que a litigante está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
15 - Não é o caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
16 - Em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo se reinserir no mercado de trabalho.
17 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “auxílio-doença”.
18 - Termo inicial das parcelas mantido consoante ditado em sentença, a partir da data da cessação administrativa, eis que comprovada a permanência da inaptidão laboral, à época.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Apelos, do autor e do INSS, desprovidos.
22 - Juros e correção monetária de ofício.