PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial e temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fístula anorretal, cistite intersticial, espondiloartrose cervical e lombar e hipertensão arterial sistêmica. Quanto à fístula, informou que a dor é incomum e o principal sintoma é a secreção, havendo necessidade do uso de curativos. As doenças estão estabilizadas, sendo que a requerente está aguardando tratamento cirúrgico para correção da fístula. As demais doenças podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Israel de Lima, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28 de julho de 2003, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido em 14 de novembro de 2011 e após manifestação do INSS, fora deferida a habilitação do cônjuge Marinalva Pereira dos Santos Lima, em decisão proferida na demanda subjacente.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo no importe de R$742.552,85 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da aposentadoria por invalidez (julho/2003) até abril/2018.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 - Irretocável a r. decisão, ao determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial , inclusive porque vedado seu recebimento com qualquer outro benefício da seguridade social, na exata compreensão do disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De fato, não se afigurou indispensável, na espécie, os esclarecimentos requeridos pela parte autora, porquanto o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Nesse passo, destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessários os esclarecimentos vindicados.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/04/2016, de fls. 38/46, atesta que a parte autora é apresenta histórico de cirurgia prévia de tornozelo esquerdo e alterações ao exame de ressonância magnéticas compatíveis com espondiloartrose lombar e protrusões discais em nível de L3-L4 e L4-VT. Entretanto, ressalta que, apesar destas alterações, apresenta quadro clínico sem alterações funcionais no momento da perícia, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral, estando apta a exercer funções laborais compatíveis com sua idade.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DIB AJUIZAMENTO MANTIDA EM RAZÃO DO NÃO PREJUÍZO.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, desde que realizada cirurgia. 2. No caso concreto, a parte autora é pessoa jovem e possui capacidade residual de trabalho, ainda que opte por não realizar a cirurgia na coluna, conforme indicado. E, caso se submeta a cirurgia, existe a possibilidade de recuperação plena. Assim, afasto o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. De outro lado, é devido o benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade temporária, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 6. No caso em tela, o perito judicial afirmou que a incapacidade perduraria até 06 meses após a realização de procedimento cirúrgico. A condição patológica impede o estabelecimento de data de cessação para o benefício.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da protocolização do pedido de prorrogação, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da realização da perícia médica judicial, em exercício de atividade remunerada, desde que haja prova nesse sentido.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecida a sua permanência quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
5. É devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/4/72, trabalhadora rural, é portadora de espondiloartrose cervical e lombar incipiente, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante “Faz uso de medicamentos anti-inflamatórios se dor. Não comprovou acompanhamento médico regular. Negou tratamento fisioterápico e/ou cirúrgico. Não há elementos para determinar o início da doença. Trata-se de doença degenerativa, inerente ao grupo etário, que surge, normalmente, entre a terceira e quarta década de vida. Ao exame físico, nota-se há limitação ativa da flexão da coluna lombar. Não há desvios posturais significativos e não há radiculopatia (pinçamento de nervo periférico). A musculatura paravertebral é normal. Membros superiores e inferiores se mostram sem limitações, atrofias e/ou deformidades. Embora periciada queixe-se de dor, não há alterações objetivas ao exame físico que justifiquem incapacidade para o trabalho. Não houve comprovação de incapacidade em período anterior”. Em resposta aos quesitos formulados, ainda esclareceu o Sr. Perito que a “Periciada apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, com achados compatíveis com sua faixa etária”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional e aos consectários legais.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52 (id. 90664435), realizado em 23/03/2019, atestou ser a autora, com 41 anos, foi “submetida a tratamento cirúrgico para correção de Hérnia Discal lombar (Laminectomia e Artrodese), sem alterações clinicas nesta pericia, porém deverá evitar atividades com esforços físicos devido à cirurgia”, concluindo pela “incapacidade parcial e permanente para atividades com esforços físicos”, com DII em meados de 2012, data da cirurgia.
4. Logo, sendo a incapacidade parcial e permanente, ainda, considerando os aspectos pessoais da autora (41 anos, segundo grau completo), é devido o auxílio-doença até reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. INCAPACIDADE totAL E TEMPORÁRIA. tratamento cirúrgico. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
1. Reconhecida a incapacidade temporária do segurado, é devida a concessão de auxílio-doença, ainda que a temporariedade apontada na perícia dependa da sujeição do autor a tratamento cirúrgico.
1. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FORNEIRO (INDÚSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS). COMPROMETIMENTO DA RAIZ RADICULAR. CONTRAÇÃO DE ELEVADA INTENSIDADE ÁLGICA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. LIMITAÇÃO SEVERA DA MOBILIDADE. INAPTIDÃO PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS/TAXA ÚNICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem nortear o julgador para determinar ou afastar a possibilidade de reabilitação profissional.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais e de taxa única perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. 40 ANOS DE IDADE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE RECUPERAÇÃO CIRÚRGICA. DEFERIMENTO POSTERIOR DA CONVERSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que seria razoável aguardar o prazo de recuperação da cirurgia de artrodese realizada pela autora para que se pudesse avaliar, com mais exatidão, a possibilidade de recuperação da sua capacidade laboral, ou ainda de reabilitação profissional, e ponderando também que, na época, a segurada contava com apenas 40 anos de idade, não é devida a conversão pleiteada.
