RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 02.06.2017, a parte autora (26 anos, trabalhador rural) apresenta cegueira do olho esquerdo com ambliopia (CID H54.4 e H53.0), incapaz permanente, total e multiprofissional.4. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a patologiaprejudicou a atividade desenvolvida pelo segurado, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Precedentes: (AC 1011577-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) e (AC0029604-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade laboral, não há que prosperar o recurso do INSS.6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEMULTIPROFISSIONAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total, multiprofissional e indefinidamente incapacitada para o labor, conquanto portadora de alguns males.
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi “Tem diagnóstico de pós-operatório tardio (2016 e 2017) em ombro direito e pós-operatório recente (janeiro de 2018) em ombro esquerdo, protrusão cervical com cervicobraquialgia.” (respostas aos quesitos 1 do INSS e 2 da autora – ID. 3370497 – fl. 4) que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em janeiro de 2018.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADEMULTIPROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. SEM CAPITALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que constatada a incapacidade total e multiprofissional, inviabilizando o exercício de qualquer atividade laborativa.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e períciasmédicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial, atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo contraditório.
IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é, se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral, opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho esquerdo.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, multiprofissional, com repercussão na atividade habitual. Idade avançada. Aposentadoria por invalidez cabível.
2.Auxílio-doença concedido desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial do juízo.
3. Termo inicial do benefício mantido. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida à períciamédica judicial. O perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora está incapacitada para o labor de forma parcial e permanente em decorrência das patologias analisadas (Doença de Chagas). Em resposta ao quesito de n° 6.2 “D”, o Sr. Perito afirmou que a incapacidade não impede que a autora pratique sua atividade habitual (técnico de restreamento), porém é necessário o dispêndio de maior esforço físico. Portanto, por não impedir o desenvolvimento de sua atividade laboral, resta prejudicada a pretensão ao recebimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando. Só haverá incapacidade passível de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando as limitações causadas pela moléstia impedirem o desempenho da função profissional da parte autora.Na espécie, a existência de incapacidade parcial e permanente, conforme as conclusões periciais, não acarreta à autora um grau de impedimento que inviabilize o exercício de sua atividade habitual, não havendo, portanto, incapacidade apta a justificar a concessão dos pretendidos benefícios.Não restou comprovada através da perícia médica judicial a incapacidade total para o exercício de atividades laborais capazes de garantir o sustento da parte autora.Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação formulada pela parte autora.Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral.É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC() o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.Também fica afastada a hipótese de concessão de auxílio-acidente de 50% (art. 86 da Lei 8.213/91), porquanto ausente um dos seus pressupostos, qual seja, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, na forma do art. 30, parágrafo único, do Decreto 3048/99, sendo certo que a parcial incapacidade da autora decorre de doença que a acometeu.Posto isso, julgo improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I, do CPC. (...)”. 3. Recurso da parte autora: aduz que ficou constatada a incapacidade laborativa parcial multiprofissional do Apelante Afirma que, tendo em vista a idade e grau escolar, o correto seria o restabelecimento do auxilio doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez. Frisa que a incapacidade e parcial e permanente. Assim, comprova o Apelante que reúne todos os requisitos para ter restabelecido o seu benefício de auxílio doença NB nº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020. Requer seja reformada a Sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxilio doença NBnº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020, ou caso seja o entendimento deste tribunal a sua conversão em aposentadoria por invalidez.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5.Laudo pericial judicial: parte autora (49 anos – técnico de rastreamento de veículo) é portador de implante de marca passo e insuficiência cardíaca. Segundo o perito: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema cardiaco vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15) para exercer atividade laborativa atual e pregressa.Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.”Ao responder os quesitos o perito informou: “6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; R.: Não. B) incapacidade para a atividade habitual; R.: Sim C) incapacidade para toda e qualquer atividade; R: Não D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R.: Sim”. 8. Épossível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:04\2020 Ultimo dia de trabalho. 9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 12. Aincapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 13. Ai ncapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)6. Destarte, ao que se constata do laudo pericial, a despeito das conclusões periciais, no sentido de haver “incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)”, o perito não informou se há incapacidade laborativa no que tange, especificadamente, à atividade profissional declarada pelo autor como técnico de rastreamento de veículos, informação relevante à análise do benefício pretendido.7. Assim, reputo necessários esclarecimentos do perito judicial no que tange à existência de incapacidade laborativa relativamente à atividade exercida pelo autor (técnico de rastreamento de veículos). Em caso positivo, deve o perito informar o grau da incapacidade (total/parcial e temporária/permanente) bem como a data de início da incapacidade apurada.8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra.9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médica nomeada pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser a autora portadora de dor lombar baixa, fibromialgia e artrite reumatoide, apresentando incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 1 (um ano).
