Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia medica judicial constatou incapacidade para o trabalho por estado de "stress" pos traumatico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260746-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, cirurgião geral com aprimoramento em cirurgia do trauma, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino médio incompleto (1ª série) e faxineira, alega ser portadora de lesão em tornozelo e pé direito causados por torção em trabalho. Em princípio, esclareceu o expert que a história clínica "afasta o nexo causal com o trabalho uma vez que as lesões traumáticas geram sintomas imediatos e não vários dias depois, de forma progressiva, tal como descrito pela autora". Os exames de ressonância nuclear magnética realizados em 15/4/19, referentes ao tornozelo direito e ao pé direito, mostram, respectivamente, sinais de leve estiramento ligamentar, não gerando incapacidade, e fratura de stress em segundo metatarso direito, lesão que não se relaciona com a entorse de tornozelo direito que motivou o primeiro afastamento. Concluiu categoricamente que "O exame pericial atual mostra normalidade morfofuncional do tornozelo e pé direitos. Não há relação entre as queixas e as lesões descritas nos exames de imagem. O exame físico mostra que os sinais objetivos gerados pelas lesões descritas nos exames de imagem estão ausentes, confirmando a resolução do quadro". E por fim, "Nenhuma das lesões pode ser atribuída ao alegado trauma que teria ocorrido no ambiente de trabalho. Não há fasceíte plantar em atividade. Tal patologia, no estágio descrito no exame de ressonância, não geraria incapacidade naquele momento" (fls. 112- id. 133242028 – pág. 8). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007984-91.2010.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, cassando a tutela anteriormente concedida. - Alega o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. - A parte autora, caixa, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de Doença de Crohn em tratamento clínico, estabilizada até o momento, hipertensão arterial sistêmica controlada, miopatia de etiologia a esclarecer, epilepsia estabilizada com tratamento e transtorno psíquico (depressão e stress pós-traumático) em tratamento. Apesar das enfermidades elencadas, que em maioria estão estabilizadas, não apresenta restrição funcional ao exercício de tarefas de natureza mais leve (administrativas), como aquelas já exercidas, isto é, caixa, balconista, atividades burocráticas em escritório, porteiro e afins. A restrição funcional apresentada é relativa à realização de esforços físicos ou atividades de natureza pesada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente ao labor. - O conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004797-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de perda auditiva e paralisia facial pós-traumática. Aduz que o paciente não apresenta sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes das doenças. Informa que o autor tem atestado médico informando epilepsia pós-traumática e eletrocardiograma descrevendo foco irritativo parieto-temporal esquerdo. Tais condições, não o incapacitam para o exercício de atividades laborais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - O perito ratifica o que foi atestado na perícia realizada e acrescenta que o examinado nunca apresentou convulsões nem faz tratamento para epilepsia. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001367-32.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 08/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia. 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “TRANTORNO DE STRESS PÓS TRAUMÁTICO. CID F431. HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE MARÇO DE 2015, CONFORME PERÍCIA MÉDICA DO INSS”. 4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do pedido administrativo, conforme explicitado na sentença. 6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Custas pelo INSS. 11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019183-20.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - O extrato CNIS demonstra que a autora Nelci Rodrigues de Lima, 53 anos, ex-auxiliar de cozinha, atualmente desempregada, ensino fundamental incompleto, contribuiu ao RGPS de 1985 a 13/11/2009. - Recebeu auxílio-doença previdenciário de 30/06/2000 a 03/09/2000, 20/07/2001 a 10/08/2002 (de cuja cessação se requer o restabelecimento neste feito), 25/05/2007 a 29/07/2007, 03/06/2008 a 05/08/2009, 23/03/2013 a 23/02/2017 (em parte restabelecido judicialmente). Recebeu auxílio-doença acidentário de 15/01/2004 a 01/04/2007, 29/10/2007 a 02/05/2008. - Recebe aposentadoria por invalidez desde 24/02/2017. - Foram realizadas diversas perícias judicias. A primeira (fls. 238/240), realizada em 2002 pelo IMESC, cujo laudo (confeccionado em 2012) fora juntado apenas em 04/10/2012 (10 anos após a propositura da ação). A segunda perícia (fls. 241/249, realizada em 30/05/2006 pelo IMESC, também foi juntada em 04/10/2012. Ambas