PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 04/10/2016, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 60 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em períciamédica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, não tem como ser refutada por prova testemunhal.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de capacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.4. A parte autora sustenta que já houve a comprovação de sua incapacidade definitiva em outros autos de n.º 0016041-48.2017.4.01.3600. Compulsando os referidos autos, encontra-se períciamédica que determinou que a parte autora possui incapacidadeparcial e definitiva e concedeu auxílio por incapacidade temporária e a encaminhou ao programa de reabilitação.5. No entanto, a perícia, realizada em 09/03/2018, foi anterior à presente nestes autos, sendo que a parte autora, inclusive, foi encaminhada ao programa de reabilitação e, sendo sua incapacidade parcial, sua escolaridade de ensino médio completo esuascondições pessoais favoráveis, há a possibilidade de busca de emprego em atividades condizentes com sua limitação, não cabendo ao INSS ou ao Poder Judiciário prorrogar indefinidamente benefícios por incapacidade baseados em laudos pretéritos quando jáhouve encaminhamento para reabilitação em outras funções.6. Quanto à alegação de cerceamento da defesa, essa não merece prosperar, uma vez que há comprovação nos autos de resposta aos quesitos da parte autora no laudo e intimação da parte autora para sobre ele se manifestar. Ademais, não é obrigatória acomplementação da perícia quando o laudo é claro, conclusivo e completo.7. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudomédico pericial afirma que a autora apresenta história clínica compatível com lombalgia e ao exame clínico, não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes da doença. O jurisperito conclui que na data da perícia não foi caracterizada incapacidade laborativa. ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização etiologia da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização etiológica da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nos autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse contexto, não foi carreado aos autos documentação médica que comprove que a cessação do benefício de auxílio-doença, em 20/02/2013, foi indevida.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. Não demonstrada, através do laudo pericial, a incapacidade laboral, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.4. O laudomédico pericial proferido em juízo, embora nem sempre apresente conclusão indene de dúvidas, via de regra é a principal fonte de verificação da capacidade/incapacidade laboral, devendo ser afastado somente nos casos em que haja flagrante contraditório entre laudos periciais ou quando houver provas robustas e contundentes apresentadas pela parte requerente, que refutem a sua conclusão. Somente em tais casos é que se pode, por parte do julgador, acolher o pedido de impugnação, determinando nova perícia ou concedendo o benefício, conforme o caso.5. Embora desfavorável ao autor, a resposta aos quesitos por ele formulados foram suficientes à fundamentação do julgado, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento ou a ausência de manifestação com relação a quesitos suplementares, vez que o juiz é o destinatário das provas, cuja valoração e pertinência depende somente de sua avaliação.6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.7. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PRESENTES. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos à concessão de auxílio-doença, são incontroversos, visto que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciário , por meio de recurso cabível.
- O jurisperito conclui que o autor está incapaz total e temporariamente para o trabalho, devendo ser reavaliado em 02 anos.
- Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, posto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda, sem a necessidade da remessa dos laudos elaborados no IMESC em 07/03/2007 e 09/05/2007.
- Denota-se do teor dos Ofícios do IMESC endereçados ao r. Juízo (fls. 206 - 09/03/2007 e 208 - 06/07/2007), que a avaliação pericial não se ultimou, tendo o perito solicitado para auxiliar nos trabalhos a avaliação ortopédica. Nesse contexto, se verifica que o MM. Juiz "a quo" tomou todas as medidas necessárias para viabilizar a realização do exame de natureza ortopédica. Todavia, não houve manifestação do IMESC e transcorreu o lapso temporal sem agendamento do exame complementar e, diante do provimento CSM nº 1626/2009, foi nomeado perito judicial para realização da perícia médica (fl. 223 - 02/10/2009). Ante a informação de que o profissional nomeado não mais realizaria perícias médicas, foi designado outro perito e que procedeu o exame pericial na data de 20/07/2011.
- Sem amparo a pretensão de se anular a Sentença sob a alegação de que não foi acolhido o pleito de vinda aos autos das perícias eventualmente realizadas no IMESC. E de outro lado, não há obrigatoriedade para que as perícias sejam realizadas por profissionais do IMESC, uma vez que o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da realização do exame pericial, possibilita ao magistrado a escolha do perito de sua confiança.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que infirmem a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 68/107) não exsurge que a incapacidade é total e permanente para o trabalho e, no tocante aos documentos médicos de natureza ortopédica, protocolizados na mesma data da prolação da Sentença, em 19/01/2012 (fls. 293/297) também não maculam o trabalho do perito judicial, na medida em que foram apresentadas após a realização do exame pericial e, ainda, a impugnação ao laudo pericial (fls. 284/285) é dirigida especificamente às patologias de natureza psiquiátrica (ansiedade generalizada, síndrome do pânico e transtorno bipolar). Observa-se, também, que o causídico do autor teve vista dos autos para ofertar a sua impugnação, em 20/09/2011 (fl. 284) e procedeu a sua devolução em 12/01/2012 (fl. 285). E, exatamente no dia da prolação da Sentença, trouxe aos autos documentação médica para amparar sua pretensão à percepção de aposentadoria por invalidez. Nessas circunstâncias, fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e não se pode olvidar que foi acolhido o seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença, tal qual requerido na petição inicial.
- Não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que deve ser mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação do autor. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. LAUDO PERICIAL COMPLR CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária e mudança da DIB para a data fixada pela perícia médica como data do agravamento da saúdedoautor em 10/2021.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou, em laudo complementar, a capacidade laboral da parte autora (ID 404551657) e concluiu o laudo no sentido de haver incapacidade total e temporáriapara o labor com início em outubro de 2021 e que deveria ser mantido o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 3 anos.4. No entanto, o que a Autarquia não se atentou no momento da apelação é que houve uma revisão do laudo pericial (ID 404551662 - fls. 5 e 6), que, reanalisando os benefícios anteriormente concedidos pelo INSS, com base na mesma doença e no acervoprobatório colacionado aos autos, concluiu que a incapacidade remonta à cessação indevida do último benefício concedido, em abril de 2019, e que essa incapacidade é total e permanente, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidadepermanente.5. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos,inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e permanentemente para o trabalho atual, sem possibilidade de reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo acerca do início da incapacitação definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. É devido o auxílio-doença quando a períciajudicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada, parcial e permanentemente, para determinado tipo de trabalho. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data da DER, uma vez que a perícia aponta que, naquele momento, já havia incapacidade.
2. Ausentes elementos robustos a refutar a conclusão do expert de confiança do juízo, não há que se falar em anulação de perícia, nem mesmo nomeação de especialista. O fato de a perícia não agradar a uma das partes não é motivo para produção de nova perícia.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA DII/DIB E DA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apelo do INSS não conhecido na parte que ausente interesse recursal.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 3. Conjunto probatório que demonstra o início da incapacidade laboral em momento anterior ao reconhecido na sentença, ocasião em que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
4. Refutada a conversão, desde já, do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, diante dos dados relativos ao caso concreto.
5. Alterada a DCB para fixá-la em 30 dias, a partir da implantação do benefício, viabilizando, assim, que a parte autora possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno, caso entenda que ainda não está recuperada.
6. Alterados os consectários legais, observando-se o Tema STF 810, Tema STJ 905, o artigo 3º da EC 113/2021 e a Súmula 204 do STJ.
7. Fixados, em desfavor do INSS, os honorários advocatícios. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. Para a concessão do amparo social, previsto no art. 203, V, da CF/88, não se exige carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo necessário, porém, comprovar (i) a idade mínima de 65 anos ou a deficiência; e (ii) a hipossuficiência própria e/ou familiar.5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 57 anos, não está incapacitada para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial.6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em períciamédica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.8. Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, não tem como ser refutada por prova testemunhal.9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder nenhum dos benefícios pleiteados.10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não possuía qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade, fixada pela períciajudicial.
2. Não abordando a apelação a questão da da qualidade de segurado da parte autora, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a improcedência do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULILDADE DA SENTENÇA REFUTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário estão demonstrados nos autos.
- A jurisperita assevera que o autor está inapto para labor de operador de painel, mas apto para outro labor que não exija esforço do membro superior direito e conclui que há incapacidade parcial e permanente.
- Em que pese a constatação da perita judicial, de que há incapacidade parcial e permanente, correto o douto magistrado sentenciante, que levando em consideração o conjunto probatório, concluiu que cabe ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, não estando adstrito ao laudo médico pericial.
- Houve a tentativa de se promover a reabilitação profissional da parte autora por duas vezes, na empresa na qual laborava, todavia, não se obteve sucesso. No Relatório de 26/06/2007 está consignado que "Embora o segurado, durante o período de reabilitação profissional, tenha demonstrado boa iniciativa e perseverança, não conseguiu desempenho satisfatório, uma vez que o mesmo é destro, possuindo baixíssima habilidade com a mão esquerda para desempenhar as tarefas, principalmente anotação de pedidos de materiais, digitação de entrada e saída de materiais e ferramentas, preenchimento de ficha/recibo de entrega da EPIa, e recebimento e entrega de materiais de maior volume, todas tarefas rotineiras do setor" (fl. 126).
