PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor Gelson da Rocha Machado, 48 anos, cortador de cana, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1986 a 1999, e de 10/04/2000 sem baixa de saída e com última remuneração em 03/2002.
Recebeu auxílio-doença 07/03/2002 a 26/01/2015, quando foi cessado.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, pois deixou de contribuir em virtude de seu afastamento, indicando o perito que a doença se faz presente a cirurgia que originou o benefício previdenciário cessado.
A perícia judicial (fls. 27/31), realizada em 15/06/2016, afirma que o autor Gelson da Rocha Machado, rural, primeiro grau incompleto é portador de "quadro álgico em região lombar, com cirurgia de coluna vertebral", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A data para a incapacidade é a data da cirurgia para a coluna.
Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M51.1 Hérnia discal com compressão de raiz lombar. M19.9 Artrose da coluna lombar. M54.4 Lombociatalgia D.), corroborada pela indicação de cirúrgica, a qual o autor não é obrigado a se submeter, nos termos do art. 101, in fine, da LBPS/91, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (caminhoneiro autônomo) e idade atual (50 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de benefício por incapacidade permanente, desde 07-08-2018 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUERIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DOENÇA ORTOPÉDICA. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. Apelação do INSS improvida. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Embora tenha o laudo pericial judicial destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. SE CONSIDERADA EVENTUAL INCAPACIDADE, SURGIMENTO DOS MALES ANTERIOR À REFILIAÇÃO. PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
2 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
3 - Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial elaborado em 17/10/2015, por médico especialista em ortopedia e traumatologia assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 65 anos de idade à ocasião, de profissão diarista/faxineira/doméstica: portadora de lombalgia, tendinopatia em ombros direito e esquerdo e sinovite em joelhos direito e esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional verificadas na perícia. Pericianda trabalhando normalmente.
12 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a demandante encontrar-se-ia apta para atividades laborais, não tendo sido constatada incapacidade.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.
15 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Ainda que assim não o fosse - se caso admitida a incapacidade- outro fator obstaria a percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela autora.
17 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia nos anos de 1978 a 1979, e entre 1998 e 2002, além de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, de junho/2013 a novembro/2014 e de janeiro a junho/2015.
18 - A autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2013, após ter ficado 11 anos afastada do RGPS.
19 - Como bem referido pelo jusperito, no bojo da peça pericial (precisamente em resposta ao quesito nº 04, formulado pelo INSS), os males mencionados têm evidente natureza degenerativa e estão intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico.
20 - Ao se refiliar, no ano de 2013, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a refiliação foi tardia.
21 - Verificada a preexistência, de rigor também seria o indeferimento dos pedidos.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante de produção, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), espondiloartropatia lombossacra com queixa de dor lombar e cisto simples em face lateral de tornozelo direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico (artrodese lombar com instrumentação metálica) em 09/09/2014. Não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais. As lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para o trabalho habitual. Do ponto de vista ortopédico, no momento do exame pericial, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional. Não se observam sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução para o trabalho que habitualmente exercia. Em esclarecimentos, o perito judicial ratificou suas conclusões.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIA. DIB DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DAAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora, bem como, à data de início do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial, a autora (56 anos, ensino superior incompleto, técnica de enfermagem) é portadora de artrose pós-traumática e dor articular, o que lhe causa incapacidade total e definitiva desde 2011.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A alegação do apelante/INSS em relação à divergência entre a perícia federal e a perícia judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, deve prevalecer oentendimento do laudo pericial judicial, o qual forneceu resposta ao quesito de maneira elucidativa e que está, ademais, em consonância com o conjunto documental apresentado pela autora.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o perito judicial constatou que aautora apresenta incapacidade total e definitiva desde 2011. Consta nos autos que a parte recebeu auxílio-doença até 28.02.2012, sendo assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a partir da cessação do benefícioanterior.6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.7. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para que a data de início do benefício seja concedida a partir da cessação do benefício anterior, no entanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu aoajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Marli DIniz Eduardo, 46 anos, técnica em enfermagem, ensino médio completo, verteu contribuições ao RGPS de 1988 a 04/03/1996, e 13/05/1996 a 01/02/2011, e 16/07/2012 a 17/10/2013. Recebeu auxílio-doença de 16/09/2000 a 23/05/2001, 22/11/2007 a 13/02/2009, 03/04/2009 a 26/10/2010, 13/12/2013 a 15/04/2013, 07/05/2013 a 08/08/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/02/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, tendo em vista que na data fixada para a incapacidade, em 11/2007, a autora estava vertendo contribuições ao Sistema.
5. A perícia judicial (fls. 75/78), afirma que a autora é portadora de "sequelas de cirurgia na coluna vertebral, sem radiculopatia, controlados sintomas artrodese lombar e dor lombar baixa", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho de auxíliar de enfermagem. Fixou a data da incapacidade em 11/2007, data da cirurgia.
6. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, tampouco o acidente eventualmente sofrido.
7. O expert considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (auxiliar de enfermagem), não podendo exercer outras de igual complexidade. Porém, a perícia aponta que, em virtude do grau de instrução da pericianda (ensino médio completo), é possível a sua reabilitação. Ao final, assevera que é possível manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico, podendo a exercer funções que não exijam força braçal.
8. Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais (46 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
9. Logo, é o caso de concessão de auxílio-doença .
10. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
12. Apelação da autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 192/195 realizado em 22/11/2013 e de fls. 214/218, realizado em 18/06/2014, atestaram ser a autora portadora de "transtorno depressivo orgânico, hipertensão arterial, síndrome do túnel do carpo, hérnia discal lombar, obesidade grau II, status pós-cirurgia bariátrica e pós hemilaminectomia lombar direita", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade no momento da perícia médica. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data de início da incapacidade (18/06/2014 - fls. 218).
3. Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu queda há aproximadamente quatro anos, onde houve fratura de coluna. Realizou cirurgia para correção. Apresenta dor lombar baixa, fratura de vértebra torácica e artroses. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde 2013 (data do trauma). Para a função habitual, a incapacidade é permanente.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 32 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. RECUPERAÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SUBMISSÃO FACULTATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial quando a períciajudicial é concludente de que a incapacidade só poderia ser afastada com tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a submeter-se (Decreto nº 3.048/99, art. 77 e lei 8.213/91, art. 101).
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA E DE ESPONDILOSE LOMBAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante de possível divergência entre o que foi constatado e o que foi concluído no laudo pericial, é necessária a realização de nova perícia, a fim de verificar o real quadro de saúde da autora.
2. A realização de nova perícia é importante, uma vez que esta Corte já reconheceu a incapacidade de outro segurado por motivos semelhantes aos apontados no laudo pericial. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e sem prognóstico de alta, bem como que o tratamento para a patologia de que é portador demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 56 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova indicando que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho, bem como que o tratamento para a patologia de que é portadora demanda a realização de procedimento cirúrgico, de modo a infirmar as conclusões do expert.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação está condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 54 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CURA POR CIRURGIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (06-07-2018), o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATUAL NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que o autor relata que começou a trabalhar desde seus 09 anos na roça com seus pais e posteriormente trabalhou como operador de motosserra até seus 40 anos de idade e refere que começou a apresentar quadro de dor lombar que se iniciaram em 2007 e devido ao agravamento da dor foi necessário fazer cirurgia de hérnia de disco em 2010 e que após o procedimento cirúrgico eventualmente apresenta dor na perna; que sua incapacidade atual está relacionada a carregar peso e que tem condição de exercer atividades laborais mais leves, porém as empresas não irão contratá-lo e que atualmente está plantando em área pequena para sustento em terra no fundo do quintal e comercializa os produtos e consegue aferir aproximadamente R$ 300,00 por mês. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de cirurgia de hérnia de disco e apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Observa que o autor deve evitar atividade com peso motosserra, entretanto, está apto para serviços rurais leves, que atualmente exerce plantando verduras e legumes.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, embora afirme que existe incapacidade parcial e definitiva quanto ao trabalho anterior como operador de motosserra, foi peremptório acerca da aptidão para o labor atual da parte autora, no plantio de legumes e verduras.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, não foi acostado aos autos documentação médica do período que compreende a cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 20/06/2010, que se reputa indevida. O próprio autor afirma que após o procedimento cirúrgico, "eventualmente" apresenta dor na perna.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CURA POR CIRURGIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (30-10-2017), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, manicure e portadora de males ortopédicos, queixa-se da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por especialista em Cirurgia Geral e Cirurgia Oncológica está discrepante de atestados médicos passados por Ortopedista.- O MM. julgou improcedente o pedido, na forma do laudo pericial, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia ou a complementação da realizada, embora a autora o tenha requerido.- Prova pericial incompleta, cuja consequência é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO QUE ATUOU COMO MÉDICO PARTICULAR DA DEMANDANTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia com diferente experto.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, bem como perícia técnica indireta – por similaridade - tendo em vista que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico. - Alegação da parte agravante de que a imposição de uma fase instrutória no presente caso é primordial, afinal as empresas RF. Monguilot Cia Ltda e JCS Oficina de Automóveis Ltda estão baixadas e a empresa Cia Comercial da Borda do Campo está falida, bem como, a empresa e Auto Ônibus São João, mesmo devidamente notificada não forneceu o respectivo documento.- O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.- A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.- Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", cujo teor é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.- Revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de instrumento, sendo que não raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem a ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.- Quanto ao pedido, o juiz é o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.- No caso, o requerente afirma que não é possível obter o a prova documental (PPP emitido pela empresa), visto que houve negativa em relação à empresa que trabalha, bem como que as demais encontram-se inativas.- A jurisprudência tem afirmado constantemente que o deferimento da perícia técnica - direta ou indireta - para aferição das condições especiais de trabalho deve se dar em relação às empresas que não tenham fornecido o PPP, ou em caso de irregularidade deste, sendo que a parte deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu fornecimento. Do mesmo modo este Tribunal vem decidindo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da razoável duração do processo e da economia processual.- Consoante se observa há solicitação via e-mail, onde é solicitado o PPP, sem resposta peça empresa Auto Ônibus São João, sendo viável a interferência judicial, para que se oficie a referida empresa, solicitando o documento necessário ao deslinde do feito.- Quanto à demais empresas mencionadas de forma que comprovada a impossibilidade de sua obtenção, cabendo a realização da perícia indireta. - A agravo de instrumento parcialmente provido.mma
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tendo o atestado médico emitido posteriormente ao exame pericial indicado que houve agravamento do estado de saúde do segurado, ingressando ele em momento álgico comprovadamente incapacitante, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. O especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna que atendeu o autor foi categórico quanto à impossibilidade de retorno às atividades pelo interregno de um ano para adequado tratamento.