PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial informou que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamento discal no nível L5-S1, e hérnia abdominal incisional, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade temporária dorequerente para o exercício de sua atividade habitual (pedreiro contribuinte individual). O perito no quesito esclareceu que: "5. Qual é o tipo de incapacidade? Totalmente incapaz temporariamente, podendo recuperar-se totalmente após tratamentoadequado" e "8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? Sim" (ID 66904551 - Pág. 91 fl. 93). Por todo o exposto, o autor faz jus a benefício por incapacidade. Entretanto, devido à incapacidade sertemporária, o benefício que deve ser concedido é o auxílio-doença, devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada nesse ponto.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.6. A perícia médica judicial não estimou o período necessário para a recuperação da capacidade laboral do autor. Considerando que o laudo pericial não estimou o prazo para a recuperação da capacidade do autor e o período de trâmite desta ação, o termofinal do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, caso ainda não tenha cessado por outro motivo (ex.: cessação da incapacidade reconhecida pornova perícia administrativa). Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente ao termo final, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. A data de início da incapacidade laboral da parte autora foi fixada pela períciamédicajudicial no ano de 2018, sem mencionar o mês. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 23/08/2018,recomendando o afastamento do autor de suas atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude da mesma enfermidade informada no laudo pericial judicial (ID 66904551 - Pág. 22 fl. 24). Verifica-se que o apelado efetuourequerimento administrativo datado de 24/08/2018, que foi indeferido pela autarquia demandada (ID 66904551 - Pág. 17 fl. 19). Portanto, na data do requerimento administrativo (24/08/2014), a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/08/2014, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Ex officio, fixo os índices dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com o especificado acima.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. O cerne da presente apelação é a incapacidade laboral da parte autora como requisito para a concessão de auxílio-doença. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui alterações crônicas e degenerativas na coluna vertebral, e que oquadro de saúde ensejou a incapacidade temporária e total do apelado para o exercício de atividade habitual (ID 398330621 - Pág. 193 - fl. 195). A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade temporária. Portanto, o autor fazjus ao auxílio-doença deferido pelo Juízo de origem.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. O perito médico judicial informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 05/07/2021 (ID 398330621 - Pág. 193 - fl. 195). Verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença pelo período de 14/06/2018 a05/07/2021(ID 398330621 - Pág. 139 - fl. 141). Assim, resta comprovado que, na data de cessação do benefício, o apelado permanecia incapacitado. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 05/07/2021, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar os índices dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- Constam em nome do autor vínculos empregatícios em 01/04/1979, de 01/02/1988 a 30/04/1988 e em 18/04/1989. Além do recolhimento de contribuições à previdência social como segurado facultativo de 01/06/2000 a 31/01/2001.
- O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia com distúrbio mental pós-traumatismo crânio encefálico. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, uma vez que recolheu contribuições previdenciárias até 31/01/2001 e a demanda foi ajuizada apenas em 14/03/2016.
- Os exames médicos juntados pelo autor atestam a presença da doença incapacitante desde outubro de 2008, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O perito judicial atesta que o autor está incapacitado para o trabalho desde a data da realização da perícia médica judicial em 08/11/2016, quando já não detinha a qualidade de segurado.
- Não foi constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente, impossibilitando à concessão do benefício assistencial .
- Impossível o deferimento do pleito.
- Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 08/12/2020 (ID 163654458), atesta que o autor, aos 43 anos de idade, sofreu atropelamento em 05/2012, ocasião na qual foi encaminhado ao pronto socorro com traumatismo craniano, submetido à tratamento. Há indicação de transtorno delirante orgânico e esquizofrênico pós trauma, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela períciajudicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIAJUDICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui as seguintes enfermidades: Doença Isquêmica Crônica do Coração CID I25 e Insuficiência Cardíaca Congestiva CID I50.0, e que as doenças ensejaram a incapacidade laboral total e permanenteda parte autora (ID 299713060 - Pág. 124 fl. 126). Conforme informa o laudo médico pericial, não é possível recuperação ou reabilitação para outra função.3. Há de se destacar também que: a profissão da parte autora é trabalhador rural, não tendo o autor exercido outra ocupação, atualmente ele conta com 60 (sessenta) anos de idade e seu nível de escolaridade é fundamental incompleto. 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Ante a comprovação da incapacidade laboral total e permanente da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme decidido no Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. Na presente lide, o Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora, com data de início do benefício fixada nada data de cessação do benefício de auxílio-doença administrativo anteriormente percebido (02/02/2020), conformedocumento informações do benefício (ID 299713060 - Pág. 24 fl. 26). Assim, estando a data de início do benefício em conformidade com a jurisprudência, não há reparos a serem feitos na sentença do Juízo de origem quanto ao tema.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a períciamédicajudicial concluiu que o apelante está acometido por artrose primária CID M19.0 e transtorno de discos lombares com radiculopatia CID M51.1, e que essas doenças ensejaram a incapacidade laboral total e temporária do autor(ID101734048 - Pág. 53 fl. 55).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade total e temporária da parte autora para o labor. Assim, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o apelante faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido peloJuízo de origem.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimadopara a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).6. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quandoa própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.7. Na presente lide, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possuiu incapacidade laborativa pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/20219 (ID 101734048 - Pág. 54 fl. 56). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser estabelecido em01/2020, conforme a duração da incapacidade laboral do autor informada pelo perito médico judicial. Verifica-se que essa foi a data de cessação do auxílio-doença estabelecida na sentença do Juízo de origem, não havendo reparos a serem feitos.8. É indevido condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença à realização de prévia perícia médica administrativa. Consequentemente, é improcedente essa pretensão do apelante. Todavia, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer aprorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. Quanto à reabilitação, em se tratando de incapacidade temporária, ela é indevida.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIAJUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Remessa necessária nãoconhecida.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora possui as seguintes enfermidades: CID M 54-4, CID M 51.1 e CID M 47.8, e que as moléstias ensejaram a incapacidade laboral temporária da parte autora (ID 13397929 - Pág. 66 fl. 68).4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença. Deve a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimadopara a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).7. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quandoa própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.8. Na presente lide, a perícia médica judicial estimou o prazo para recuperação da capacidade laborativa do apelado em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de realização do laudo médico pericial (20/06/2018) (ID 13397929 - Pág. 67 fl. 69).Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 17/12/2018, 180 (cento e oitenta) dias após a data de realização da perícia médica judicial (20/06/2018), resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusivecom efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.10. Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador FederalWilson Alves de Souza, TRF1 Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).11. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.12. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).13. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com critérios para cessação do benefício, nos termosacima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOSRECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. A apelação busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, sob a alegação de que existiria a possibilidade médica de recuperação do segurado, nada se referindo sobre os requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, emdecorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos.3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 267239053 fls. 79/81) concluiu que as enfermidades identificadas ("Traumatismo não especificado do quadril e coxa (CID 10 S79.9), seqüela de outras fraturas de membro inferior (CID10 T93.2), fratura de acetábulo (CID 10 S32.4), lesão do nervo ciático (CID 10 G50.7), artrose pós traumática (CID 10 M19.1), lesão do nervo femoral (CID 10 G 57.2).") incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nosseguintestermos: "f) Doença/moléstia ou lesão toma o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R.: Sim, pois o autor apresentadores nos membros inferiores, claudicação e dificuldade de locomoção. