PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
É indevido o auxílio-doença quando, ao início da incapacidade laboral apontada pelo perito, o postulante ao benefício não comprovou a qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADELABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral.3. Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADELABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral.3. Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADELABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral.3. Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO.
1. É devida a indenização por dano moral causado pelo procedimento flagrantemente abusivo e ilegal praticado pela Administração, consubstanciado no descumprimento reiterado de decisão judicial que determinou a implantação imediata de benefício por incapacidade sem prazo de cessação.
2. Hipótese em que a autora, gravemente incapacitada, obteve pronunciamento judicial com determinação de implantação de benefício por incapacidade, que foi descumprido, comprovadamente, por duas vezes pela Autarquia Previdenciária, ficando a demandante privada de sua única fonte de renda enquanto acometida por câncer em estágio terminal, necessitando de cuidados paliativos e evoluindo para óbito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIAJUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício por incapacidade parcial e permanente.
3. Não há nos autos documento médico que infirme as conclusões da perícia judicial. Ressalta-se que não foi apresentado nenhum atestado de médico assistente que corrobore as alegações de existência de redução da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para a sua atividade habitual.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação, visto que o conjunto probatório permite concluir que a incapacidade permanente já se fazia presente desde então.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo.
3. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Verifica-se que a parte percebeu auxílio-doença pelo período de 13/08/2019 a 01/03/2023, quando o benefício foi cessado pela perícia médica administrativa (pedido de prorrogação indeferido) (ID 420128301 - Pág. 40 fl. 45).3. A perícia médica judicial realizada na data de 06/09/2023 atestou que a parte autora (faqueira) é portadora de discopatia degenerativa em coluna lombar; no entanto, concluiu que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual (ID420128337- Pág. 7 fl. 72).4. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo serpriorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas nãomaculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.6. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial, posto que todos os documentos médicos anexos aos autos são relativos à época em que a parte autora estava percebendo o auxílio-doença, cujo restabelecimento sepostula. Inclusive a prova emprestada, laudo pericial judicial referente ao processo 5495378.77.2019.8.09.0117, em que a perícia foi realizada na data de 04/12/2019, atestou que a autora estava temporariamente incapacitada pelo período estimado de 06(seis) meses, contados da data da perícia. Assim, o tempo estimado para a recuperação da capacidade laboral da autora se encerraria em 06/2020 (ID 420128352 - Pág. 7 fl. 83). Houve a percepção do auxílio-doença até a data de 06/09/2023. Através doconjunto probatório dos autos, verifica-se que a incapacidade da parte autora foi temporária e se limitou ao período em que a apelante percebeu o auxílio-doença. Portanto, diante da ausência de comprovação de persistência da incapacidade laboral, aautora não tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em períciajudicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar deprofissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.4. A perícia médica judicialatestou que a parte autora (diarista) é portadora de doença degenerativa articular (espondilodiscopatia) vertebral; no entanto, concluiu que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual. Informou que não háalteração da coluna ao exame físico, com bom eixo, mobilidade e força normais, e funções preservadas, sem contraturas ou claudicação, e que a autora senta-se e levanta-se bem; os testes neuroirritativos se apresentaram como normais (ID 419983116 - Pág.1 fl. 53).5. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.6. Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo serpriorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas nãomaculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.7. Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral, a autora não tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.9. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023