narram a presença de "tendinite de ombro esquerdo e punho esquerdo", "tendinopatia do supraespinhoso esquerdo", "polineuropatia em membros inferiores", "síndrome do túnel do carpo", "espondiloartropatia", caracterizando incapacidade parcial e permanente - Tais patologias foram corroboradas pela juntada de inúmeros exames e atestados médicos que confirmam a existência, a permanência e agravamento das moléstias no decorrer dos 10 anos transcorridos. - Após o feito ser sentenciado com base nestas duas perícias juntadas extemporaneamente, com a conclusão pela improcedência do pedido inicial, os autos vieram a esta Corte Regional para análise do recurso voluntário interposto, Foi noticiada ocorrência criminal, ocorrida em 23/03/2013 (fls. 304), que noticia ter sido a autora vítima de violência sexual, evento que desencadeou transtorno depressivo, demonstrado, inicialmente, por atestados médicos, e corroborado por nova(s) perícia(s) requerida(s) neste segundo grau,. - A perícia judicial (fls. 402/408), realizada em 25/02/2015, constata tendinopatia bilateral dos supra espinhosos com ruptura parcial a direita, tendinose bilateral nos cotovelos, espondilodiscoartropatia lombo-sacra, transtorno depressivo e estado de "stress" pós-traumático, caracterizando a incapacidade total e temporária, sem fixar data para início da incapacidade. Nova perícia judicial (fls. 474/476), realizada em 15/02/2016 por médico psiquiatra, finalmente atesta depressão grave com sintomas psicóticos, sem capacidade laborativa desde fevereiro de 2014 de forma total e temporária. - Às fls. 425/434, o INSS noticia que o autor obteve êxito em ação judicial proposta perante o Juizado Especial Federal de nº 0005537-68.2013.4.03.6315, para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013. Consultando o extrato CNIS, observo que referido benefício foi mantido até 23/02/2017, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez em 24/02/2017. - Portanto, passo a analisar o direito a recebimento-ou não, de auxílio-doença até a concessão do benefício NB 31/601.239.451-2. - Analisando os elementos contidos nos autos, tais como os laudos periciais, atestados médicos e exames realizados no curso da demanda, incluindo a concessão de inúmeros benefícios de auxílio-doença, entendo que o segurado faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença e ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa ocorrida em 10/08/2002. - O benefício deverá ser concedido a partir de 11/08/2002 até o inicio do benefício NB 31/601.239.451-2 concedido desde 23/03/2013 por força de outras decisão judicial. - Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'." - Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008058-26.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. - Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da autarquia para reformar, em parte, a sentença e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença. - Alega o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado apresenta dor de evolução crônica e marcha antálgica, podendo ser constatado status pós-cirúrgico de osteossíntese por múltiplas fraturas consolidadas da pelve e fixação de abertura traumática das articulações sacroilíacas, o que o torna incapaz para o trabalho braçal como o que sempre exerceu. Quando ocorreu a cessação administrativa do benefício, já havia a incapacidade para o trabalho. Em complementação, informa que a parte autora poderia exercer o trabalho "sedentário", abstendo-se de esforços com os membros inferiores. - Trata de pessoa relativamente jovem (possuía 32 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. - Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001480-81.2012.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032022-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial . - Constam em nome do autor vínculos empregatícios em 01/04/1979, de 01/02/1988 a 30/04/1988 e em 18/04/1989. Além do recolhimento de contribuições à previdência social como segurado facultativo de 01/06/2000 a 31/01/2001. - O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia com distúrbio mental pós-traumatismo crânio encefálico. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A parte autora perdeu a qualidade de segurado, uma vez que recolheu contribuições previdenciárias até 31/01/2001 e a demanda foi ajuizada apenas em 14/03/2016. - Os exames médicos juntados pelo autor atestam a presença da doença incapacitante desde outubro de 2008, quando já não ostentava a qualidade de segurado. - Não há um único documento que comprove a incapacidade quando detinha tal condição. - O perito judicial atesta que o autor está incapacitado para o trabalho desde a data da realização da perícia médica judicial em 08/11/2016, quando já não detinha a qualidade de segurado. - Não foi constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente, impossibilitando à concessão do benefício assistencial . - Impossível o deferimento do pleito. - Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003011-34.2016.