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: Incapacidade laborativa total e permanente.".4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral, correta a sentença que concedeu à parte autora o benefício pleiteado.5. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto, além de mais atualizado, equidistante dos interesses das partes, não sendo, assim, o caso de nova prova pericial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O LABOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇANULA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifico que a períciamédicajudicial (ID 364068657, fls. 139 a 142) atestou que a parte autora possui dor lombar baixa (M545), gonartrose (M170), espondilose (M479), com sequelas pós-traumáticas, com agravamento e comlimitação de movimentos; e consignou que: "periciado com limitação de movimento devido a sequelas pós-traumáticas, evoluindo com dificuldade de deambular e paresia de membro. o mesmo apresenta quandro algico com piora aos pequenos esforços,necessitandode afastamento de suas atividades laborais de forma definitiva". O perito médico fixou a incapacidade em maio de 2019, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e a incapacidade total e permanente para o labor.Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos comprobatórios: a) Declaração de Aptidão do PRONAF em nome da parte autora e sua esposa com data de emissão em 12/03/2020; b) Ficha cadastral em Sindicato dosTrabalhadores Rurais com data de filiação em 23/04/1989, com registro como trabalhando como arrendatário de terras rurais na plantação de arroz e feijão, em regime de economia familiar; c) Autodeclaração como trabalhador rural de 02/03/2020; d)Concessão de Passe Livre como impedimento de longo prazo de natureza física por fratura de extremidade próxima à tíbia - CID 10 S82.1 - e Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas - CID 10 R26.8; e) Declaração deproprietáriorural de terras, de que a parte autora exerceu parceira em comodato nos períodos de 1989 a 2003, de 2003 a 2004 e 2014 a 2020, assinada em 2020; f) Escritura e documento de terras do proprietário rural que fez a declaração e g) Recibo de Inscrição doImóvel Rural no CAR.5. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade, é necessário que haja a corroboraçãodoinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se em cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.6. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 15/09/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 19/06/1980 e o último de 29/05/2012 a 08/02/2014.
- A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à períciamédicajudicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu queda da própria altura, em 17/07/2014, com traumatismo crânio encefálico, demandando internação hospitalar por 12 dias. Foi submetido a exames complementares, com constatação de um hematoma subdural em região têmporo-parieto-frontal esquerda, tratado conservadoramente. Passou a evoluir com episódios convulsivos, demandando acompanhamento neurológico regular. Apresenta crises epilépticas esporádicas. Fica caracterizada incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que exponham a si mesmo e outros a risco de perda da integridade física. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2014. Afirmou que não há restrições para suas atividades habituais.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que o autor é portador de epilepsia pós traumatismo craniano, controlada através do uso de medicação, com crises esporádicas. Não se identificam restrições para a realização de suas atividades habituais de controlador de acesso.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/02/2014 e ajuizou a demanda em 05/05/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atestou a incapacidade desde 07/2014, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e sem restrição para as atividades habituais, desautorizaria a concessão dos benefícios.
- Neste caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofreu queda da própria altura, com traumatismo crânio encefálico, necessitando permanecer internado por 12 dias e, na sequência, passou a apresentar crises convulsivas.
- Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, após o acidente, com atual redução da capacidade laboral, vez que ainda apresenta crises, mesmo com o uso de medicação e acompanhamento neurológico.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado, devendo haver a conversão em auxílio-acidente, ante a existência de sequela que acarreta redução da capacidade laborativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. LEI 13.457/2017. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que a apelante possui epilepsia, e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária e parcial da parte autora para o exercício de sua atividade habitual (do lar) (ID 299901548 - Pág. 78 fl. 163). A períciamédica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade é temporária. Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. A presente ação visa ao restabelecimento de auxílio-doença percebido pela parte autora no período de 18/12/2014 a 31/12/2020 (ID 299901548 - Pág. 160 fl. 218). O Juízo de origem fixou o termo inicial do benefício em 15/07/2021 (ID 299901548 - Pág.21 fl. 79). Em razões recursais, a parte autora requereu a concessão do benefício desde o ajuizamento da presente ação (11/03/2021) (ID 299901548 - Pág. 17 75). A períciamédicajudicial atestou incapacidade temporária, porém não fixou a data deinício da incapacidade. Todavia, consta nos autos dossiê médico da segurada emitido pela autarquia demandada, que atesta a incapacidade da parte autora, pelo mesmo quadro de saúde diagnosticado pela perícia médica judicial, com data de início daincapacidade em 18/12/2014 (ID 299901548 - Pág. 112 fl. 170). Portanto, na data de cessação do benefício (31/12/2020), a autora permanecia incapacitada para o labor. Dessa forma, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser a data de cessação dobenefício anteriormente percebido (31/12/2020). Contudo, o início do benefício necessita ser fixado em conformidade com o requerido em sede recursal (princípio da congruência). Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve ser estabelecido em11/03/2021.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.7. Na presente lide, a perícia médica judicial não estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da autora. Por esse motivo, o Juízo de origem fixou a data de cessação em 120 (cento e vinte) dias, conforme o estabelecido noart.60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser mantido, conforme fixado pelo Juízo de origem, resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, nocaso de persistência da inaptidão para o trabalho.8. No presente caso, o benefício foi concedido com termo inicial em 11/03/2021 e cessação em 120 dias contados da data de início. Assim, trata-se de período pretérito, não sendo devida a implantação desse benefício a título de tutela provisória.9. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida estabelecer o termo inicial do benefício na data de 11/03/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “pedreiro”, atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa “histórico de traumatismo crânio encefálico”, apresentando “tontura pós-traumatismo”, com inaptidão parcial e temporária, desde o acidente ocorrido, em 29/01/2018 (Num. 49234103).
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- A incapacidade laborativa não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Asseverou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental e outrora trabalhando em bar, é portador de estresse pós-traumático (CID10 F43.1), transtorno do pânico (CID10 F41.0) e transtorno depressivo (CID10 F32.2), sem sintomas psicóticos, doenças crônicas de natureza leve com quadro clínico estável e sem outras complicações sistêmicas, passíveis de tratamento conservador para remissão dos sintomas. Enfatizou a expert que não apresenta "comprometimento cognitivo o que não lhe causa perturbação funcional psíquica e cível para o desempenho de suas funções habituais, mesmo em tratamento clínico otimizado". Concluiu, categoricamente, não haver sido constatada incapacidade laborativa atual.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIAJUDICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral total e permanente para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez. O Juízo de origem deferiu ao autor auxílio-doença, pelo período de 12 (doze) meses, desde a data dorequerimento administrativo do benefício.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui visão subnormal em ambos os olhos (CID 10 H54.2), e que a enfermidade ensejou a incapacidade laboral total e permanente do apelante para todas as atividades laborais, não sendopossível reabilitação (ID 34460523 - Pág. 19 fl. 81). Há de se destacar também que: a profissão da parte autora é lavrador, não tendo o autor exercido outra ocupação, e que o grau instrução do apelante é ensino fundamental incompleto.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Assim, constata-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo a auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo, conforme decidido pelo Juízo de origem, e requerido pela parte (ID 34460521 - Pág. 10 - fl. 36). Todavia, é necessário decotar das parcelas a serem percebidas, em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, o período de percepçãodo auxílio-doença judicialmente concedido.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97,na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG. Assim, nego provimento à apelação do autor quanto aos juros e correçõesmonetárias. Ex officio, altero os juros moratórios e a correção monetária, nos termos acima explicitados.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de inexistência de incapacidade.3. A períciamédicajudicial informou que a parte autora (serviços gerais) possui síndrome do túnel do carpo bilateral e espondiloartrose com discopatia na coluna lombar. O laudo pericial atestou que a autora está parcial e permanentemente incapacitadapara o trabalho, com possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito "16" (ID 296512546 - Pág. 59 fl. 127). A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade laboral. Portanto, a autora faz jus ao auxílio-doençadeferido pelo Juízo de origem.