- Embora a perita judicial tenha observado que o autor está apto para o desempenho de função que não exija esforço no membro superior direito, fica evidente do processo de reabilitação profissional, que não consegue utilizar a mão direita, independentemente de o trabalho desenvolvido exigir esforço nessa mão ou não.
- A autarquia previdenciária pugna pela nulidade da sentença, requerendo nova períciamédicajudicial, a ser elaborada por profissional da área médica, na especialidade de ortopedia, em razão do laudo judicial ter sido realizado por fisioterapeuta.
- Conquanto requeira a realização de nova perícia em sede recursal, é patente que a autarquia apelante anuiu com a conclusão do laudo médico pericial, conforme a sua manifestação após a realização da perícia médica (fl. 31). Assim, incongruente e despropositada a alegação de nulidade da Sentença e, outrossim, no caso dos autos, o magistrado sentenciante não esteve adstrito ao laudo médico pericial.
- Não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora.
- A perícia judicial, quando realizada por profissional da área médica, não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, em 27/06/2003 (fl. 30), não merece reparos, visto que se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa oficial conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CONFORME O MANUAL DECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, por defender o INSS que a perícia federal - administrativamente realizada - teria atestado a capacidade da parte autora e, por isso, a perícia judicial não deveriaprevalecer. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, costureira por 20 anos, ensino fundamental incompleto, possui gonartrose em joelhos bilateralmente e degeneração articular do quadril - CID: M12.0 E M25. Atestou,ademais, tratar-se de doença degenerativa que possui nexo causal com a ocupação laboral da parte autora e que a incapacidade é permanente e total desde 2018.5. Quanto ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo,situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. No tocante ao pedido subsidiário de que a sentença deveria ter aplicado à correção monetária os mesmos índices aplicados aos juros, não merece acolhida. Isso porque não há como será plicada a TR como índice de correção monetária. O Supremo TribunalFederal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.Fixação correta do magistrado de origem ao estabelecer o parâmetro conforme definido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, deverá ser mantida a sentença com a improcedência total da tese recursal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA REFUTADA. ALTERAÇÃO DA DII. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA MANTIDO. DIB INALTERADA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. Em ações que visam ao reconhecimento da inaptidão laboral para concessão de benefício por incapacidade, considera-se que há modificação do suporte fático pela superveniência de doença diversa ou pelo agravamento da patologia anterior, justificando a concessão de novo benefício. Em tais situações, inexiste coisa julgada, admitindo-se a renovação do pedido.
3. Ainda que alterada a DII, em função da ação anterior, resta refutado o apelo do INSS no tocante ao pleito de extinção do processo sem resolução de mérito pela ocorrência da coisa julgada e mantida a concessão do auxílio-doença, desde a DIB já fixada na sentença.
4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.2. Alega a parte AUTORA que é portadora de Epilepsia (CID 10 G40.9), apresentando patologia que piora a cada dia, lhe causando debilidade física, instabilidade psicológica. Juntou aos autos laudo médico elaborado por neurologista, indicando que apaciente apresenta diagnóstico de epilepsia, com crises frequentes. Anexou ainda laudomédico relatando que está em acompanhamento no serviço público de saúde como portadora de crises convulsivas de repetição e de difícil controle, estandoimpossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Trouxe aos autos relatório de exame Eletroencefalograma no qual aponta para existência de atividade epileptogênica temporal direita, além de receituários médicos (págs. 47 e 48).3. Realizada audiência de instrução e julgamento, a testemunha disse em juízo que conhece a autora há 8 anos e que ela sofre de epilepsia, desde criança. Disse ainda que quando a autora não consegue o remédio pelo SUS, ajuda a comprar junto comvizinhose familiares e que a autora não pode ficar sem tomar o remédio, caso contrário, entra em crise. Durante a primeira perícia, realizada por generalista, o médico perito relatou que é possível que a pericianda se enquadre no conceito de deficiência, masque a análise dependeria de exame feito por especialista em neurologia (pág. 111).4. Contudo, designada nova perícia, o novo perito relatou que a paciente refere mialgia e artralgia generalizada, porém, não apresenta laudo de especialista ou exames comprovatórios, doenças totalmente distintas da alegada na inicial, sem analisar ourefutar nenhum dos laudos apresentados em juízo. Sequer mencionou a doença aduzida. Outrossim, o laudo não fora elaborado por médico especialista em neurologia, conforme requerido pelas partes, é lacunoso e deixou de responder aos quesitos formuladosemjuízo.5. Denota-se, portanto, que o laudo está eivado de diversas contradições, especialmente com o todo alegado nos autos, em desobediência ao inciso IV do artigo citado, de modo que não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta prova.6. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está adstrito ao laudo. No entanto, a presente hipótese enquadra-se na situação prevista no art. 480 do CPC,no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.7. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões.8. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.9. Sem honorários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante períciamédica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. O extrato CNIS e a CTPS atestam que a autora Maria Aparecida de Morais Lima, 61 anos, doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 01/07/1990 a 03/11/1990, e de 01/02/2012 a 30/11/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2013.
