PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIAJUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médica nomeada pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser a autora portadora de dor lombar baixa, fibromialgia e artrite reumatoide, apresentando incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 1 (um ano).
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do novo CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO REALIZADAPERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
Nas ações atinentes a benefícios previdenciários por incapacidade, o juiz firma seu convencimento com base na prova pericial. Inexistindo prova técnica em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, impõe-se anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual para que se realize perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAJUDICIALREALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Lei 8.213/91, art. 42, §1º).
2. A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabeleceu que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. Em consequência, o profissional da fisioterapia não detém competência técnica-legal para firmar laudo para comprovar quadro clínico incapacitante, sobretudo fora de sua área típica de atuação (ortopedia).
3. É essencial e inafastável a prova testemunhal para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Destarte, ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIALREALIZADA.
Ante a existência de um laudo judicial produzido em contraditório, dando conta da incapacidade parcial e temporária da segurada, deixa de subsistir a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, devendo ser restabelecido o benefício cancelado.Se o segurado (a) não logra demonstrar a sua incapacidade laboral, embora trazendo aos autos atestados médicos e exames, subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAJUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAJUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação, de ofício, da r. sentença de primeiro grau e apelações prejudicadas no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIALREALIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo em vista a nova perícia judicial realizada por psiquiatra, nos termos requeridos pela apelante, resta prejudicada a preliminar de nulidade da prova técnica.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAJUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar suscitada pelo INSS acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e apelações das partes prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAJUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação, de ofício, da r. sentença de primeiro grau e apelação prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAJUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAJUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e, no mérito, recursos das partes prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INVALIDEZ. PERÍCIAJUDICIAL INDIRETA REALIZADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27/02/2014. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada, e, não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a sua dependência econômica.
4. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado com a r. sentença conste que os recolhimentos das contribuições individuais pertinentes às competências de 01/03/2012 a 31/01/2013, tenham sido realizados extemporaneamente, de fato, verifico que naquele acostado com a exordial não consta o indicador PREM_EXT na competência de 12/2012, tanto que na peça contestatória a autarquia federal reconheceu referida contribuição, asseverando, em razão disso, que o falecido ostentou a qualidade de segurado até dia 15/01/2014: “No entanto, no caso concreto, O DE CUJUS tem contribuições até 12-2012, perdendo a qualidade em 15-01-2014. Assim, antes do óbito ocorrido em 27-02-2014. Vejamos.”.
6. Em consonância com os exames médicos juntados, a perícia judicial médica indireta realizada concluiu que o falecido apresentava incapacidade laborativa total e permanente desde fevereiro/2013.
7. Acolhimento da pretensão recursal da autora, para reformar a r. sentença guerreada e conceder a pensão por morte, cujos pagamentos são devidos desde a data do requerimento administrativo (07/07/2014), por força do previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
8. Recurso provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAJUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelações das partes prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAJUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e recursos das partes prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIADADE LABORAL. PERICIAJUDICIAL. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova testemunhal e documental, do efetivo exercício da alegada atividade rural, sendo necessário, da mesma forma, a realização procedimento pericial, a fim de que seja avaliado o quadro de saúde da autora.