PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, que constitui impedimento de longo prazo.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar incerto e variável, que é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, ante a falta do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.
PPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A realização de estudo social para comprovar a situação de miserabilidade da parte autora é essencial para a análise do direito à concessão do benefício assistencial.
2. Determinada a reabertura da fase instrutória para realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Tratando-se de requerente portador do vírus HIV, impõe-se a realização de perícia médica com infectologista a fim de avaliar existência de impedimento de longo prazo segundo o critério legal do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, bem como de estudo social para verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
3. Baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia médica e períciasocioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente.
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VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando o restabelecimento de benefício assistencial e a suspensão da cobrança de valores recebidos a esse título. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial , considerando a renda líquida da família. Ademais, alega que a renda não é o único critério para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja declarada indevida a devolução dos valores pagos ou que seja realizada perícia social para comprovação da miserabilidade. 4. O voto proferido pela e. Relatora é no sentido de negar provimento ao recurso. Peço vênia para apresentar divergência nos termos a seguir delineados. 5. Compulsando os autos virtuais, verifico que o autor, menor, alega residir com o genitor e outros quatro irmãos, sendo que o genitor seria o único adulto do grupo familiar. Ainda que a remuneração do genitor tenha sido apurada em torno de R$ 2.500,00 no ano de 2021, considerado o conjunto familiar de seis pessoas, em tese restaria preenchido o critério da renda per capta inferior a ½ salário-mínimo, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, reputo necessária a realização de perícia social, uma vez que o critério da renda deve ser avaliado dentro do contexto socioeconômico do autor. 6. No mais, conforme informado na inicial, a parte autora alega ser portadora da síndrome de unidade motora (pé caído), síndrome piramidal (CID M-213), lesão medular provavelmente devido a punção lombar, com quadro de paraplegia espástica (G82.1). 7. Assim, há necessidade de melhor apuração das condições de saúde e sociais/econômicas do autor. Nesse passo, verifico que a sentença sequer analisou o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Essa omissão causou prejuízo ao autor, na medida em que a realização das perícias médica e socioeconômica é, em regra, essencial ao deslinde dos feitos em que se pleiteia o benefício assistencial , como de praxe tem sido determinado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, especialmente considerando-se que os critérios de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade devem ser aferidos de forma técnica.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas as perícias médica e socioeconômica, procedendo-se ao regular prosseguimento e novo julgamento do feito. 9. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial à autora. Termo inicial na data da citação válida, pois apenas nesta ação, ajuizada mais de 15 anos após o indeferimento administrativo do benefício, foi possível aferir que a família vivia em situação de vulnerabilidade, não havendo elementos suficientes para comprovar tal condição anteriormente.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora preexistente à filiação no RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza previdenciária.
3. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
4. In casu, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora, desde que preenchido o requisito socioeconômico, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para a realização do estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ausente a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada de ofício a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Uma vez mantido o mesmo grupo familiar da época da DER, registrado no processo administrativo, e renda inferior à verificada por ocasião do laudo judicial, correto o deferimento do benefício desde o requerimento do benefício, ainda mais quando o indeferimento administrativo se deu exclusivamente por parecer contrário da perícia médica, donde subtende-se comprovado o requisito socioeconômico à época.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA LACÔNICA E INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REFAZIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR ESPECIALISTA.
Revelando-se a perícia lacônica e insuficiente, e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica, desta feita com especialista em psiquiatria. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Anular a sentença, para realização de estudo socioeconômico.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-3. Na situação sob exame nos autos, o laudo médico-pericial constatou que a parte autora apresenta quadro definitivo de retardo mental e transtornos de déficit de atenção (CID F41 e F90), do qual decorrem impedimentos de natureza física de longo prazoque a incapacitam para o desempenho de sua última atividade laborativa (doméstica), bem como dificuldade severa de aprendizagem e memorização, assim restringindo às suas atividades habituais.4. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora, que, à época da avaliação social, possuía 20 (vinte) anos de idade, encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida em que seunúcleo familiar composto por ela, seu pai, 58 anos, sua mãe, 58 anos e seu irmão, 18 anos, portador de deficiência sobrevive em casa simples (conforme se depreende das fotografias anexas ao laudo) e com a renda mensal proveniente da aposentadoria damãe e do Benefício de Prestação Continuada BPC recebido pelo irmão (renda total de R$ 2.604,00), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares básicas, assim como as despesas médicas decorrentes de sua condição.5. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comasdemais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).6. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida porsuafamília.8. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.9. Apelação do INSS não provida.10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada períciainsuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
3. Determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, os requisitos socioeconômico e da deficiência foram preenchidos.7. O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento administrativo.8. Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA.
1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial.
2. Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos.
3. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência. Parte autora padece de enfermidade que o impossibilita de promover o próprio sustento e necessita de aporte financeiro para tratamento adequado. Concessão do benefício assistencial mantida.
4. Apelação da parte autora e do INSS não providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução processual com nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de deficiência que justifique a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS); (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica ou socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) é mantida, pois o laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade atual e de impedimentos de longo prazo, diagnosticando a autora com Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4). Não foram verificadas limitações para atividades laborais ou restrições à participação plena e efetiva na sociedade, e a análise biopsicossocial do impedimento não se aplica na ausência de afastamento laboral mínimo ou estigma social da moléstia.4. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou socioeconômica é indeferido, uma vez que o laudo pericial existente é considerado adequado e suficiente, sem obscuridades ou lacunas, e o perito está equidistante das partes. A jurisprudência entende que a designação de nova perícia é desnecessária quando o perito está apto a conduzir o exame e a análise biopsicossocial não se justifica diante da plena recuperação da enfermidade mental da autora.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, e art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de impedimentos de longo prazo, comprovada por laudo pericial médico conclusivo, afasta o requisito da deficiência para a concessão do Benefício Assistencial, tornando desnecessária a análise socioeconômica e a realização de nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III, art. 5º, caput, art. 6º, art. 170, art. 193, art. 201, inc. I, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; CPC/2015, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 371, e art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, Pet n.º 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 11.10.2011; STJ, REsp n.º 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, AC n.º 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 22.03.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “trabalhadora rural”, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnóstico de “sequela de fratura a nível de tornozelo esquerdo”, e conclui pela “incapacidade total e permanente”, desde 28/07/2014 (90446025).
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Reexame não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Comprovado nos autos que o autor é portador de esquizofrenia, mas não detém qualidade de segurado e carência a possibilitar a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de perquirir acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos e por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico e complementação da perícia médica, ficando prejudicado o julgamento do recurso. Precedentes.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, INC. III, DO CPC. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
IV- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
V- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VII - Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (26.02.2014), consoante pleiteado pela parte autora em sua exordial.
VIII- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação continuada com data de início - DIB em 26.02.2014, no valor de um salário mínimo, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
X- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e Remessa Oficial improvidas. Termo Inicial do benefício fixado consoante art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC.