E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, uma vez portador de hérnia de discocervical e lombar, desde maio/2015. Esclareceu que a realização de cirurgia melhoraria apenas os sintomas, sem alterar a incapacidade.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza permanente, foi observado que a parte autora tem 55 anos e a possibilidade de reabilitação, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, observa-se que parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 01.09.2016 a 31.10.2016, sendo fixado nesta data o termo inicial do benefício, e que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em maio/2015. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (01.12.2016), e em conformidade com o pedido inicial;.
IV - Quanto à fixação de termo final, cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
V - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e embargos do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.02.2020 concluiu que a parte autora padece de endinopatia do supraespinhal, hernia de disco e hernia de discocervical, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em março de 2019 (ID 146694221).3. A matéria relativa à qualidade de segurado não foi objeto de controvérsia. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do início da incapacidade, conforme o laudo (01.03.2019), observada eventual prescrição quinquenal.5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela períciamédica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 5/11/61, auxiliar de serviços gerais, é portadora de espondilodiscoartrose lombar e cervical, tratando-se de doenças crônicas e degenerativas, inerentes à idade, não havendo sinais de hérnia de disco ou compressão radicular. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. MENISCOPATIA DE JOELHO. HÉRNIA DE DISCO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
7. Não se conhece da apelação no ponto que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica aos fundamentos do julgado.
8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
9. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício no período de 01/07/1999 a 01/06/2010. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/06/2010 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 31/12/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 07/07/2010 a 24/01/2011 e 10/05/2011 a 13/02/2012. Teve seu benefício (NB 5417409096) reativado por meio de ação judicial (processo nº 0002932-07.2012.4.03.6309, com trânsito em julgado em Setembro/2015 - ID 153885117, págs. 50/64). Verifica-se que a manutenção do benefício foi até 04/02/2016 (ID 153885117, pág.63). Contudo, houve recebimento do benefício até 01/09/2019 (ID 153885116, pág.02; ID 153885118). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/08/2020 (ID 153885478), atesta que a autora, aos 58 anos de idade, apresentou episódio de infecção pulmonar bacteriana (pneumonia) e tuberculose pulmonar associadamente a derrame pleural em 2009, demandando internação, prolongado, antibioticoterapia e procedimento cirúrgico de decorticação pleural confirmada pela presença de cicatriz cirúrgica de toracotomia lateral esquerda. Posteriormente, a autora evoluiu satisfatoriamente sem sintomas respiratórios e sem anormalidades ao exame físico atual. Além disso, a autora também apresenta doenças ortopédicas com acometimento dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, dos joelhos e do ombro direito. Foram constatadas alterações degenerativas da coluna vertebral associadas a abaulamentos discais e hérniasdiscais lombares com sinais de radiculopatia para os membros inferiores de acordo com o exame de eletroneuromiografia e com necessidade de abordagem cirúrgica com realização de artrodese L4-L5, permanecendo moderada limitação dos movimentos como constatado ao exame físico. Além disso, a autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito também abordada cirurgicamente por via artroscópica, restando moderada limitação funcional e gonartrose dos joelhos. Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2019. 4. Em resposta ao quesito 08 do Juízo, sobre a data do início da doença, lesão ou deficiência. Informa o Perito: Há aproximadamente 10 anos. Desta forma, conclui-se que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral, uma vez que a sua incapacidade remonta ao período em que recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, como também é indevida a cobrança do período de 05/02/2016 a 31/07/2019 em que a autora recebeu benefício de auxílio-doença. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 01/09/2019, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia médica (19/08/2020, conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 14/09/15, afirma que a parte autora é portadora de sequelas de procedimento neurocirurgião, hérnia de discocervical com radiculopatia e hérnia de disco lombar com radiculopatia, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais.
III- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo.
IV- Reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de hérnia de disco em região cervical com boa evolução e síndrome do túnel do carpo de grau leve. Afirma que as lesões da coluna cervical do paciente foram tratadas adequadamente e não restam sequelas incapacitantes para o trabalho. O exame clínico indica sinais de que o examinado desenvolve atividades laborativas, sem denotar incapacidade. Conclui que as doenças apresentadas pelo autor não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 13/10/1960, eletricista, afirme ser portador de doença degenerativa da coluna, apresentando compressão radicular medular à direita por complexos disco-osteofitários, submetido a cirurgia para hérnia de disco, no ano de 2003, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 15/08/2017 a 31/12/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Atestado médico, de 14/01/2007, informa diagnósticos de "transtorno do disco cervical com radiculopatia" (CID 10 M50.1), "escoliose não especificada" (CID 10 M41.9) e "desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros" (CID 10 M21.7).
- A fls. 324, há documento de internação, ocorrida em 17/05/2008, para realização de cirurgia em razão de osteomielite crônica de fêmur direito reagudizada.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome do autor, desde 07/1987, sendo os últimos de 03/1996 a 07/2003 e de 09/2003 a 09/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/10/2004 a 21/11/2007 e de 12/05/2008 a 04/09/2008.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão na coluna lombar e cervical. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2009 e a incapacidade em 2014. Poderá haver melhora clínica e poderá ter condições de readaptação ou reabilitação.
