PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante períciamédica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que atesta que SEBASTIANA FELIX TRINDADE, 68 ANOS, lavradora e faxineira, recolheu como segurada facultativa de 01/05/2008 a 31/03/2010. Recebeu auxílio-doença de 25/03/2010 a 09/08/2010, quando teve seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez em 10/08/2010, cessado em 30/09/2013.
4. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ocorreu em virtude de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0002010-28-2010.4.03.6117, que reconheceu a incapacidade total e permanente da autora.
5. A Perícia médica concluiu: perícia médica concluiu que a autora é portadora de depressão grave com prejuízo de memória (CID 10 -F33.2), concluindo que "considerando a idade (67 anos), o quadro depressivo recorrente e a hérnia incisional (abdominal) volumosa"(fls.; 42), "passível de correção cirúrgica, mas não devolvendo a autora para atividades laborativas" (fls. 43), o parecer é de que a "autora não tem condições do exercício de quaisquer tipos de atividades laborativas de forma total e permanente" (fls. 42), sem possibilidade de readaptação. Fixou a data da incapacidade em 2009.
6. O benefício deve ser concedido a partir a data da cessação administrativa (30/09/2013).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de episódio depressivo leve. Aduz que os sintomas da patologia podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo o adequado desempenho das funções mentais. Afirma que não há limitação para as atividades laborativas, pois não comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno. Conclui que não há doença incapacitante atual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, por atender ao disposto no artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil de 1973.
- A autora, inconformada com a nomeação da perita judicial, agravou na forma retida, sem razão, todavia. O fato de a perita nomeada ter sido médica perita do INSS, por 35 anos, como alega a agravante, não a desqualifica para a realização do exame médico pericial, sendo infundada qualquer alegação a respeito de sua parcialidade e impedimento. É ponto pacífico que a profissional já não faz parte do quadro da autarquia previdenciária, assim, não se vislumbra qual seria o seu interesse em favorecer o ente previdenciário em detrimento da autora, não há qualquer comprovação nesse sentido. O magistrado pode e deve nomear perito de sua confiança, que é por óbvio, profissional dotado de conhecimento técnico e científico suficiente para realizar a avaliação pericial, não se configurando o cerceamento de defesa propalado pela parte agravante.
- Apesar de a agravante questionar a parcialidade da perita judicial, tem como assistente técnico, médico que a acompanha, conforme atestados de fls. 28, 29, 32, 33, 35, 36, 39, 40, sendo que o mesmo elaborou o laudo médico pericial acostado às fls. 98/104, onde sugere a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico questionado atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial afirma que a autora foi acometida de fratura de úmero esquerdo, com tratamento cirúrgico. A jurisperita assevera que os exames mostram boa evolução da consolidação óssea e o exame clínico físico não mostra diminuição da mobilização ou outras alterações. Conclui que na ausência de limitações funcionais para a atividade em exercício como bordadeira e costureira, está capaz para o trabalho. Observa que a parte autora tem 64 anos de idade, o que limita algumas atividades laborais.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. A própria recorrente informa quando da realização do exame pericial, que continua a realizar sua atividade como bordadeira e costureira, o que demonstra a existência de capacidade laborativa. Também, a documentação médica que instruiu a exordial, não infirma a conclusão da perita judicial. A maior parte é do período que a recorrente já estava em gozo do auxílio-doença (08/09/2010 a 07/08/2012 - fl. 87), e os documentos médicos posteriores à cessação do auxílio-doença (fls. 40/47) são prescrições de medicamentos, nada ventilando sobre eventual capacidade laborativa. A apelante pede o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 07/08/2012, data da cessação do auxílio-doença, contudo, não há um único documento médico (atestado) que corrobore a alegação de que a cessação do benefício foi no mínimo indevida. Nesse âmbito, totalmente despropositadas as sustentações, no intuito de desqualificar o trabalho da jurisperita.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento ao Agravo Retido.