PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. Já tendo sido realizadas duas perícias por médicos especialistas em medicina do trabalho e em psiquiatria, da confiança do Juízo, elucidativas sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015).
2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. O fato de perícias lacônicas realizadas pelo perito nomeado no presente feito virem sendo reiteradamente anuladas por esta Corte compromete a formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora. Precedentes deste Regional.
4. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL.
Se já há períciamédicajudicial atestando a incapacidade do autor está presente a probabilidade do direito, que autoriza a concessão da medida antecipatória. Em tais casos, não há falar em presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICOJUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Laudo médico pericial elaborado por profissional atuante, exclusivamente, nas áreas de clínica médica, cardiologia e geriatria. Incompatibilidade com as moléstias de cunho ortopédico alegadas pela demandante.
II - Requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade laboral da autora.
III - Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica por médico especialista.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise de mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médico-judiciais. 2. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora diante de todo o conjunto probatório, mostra-se necessária a realização de outra períciajudicial por médico do trabalho, tendo ocorrido cerceamento de defesa no caso. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A períciajudicial pode estar a cargo de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. Sendo a perícia judicial clara e conclusiva, bem como considerando que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento nos demais elementos de prova constantes dos autos, não tem lugar a realização de nova perícia médica por especialista.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades habituais do segurado, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Requerido o conhecimento do agravo retido pela parte, expressamente, nas razões ou contrarrazões do apelo, impõe-se sua apreciação pelo Tribunal.
2. Este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência.
3. A regra é que seja escolhido um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Somente nos casos em que não há profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, pode ser nomeado um médico especialista em medicina do trabalho ou especialista em perícias médicas.
4. Impõe-se a repetição da prova pericial por especialista na patologia que acomete a parte autora quando o laudo do médico especialista em perícias médicas se mostrar contraditório em relação às provas carreadas aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Não acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para realização de nova perícia judicial, uma vez que a perícia judicial foi realizada por médico especializado em psiquiatria, área médica indicada para a moléstia alegada (psíquica).
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
3. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
4. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença e determinar a realização de perícia por médico especialista.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADEAPONTADA PELO PRÓPRIO PERITO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doençaalegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região -Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).2. Ocorre que o mesmo laudo médico pericial relata que, ao exame clínico, "laudos médicos atestam problemas psiquiátricos, hipertensão arterial e tratamento cirúrgico de aneurisma cerebral roto, em 2018".3. Concluiu o médico perito que: "Quanto aos problemas psiquiátricos, sugiro à magistrada a realização de perícia específica por psiquiatra para que seja aferido de forma mais detalhada o grau de limitação. Não há critérios para que seja atestadoqualquer tipo de deficiência".4. Houve ainda juntada de relatório médico particular, lavrado no dia 06/01/2022, referindo-se a: "alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios, comportamento desorganizado (corre para o meio do mato, joga pedra nas pessoas), insônia, picosde irritabilidade, discurso desconexo, pensamentos de suicídio e agressividade, tristeza, desânimo, choro frequente e angústia".5. Dessarte, considerando a complexidade do vertente caso, de forma excepcional à jurisprudência retro sedimentada, é prudente que seja anulada a sentença para que, conforme orientação do médico perito judicial, seja realizada nova perícia, por peritoda especialidade apontada.6. Apelação da parte AUTORA provida para determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova períciamédica, preferencialmente por médico da especialidade psiquiatria. O douto perito judicial deverá aferir acerca daincapacidade/deficiência da parte autora, notadamente quanto à sua data de início (DII).