- Em complementação, o perito fixou a data de início da doença em maio de 2008. Ratificou a conclusão de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- O autor juntou aos autos relatório médico, informando que "apresenta um encurtamento de MID de 4,2cm + escoliose acentuada, com báscula de bacia. Isso propiciou, com o tipo de trabalho, o aparecimento de hérnias discais lombares, confirmadas por exames de imagem, desde 2004. A osteomielite reagudizou, demandando cirurgia, em 12/05/2008" (fls. 756/757).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 04/09/2008 e ajuizou a demanda em 05/09/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos. Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (05/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
2. Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, relatando ser ela portadora de espondilodiscoartrose cervical, hérnia de discocervical, espondilodiscopatia lombar, artropatia do quadril direito, coxartrose bilateral, não estando apta para retornar ao trabalho.
3. Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de 10/05/2013 a 27/09/2018.
4. No presente caso, há nos autos indícios suficientes da incapacidade do segurado para o trabalho.
5. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedora autônoma, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médicajudicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite do ombro direito, hérnia de disco cervical e artrite reumatoide. Não há limitação ou redução da capacidade laborativa. Considerando sua idade, a atividade habitual que desenvolve e equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e estabilidade das patologias, cabível de tratamento específico, sem complicações e outras comorbidades, a periciada apresenta, atualmente, condições físicas e clínicas para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 256). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 68 anos de idade, faxineira, é portadora de espondiloartrose lombar e múltiplos abaulamentos discais lombares, espondiloartrose cervical, hérnias e abaulamentos discais cervicais, radiculopatia cervical crônica, síndrome do túnel do carpo à esquerda, gonartrose no joelho esquerdo e depressão crônica, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 101 da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (então com 44 anos, ensino médio completo, tendo por última profissão a de montadora de linha de produção, a qual exerceu por 7 anos) apresenta o seguinte quadro clínico e diagnóstico: " [...] Periciadarelataque está impossibilitada de trabalhar em virtude de dor lombar e nos braços. Apresenta diversos exames de ressonância magnética de todo corpo datados de novembro de 2021 evidenciando pequenas hérniasdiscais lombares e alterações degenerativas semcompressão radicular. Apresenta ressonância magnética de ombros direito e esquerdo datadas de 18/11/2020 evidenciando tendinopatias supraespinhais bilaterais, sem rupturas. Apresenta atestado médico assinado por profissional de CRM 6036 evidenciandopatologias de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral), M65.8 (outras sinovitesetenossinovites) e M75.5 (bursite do ombro). Atualmente periciada refere que apresenta dores contínuas em região lombar e nos braços. [...]".3. O médico Atestou que "[...] não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. [...]. Em resposta aos quesitos nº 8, nº 10, nº 12, nº 16, nº 17 e nº18, é possível constatar que o perito concluiu pela ausência de incapacidade da autora, bem como pela ausência de limitação para exercício da atividade habitual.4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA.
1. A parte autora (auxiliar de limpeza) comprova cabalmente estar incapacitada para seu trabalho, porque é portadora de Cervisalgia com hérnia de disco diástase anterior C5 e C6, e necessita de cirurgia para evitar maior agravamento da lesão.
2. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) reside no fato de que o benefício do auxílio-doença foi deferido pelo INSS por apenas 2 (dois) dias, cabendo, excepcionalmente, o deferimento da tutela provisória, até a realização da nova perícia.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 26/10/2018, atestou ser a autora portadora de discopatia degenerativa cervical, estenose cervical, com recidiva de hérnia discal, permanência de dor, discopatia degenerativa lombar, hérnia Discal Lombar, também já submetida a cirurgia de artrodese, porém com permanecia de dor, foi diagnosticada com neoplasia de mama , carcinoma in situ mama esquerda, submetida a cirurgia de mastectomia parcial e sessões de radioterapia, e também é portadora de hipertensão arterial sistêmica , hipotireoidismo e depressão, condições que o perito entende caracterizadoras de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício de aposentadoria anteriormente concedido, conforme consignado em sentença.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da autora entre anos de 2001 e 2015, com contratos empregatícios e recolhimentos vertidos na qualidade de empregada doméstica. Satisfeitas as exigências legais atinentes às qualidade de segurado e carência.
9 - No que respeita à inaptidão para o labor, o laudo pericial elaborado em 03/09/2015, assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão doméstica, contando com 52 anos de idade à ocasião: portadora de depressão e hérnias discais cervical e lombar. Concluíra pelaausência de incapacidade para o caso de depressão (apresentado anteriormente depressão com sintomas psicóticos, na atualidade houve remissão dos sintomas), e incapacidade parcial e temporária para os casos de hérnia discal cervical e lombar.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - No bojo da exordial, refere a autora padecer de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2); outras síndromes de algias cefálicas (G44); e protrusão discal grave.