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Afirma que em exame físico não há alterações clínicas significativas. Aduz que Raio-X da perna esquerda mostra fratura consolidada. Refere que as queixas do requerente são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo na sua condição laborativa. Conclui que as patologias diagnosticadas não incapacitam o autor para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que as patologias diagnosticadas, não incapacitam o autor para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após períciamédica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O perito judicial nomeado possui Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, também especialista em Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pós-Graduado em Medicina do Trabalho e Pós-Graduado em Perícia Médica e é médico associado a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- De outro lado, devidamente intimada da nomeação do perito judicial, atestada pela Certidão de fl. 53, a autora quedou-se silente, não demonstrando inconformismo com a designação do r. Juízo. Por isso, despropositadas as alegações infundadas para desqualificar o profissional nomeado e, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 21/08/2015 (fls. 56/60) afirma que a autora, de 53 anos de idade, diarista autônoma, relata que sente dores articulares há cerca de um ano e faz tratamento para depressão há cerca de um ano. O jurisperito constata que a parte autora apresenta quadro clínicos de varizes de membros inferiores, sem úlcera ou inflamação e transtorno misto ansioso e depressivo controlado. Assevera que o transtorno depressivo não leva à incapacidade laborativa, a não ser em casos de situações críticas, bem como as varizes de membros inferiores também não apresentam gravidade incapacitante para o trabalho. Conclui que as doenças apresentadas pela autora não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, foi lhe possibilitado trazer documentos médicos pertinentes à realização da perícia (fl. 53), entretanto, do teor do laudo fica evidente que não apresentou qualquer documentação médica na oportunidade. No que tange aos sinais de artrite reumatoide (doc. fl. 23 - 09/10/2013), recorrente não apresentou ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa. Relativamente ao quadro de depressão, como dito anteriormente, o perito judicial afirma que geralmente não leva à incapacidade laborativa e, nesse aspecto, o atestado médico emitido por psiquiatra, em 06/01/2015, não infirma a conclusão do expert judicial, na medida em que apenas ventila a diminuição da capacidade laborativa, mas não atesta que a parte autora está incapaz para o trabalho.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta diagnose de transtorno depressivo, transtorno de pânico, espondiloartrose lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral tratada cirurgicamente e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que causem alto grau de estresse ou exijam esforços físicos vigorosos. Assevera que a paciente apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada e que não causem alto grau de estresse como é o caso das atividades que vinha executando.
- O segundo laudo afirma que a examinada é portadora de quadro de depressão maior recorrente, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento a autora está plenamente capaz para o desempenho de funções laborais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não causem alto grau de estresse ou exijam esforços físicos vigorosos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades que refere vinha executando de serviços de limpeza, conforme atestado pelo perito. O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para a realização de funções laborais.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 8/5/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 88/97 (id. 65608819 - págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise minuciosa da vasta documentação médica dos autos, que o autor de 49 anos, motorista de caminhão e grau de escolaridade 5ª série do ensino fundamental, descobriu ser portador de diabetes mellitus em 2006, após exame de rotina, tendo desenvolvido glaucoma e descolamento da retina em 2013, com realização de intervenção cirúrgica em ambos os olhos. Houve progressão das doenças e piora da acuidade visual. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e permanente desde maio de 2018, em razão de "Diabetes mellitus tipo II com oftalmopatia, CID E11.3. Cegueira legal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, CID H54.1. Glaucoma, CID H40.5" (fls. 95 – id. 65608819 – pág. 8). Impende salientar que o resultado da perícia levou em consideração principalmente o mais recente relatório médico sem data, emitido pela Dra. Joice Vasconcelos de Brito, CRM 170.574, CRESEP – Araraquara, em que foi atestada a acuidade visual com correção de conta de dedos a 1 metro olho direito e 20/200 olho esquerdo, com o diagnóstico acima mencionado (fls. 91 – id. 65608819 – pág. 4). Consoante o extrato do sistema Plenus acostado a fls. 148 (id. 65608802 – pág. 26), consta do auxílio doença NB 31/ 601.592.980-8, a DIB em 26/4/13 e DCI em 22/11/18. Ademais, a Avaliação do Potencial Laborativo – FAPL realizado pelo INSS foi juntado a fls. 180 (id. 65608802 – pág. 58). Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial fixado na R. sentença, qual seja, em maio/18, quando efetivamente atestada a incapacidade total e definitiva do autor pela perícia judicial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte ré, em que alega que o perito afirmou não ser possível atestar a incapacidade laborativa em data anterior à perícia. Assim, requer seja considerada a DII fixada no laudo pericial. 4. Consta do laudo pericial: 5. O perito, portanto, limitou-se a afirmar, de forma genérica e sem fundamento médico, que a DII não poderia ser fixada em data anterior à da realização da perícia. Os documentos que instruem a petição inicial, no entanto, comprovam que a parte autora realizou exame de ressonância magnética da coluna em 15/03/2019, passou em consulta com médico especialista em 26/03/2019, e teve sua incapacidade laborativa atestada em 26/03/2019 e 27/06/2019 (fls. 37, 38, 45 3 47 - anexo 2). Assim, concluo que a parte autora estava incapacitada na DER, e faz jus ao benefício a partir dessa data. 6. No entanto, não há respaldo médico para manutenção do benefício, de forma ininterrupta, até a DII fixada pelo perito. Com efeito, não há nenhum documento médico emitido após 25/06/2019 que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. Assim, a DCB do benefício deve ser fixada em 25/09/2019. A parte autora faz jus, ainda, ao benefício a partir de 01/12/2020 (DII fixada pelo perito), até 01/12/2021 (data estimada pelo perito para reavaliação). 7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a implantar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 26/03/2019 e DCB em 25/09/2019 e DIB em 01/12/2020 e DCB em 01/12/2021. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 25/07/2006 a 21/10/2016.
- Atestado médico, de 09/03/2017, informa que o autor apresenta epilepsia, com crises convulsivas generalizadas, recorrentes, de difícil controle. Já necessitou de diversas internações devido a crises convulsivas diárias, mesmo em uso de medicação. Apresenta, ainda, leve monoparesia cural à esquerda, devido a queda por crise convulsiva.
- A parte autora, chapeiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora “apresenta condições de trabalho” e está “apto aos afazeres”.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresenta epilepsia de difícil controle, com crises convulsivas recorrentes.
- O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde do requerente, sem qualquer informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual.
- Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento realizado.
- Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto às queixas da parte autora relativas aos problemas relatados e lastreados em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)O CASO DOS AUTOSQuanto ao requisito legal da incapacidade, a perícia médica realizada constatou que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia médica em 29/10/2020.O médico perito justificou suficientemente a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia médica em razão de a última avaliação psiquiátrica da autora ser datada de setembro de 2019, sendo possível constatar a incapacidade apenas no exame psicológico realizado no ato pericial.De outro giro, a planilha do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS –fls. 37 do item 02 dos autos) prova que na data do início da incapacidade fixada pela perícia (29/10/2020), a parte autora não preenchia o requisito da qualidade de segurado, visto que o último vínculo contributivo anterior ao início da incapacidade encerrou-se em 15/02/2017, não tendo a parte autora reingressado ao Regime Geral da Previdência Social.Ressalte-se que, ainda que a parte autora fizesse jus às extensões do período de graça previstas nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, não teria qualidade de segurado na data da incapacidade fixada, uma vez que já haviam se passado mais de 36 meses da sua última contribuição previdenciária.Assim, ausente o requisito da qualidade de segurado, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade.DISPOSITIVO.Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. (...)”. 3.Recurso da parte autora: alega que, se o médico perito atesta que a parte requerente procurou especialistas na área de saúde em 18.11.2016, e o médico perito ratifica a doença e sua incapacidade, DEVE-SE FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA CONSULTA MÉDICA. Assim, resta preenchido o requisito da qualidade de segurado. Afirma que, analisando o r. laudo médico pericial, que conclui acerca de sua incapacidade total e permanente, analisando ainda as condições pessoais do segurado, é de rigor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico (psiquiatria). parte autora (52 anos – auxiliar de cozinha) é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo moderado. Segundo o perito: “(...) mora com sua irmã, vai a igreja, não consegue ajudar a irmã com as tarefas domésticas, encontra-se incapaz para o