PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Verifica-se do Laudo Pericial realizado em Juízo (ID 291820711, págs. 01/38) que o autor trabalhou em ônibus com motor dianteiro nos períodos: 10/07/1997 a 14/10/2004, 01/06/2005 a 24/02/2006, e em ônibus com motor traseiro no período de 28/10/2009 a 27/11/2020. No entanto, o Laudo Pericial realizou a perícia somente em ônibus com motor traseiro, devido ausência de ônibus com motor dianteiro. 2. In casu, entendo ser necessária a realização da perícia em ônibus com motor dianteiro, para análise da efetiva exposição do autor a agente vibração a que estaria exposto, referente aos períodos: 10/07/1997 a 14/10/2004, 01/06/2005 a 24/02/2006. 3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 4. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. 5. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência de perícia incompleta, vez que realizou a perícia somente em ônibus com motor traseiro e não realizou a perícia em ônibus com motor dianteiro. 6. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP NÃO FORNECIDO PELA EMPREGADORA / INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Apelação do autor parcialmente provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Prejudicadas, no mais, as apelações do autor e do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTE DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIAMÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção de prova testemunhal acerca da atividade rural alegada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAMÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência de pneumonia e neoplasia maligna de esôfago. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O LABOR. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NOVA PERICIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral da autora.2. Afasto, preliminarmente, a alegação quanto ao cerceamento de defesa ante ausência de manifestação acerca do laudo pericial. O laudo pericial encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendosido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade. A simples alegação de ausência de manifestação da prova pericial não é o bastante para se declarar a nulidade do processo, sobretudo porque a ela não se opôs elementos que a pusessememdúvida. (AC 0060368-96.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)".3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.4. De acordo com laudo pericial, a autora (47 anos, ensino fundamental incompleto, autônoma) é portadora de Arritmia Cardíaca Grau I Leve (Cid I49.9), sem gravidades e sem complicações, controlada com uso de medicações orais, doença estabilizada econtrolada, sem alterações que a leve a incapacidade.5. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor.6. O laudo pericial, elaborado conforme exames anexados aos autos mostra-se claro, objetivo e conclusivo, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.7. Não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedente: (AC 1012303-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023PAG.)8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença, com reabertura da instrução e produção de prova pericial, por ser constatado cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença, com reabertura da instrução e produção de prova pericial, por ser constatado cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.- A autora deveras deixou de trazer ao feito a documentação médica requerida pelo digno Perito para subsidiar o trabalho pericial. Trouxe o exame de que dispunha, o qual não foi aceito pelo perito judicial, que sobre ele deixou de estabelecer qualquer juízo de valor.- O experto não examinou a autora, a fim de averiguar se ela é portadora das moléstias indicadas na inicial, se são elas incapacitantes e demais dados relevantes ao julgamento do feito. Centrou sua análise na doença oftalmológica e pretendia basear sua conclusão em laudo médico fornecido por terceiro, improduzido.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não mencionou a quais produtos químicos o autor ficava exposto durante sua jornada de trabalho.
- Sentença anulada de ofício.
- Remessa oficial e Apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela parte autora em agravo retido, com reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para realização de oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. Necessária perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não constando todos os períodos laborados nem tampouco constando a assinatura do responsável pela empresa.3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. Na hipótese, verifica-se que não foi realizada a prova pericial requerida e tampouco foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o laudo informado no formulário ou algum laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em caso de aposentadoria especial, para se constatar o ambiente insalubre das atividades do empregado, é cabível a realização de prova pericial, quando os formulários fornecidos pelos empregadores forem incompletos ou não conclusivos.
2. Sentença anulada.
3. Apelação do autor provida, para anular a sentença. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de esclarecimentos acerca da perícia médica cujo laudo foi apresentado nos autos, especialmente quando a parte alega que a perícia não foi realizada.2. O deferimento de benefícios por incapacidade laboral desafia a comprovação, por meio de prova pericial, de incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de produção da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa.3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apresentados esclarecimentos, pelo perito, acerca da perícia cujo laudo foi exibido nos auto
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 2. Necessária a perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não elencando os agentes agressivos a que o autor estaria exposto. 3. O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 4. Impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. 5. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Tendo o autor requerido expressamente, desde a exordial, a realização de perícia técnica, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a demanda foi julgada improcedente após o indeferimento de tal prova.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida perícia técnica acerca do tempo de serviço especial pleiteado na demanda.