PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (laudo médico administrativo atestou a ausência de incapacidade laboral e juros e correção monetária).3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.4. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.5. O CNIS de fl. 22 comprova a existência de vínculos urbanos desde 2002, sendo que os últimos são: 08.2011 a 05.2014; 08.2014 a 01.2016; 07 a 09.2017; 07 a 12.2020 e 01 a 10.2021. Portanto, superada a comprovação da qualidade de segurado e do períodode carência.6. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl.82, o autor (58 anos) sofre de hérnia de disco, dorsalgia e artrose, agravadas ao longo dos anos, que culminaram na incapacidade parcial e permanente do autor, desde 06.2021.7. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e desteTribunal ((STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018 e TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).8. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo,bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.9. DIB: Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).11. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).12. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAJUDICIAL. DEPENDENTES DO AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- No caso, a autarquia federal concedeu aos dependentes do autor o benefício de auxílio-reclusão na data de 25.01.2019, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda em 08.02.2019, restando inviável a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados, devido à vedação legal da cumulação de tais benefícios, nos termos do art. 80 da Lei n° 8.213/1991.- Outrossim, considerando que os benefícios por incapacidade pretendidos pelo autor são incompatíveis com seu estado de reclusão, pela concessão de auxílio reclusão aos dependentes, mostrou-se desnecessária a realização de perícia judicial nos autos.- In casu, considerando a rejeição da preliminar suscitada pela parte autora, de necessidade de realização de perícia judicial nos autos, em razão da dispensabilidade da produção de tal prova ante a vedação legal de cumulação de auxílio reclusão e benefício por incapacidade, restou prejudicada a análise do mérito do recurso.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE EVENTO LESIVO ENOVA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE RECEBIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer comopreenchido o requisito da incapacidade.2. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia.Subsidiariamente,se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.3. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n.8.213/1991;ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 55 anos, garçom, possui amputação completa de 2º dedo da mão direita, apresentando dor local, porém com força e mobilidade dos demais dedos preservados. Atestou, ademais, queaincapacidade é permanente e parcial e resultante de acidente com maquinário há, aproximadamente, 20 anos. Ainda, afirmou que a atividade habitual demanda pouco esforço e que a causa da incapacidade refere-se à sequela da lesão traumática.5. Quanto à perícia administrativa, o magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamentequanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o deferimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pelas condições como idade, instrução, condição socioeconômica e da natureza das atividadesdesenvolvidas pela parte autora.6. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).7. Todavia, apesar de não ser o caso de desconsiderar a perícia judicial em face da perícia administrativa, o Juízo originário agiu de forma equivocada ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Isso porque, pelas conclusões do perito judicial, há indicação de que a atividade habitual da parte autora (garçom) demanda pouco esforço e resulta de sequela de acidente que o acometeu há mais de 20 (vinte) anos.9. Em análise ao CNIS, há a informação de que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 09/2002 a 12/2002, na época do acidente. Todavia, voltou a trabalhar e apenas em 2021 fez o requerimento de novo auxílio-doença na via administrativa,referindo-se, a sua queixa, ao mesmo evento traumático que lhe ocasionou a perda de um dedo e a sequela permanente.10. Em acréscimo, a perícia afirmou que sua atividade habitual de garçom lhe demanda apenas um esforço leve e que a mobilidade e a força dos demais dedos encontram-se preservadas.11. Desse modo, não há nexo que sustente a concessão dos benefícios por incapacidade, seja o auxílio-doença ou a aposentadoria, amparados no evento da perda do dedo.12. Nessa toada, deverá a sentença ser reformada e o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ser indeferido, haja a vista a necessidade de a lesão retirar-lhe a capacidadelaboral, o que, pela distância entre a data do acidente e o pedido feito, afasta o nexo causal entre o evento e o pleito.13. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.14. Prejudicado o pedido subsidiário, em razão da revogação do benefício concedido na origem.15. Apelação do INSS provida.