exercício de sua atividade de trabalho que era de auxiliar de cozinha, mas não se pode afirmar que seja inválida, já que faz tratamento psiquiátrico em longos intervalos, não utiliza outros recursos terapêuticos como tratamento psicológico, com terapeutas ocupacionais, atividades físicas e outras intervenções psicossociais. Há a possibilidade de reversibilidade do quadro clínico e até mesmo a readaptação profissional em função semelhante”. Ao responder aos quesitos, o perito atestou:“5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Segundo atestado médico assinado por Ricardo Gonçalves da Silva, CRM-SP201554, o quadro clínico teve início em 18 de novembro de 2016.6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia (s) apresentadas pela parte autora.(...) apresenta humor deprimido, sensação de tristeza, choro imotivado, redução da capacidade de experimentar prazer, fadiga, sensação de perda de energia; diminuição da capacidade de pensar, de se concentrar ou de tomar decisões.7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?A incapacidade laboral decorre da recorrência do quadro clínico.7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?Segundo atestado médico de 18 de novembro de 2016 assinado por Ricardo Gonçalves da Silva, CRM-SP201554e atestado médico de 2 de setembro de 2019 assinado por Samir Saliba, CRM-SP 62962, o quadro clínico é recorrente.8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Como a última avaliação psiquiátrica é de setembro de 2019, fixo na data de hoje, 29 de outubro de 2020, a data de início da incapacidade laboral”.6. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, considere-se que a DII foi fixada pelo perito com base nos documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, a incapacidade laboral apenas foi constatada na data da perícia médica, correta a sentença. Considere-se que os documentos médicos anexados aos autos não comprovam, por si, que já existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial em data anterior à DII fixada, mas apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Anote-se, neste ponto, que o perito consignou que o quadro clínico teve início em 18/11/2016 e que a incapacidade, todavia, decorre da recorrência do referido quadro clínico. Deste modo, considerando que, como visto, o requisito para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em si, de rigor a manutenção da sentença, restando, portanto, prejudicado o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência do requisito de qualidade de segurado.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operador de tratamento de água, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 14/02/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequela de acidente vascular cerebral. Informa que as patologias do paciente são controláveis e há possibilidade de recuperá-lo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 14/05/2011.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 24/05/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que a incapacidade laborativa do requerente é total e temporária.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após períciamédica, a possibilidade de recuperação para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta incapacidade laborativa apenas temporária.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora sustenta que a perícia médica destoa das provas e que o retorno ao trabalho causará graves danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A períciamédicaatestou a inexistência de incapacidade laboral atual, mencionando apenas incapacidade pretérita já reconhecida.4. Não foram apresentados elementos de prova robustos que demonstrem inconsistência da avaliação pericial ou infirmem os achados do laudo.5. A majoração dos honorários advocatícios é devida, uma vez que o recurso foi improvido, a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015, houve condenação da parte recorrente em primeiro grau e os honorários não foram fixados nos limites máximos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral atual, atestada por perícia médica, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo insuficiente a mera alegação de dores e limitações sem comprovação técnica em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB. DER.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 27/10/2015, constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão da autora ser portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. O perito afirmou que ela informa vários episódios de depressão durante e vida e cronicidade há 3 anos; baseou-se para fixar a DII em atestado datado de 19/02/2014.
3. Como se verifica, a data do requerimento administrativo (24/12/2013) é próxima à DII fixada pelo perito (19/02/2014), sendo que a patologia é recorrente. Ademais, o entendimento consolidado no STJ é que o termo inicial do benefício é a data do pedido administrativo, de modo que a sentença deve ser mantida.
