E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
X - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDISERF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. ANTT. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIALPARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO-INCORPORADA. LICENÇAS-PRÉMIO NÃO GOZADAS E CONVERTIDAS EM PECÚNIA. DEMAIS PARCELAS INTEGRANTES DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 9.527/97.
1. Os sindicatos, na condição de substitutos processuais, não precisam apresentar rol de substituídos, autorização individual de cada um dos substituídos ou ata autorizando a propositura da ação, pois detêm legitimidade para a defesa de interesse individual ou coletivo de toda categoria, consoante a CF, art. 8º, II.
2. Considerando que o SINAGÊNCIAS atua em base territorial diversa da entidade autora, mostra-se o SINDISERF legitimado para defender os interesses da categoria.
3. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, deve ser interpretado à luz do art. 8º da CF. Assim, os efeitos da sentença se estendem a todos os substituídos no âmbito da representação geográfica ou base territorial do sindicato, e não somente aos filiados com domicílio na subseção judiciária em que foi ajuizada a ação.
4. Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANTT é parte legítima para responder ao pleito.
5. A Fazenda Nacional também deve integrar a lide nas ações em que se busca afastar a exigência da contribuição social para o PSS sobre gratificações e adicionais, visto que cabe à ANTT arrecadar as contribuições e à União restituir as parcelas indevidamente recolhidas.
6. Com a publicação da Lei n.º 9.783/99, a base de incidência das contribuições sociais destinadas ao Sistema de Previdência dos Servidores Civis da União foi ampliada de modo a alcançar algumas das parcelas antes excluídas pela Lei n.º 8.852/94.
7. Todas as verbas que não se encontram expressamente excluídas do rol estabelecido pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.783/1999, devem integrar a base de cálculo da contribuição, uma vez que tais verbas não tem caráter indenizatório.
8. Não havendo possibilidade de incorporação da gratificação de exercício de função comissionada aos proventos recebidos pelo servidor público na inatividade, é incabível que tal parcela seja incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. No que pertine à verba devida a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, não pode incidir contribuição previdenciária sobre a mesma, dado o caráter indenizatório de tal verba.
10. No que tange ao adicional de um terço sobre as férias, o STF pacificou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o tal verba.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%, inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIACOMPROVADA. HIV. PORTADORA ASSINTOMÁTICA. ESTIGMA SOCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. Constata-se impedimento de longo prazo por ser a apelante portadora assintomática do vírus HIV, diante da presença de estigma social que impede a plena participação da autora na sociedade. 5. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Termo inicial do benefício na data da prisão domiciliar da autora, quando esta deixou de ser provida pelo Estado. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. EXISTÊNCIA/CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOSDEPROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A matéria controvertida concerne à exigência da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como condição para a concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, destaca-se a inclusão do laudo socioeconômico, o qual delineiaa vulnerabilidade social da parte autora. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ausência de comprovação dos elementos indispensáveis para a concessão do benefício.4. Apelação do INSS não provida.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Ausente os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXEERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividades agrícolas pela parte autora, em regime de economia familiar, antes da vigência da Lei de Benefícios, considera-se filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado especial.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991. Precedentes desta Corte e do e. STJ.
5. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
IV - O fato inaptidão da parte para o trabalho ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
V - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a família não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VI - Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VII - Não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça, o que ocorre in casu.
VIII - Afastada a arguição de prescrição, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91. Prescrevem as parcelas devidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, no caso dos autos, o benefício foi concedido a partir do pedido administrativo, protocolado depois da propositura da ação.
IX - Benefício mantido. Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIAMÉDICA. ATIVIDADES NOCIVAS À SAUDE. DOCUMENTOS TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PACRIAL PROCEDÊNCIAPROCEDÊNCIA.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. A soma da pontuação obtida pela avaliação médica e social alcançou 6.950 pontos, o que importa em deficiência leve. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
3. Esclarecendo a empresa que as condições de trabalho permaneceram as mesmas da época em que exercida a atividade pelo autor, de modo que deve prevalecer os dados insertos na documentação técnica apresentada. Ou seja, evidenciando a prova técnica que as temperaturas superiores a 10ºC positivo e a níveis de pressão sonora de 79,1 dB(A), não há como reconhecer a especialidade pretendida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TRABALHADOR BRAÇAL - IDADE AVANÇADA - CONTEXTO SOCIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 28/09/2018, constatou que a parte autora, trabalhador dos serviços gerais em fazenda, idade atual de 57 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades pesadas, como é o caso da sua atividade habitual de trabalhador dos serviços gerais em fazenda.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade braçais, e conta, atualmente, com idade de 57 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
5. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
6. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
10. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico oficial realizado em 25/01/2023 atestou que a parte autora é portadora de deficiência física (obesidade mórbida e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (id. 328330645 - Pág. 196). Atestou,ainda, que o impedimento apresentado é de longa duração, produzindo efeitos por prazo superior a dois anos.6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial e do laudo social favorável, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativoda controvérsia (REsp 1369165/SP).10. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA.
1. A agravante recebe o chamado "Amparo Social ao Idoso", há mais de 10 anos, tendo o INSS suspenso o benefício, por "acumulação indevida", com o benefício de pensão também percebido conjuntamente há mais de 10 anos, a pessoa com 90 anos de idade. 2. A alteração da situação fática neste momento afrontaria o princípio da segurança jurídica, o que certamente iria afetar de forma prejudicial a vida da autora, arrostando o princípio da dignidade humana.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIASMÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.
2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.
3. Encerrado, pela autoridade coatora, o processo administrativo, sem a realização da perícia médica e biopsicossocial, e julgado o feito antes da angularização da relação processual, deve-se anular a sentença, de ofício, para retorno à origem a fim de que se dê regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DESTA CORTE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, se evidencia a situação de vulnerabilidade social, sendo devida a concessão do benefício assistencial. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil, considerando-se as orientações da Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença de fls. 116/119, julgou improcedente o pedido, uma vez que não configurado o impedimento de longo de prazo da parte autora, bem como não demonstrada sua hipossuficiência econômica.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a demanda envolvesse a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e não de benefício assistencial . Para melhor compreensão, transcrevo excertos do recurso em questão: "(...) O ilustre decisor julgou improcedente o pedido inicial, considerando que a autora já havia perdido a condição de segurada quando ingressou com a ação (...) Ademais, como casos de extrema aplicação de justiça, os nossos Tribunais Superiores, têm esposado a tese acima, conferindo aposentadoria aos trabalhadores, que mesmo tendo laudos, que não são conclusivos quanto à invalidez total (...) E mais, a Jurisprudência é pacífica, ao orientar a concessão de aposentadoria por invalidez em situações de semelhante histórico (...)" (fls. 124, 135 e 136).
3 - Ressalta-se, ainda, que todas as jurisprudências mencionadas pela requerente no apelo se referem à aposentadoria por invalidez. E mais: o trecho de sentença nele transcrito sequer corresponde ao decisum proferido nestes autos (fl. 124).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.