E M E N T A BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a períciajudicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIAJUDICIAL APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser o autor portador de espondilite anquilosante em coluna lombar que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL . NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial , nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr. Perito a impossibilidade da parte autora de exercer atividade laborativa que exija esforços e movimentos posturais inadequados. Aposentadoria por invalidez concedida desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO AUTOR. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. APELAÇÃO INSS. INCAPACIDADE LABORAL. VERIFICADA.APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença, com DIB a partir de19/11/2015, e data de cessação do benefício (DCB) em 19/12/2015.3. Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, em razão da gravidade da doença e idade avançada, além do adicional de 25% por dependerda ajuda de terceiros para sua sobrevivência, fixando a DIB na DER 19/11/2015.4. Do exame médico pericial (id. 292031021 e 292031023 - Pág. 2) realizado em 28/01/2022, extrai-se que a parte autora, idade 61 anos, última profissão pintor, é portadora de Sindrome de Depêndencia a cocaína- F14.2, implicando incapacidade parcial etemporária. Além disso, estima a data de cessação da incapacidade em 90 dias a partir da data atual. Atesta o expert, no laudo complementar, que a data de início da incapacidade e da doença se deu em agosto de 2015 e que a parte autora não necessita daassistência permanente de outra pessoa para executar as atividades da vida diária, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, cuidar de sua higiene pessoal, etc.5. In casu, trata-se de incapacidade temporária, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco conceder o adicional de 25%, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidadepermanente e total da parte autora.6. Nas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ao argumento da ausência da incapacidade laboral da parte autora.7. O médico perito foi claro ao informar que a parte autora "Não consegue neste momento manter o labor prévio pintor", portanto, não há o que se falar na ausência da incapacidade ao labor. (id. 292031023 - Pág. 1)8. Não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença com DIB a partir de 19/11/2015, e data de cessação do benefício em 19/12/2015.9. Apelação da parte autora e do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. EXAME MÉDICO DO PRÓPRIO INSS QUE ATESTOU A INCAPACIDADE E PRORROGOU O BENEFÍCIO. ÓBITO O AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, LOGO APÓS ACESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ENTRE A CESSAÇÃO E O ÓBITO: RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. CORERÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o perito médico do Juízo, em exame realizado em 9/11/2018, apesar de não ter atestado categoricamente a incapacidade da parte autora, por ausência de exames específicos que a confirmassem, afirmou que (doc. 65836601, fls. 86-90):LASEGUE POSITIVO BILATERAL; ELEVAÇÃO MIE E MID POSITIVO. LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE DE PERNAS E PÉS. (...) PERICIANDO NÃO REALIZOU EXTENSÃO DE AMBOS PÉS. PERICIANDO NÃO REALIZOU FLEXÃO DE AMBOS PÉS. EXTENSÃO DE JOELHO ESQUERDO E DIREITO LIMITADOS EM 25%NAEXTENSÃO. CREPTAÇÃO EM JOELHO ESQUERDO. DIFICULDADE DE DEAMBULAR. NEUROPATIA A ESCLARECER. (...) OBS: SEM RNM COLUNA LOMBAR E SEM ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES. FAZ-SE NECESSÁRIOS ESTES EXAMES PARA DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DA PERÍCIA EDEFINIÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PERICIANDO NO LAUDO PERICIAL.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado. Consoante estabelece o art. 479 do CPC, verbis: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram aconsiderar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.4. Dessa forma, em análise a toda documentação presente nos autos, especialmente as informações do sistema CNIS - auxílio-doença concedido administrativamente, NB 622.172.689-5, com DIB em 18/8/2017, e prorrogado administrativamente também, até24/9/2019 (doc. 65836601, fls. 53 e 60, respectivamente) - ; o prontuário de atendimento hospitalar - com entrada no Hospital Municipal de Machadinho do Oeste/RO em 12/10/2019 e prosseguimento de internação, com a informação de que chegou em cadeira derodas, onde permanecera até a data do óbito (doc. 65836601, fls. 160-165); e atestado de óbito, em 16/11/2019 (doc. 65836601, fls. 166-167), é razoável o reconhecimento de que o autor permaneceu incapaz após a cessação do benefício auxílio-doença e atéa data do seu falecimento, sendo-lhe devido, portanto, o pagamento das parcelas compreendidas neste interstício, entre 25/9/2019 e 16/11/2019.5. Convém destacar que apesar de o perito judicial não ter respondido de forma satisfatória às perguntas apresentadas, tanto pela parte autora quanto pelo INSS, no momento de realização da perícia, há provas nos autos cujas conclusões devem prevalecer,suficientes para reconhecimento da incapacidade, ainda de que de forma parcial, no período supramencionado, não havendo que se falar, portanto, em anulação da sentença para fins de realização de perícia indireta.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, tão-somente para condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pelo autor, correspondentes ao período de 25/9/2019 (data da cessaçãoindevida do NB 622.172.689-5) a 16/11/2019 (data do óbito), acrescidas de correção monetária e juros de mora desde quando devidas, e ao pagamento dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DOENÇA PROGRESSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. O requerente apresentou requerimento administrativo em 20.03.2018. De acordo com CNIS o autor verteu contribuição para o RGPS como contribuinte individual no período de 01.08.2005 a 28.02.2018, sendo assim, manteve a qualidade de segurado até a datade 15.04.2020.5. Conforme laudo médico pericial o autor (60 anos, ensino fundamental incompleto, mecânico) apresenta incapacidade laboral parcial e permanente a prática da atividade habitual do autor. Diagnóstico de CID I10 Hipertensão essencial (primária) e do CIDI25 Doença isquêmica crônica do coração. Outrossim, afirma o médico perito que a incapacidade decorre de provável progressão das doenças cardíacas, no entanto, não afirmou a data de início da doença.7. Embora o laudo pericial não informe a data de início da incapacidade e a de início da doença, consta nos autos exames e receituários os quais indicam que em 2016 o autor era portador das mencionadas patologias.8. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete o autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico que teve início em 2016. Sendo a incapacidade laboral decorrente de progressão da doença que o acomete, está a parte autoraincluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, restou comprovado que na data do requerimento administrativo o requerente detinha a qualidade de segurado.9. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução: ensinofundamental incompleto; atualmente com 60 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.10. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde adatado requerimento administrativo.11. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.12. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e permanente.
III - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
V - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a incapacidade total e multiprofissional, é o caso de concessão de auxílio-doença, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais encontra-se apto.
4. Embora indicada pelo perito a cirurgia como possibilidade de cura para o quadro incapacitante, não se pode obrigar o segurado a submeter-se ao procedimento, sob pena de afronta ao disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Precedentes deste Tribunal.
5. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. A parte autora carreou aos autos PPPs, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert ademais, não demonstrou nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex empregadoras a fim de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em condições insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o deferimento da prova pericial. 3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Comprovada a incapacidade total e multiprofissional, é o caso de concessão de auxílio-doença, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais encontra-se apto.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADEMULTIPROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. SEM CAPITALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AO LABOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. VERIFICADA. HIV. DISPENSA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez em seu favor, ao argumento de que não restou comprovada aincapacidade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Em suas razões, a apelante requer a concessão do benefício auxílio-doença, tendo em vista que está incapacitada de forma parcial e permanente ao labor, desde 05/2008, conforme consta do laudo médico oficial.4. Do laudo médico realizado em 09/04/2021 (id. 279505019 - Pág. 1), extrai-se que a parte autora é portadora de "sequela após cirurgia em membro inferior esquerdo, depressão, transtornos de ansiedade, portador do vírus HIV CIDs: T93, F 32-3, F 41-1, B24", que implica incapacidade parcial e permanente ao labor, em virtude de ressecção óssea durante cirurgia para remoção de condrossarcoma." Afirmou o expert que a data de início da incapacidade se deu em maio de 2008, data da realização da cirurgia,com restrição para atividades que exijam esforços moderados ou longos períodos em pé, podendo ser reabilitada para atividades diversas da habitual.5. Nesse sentido, é cabível a concessão do benefício auxílio-doença, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora. Precedentes.6. No que tange à análise da qualidade de segurada, verifica-se do CNIS da parte autora que à época de início da incapacidade confirmada pelo médico perito, maio de 2008, ela possuía vínculo urbano com início em 01/04/2008 até 01/07/2009.7. Embora não tenha completado o período de 12 meses consecutivos para a obtenção do período de carência, de acordo com o Artigo 151 da Lei 8.213/91 (que lista algumas doenças consideradas graves), o segurado que é portador de HIV está dispensado dacarência.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).9. Em razão da parte autora ter percebido o benefício auxílio-doença de 21/06/2008 até 30/06/2009, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da DCB (30/06/2009), respeitando-se a prescrição qüinqüenal, conforme a Súmula 85 do STJ.Comprovadaa incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, defere-se o benefício de auxílio-doença sem fixação da DCB, devendo ser mantido até que ocorra a reabilitação do segurado ou, quando considerado nãorecuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, 1º, da Lei n. 8.213/91.10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).11. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.12. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando o histórico laboral da autora, com vínculos empregatícios no período de 1988 a abril de 2001 e recolhimentos na condição de contribuinte individual, entre fevereiro e novembro de 2013, mês do ajuizamento da presente demanda, conforme CTPS e extratos do CNIS juntados aos autos.
11 - O laudo pericial elaborado em 05 de agosto de 2014 diagnosticou a autora como portadora de escoliose tóraco lombar e redução do espaço discal em L5-S1. Consignou o expert que as moléstias são degenerativas e acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitações para quaisquer atividades que demandem esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade (DII) em 12 de junho de 2014, data do exame que evidenciou as patologias.
12 - A despeito da possibilidade, em tese, de desempenho de atividade laborativa que não demande esforço físico, observo que a requerente, atualmente com 64 (sessenta e quatro anos) de idade, durante toda sua vida laboral exerceu as atividades de "serviços gerais", "safrista", empregada doméstica e faxineira, situação que, aliada ao seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental), revela a improbabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual entendo que sua incapacidade há que ser considerada total e permanente.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurada e carência demonstradas.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Remessa Necessária conhecida e a que se nega provimento. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida