PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela períciamédica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/87), complementado a fls. 102. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 28 anos, operador de caldeira, é portadora de hérnia de disco na coluna lombar e ansiedade, apresentando apenas incapacidade parcial e temporária, sendo que "não está impossibilitado de continuar exercendo sua atividade laboral do momento" (fls. 87).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A períciamédicajudicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação ao prazo estimado de recuperação, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 52 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (20-11-2017), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a matéria preliminar, pois, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 66, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que "(...) é portadora de Lombociatalgia proveniente de Hérnia de Disco Lombar em L5-S1 e Tendinopatia no ombro esquerdo devido a ruptura do tendão supra-espinhoso, cujos males a impede trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico, cirúrgico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitada de Forma Total e Temporária.", tendo fixado a data de início da incapacidade em 07/02/2011 (fls. 95/108).
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (04/11/2011 - fl. 21), conforme explicitado.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial (id 73388706 - Pág. 1) realizada em 20/07/2017, quando o autor contava com 64 (sessenta e quatro) anos, atestou que é portador de hérnia de disco lombar CID M511 e perda da acuidade visual CID H53, informa que a perda da acuidade visual é resultante de acidente automobilístico e a hérnia de disco pode estar relacionada com hereditariedade, desgaste pelo tempo ou lesão/trauma. Conclui o perito que as patologias que acometem o autor impõem limitações para as atividades laborativa que demandem esforço físico, não sendo recomendado que retorne à sua atividade habitual, afirmando que a incapacidade se iniciou em 2016, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual (serviços gerais).
3. Segundo o expert a incapacidade do autor teve início em maio de 2016 (id 73388706 - Pág. 7) e, verifico pelo sistema CNIS e pela cópia da CTPS (id 73388678 - Pág. 1/7) que é segurado junto ao RGPS desde 19/08/1987, possuindo vínculos de trabalho descontínuos até 09/2007, tendo vertido contribuições previdenciárias de 01/09/2013 a 30/11/2014 e 01/07/2016 a 31/03/2017.
4. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu histórico de atividades braçais (pedreiro, rurícola, caseiro, retireiro e serviços gerais), aliadas à sua idade avançada, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela necessidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo técnico pericial em 20/07/2017 (id 73388706 - Pág. 1), uma vez que o perito concluiu que a incapacidade se iniciou em 2016.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, funcionária pública, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hérnia de disco extrusa. Acrescenta que a autora não mostra melhora com o tratamento estipulado e pode ser que necessite de intervenção cirúrgica. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 13/03/2017, e ajuizou a demanda em 24/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (20/02/2017).
- Entendo que não se justifica a fixação do termo final do benefício de forma condicionada à interposição de ação judicial a ser proposta pela autarquia federal, conforme determinado na r. sentença, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a autora requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 43, §4º, da Lei 8.213/91.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. De acordo com laudo médico pericial o autor (47 anos, ensino fundamental incompleto, ajudante de produção) é portador "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1; CID M54.4 lumbago com ciática, CIDM50.1 transtorno do discocervical com radiculopatia e CID M50.1 transtorno do disco cervical com radiculopatia". Conclui a presença de incapacidade laboral parcial e temporária para a prática da atividade habitual do autor, sugeri afastamento por 8meses devido à patologia na coluna.3. A controvérsia restringe-se ao descabimento da concessão do benefício de auxílio-doença, ante ausência de afastamento do trabalho após a concessão do benefício.4. Precedente do STJ firmando entendimento de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).5. Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolida o entendimento de que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estavaincapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".6. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) e 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)7. Reconhecida a incapacidade laboral temporária pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência porpartedo segurado.8. A data de início do benefício a partir da data do afastamento do trabalho, como pretende a autarquia, não é cabível. Correta sentença ao conceder o auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior.9. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 74/91, realizado em 14/05/2014, atestou ser a autora portadora de "colunopatia lombo sacra e cervical, hérnia de disco e osteoartrose cervical", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação indevida (30/11/2011 – fls. 48).