PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
2. Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgamento do RE 576967 - Tema 72, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
3. Incide contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. Tese fixada no Tema STJ nº 1.170, publicado em 13/03/2024.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade, considerada a sua natureza remuneratória (AgRg no RESP 1530494, AgRg no RESP 1476118, AgRg no RESP 1487979).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PRETENSÃO RESISTIDA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDAS.1. Considerando o teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e a concessão da segurança pela sentença recorrida, está configurada a hipótese de remessa necessária.2. A controvérsia cinge-se ao cômputo de tempo de contribuição, objeto de sentença proferida pela Justiça do Trabalho.3. O Superior Tribunal de Justiça confere à sentença trabalhista o valor de início de prova material quando amparada em elementos probatórios aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que a autarquia previdenciária nãotenha integrado a lide previdenciária (REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.).4. A sentença proferida pela Justiça do Trabalho, fundamento da sentença ora recorrida, está amparada em documentos e prova testemunhal produzidos em ação na qual houve resistência à pretensão deduzida pela parte reclamante.5. Em seu relatório, a sentença trabalhista cita a apresentação de contestação por escrito em audiência e a instrução do processo com interrogatório do reclamante, testemunho e documentos, bem como a apresentação de razões finais pelos litigantes e arecusa das propostas de conciliação. O impetrante junta neste processo a ficha de registro de empregados, a ficha de financeira dos anos de 2010 e 2011 e o termo de aviso prévio, datado de 2011.6. Demonstrado o efetivo exercício de atividade laboral no período reconhecido pela sentença proferida na seara trabalhista, a anotação em CTPS dela decorrente tem valor probante pleno para efeitos previdenciários.7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTO DA AUTOERA CONTRADITÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AUSENCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Caso em que a autora não acostou prova material contemporânea ao período em que pretende seja reconhecido como de exercício rurícola. Ademais, o seu depoimento na via administrativa e judicial foram contraditórios, de modo que merece ser mantida a improcedência da pretensão.
3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, sendo suspensa a exigibilidade por conta do deferimento de AJG na origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENCARREGADO DE CARPINTEIRO E DE PEDREIROS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 anos, 01 mês e 18 dias (fls. 160/164). Entretanto, nenhum período foi reconhecido como especial. Ocorre que, nos períodos de 17.02.1977 a 11.12.1977, 01.06.1979 a 31.08.1979, 10.09.1979 a 26.07.1983, 02.01.1984 a 02.01.1985, 02.09.1985 a 07.02.1986, 01.10.1986 a 31.05.1987, 18.08.1989 a 24.10.1991, 08.07.1992 a 18.05.1993 e 30.09.1993 a 20.09.1994, a parte autora, nas atividades de encarregado de carpinteiro e encarregado de pedreiros, exercidas no ramo da construção civil, esteve exposta à insalubridade e periculosidade (fls. 25/32), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.3.3 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, os períodos de 05.02.1971 a 27.04.1972, 04.07.1972 a 21.02.1973, 05.03.1973 a 11.09.1973, 18.09.1973 a 11.03.1974, 19.03.1974 a 02.12.1974, 08.01.1975 a 26.12.1976, 06.01.1977 a 04.02.1977, 05.01.1978 a 20.11.1978, 03.01.1979 a 17.05/1979, 27.07.1983 a 11.11.1983, 08.03.1985 a 01.04.1985, 01.08.1985 a 19.08.1985, 01.07.1986 a 16.09.1986, 05.01.1989 a 13.06.1989, 21.09.1993 a 22.09.1993, 30.09.1993 a 20.09.1994, 03.04.1995 a 11.01.1996, 03.06.1996 a 28.03.1998, 13.10.1998 a 01.06.1999 e 02.06.1999 a 12.07.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Ailton Bento da Silva, ocorrido em 10 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/604.379.665-5), desde 09 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de 23.05.2006, extraída dos autos nº 043.06.000655-5, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Gabriel do Oeste – MS, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Infere-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Ailton Bento da Silva tinha por endereço a Rua Bem-te-vi, nº 1610, no Jardim Gramado, em São Gabriel do Oeste - MS, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco: Prontuário médico emitido pelo Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste – MS, pertinente ao paciente Ailton Bento da Silva, no qual constou o nome da parte autora como responsável, por ocasião de sua internação e de realização de intervenção cirúrgica, em 15 de outubro de 2014; Livro de Registro de Empregados, no qual Ailton Bento da Silva fizera consignar o nome dela no campo destinado à descrição dos beneficiários, por ocasião de sua admissão, em 06 de julho de 2011; Termo de rescisão do ultimo contrato de trabalho, com o recebimento das verbas trabalhistas, assinado pela parte autora, em nome do de cujus, em 12 de janeiro de 2015.
- Foram inquiridas quatro testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e Ailton Bento da Silva residiam em uma casa situada na Rua Bem-te-vi, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo vistos como casados pela sociedade local, condição ostentada até a data do falecimento. Acrescentaram que, nos últimos dias de vida do companheiro, ela teve de se ausentar de casa e do emprego, a fim de acompanhá-lo em Campo Grande – MS, onde ele ficou internado.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Tendo a sentença concedido benefício previdenciário no valor de um salário mínimo com apenas 23 prestações mensais, devidas entre 14/05/2014 (DCB) e a data da publicação da sentença (04/03/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos. Logo, prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos.
3. No caso, o INSS comprova a implantação do benefício dentro do prazo estabelecido por esta Corte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse, quanto aos pedidos de não incidência de relação jurídico-tributária em relação às rubricas de convênio saúde, salário-família, abono único decorrente de acordo ou convenção coletiva e abono de férias, férias indenizadas, bolsas de estudo, auxílio-creche e educação, previdência privada complementar, participação nos lucros e resultados, ajuda de custo, diárias para viagem, abono assiduidade, bônus de contratação, auxílio natalidade e auxílio-funeral.
2. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de repouso semanal remunerado, férias usufruídas e seu respectivo terço constitucional, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OS ATOS PROCESSUAIS. TRABALHADOR RURAL. PARCEIRO AGRÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA AOS FILHOS. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E, NO MAIS, MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Refutada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação do Ministério Público, eis que o representante ministerial foi devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento (fl. 134), bem como da sentença (fl. 144).
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O evento morte, ocorrido em 19/06/2012, e a condição de dependente dos autores Mariana Benetasso Macorin, Emerson Benetasso Macorin e Bianca Benetasso Macorin, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl. 41) e pelas certidões de nascimento (fls. 49, 52 e 55), sendo questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à época do óbito, bem como acerca da relação de companheirismo da autora Siomara.
10 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, os documentos anexados, mormente o contrato de parceria agrícola, os quais foram devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência realizada em 26/02/2014.
11 - As testemunhas ouvidas relataram, com convicção, o labor rural do falecido até o momento do óbito, corroborando o início de prova material. Relataram, inclusive, que o Sr. Nivaldo laborava e morava na chácara do Sr. Wilson.
12 - Assim, a despeito de o último vínculo formal constante na CTPS e no CNIS ter se encerrado em 11/06/2008, tem-se como válido o contrato de parceria agrícola acostado aos autos, dando conta da qualidade de segurado especial do de cujus, em período imediatamente anterior ao passamento, o qual, repise-se, foi confirmado pela prova oral.
13 - Desta feita, possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado da previdência social na condição de rurícola à época do óbito.
14 - Por outro lado, a condição de dependente da autora Siomara não restou devidamente comprovada. Apesar de a referida demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi pessoa com o mesmo sobrenome do de cujus, nem mesmo no contrato de parceria agrícola firmado 02 (dois) anos antes do óbito.
15 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.
16 - Desta forma, além dos filhos em comum, havidos na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal.
17 - A declaração firmada por terceiro coligida aos autos não configura início de prova material, eis que equivalente à testemunhal, sem, contudo, a observância do contraditório e da ampla defesa.
18 - Assim, não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora Siomara em relação ao falecido, devendo, neste particular, ser mantida a sentença de improcedência, por fundamento diverso.
19 - A despeito de a r. sentença ter reconhecido a condição de dependente de todos os autores, a matéria não se encontra abarcada pela coisa julgada, em face do disposto no art. 469 do CPC/73, vigente à época.
20 - À época do óbito (19/06/2012 - fl. 41) e do requerimento administrativo (30/07/2012 - fl. 09), os autores Mariana, Emerson e Bianca eram absolutamente incapazes, porquanto, nascidos em 13/09/1996, 16/10/1997 e 15/04/1999, contavam, respectivamente, com 15, 14 e 13 anos, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Reconhecida a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
24 - Apelação dos autores parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E DE PROVA DA INSALUBRIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 – Não conhecida preliminar de necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que, oportunizado à parte autora a especificação de provas (ID 95637272 – págs. 95/96), esta permaneceu silente, portanto, operando-se a preclusão a esse respeito.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 – Quanto ao período trabalhado no “Unicard Banco Múltiplo SA” de 09/04/1991 a 14/02/ 1992, consoante informa a cópia da CTPS apresentada, o requerente exercia a função de escriturário, profissão, no entanto, que não está prevista como prejudicial à saúde nos anexos trazidos pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Da mesma forma, também não há qualquer elemento de prova nos autos pelo qual se conclua pela insalubridade alegada.
19 - No tocante às atividades realizadas nas empregadoras “Companhia Brasileira de Distribuição”, de 10/04/1989 a 03/01/1991, e “Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo”, de 26/11/1992 a 10/03/2008, os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 95637272- págs. 144/146 e 168/169), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o requerente não estava exposto a qualquer fator de risco para a sua saúde, motivo pelo qual tais períodos somente podem ser admitidos como tempo comum.
20 – Apelação da parte autora parcialmente conhecida e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE GENITORA E ESPOSA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE A FALECIDA FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA DOCUMENTAL E PROVATESTEMUNHAL. LABOR URBANO PELO CÔNJUGE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros da família da segurada especial somente descaracterizará o labor agrícola se restar comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural.
5. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
6. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias usufruídas e seu respectivo terço constitucional, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 53 ANOS, CRIADOR DE CAVALOS. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. LAUDO CLÍNICO GERAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. A PROVA ORAL NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, QUE DEVE SER DEMONSTRADA POR PERÍCIA MÉDICA. AFASTA CERCEAMENTO DE PROVAS. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
1. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias usufruídas, licença paternidade, repouso semanal remunerado e adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO (AUXÍLIO-DOENÇA). FALTA DE PROVA PARA A CONCESSÃODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dor articular e lombociatalgia (CID 10: M25.5, M54.4). Não foi comprovada a incapacidade de caráter permanente.4. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.5. Deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo de 4 meses.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIAJUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de juntada de documentos ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Diante da indefinição dos Tribunais Superiores quanto aos critérios de correção monetária e juros determinados nos Temas 810/STF e 905/STJ, difere-se para a execução a definição dos índices a serem utilizados, adotando-se inicialmente a TR e assegurada a execução dos valores incontroversos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e nem implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.