E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE.
I - No caso em tela, ficou demonstrado que a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, decorrente da conclusão pericial exarada quando do encaminhamento da impetrante a processo de reabilitação, não foi considerada por esta Corte ao negar o direito da impetrante ao deferimento do auxílio-doença .
II - Embora a perícia administrativa tenha sido elaborada em 04.05.2017 e a decisão de improcedência date de 05.06.2017, não há como deixar de considerar que esta foi baseada em laudo médico elaborado em 11.06.2015, consoante mencionado no corpo de seu voto condutor.
III - Destarte, deve ser considerado o fato superveniente de que houve nova avaliação na seara administrativa, que concluiu pela incapacidade total permanente da impetrante, bem como por seu direito ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
IV - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Tendo a sentença concedido benefício previdenciário no valor de um salário mínimo com apenas 23 prestações mensais, devidas entre 14/05/2014 (DCB) e a data da publicação da sentença (04/03/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos. Logo, prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos.
3. No caso, o INSS comprova a implantação do benefício dentro do prazo estabelecido por esta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INSUFICIENTE PARACOMPROVAR O ALEGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
5 - Sustenta a autora que se separou consensualmente do de cujus em 14/05/2007, mas que, apesar de não receber pensão alimentícia, dependia economicamente daquele, devendo, portanto, ser incluída no benefício de pensão por morte concedido aos filhos menores, ora corréus.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 34, na qual consta o falecimento do Sr. Jovino dos Santos em 17/09/2007.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do CNIS de fl. 42 e a concessão de pensão por morte aos corréus Gustavo Camargo dos Santos e Victor Augusto dos Santos, filhos do falecido (fls. 49/50 e 62).
8 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
9 - A demandante e o falecido separaram-se em 14/05/2007, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 36.
10 - De se destacar que não houve juntada de qualquer documento a consistir em prova material da suposta união estável da autora com o de cujus, após a separação e antes do óbito deste último, não sendo este, portanto, o caso dos autos.
11 - Para demonstrar a alegada dependência econômica, a parte autora coligiu aos autos documentos e foram colhidos o depoimento pessoal da requerente e de testemunhas por ela arroladas, em audiência realizada em 25/09/2012 (mídia à fl. 110).
12 - Não obstante o depoimento da autora estar com áudio baixo, impossibilitando a oitiva, a prova testemunhal é frágil e insuficiente para demonstrar a alegada dependência econômica, a qual, vale dizer, para restar caracterizada, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira, que, no caso, se justifica pela existência da prole em comum.
13 - É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos autos, não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido.
14 - Destarte, cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos, considerando que a presunção de dependência econômica não é presumida, em decorrência da separação consensual, a Sra. Lucinea nada trouxe nesse sentido.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAJUDICIAL. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DII DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO RETIRO. NÃO CONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada total e definitivamente para a sua atividade habitual.
2. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da perícia judicial quando foi constatada a incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação.
3. Não conheço do agravo retido interposto porquanto não reiterado por ocasião da apelação.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, de modo que o feito deve ser extinto de ofício sem resolução de mérito em relação ao auxílio-doença acidentário (espécie 91), remanescendo a competência deste TRF para apreciar os recursos relativos aos benefícios previdenciários (espécie 31).
2. Verificada a ausência de intimação pessoal do autor para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença que julgou o feito improcedente com julgamento de mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal do autor para o comparecimento à nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARACOMPROVAR A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ NÃO SUPRIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural (incapacidade temporária), a partir da data do requerimento do benefício (09/08/2018), peloprazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data do laudo pericial (28/02/2021), considerando que a perícia constatou incapacidade total e temporária da parte autora. A parte autora sustenta que o laudo pericial é incompleto e obscuro, e que em nadacorroborou a fim de explicar ao juízo o grau de deficiência e incapacidade, requerendo, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural ou a anulação da sentença.2. O recurso de apelação deve ser desprovido, uma vez a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizadajudicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 28/02/1969, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01/2013 a 09/2014 e 12/2015 a 06/2018, e formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 09/08/2018.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 28/08/2020, este foi conclusivo quanto a constatação da incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: 1. O(a) periciando(a) é ou foiportador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? SIM. Nome da(s) doença(s): CERVICOBRAQUIALGIA / LOMBOCIATALGIA CID(s): M542 / M544. 2. Com base na documentação, exames, relatóriosapresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 2015 TÉRMINO: 6 MESES. 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a)o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? SIM. (...) 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: temporária, total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o(a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 6 MESES. (...) 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? NÃO. 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividadehabitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? INAPTO.".7. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo,mas, considerando que a lesão não progrediu e é considerada temporária, não assiste o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NULIDADE EX-OFFICIO DA SENTENÇA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENCA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
3. Narrativa deduzida na inicial veiculou pedido de benefício por incapacidade, alegando ser o autor portador de sequela de acidente vascular cerebral ocorrido em maio/2014. A sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais.
4. Reconhecida ex officio a ausência de interesse processual em relação ao pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente na espécie, na medida em que a causa de pedir deduzida na inicial não diz respeito a incapacidade decorrente de sequela consolidada originada de acidente de qualquer natureza, requisito exigido na legislação de regência para a concessão do benefício.Precedentes.
5. Decretada ex officio a carência da ação em relação ao pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, anulando a sentença com fundamento no art. 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 1013, § 3º II do Código de Processo Civil, examinado o mérito dos pedidos de benefício por incapacidade compatíveis com a causa de pedir deduzida na inicial.
6. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação
para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
7. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar o início de prova material do alegado trabalho rurícola.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovar o início de prova material do alegado trabalho rurícola.