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. O requerimento administrativo indeferido foi efetuado em 26/08/2020 (ID 296512546 - Pág. 13 fl. 79). Nos autos consta laudo emitido por médico particular, datado de 02/06/2020, que atesta a incapacidade laboral da autoraem função da patologia síndrome do túnel do carpo bilateral (ID 296509058 - Pág. 13 fl. 16). Há também exame de ultrassom das articulações, realizado em 01/11/2019, que comprova importantes alterações nas articulações da mão direita da autora,inclusive levando ao engatilhamento do 2º (segundo) dedo (ID 296512546 - Pág. 33 fl. 99). Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (26/08/2020), a apelada possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, o termo inicial dobenefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo indeferido (26/08/2020), conforme decidido pelo Juízo de origem.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIAJUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DOINSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que a autora (lavradora e costureira) é portadora de transtornos de densidade da estrutura óssea, transtorno do disco cervical com radiculopatia e outras tireotoxicoses, e que essas enfermidades ensejaram aincapacidade total e permanente da apelante para o trabalho. Contudo, esclareceu que a incapacidade pode vir a se tornar parcial e permanente com a realização de tratamento multidisciplinar adequado (ID 35127044 - Pág. 66 fl. 73). Assim, restoucomprovado que, à data da realização da perícia médica judicial, a autora possuía incapacidade total e permanente e que havia a possibilidade de melhora do quadro, tornando a incapacidade parcial e permanente, desde que realizado tratamento adequado.Contudo, mesmo que houvesse melhora para incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas as condições pessoais da autora, que atualmente conta com 61 (sessenta e um) anos e possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto). Portanto,devido às suas condições pessoais, a reabilitação da apelante para atividades que ela possa executar não é crível. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares comoidade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez. A sentença deveserreformada para a concessão de aposentadoria por invalidez.4. O juízo de origem deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 24/02/2012, que corresponde à data da juntada do laudo pericial judicial. A parte autora se insurgiu, requerendo a fixação do termo inicial na data da citação do INSS. Apresente ação foi ajuizada em 05/07/2011, anteriormente à conclusão do julgamento do Tema 350 do STF (03/09/2014), sem requerimento administrativo.5. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes daconclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSSjátenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar oautor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir".6. O laudo pericial informou que a incapacidade da autora restou comprovada desde 17/05/2011, conforme exame de tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra (ID 35127044 - Pág. 67 fl. 74). Portanto, na data do ajuizamento da ação (05/07/2011), aparte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Por todo o exposto, a data do início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deveria ser fixada na data do ajuizamento da ação, em observância ao Tema 350 do STF. Contudo, otermo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia demandada (29/09/2011), conforme requerido em sede de apelação da parte autora (ID 35127048 - Pág. 39 fl. 286), considerando os limites do pedido recursal.7. A parte autora requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a decisão concessiva. Verifica-se que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nesseponto, assiste parcial razão à autora, pois, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados corretamente no mínimo legal, ou seja, 10%, foram calculados sobre o valor da condenação. Dessa forma, a sentença deve ser adequada à Súmula 111 do STJ,que estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). O INSS recorreu quanto aos encargosmoratórios, solicitando que eles sejam calculados em conformidade com os índices de correção previstos na Lei nº 11.960/2009 (ID 35127048 - Pág. 17 fl. 266). Verifica-se que a sentença seguiu as diretrizes acima, sendo indevida sua reforma.9. Tendo a apelação do INSS sido desprovida, os honorários advocatícios devem ser majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por invalidez a partir de 29/09/2011 e adequar os honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRASTADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO SEGURADO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão, o que não restou demonstrado no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, pelo improvimento do agravo de instrumento interposto com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- A recorrente, auxiliar de produção, nascida em 11/10/1966, afirma ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e estado de estresse pós-traumático.
- Os atestados que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidadepara o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Novos atestados médicos deverão ser primeiramente submetidos à análise do Juiz de primeira instância, a fim de que possa analisar o pedido de tutela em face dos novos elementos trazidos, sob pena de caracterizar-se evidente hipótese de supressão de instância.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. LAUDO PERICIAL. ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DE PUNHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidadepara o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).