4. A perícia judicial (fls. 40/45) afirma que a autora é portadora de "artrite reumatoide grave e osteoartrose secundária", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade na data da perícia (25/04/2014), tendo em vista a ausência de exames que comprovem a total incapacidade anteriormente a tal data, tendo constatado o início do agravamento da doença (artrite reumatoide) em 2012.
5. Foram apresentados documentos das perícias realizadas pelo INSS. Dessa análise, verifica-se que houve pedido administrativo e realização de pericia administrativa em 27/11/2012 (fls. 12), não havendo anotação do CNIS ou qualquer carta de deferimento- ou não, de concessão de auxílio-doença . Em tal perícia administrativa foi constatada a incapacidade a partir de 20/11/2012. Em 26/11/2013, outra perícia foi realizada pelo INSS em função de novo pedido de auxílio-doença, sendo o benefício negado pela não constatação de incapacidade.
6. Com base nestas datas, o INSS refuta o não preenchimento da qualidade de segurado, ante a pré-existência da incapacidade ou o não preenchimento do requisito da carência.
7. A alegação não merece prosperar. Como afirma o perito judicial, a situação da autora agravou-se a partir de 2012, mas sua incapacidade total e permanente pode ser declarada apenas na data da realização do exame médico, em 25/04/2014. Em tal data, a autora preenchia os requisitos da qualidade de segurada, pois é cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193). Por seu turno, também constata-se o preenchimento do requisito da carência, em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário .
8.Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. No entanto, havendo o perito declarado a data do início da incapacidade a partir do laudo pericial, o termo inicial do benefício deve ser mantido nesta data, como deferido pela r. sentença.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Apelação do INSS e da autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL. DATA INDICADA NA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho atual.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
4. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO: CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovados o primeiro e o segundo requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS, que atestam o recolhimento da parte autora como segurada facultativa durante o período de 4/2014 a 2/2017 (doc. 227294563, fl. 88). Esta Corte Regional temdecidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. Ainda, o fato de a parte autorater efetuado os recolhimentos com código equivocado (contribuinte individual) não lhe retirada a condição de segurada, nem tampouco a impende de computar tais competências para fins de carência. Alegações da autarquia ré refutadas.3. A períciamédica, realizada em, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 227294563,fls. 62-65): M545 Dor lombar baixa, sim está acometida, caso incapacitante. (...) Escoliose e cifose dorsal,lordose lombar, discopatia lombar. CID 10 M545, M541.É degenerativa. (...) Sim é irreversível. (...) É permanente. (...) Qual a DII (data do início da incapacidade) da autora? R Julho de 2016. (...) Da progressão. (...) Sim, incapacidade em julho de2016 e indeferimento em julho de 2016. (...) Não haverá recuperação.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 30/1/1957, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 7/7/2016 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALIDADE DA PERÍCIAJUDICIAL. PERÍCIA FEDERAL OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ART. 3º DA EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que foi confrontada pela alegação da parte apelante de que estaria divergente da perícia realizada administrativamente pela autarquia. Subsidiariamente, seultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração dos consectários legais.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 46 anos, lavrador, ensino fundamental incompleto, é portador de fratura da extremidade superior do úmero, dor articular, epilepsia controlada CID 42.2, M25.5 e G40.9.Atestou,ademais, que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária.5. No que concerne ao confronto entre as perícias judiciais e administrativas, o entendimento da TNU é no sentido de que, em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem, em princípio, as conclusões do perito judicial, exceto se constante vícionolaudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável à pretensão.6. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, fundamentando os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15.7. Acresça-se, ademais, que, não tendo sido convincentes e fortes o suficiente as provas apresentadas pela apelante e, ainda, considerando que o perito médico judicial é terceiro imparcial, sem vínculos com quaisquer das partes, verifica-se correta aposição do juiz singular em acatá-la em face da perícia da autarquia (perícia federal oficial).8. Acerca do pedido subsidiário de reformar a DIB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou desde a data da cessação do benefício anterior, em 01/11/2020. A data de início da incapacidade fora estimada em 2019. Dessa forma, agiu corretamente omagistrado de origem ao fixar a DIB na data de cessação, posto que posterior ao início da incapacidade. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. Dessa forma, a sentença não merece reparo.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC. Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do parágrafo 2º do citado dispositivo legal. 2. Caso concreto, em que inexiste identidade entre as demandas, devendo ser refutada a alegação de coisa julgada.
3. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para complementação da perícia realizada.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.