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou quadro de osteoartrose lombar sintomático, com hérnia de disco L5-S1, que promoveu períodos de incapacidade total e temporária, tendo resolvido sua patologia com a realização de cirurgia ortopédica de fixação de vértebras lombares, não mais apresentando incapacidade laborativa para a função habitual ou de melhor complexidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Observe-se que o autor recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELO IMPROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “trabalhadora rural”, atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O experto informa diagnóstico de hérnia de disco, concluindo que caracterizada “situação de incapacidade para exercer atividade laborativa por prazo de 12 meses”.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 4/9/70, costureira, é portadora de tendinopatia de ombro esquerdo, fratura de clavícula, bursite, tendocinovite, lombalgia, espondilodiscoartrose de coluna cervical, hérnia de disco e depressão, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “encontra-se em tratamento médico psiquiátrico e ortopédico, com necessidade de um prazo de 90 dias para se reabilitar para suas atividades” (ID 154964208 - Pág. 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade em 16/7/18, conforme laudo ortopédico. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/10/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).IV- No presente caso, não há que se falar, no momento, em submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade permanente para o exercício da sua atividade habitual, considerando, ainda, que o Sr. Perito sugeriu o prazo de 90 dias para a sua recuperação.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, convertido para aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da datado requerimento administrativo, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de recuperação para a mesmaatividade,conforme laudo pericial.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 05/02/1972, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 19/12/2015 a 06/05/2016, e formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 11/10/2017, indeferido por não ter sido constatada a incapacidadepara o trabalho ou sua atividade habitual.7. Relativamente à incapacidade, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora pelo CNIS colacionado aos autos, a perícia médica oficial realizada em 18/05/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão dobenefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: "A- Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? R: Dorsalgia e dificuldade de deambulação. Apresenta deformidade importante em membro inferiordireito com desvio em "varo". B- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Hérnia disca em coluna torácica e sequela de fratura de membro inferior. CID T 93-2 e M51- 9. C- Causa Provável dadoença/moléstia/incapacidade? R: Acidente com fratura de membro inferior e esforço físico em excesso de má execução somado a predisposição genética. D: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ouagente nocivo causador. R: O esforço somado a predisposição genética, com atividade de carga de forma errônea, leva a alterações do disco intervertebral. A sequela da fratura causada por acidente de trabalho com animal. E- A doença/moléstia ou lesãodecorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. R: Sim. Acidente com animal cavalo há aproximadamente 25 anos que levou a problemas de consolidação comdeformidade de membro inferior direito. Tal deformidade culminou com desvio de coluna e lesão discal vertebral. F- Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a respostadescrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Para a atividade declarada o periciando está incapacitado. Para demais atividades que demandem menor esforço físico e carga periciando está apto para realização. Periciando apresentadeformidade de membro inferior direito e lesão de coluna não podendo realizar atividades de esforço e carga. G- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R:Permanente, parcial. H- Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acometem o periciado? R: Acidente de trabalho há aproximadamente 25 anos. I- Data provável de início da incapacidade identificada. justifique: R: Incapacidade devido aprogressão da doença com data exata indeterminada. J- Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Doença de início insidioso sem data especifica. K- É possível afirmarse havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não é possível afirmar. L- Caso se concluapela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Periciando apresenta lesão consolidada com deformidade de membro inferior edoença moderada de coluna em que pode desempenhar qualquer atividade que não necessite de esforço intenso e carga. Atividades de atendimento ou áreas administrativas. M- Sendo positiva a existência da incapacidade total e permanente, o periciadonecessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita. N- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Laudos deespecialistas,Ressonância magnética. O- O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Periciando em tratamento paliativo para dores somente.Em casos extremos existe a possibilidade de cirurgia para correção da lesão discal. É oferecido pelo SUS pode chegar até 4 anos em fila de espera. Para a deformidade de perna direita lesão já consolidada. P- É possível estimar o tempo e o eventualtratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? R: Para retorno a atividades de esforço intenso e carga não é possível. É possível tratamento e até mesmo cirurgiareparadora de disco vertebral. Pelo SUS pode se aguardar tal cirurgia a até 4 anos. Para a sequela de membro inferior não há tratamento. Q- Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R:Periciando com quadro de sequela de fratura de membro inferior e lesão discal de coluna vertebral com escoliose associada, apresenta incapacidade para atividades de esforço e carga com dificuldade de deambulação. Encontra-se incapaz para atividades quenecessitem e esforço e carga ou necessidade de deambulação de longas distâncias ou permanência de pé por longos períodos. Para atividades que não demandem tais necessidades está apto para realizar como atividades de atendimento ou áreasadministrativas.".8. Verifica-se que diante das circunstâncias, o grau de escolaridade (ensino fundamental), idade avançada (hoje com 52 anos), atividade laboral anterior (trabalhador rural e vendedor), sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, écediço que a autor possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da períciamédicajudicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICIAJUDICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No período anterior a 28/04/1995 bastava que a atividade profissional estivesse arrolada nos decretos regulamentares para enquadrar como sendo especial. A lei vigente à época darealização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Ao contrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê do anexo do Decreto53.831/1964. Analisando o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado em ID 110154852, expedido pela empresa IUNI Educacional Ltda, verifica-se que a parte autora trabalhou no período de 01/03/1992 à 28/04/1995, no setor de Biotério, na funçãode auxiliar de laboratório, exposta a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, com enquadramento no Código 1.3.0 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Desse modo, é inegável a natureza especial da ocupação do autor, no período em que laborou nosetor de Biotério, na função de auxiliar de laboratório, na empresa IUNI Educacional Ltda... Feita essas considerações, passo à análise do caso concreto do período de labor a partir de 28/04/1995. O PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário juntadoemID 110154852 descreve as atividades realizadas e a exposição aos fatores de risco... No caso, verifica-se do voto proferido no recurso administrativo (ID 110154892), que indeferiu o pedido de aposentadoria especial, que o INSS impugnou o PPPapresentadopelo autor, em razão de não permitir a comprovação, pela análise da perícia do INSS, da exposição aos agentes nocivos. Contudo, a perícia técnica realizada pelo juízo constatou o enquadramento de atividade especial, nas atividades realizadas peloAutor,pelo agente físico Biológico, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e NR 32 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo pericial esclarece ainda que os EPIs fornecidos não foram suficientes para eliminar por completo o agente nocivo,conforme descrito e orientado na Resolução nº 600 de 2017, que prevê: "considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento deuma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal)". Descreve, também, os agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho microrganismos patogênicos, reservatório de agenteinfeccioso e a forma de transmissão - Direta através de gotículas como urinas através de contato com a mucosa e dermal; Indireta contaminação por meio de veículo ou vetor, como no manuseio de agulha no procedimento de eutanásia; Via de contato:Cutâneo contato direto com a pele por animal apresenta doença ou por manuseio de agulha; Mucosa por bioaerossóis e gotículas de urina e outras secreções. Portanto, o período de 01/03/1992 até a data da DER 16/05/2017 deve ser reconhecido comoatividadeespecial". (grifou-se)5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração da prova pericial.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Ademais, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não sevinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deveprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.9. A sentença recorrida foi muito bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. SEQUELA DE CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. PARESTESIA NOS PÉS. COMPROMETIMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que há incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, e não sendo possível a reabilitação profissional por se tratar de segurado com mais de 60 anos de idade, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada às lides rurais, sáo devidos o restabelecimento de auxílio-doença equivocadamente cessado e sua conversão, a partir da data do laudo pericial, em aposentadoria por invalidez.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Implantação imediata da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 90652586), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2014, eis que portadora de síndrome do manguito rotador, transtorno dos discos intervertebrais, transtorno do disco intervertebral cervical, epidondilite lateral, epidondilite medial, síndrome de túnel do carpo e condropatia patelar. Sugeriu nova avaliação em período de doze meses e a suscetibilidade à reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. In casu, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
- Os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez são incontroversos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico, que está delimitado ao termo inicial do benefício e atualização monetária dos valores devidos ao autor.
- A r. Sentença determinou ao INSS o pagamento do benefício de aposentadoria a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 08/01/2007 (fl. 54) e não na data do requerimento administrativo, como alega a autarquia apelante nas razões recursais. Tal pagamento se dará até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, em 28/09/2010 (109), que se deu no curso da presente ação ajuizada em 08/02/2007 (fl. 02).