12 - Dentre os documentos médicos acostados nos autos, observam-se: * atestado médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Miguel Zeitune Leão, datado de 07/05/2015 (relatando que a paciente apresentaria tristeza, desânimo, perda de interesse, crise de choro, abalada, não conseguindo trabalhar, com cefaleia, ficando mais isolada, dormindo só com medicação – CID F32.2 e G44), seguido de receituários médicos (medicação de controle especial); * ressonâncias magnéticas da coluna lombossacra e da coluna cervical, ambas realizadas em 14/10/2014, seguidas de: 1) relatório médico de contra referência e encaminhamento de ortopedia e traumatologia, elaborado em 06/01/2015 (diagnosticadas cervicalgia/lombociatalgia, lumbago com ciática, protrusão discal), e 2) receituário simples (medicamento Tramdol, se dor forte).
13 - Constam resultados das perícias previdenciárias a que submetida a autora): * examinada aos 05/03/2015: constatada incapacidade laborativa desde 02/03/2015, em virtude de cefaleia (CID R51); * examinada aos 20/03/2015: constatada incapacidade laborativa até 02/04/2015, em virtude de cefaleia (CID R51); * examinada aos 18/05/2015: não constatada incapacidade laborativa.
14 - A percepção de “auxílio-doença”, pela autora, coincide com 02/03/2015 até 02/04/2015 (sob NB 609.693.782-2), inferindo-se dos autos que o benefício deferido administrativamente, pelo INSS, foi motivado por males diversos (cefaleia) daqueles indicados na peça pericial-judicial, como sendo males ora incapacitantes (hérnias discaiscervical e lombar). As doenças tratadas no laudo médico-judicialnão teriam o condão de propiciar o restabelecimento do benefício outrora pago à autora, posto que não se relacionam com a concessão originária.
15 - Vale destacar respostas aos quesitos formulados pelas partes: 5 - Como agem estas moléstias na incapacitação da autora? Resp: No caso da depressão, no atual estágio que se encontra, não há incapacidade. No caso das hérnias discais, devido ao quadro de dores que apresenta quando realiza posturas inadequadas ergonomicamente, estas sim causam incapacidades parciais e temporárias. 6 - São irreversíveis? Resp: Não.
16 - Alusão feita pelo perito às circunstâncias favoráveis ao exercício laborativo da autora: Porém, se permanecer em pé, andando, ou evitando transporte de objetos pesados não apresenta dor alguma e portanto consegue trabalhar perfeitamente nestas condições.
17 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.09.2017 concluiu que a parte autora padece de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G560), hérnia de discocervical (CID M501), hérnia de disco lombar (CID M512), lombociatalgia (CID M544), cervicobraquialgia (CID M531) e tendinite do ombro direito (CID M755), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade perdura desde, pelo menos, o ano de 2017 (ID 7956445).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7956456), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 10.01.2007 a novembro de 2010, tendo percebido benefício previdenciário no período de 22.11.2010 a 13.04.2017 (ID 7956430), de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (13.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos indicando que o ora recorrido, nascido em 21/06/1975, ajudante geral, é portador de hérnia de disco cervical, com indicação cirúrgica, sem melhora com o tratamento, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado está demonstrada, eis que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 07/09/2017 a 26/02/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 30/09/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A inicial é instruída com documentos, dos quais destaco CTPS de fls. 10/11, com registros como rurícola de 1989 a 1996.
- A parte autora submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnósticos de limitação congênita no braço direito e hérnia de disco.
- Atesta o experto incapacidade parcial e temporária em decorrência da limitação de movimentos do braço. Informa, ainda, que as queixas de problemas lombares, com recente cirurgia, não importam inaptidão (fls. 125/134 e 179).
- Observo dos autos que a limitação congênita apresentada nunca impediu a autora de exercer seu labor habitual, como apontam os documentos de fls. 10/11, além do que, inexiste referência pericial a agravamento dessa condição, tão somente registro de procedimento cirúrgico recente para tratamento de hérnia de disco que, segundo o experto, não impede o trabalho.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25 %. AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do acréscimo de 25 % é devido desde a data do início da aposentadoria por invalidez, independente de requerimento específico, desde que comprovada a necessidade de auxílio deterceiros nesta data. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 66963093, fls. 68/72) atestou que a parte autora é acometida por sequelas de procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/fratura/infecção (CID T 91.1, M 51.1 e M 86), estando incapacitada total epermanente há mais de 8 anos, tendo sofrido queda de maca com fratura lombar, passando por nova cirurgia e apresentando quadro infeccioso na coluna.5. Concluiu o perito que a parte autora "está acamada há 6 anos, não deambula e obesidade mórbida, devido a sequelas relacionadas a procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/ fratura/ infecção. Necessita de auxílio de terceiros 24 hs."6. Assim, tendo em vista que, de acordo com o laudo, o momento em que a parte passou a necessitar de auxílio de terceiros é posterior à concessão do beneficio por incapacidade permanente, a sentença merece reparos, apenas para fixar como data de iníciodo benefício à data do requerimento em 05/03/2018.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS provida.