4. Quanto à verba honorária, sendo devido o benefício, cabível a condenação da ré em honorários sucumbenciais.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico compatível, anamnese, testes físicos específicos, e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e trabalhadora rural, apresenta histórico de episódio depressivo moderado CID 10 F32.1, transtorno depressivo recorrente CID 10 F33, mononeuropatias dos membros superiores CID 10 G56, artrose não especificada CID 10 M19.9, outras dorsopatias não classificadas em outra parte CID 10 M53, outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte CID 10 M79 e hipertensão essencial (primária) CID 10 I10. Contudo, considerando, ainda, o histórico ocupacional, idade e grau de instrução, concluiu pela ausência de constatação de incapacidade laborativa, "uma vez que as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a) atualmente não impõem limitações para sua atividade laborativa habitual declarada. Da mesma forma, as manifestações clínicas da patologia não impõem incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros". Impende salientar que, ao teste físico, verificou a expert haver calosidade nas mãos, e, no tocante à coluna, boa mobilidade do tronco superior, sem contratura muscular paravertebral, sem lesões e sem edemas.III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. No caso dos autos, o benefício foi indeferido em razão de a perícia realizada nos autos (fls. 71/77) ter concluído pela capacidade do recorrente. Entretanto, além dos relatórios médicos produzidos pelo SUS, atestando que o recorrente iniciou acompanhamento psiquiátrico em razão de "Demência de Alzheimer de início precoce" (fls. 9 e 98), após a decisão agravada ser proferida, foi juntado laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição, em trâmite na Justiça Estadual. De acordo com o mencionado laudo (fls. 153/156) o recorrente é portador de demência, concluindo-se pela sua incapacidade absoluta, bem como necessidade de cuidado permanente.
2. Decisão agravada reconsiderada, convertendo-se o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à vara de origem para que seja produzido novo laudo médico pericial.
3. Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose lombar com lombalgia crônica, mas que não impede a sua mobilidade e a deambulação. Afirma que não há elementos técnicos periciais convincentes para inferir por incapacidade laborativa no momento. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor. Em laudo complementar, a perita reitera que não foi observada incapacidade laborativa e as moléstias adquiridas são compatíveis com a idade.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A perita foi clara ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após períciamédica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito assevera que a autora, manicure atualmente, é portadora de Diabetes Mellitos com sequela de amputação de dedos pé D. - CID=E14. Entretanto, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual (03/01/2014), conclui que está caracterizada situação de capacidade pare exercer sua atividade laboral.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. Por isso, despropositada, na espécie dos autos, a invocação dos artigos 6º, §3º e 4º, da Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, porquanto não se está discutindo a veracidade ou não dos atestados médicos carreados aos autos.
- A parte autora demonstra inconformismo, notadamente quanto ao trabalho realizado pelo perito oficial. Alega que laudos infundados são aceitos pelo Poder Judiciário, que não reconhece o que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil de 1973. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- O resultado do exame de Mapeamento de Retina, acostado aos autos após a realização da perícia médica, por si só, sem a avaliação posterior de médico especializado, que ateste ou não a capacidade laborativa da autora em função do detectado no exame, não infirma o trabalho do expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de períciamédica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15), enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro.III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer elaborado pelo assistente técnico. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o indeferimento do benefício.
- O laudo médico pericial, de 18/10/2013, firmado por médica psiquiátrica, afirma que o autor refere sintomas sugestivos de traços impulsivos e explosivos da personalidade, que não retiram seu potencial laborativo. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho.
- No que tange à impugnação ao laudo pericial, observo que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a realização de determinada prova, de acordo com a necessidade, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além disso, o exame foi realizado por médica especialista em psiquiatria, concluindo de forma fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa.
- Não há dúvidas sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada períciamédica, atestou a capacidade do requerente para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do autor.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação, que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência para o trabalho, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RURAL. DIB NA DATA DA PERÍCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente a reforma da sentença para que seja fixado como termo inicial do benefício a data da perícia médica realizada em 01/04/2022.2. A perícia médica judicial, realizada em 01/04/2022, atestou que a parte autora, com 52 anos, pescadora, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 dor articular + M54.5 dor lombarbaixa e que a parte autora está incapacitada de maneira total e permanente desde a data da realização da perícia.3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária dosegurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação".4. No caso em análise, considerando que o perito fixou a data do início da incapacidade na data da perícia médica, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia em 01/04/2022, ocasião em que foi detectada. Ademais, adatado requerimento administrativo e da citação são anteriores à perícia, o que impossibilita a fixação da DIB nessas ocasiões.5. Apelação do INSS provida.