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do novo CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 09/04/2018, atestou ser o autor portador de Espondilose Lombar, e Gonoartrose leve à esquerda, caracterizadoras de incapacidademultiprofissional total e permanente.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade multiprofissional, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anteriormente concedido (03/02/2017).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 10/09/2014, atestou ser o autor portador de artrose acentuada da articulação do joelho direito, além da esperada para a idade, decorrente de uma fratura não tratada que se agravou com o tempo, patologia essa caracterizadora de incapacidademultiprofissional total e permanente. Assim, atesta o perito que a parte autora encontra-se incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa desde a data da perícia.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade multiprofissional, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. PERICIA REVISIONAL. IDOSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a continuidade no tratamento conservador, a dúvida quanto à submissão ao tratamento oferecido gratuitamente pelo SUS não é óbice ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL. INACAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEMULTIPROFISSIONAL PERMANENTE. SEGURADO SEPTUAGENÁRIO. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS.
1. A incapacidade temporária para o exercício do labor habitual implica deferimento do benefício do auxílio doença.
2. A constatação de incapacidade multiprofissional permanente autoriza a convolação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, mormente quando não é faticamente plausível a reabilitação do segurado, já septuagenário.
3. A demonstração do nexo causal entre o agir da Administração - INSS - e o dano experimentado pelo administrado - segurado, reflete o dever de indenizar. Hipótese fática em que o indevido cancelamento do benefício, por cerca de um decênio, acarretou sofrimento físico-psíquico, assim como fragilização de sua condigna subsistência.
4. Sistemática de atualização do passivo consoante indicado pelo excelso STF em seu Tema nº 810.
5. Honorária dosada em conformidade com o artigo 20 do CPC/1973, consoante precedentes da Turma em casos de tal jaez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO DO AMPARO. POSSIBILIDADE.
1. Constatada a incapacidade laborativa total multiprofissional definitiva, revela-se impositiva a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral permanente e multiprofissional, em razão de isquemia cerebral crônica - micro angiopatia - com reflexos na coordenação motora, e discopatia cervical e lombar. Afirmou, ainda, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, pois o nível do tremor para o membro superior direito é impeditivo até mesmo para o uso de talheres e o periciando é destro. Assim, comprovada a incapacidade laborativa.
3. Cabe observar que o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADEmultiprofissional definitiva. direito à aposentadoria por invalidez.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade multiprofissional para o exercício das atividades laborativas habituais, e concluindo-se, pelas circunstâncias pessoais demonstradas nos autos, a incapacidade de recuperação, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez na data do primeiro laudo pericial.
5. Parcelas vencidas devidas até o dia anterior à DIB da aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa.
previdenciário. aposentadoria por invalidez. requisitos. preenchimento. marco inicial do benefício. redimensionamento.
1. Considerando-se que a perícia realizada em juízo refere estar-se diante de incapacidade total, multiprofissional e permanente, a hipótese é a de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Embora não seja usual, há casos, como o dos autos, em que a gravidade da moléstia autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, conquanto se esteja diante de segurado não idoso e relativamente jovem.
3. Fixação do marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo, e não na data de início da doença apontada pelo perito, pois, somente em face do protocolo daquele o INSS foi instado a avaliar a existência da incapacidade do autor considerando-se a moléstia ora em discussão neste feito.