PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médicopsiquiatra, diante do quadro de depressão grave.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA EM OUTRO FEITO. APROVEITAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tomando-se como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um menos de salário mínimo por mês e levando em consideração o tempo decorrido entre o termo inicial do benefício e a data da publicação da sentença, forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. A períciarealizada recentemente em outro feito pode ser, sim, aproveitada se restarem nela evidenciados os elementos necessários à resolução dessa lide. Disso não decorre cerceamento de defesa, se o réu teve ciência dos seus termos quando da citação, ocasião em que poderia ter oposto objeção e não o fez, tendo, inclusive, protestado pelo julgamento antecipado do feito.
3. Demonstrada a redução permanente da capacidade laboral em decorrência de sequela consolidada oriúnda de acidente de qualquer natureza, correta a sentença que concede auxílio-acidente, desde a data do cancelamento de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
4. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ BENEFICIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PERÍCIAMÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de períciamédica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da períciamédica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor ser portador de hérnia de disco em coluna, com protrusão discal, e hérnia abdominal. Realizou o exame do estado mental do demandante, constatando, em relação a “Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios =COMPORTAMENTO EXAGERADO, ATITUTES DRAMÁTICAS E INCOMUNS”. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, limitou-se a responder “Vide laudo”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que sua doença psiquiátrica causa-lhe incapacidade laborativa, sendo que o Sr. Perito direcionou o exame pericial à sua condição ortopédica. Assim, requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse complementada a perícia médica em relação à sua condição psiquiátrica, apresentando novos quesitos e novos documentos médicos relacionados à patologia psiquiátrica.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo a perícia judicial sido realizada pelo médico da parte autora, é prudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de médico sem qualquer vinculação com as partes e especialista em psiquiatria. 2. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de outra perícia judicial por psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA/CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico perito avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que padece de tratamento psiquiátrico.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Apelo provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA/CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que padece de tratamento psiquiátrico.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Apelo provido. Sentença anulada devendo os autos retornarem à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria e ou neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA anulada de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA E DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizadaperíciamédicapsiquiátrica. No respectivo parecer técnico, foi constatada a capacidade laborativa do autor, inclusive para o exercício dos atos da vida civil. "Necessidade de se esclarecer que, segundo os critérios diagnósticos do CID10, "...não se deve fazer diagnóstico de esquizofrenia quando existe uma doença cerebral manifesta, intoxicação por droga ou abstinência de droga".". Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
III- Na constatação socioeconômica realizada, foi verificada a internação do requerente, não residindo com qualquer membro da família, bem como não auferir renda.
IV- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA E SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Existindo nos autos atestados médicos e laudos produzidos na esfera administrativa que apontam estar o autor acometido também de doença psiquiátrica, imprescindível a realização da perícia com médico especialista em psiquiatria. 2. Se mostra imperiosa também a avaliação das condições socioeconômicas do autor, as quais devem ser analisadas conjuntamente com as doenças incapacitantes para fins de concessão ou não do benefício assistencial. 3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de períciamédica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.