- Deve ser mantido o termo inicial do benefício como fixado na r. Sentença guerreada, pois o conjunto probatório permite a conclusão de que o autor nunca recuperou a capacidade laborativa e, assim, o auxílio-doença foi cessado indevidamente em 08/01/2007. O atestado médico emitido por médico de trabalho do seu empregador à época, de 08/01/2007, demonstra que a parte autora estava inapta para as atividades laborais e aguardava liberação para realização de procedimento cirúrgico (fl. 16). E o atestado médico de profissional do SUS, de 30/12/2006 (fl. 17), menciona quadro de fratura de perna e hérnia de disco. Também a Declaração de 19/10/2006, firmada pelo então empregador, informa que o funcionário (autor) não retornou ao trabalho após a alta médica expedida pelo INSS com prazo até 18/10/2006 (fl. 22). E no laudo pericial referente à perícia realizada na data de 06/08/2008 (fls. 80/89 e fls. 94/95 - complementação), é atestado que o RX mostra necrose vascular de cabeça femural e o autor estava no aguardo de cirurgia para colocação de prótese de quadril, concluindo o jurisperito, pela incapacidade total e temporária ao trabalho. Cabe explicitar que há informação do advogado da parte autora (fl. 107, 16/07/2013) que a aventada cirurgia não teria sido realizada por aconselhamento médico e, no entanto, como se vislumbra, a sua não realização, não foi óbice à concessão de aposentadoria por invalidez na seara administrativa, em 28/09/2010.
- O autor já estava incapacitado de forma total e permanente, independentemente da concretização da cirurgia, ao menos desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
- O fato de o INSS ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 28/09/2010, não vincula o órgão julgador para adotar a data de início do benefício fixado na esfera administrativa.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento de carência, a parte autora trouxe cópia de sua CTPS (fls. 23/25), donde se observa anotação de contrato de emprego como "doméstica", entre 02/05/2009 e 21/01/2011, sendo que há comprovação, ainda, no CNIS, de recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual - empregado doméstico" (fls. 26/134, 151/153), desde agosto/2001 a abril/2006, agosto/2006 a setembro/2009, novembro/2009 a dezembro/2010 e fevereiro/2011 a junho/2013.
- Quanto à alegada incapacidade laborativa, do laudo médico judicial - produzido aos 09/06/2015 - infere-se que a parte autora apresentaria "espondiloartrose lombar com hérnias discais em múltiplos níveis, escoliose lombar, artrite reumatoide... (recém-operada, utilizando) prótese de joelho direito... (apresentando) encurtamento de cerca de 4 cm do membro inferior direito... (havendo) limitação para realizar flexão completa do joelho direito... (apresentando) claudicação à direita...", estando incapacitada para suas atividades habituais, de forma "total e temporária, devido à recuperação de cirurgia no joelho direito. Após esta recuperação, a incapacidade seria (será) de natureza parcial e permanente". Destacou o perito o início da incapacidade como sendo no ano de 2011.
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (52 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "faxineira", "empregada doméstica", ao longo de seu ciclo laborativo), a síntese da realidade: a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na períciamédica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, observa-se que a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na patologia alegada na petição inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma fundamentada, inclusive consignou que o trabalho do autor é de natureza braçal. Ainda, a parte autora juntou o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Desnecessária a renovação da prova técnica ou produção de perícia do local de trabalho para aferição da incapacidade, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. QUADRO CLINICO DEGENERATIVO SENIL ESPECÍFICO DA IDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO.- A autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual.- Conforme laudo pericial, no ano de 2004 a autora iniciou com dor em coluna cervical, varias articulações do corpo, coluna lombar, articulações do quadril e dos joelhos, sendo que tem antecedente de protrusões discais, osteófitos, ciatalgia e depressão. Procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso de medicações para analgesia, mas não teve melhora importante do seu quadro clinico. Nunca fez fisioterapia ou outros tratamentos coadjuvantes. Atualmente faz uso de analgésicos (os quais não sabe referir nomes) e tem antecedente de hipertensão arterial (natrilix) e nega diabetes.- A autora apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade, associado a quadro de obesidade, mas sem repercussão clinica que a torne incapacitada atualmente. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Inicialmente, observo que a períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de juntada dos prontuários médicos da parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com acerto ao deferir a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 10/12/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto, mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, conforme determinado na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrodese de coluna lombar e pós-operatório de hérnia de disco lombar, está parcial e definitivamente incapaz para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da juntada da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.