4. O deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez, em data posterior à perícia judicial, não implica presunção de reconhecimento do pedido pelo INSS, pelo contrário, reforça a conclusão de que era indispensável aguardar o decurso de prazo razoável para recuperação da segurada, após a realização do tratamento cirúrgico, para avaliar a sua real condição de saúde, bem como as suas limitações funcionais remanescentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora ingressou no regime previdenciário a partir de 01/11/2005, quando passou a verter contribuições como contribuinte individual. 3. A perícia médica, realizada em 08/08/2014, concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, em razão de problemas lombares e diabetes. Não pôde precisar o início da doença nem da incapacidade. No histórico, consta que a autora "relata que há 4 anos iniciou com dor na região lombar, que piorou mais há um ano, irradiando para o membro inferior esquerdo e direito (pior a esquerda)", "começou a tratar o diabetes há 3 anos, relata que descontrolou a glicemia e começou a afetar a sua visão com perda da acuidade. Refere estar em tratamento no Banco de Olhos em Sorocaba, onde realizou 6 aplicações de laser (sic). Conta que não melhorou da visão e tem dificuldade de trabalhar com costura devido a visão. Ainda acrescenta que esta aguardando cirurgia da visão".
4. Conforme se constata, não é possível afirmar a preexistência das enfermidades ao ingresso no regime em 2005, pois o único dado é o relato da autora de que teriam se iniciado em 2010.
5. Em relação à incapacidade, o laudo atestou que há redução na capacidade visual para as funções habituais de costureira, devendo ser concedido o auxílio-doença .
6. Quanto à data de início do benefício, o atestado médico de fl. 24 (emitido em 05/03/2013) atesta ser portadora de quadro de baixa acuidade visual bilateral decorrente de retinopatia diabética e catarata, mesmas enfermidades diagnosticadas pelo perito, levando a crer que já estava incapacitada na data do requerimento administrativo.
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA REALIZAÇÃO PERÍCIAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Manoel Messias Ribeiro, 53 anos, motorista de caminhão, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/03/1977 a 08/11/2008, com pequenas interrupções; verteu contribuições ao Sistema como contribuinte facultativo de01/02/2011 a 31/12/2012; 01/02/2013 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 31/08/2013, 01/10/2013 a 28/02/2014. Recebeu auxílio-doença 08/06/2006 a 26/12/2006. Recebeu auxílio-acidente de 02/08/20178 a 31/01/2014.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade fixada em 21/03/2012, vertia contribuições na qualidade de contribuinte facultativo.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "estenose de coluna lombar L5-S1" (fls. 63/66), com compressão da raiz dos nervos, ocasionando dores nos membros inferiores e claudicação. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Assevera que o único tratamento possível é o cirúrgico. Fixou a data do início da incapacidade a data da Ressonância Magnética apresentada, de 21/03/2012.
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez. Isto porque o segurado não é obrigado ao tratamento cirúrgico, o qual recusou tal como possibilita a legislação vigente. Sendo o autor motorista, está incapacitado para o exercício desta função. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Tendo em vista que o requerimento administrativo (30/07/2011) é anterior à data fixada para a incapacidade (21/03/2012), o termo inicial do benefício deve ser a data da citação.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.
2. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo o perito do juízo não tendo constatado a incapacidade total e permanente.
3. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU).
4. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional. Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
5. Não há no processo elementos suficientes que permitam a retroação do benefício à data pretendida. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 24/03/2014, o perito atestou que a demandante sofria de artrose de coluna vertebral lombar, com degeneração discal e neuropatia, enfermidades crônicas e degenerativas. O médico asseverou que a autora estava parcial e temporariamente inapta ao trabalho, não podendo exercer esforços físicos em geral. Foi informado que a requerente seria submetida a tratamento cirúrgico, antes do qual seria impossível de se considerar a possibilidade de reabilitação profissional.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, embora a autora tenha sido submetida, no curso do processo, a tratamento cirúrgico que poderia modificar o quadro de saúde narrado na inicial e atestado pelo perito judicial, o magistrado a quo deixou de determinar a realização de novo exame pericial para se constatar se houve alterações na capacidade laboral da demandante. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINSITRATIVO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamentoanteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui hérnia de disco na coluna lombar que está comprimindo a raiz nervosa da perna, necessitando o autor de cirurgia e até que seja realizada a cirurgia o requerente estáincapacitado para o trabalho (ID 102916067 - Pág. 2 fl. 5). O laudo médico pericial judicial informou que o início da incapacidade laboral do autor ocorrera em 05/09/2015.4. Verifica-se que o apelante percebeu auxílio-doença administrativo no período de 09/01/2014 a 31/12/2016, quando o benefício cessou (ID 102916078 - Pág. 7 fl. 35). Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo em 31/12/2016, oapelante continuava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo (31/12/2016), conforme requerido pelo apelante.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação da parte autora provida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
5. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- O primeiro laudo (22/08/2011) atesta que a parte autora apresenta três hérnias discais que foram tratadas cirurgicamente, mas apresenta quadro doloroso devido a redução cicatricial, osteofitose lombar com protrusão lombar, acompanhado de espondiloartrose. O quadro reduz a capacidade laborativa de forma parcial. O laudo não restou devidamente conclusivo, o juízo a quo determinou a complementação mediante realização de nova perícia.
- O segundo laudo (27/11/2013), mais recente e detalhado, afirma que a autora apresenta hérnia discal operada. Informa que "o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa".
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O segundo perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudojudicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE CIVIL DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO, PERANTE O INSS, POR CURADOR ESPECIAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, OU, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O segurado considerado incapaz para os atos da vida civil deve ser representado perante o INSS conforme dispõe o artigo 493 da IN 77/2015.
2. Sendo a impetrante considerada incapaz para os atos da vida civil, seu representante legal deve providenciar sua interdição, e apresentar ao INSS o andamento do processo judicial, requerendo sua nomeação como administrador provisório.
3. Ausente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que, diante do reconhecimento, em perícia médica judicial, de sua incapacidade civil, a cautela da administração em exigir a apresentação de curador para disponibilização dos valores devidos não configura ato abusivo e ilegal por parte da autoridade coatora, devendo ser denegada a segurança.