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 15/09/2014, por parecer contrário da perícia médica. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 19/06/1980 e o último de 29/05/2012 a 08/02/2014. - A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu queda da própria altura, em 17/07/2014, com traumatismo crânio encefálico, demandando internação hospitalar por 12 dias. Foi submetido a exames complementares, com constatação de um hematoma subdural em região têmporo-parieto-frontal esquerda, tratado conservadoramente. Passou a evoluir com episódios convulsivos, demandando acompanhamento neurológico regular. Apresenta crises epilépticas esporádicas. Fica caracterizada incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que exponham a si mesmo e outros a risco de perda da integridade física. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2014. Afirmou que não há restrições para suas atividades habituais. - Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que o autor é portador de epilepsia pós traumatismo craniano, controlada através do uso de medicação, com crises esporádicas. Não se identificam restrições para a realização de suas atividades habituais de controlador de acesso. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/02/2014 e ajuizou a demanda em 05/05/2016. - Nesse caso, o perito judicial atestou a incapacidade desde 07/2014, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e sem restrição para as atividades habituais, desautorizaria a concessão dos benefícios. - Neste caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofreu queda da própria altura, com traumatismo crânio encefálico, necessitando permanecer internado por 12 dias e, na sequência, passou a apresentar crises convulsivas. - Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, após o acidente, com atual redução da capacidade laboral, vez que ainda apresenta crises, mesmo com o uso de medicação e acompanhamento neurológico. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado, devendo haver a conversão em auxílio-acidente, ante a existência de sequela que acarreta redução da capacidade laborativa. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6172633-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). III- A incapacidade laborativa não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Asseverou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental e outrora trabalhando em bar, é portador de estresse pós-traumático (CID10 F43.1), transtorno do pânico (CID10 F41.0) e transtorno depressivo (CID10 F32.2), sem sintomas psicóticos, doenças crônicas de natureza leve com quadro clínico estável e sem outras complicações sistêmicas, passíveis de tratamento conservador para remissão dos sintomas. Enfatizou a expert que não apresenta "comprometimento cognitivo o que não lhe causa perturbação funcional psíquica e cível para o desempenho de suas funções habituais, mesmo em tratamento clínico otimizado". Concluiu, categoricamente, não haver sido constatada incapacidade laborativa atual. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0009267-49.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, pelo improvimento do agravo de instrumento interposto com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença. - A recorrente, auxiliar de produção, nascida em 11/10/1966, afirma ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e estado de estresse pós-traumático. - Os atestados que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. - Novos atestados médicos deverão ser primeiramente submetidos à análise do Juiz de primeira instância, a fim de que possa analisar o pedido de tutela em face dos novos elementos trazidos, sob pena de caracterizar-se evidente hipótese de supressão de instância. - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5039035-26.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000089-13.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS que ora determino a juntada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Inapto total e temporariamente ao trabalho, sugiro afastamento por 12 meses e nova perícia junto ao INSS.". Esclareceu ainda se tratar de ser portador de transtorno depressivo recorrente episódio atual leve, episódio de "stress" pós-traumático. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença. 3. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Corrigido erro material quanto ao termo final do benefício. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5309427-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 19/10/51, salgadeira, é portadora de “Estado de "stress" pós-traumático, CID X F43.1/Transtorno de labilidade emocional [astênico] orgânico CID X F06.6/Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão, T92.2/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10” (ID 139986112 - Pág. 6), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, no tocante à data de início da incapacidade, esclareceu o esculápio que “Para início da doença psiquiátrica apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de agosto de 2010 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (ID 139986112 - Pág. 7, grifos meus). III- Conforme o documento ID 139985973 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 16/9/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5483305-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. - A parte autora, qualificada como “pedreiro”, atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa “histórico de traumatismo crânio encefálico”, apresentando “tontura pós-traumatismo”, com inaptidão parcial e temporária, desde o acidente ocorrido, em 29/01/2018 (Num. 49234103). - Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203026-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor "de 48 anos de idade, tem histórico de traumatismo crânio encefálico por acidente de motocicleta em 23 de fevereiro de 2017. Recebeu tratamento conservador, com hospitalização (no Hospital de São Carlos, de 24 a 28 de fevereiro e no Hospital Dona Balbina de 01 a aproximadamente 15 de março de 2017). O Benefício de Auxílio Doença Previdenciário foi cessado em 13 de abril de 2017 (vide CNIS às fls 73) e o vínculo de emprego como motorista de ônibus escolar foi encerrado em 09 de junho de 2017 (vide cópia de CTPS às fls 20)." O demandante relatou ao expert que apresenta "memória fraca desde que despertou do coma, pós acidente de motor em 23.02.17", porém, as queixas "não foram comprovadas, quer por documento médico (foi disponibilizada somente uma indicação médica para avaliação neurológica emitida 04 meses depois do traumatismo crânio encefálico, onde constam queixas de transtorno de memória). Assim, não foi confirmado diagnóstico objetivo de moléstia incapacitante" (fls. 189 - id. 107862334 – pág. 8). Enfatizou, ainda, que "Não foram detectados agravamentos nem tampouco outros desdobramentos do trauma – destacando-se que o mesmo gerou menos de um mês de hospitalização" (fls. 190 – id. 107862334 – pág. 9), e que "No exame clinico pericial foi detectada Hipertensão Arterial Sistêmica parcialmente compensada com uso de medicações (de uso há cerca de 05 anos, segundo alegado pelo Autor)." (fls. 191 – id. 107862334 – pág. 10). Por fim, concluiu categoricamente que "A inaptidão para retomar as lides como motorista profissional decorre da CNH com validade encerrada. Outrossim, sob aspecto médico pericial, não foi caracterizada incapacidade laboral posto que as queixas de "falta de memória" não se fizeram acompanhar por sinais clínicos comprobatórios da avaliação médica-pericial" (fls. 192 – id. 107862334 – pág. 11). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283186-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CATEGORICAMENTE CONSTATADA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, conforme o preâmbulo, "médico com Título de Especialista em Medicina do TrabalhoRQE-24242, Título de Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas-RQE-37112, residência médica em Cardiologia e Ecocardiografia e pós-graduação em Psiquiatria", motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, assim como o laudo complementar, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado em cardiologia. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual não ficou caracterizada na perícia judicial realizada, pois o próprio autor informou estar exercendo, de modo informal, quando surge alguma oportunidade. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318642-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 13/7/78, lixadora/ajudante geral, é portadora de “CID 10 F 206 - Esquizofrenia simples. CID 10 F 408 - Outros transtornos fóbico-ansiosos. CID 10 - F42.1, Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos. CID 10 - F41, Outros transtornos ansiosos. CID 10 F32. 2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. CID 10 F 431 - Estado de "stress" pós-traumático” (ID 141590491 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “transtornos psíquicos refere escutar algo que não existe, acompanhado de sentimento constante de ser vigiado, se sente indiferente diante das situações importantes, dificuldade de compreensão, sentimento de tristeza, irritabilidade angustia humor deprimido, acompanhado de pensamentos suicídios (sic) entre outros” (ID 141590491 - Pág. 4) e que a mesma “apresenta incapacidades psíquicas para desempenhar atividades laborativas por tempo indeterminado” (ID 141590491 - Pág. 4). Fixou o início da incapacidade em 2011, conforme documentos médicos acostados aos autos (quesito da parte autora – n. 7). III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (5/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5026802-10.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. PEDREIRO. ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 3. Deve ser concedida, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade permanente para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (experiência profissional limitada e baixa escolaridade). 4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.