PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, como empregado, de 04/09/1975 a 06/03/1997 e de 01/11/2011 a 19/05/2014, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/06/2013.
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "lipidose muscular" (98/105), apresentado incapacidade total e permanente. FIxou a data da incapacidade em 03/04/2009, data do exame de eletroneuromiografia.
5. Tal data, anterior ao seu reingresso aos RGPS, revela que a autora já havia perdido a qualidade de segurada, não se encontrando abrangida pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIASOCIOECONÔMICA COMPLEMENTAR. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudo socioeconômico complementar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada períciainsuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
3. Hipótese em que, embora a perita judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total temporária da autora. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
2. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
Hipótese em que, evidenciada a necessidade de reabertura da instrução para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença, com realização de perícia judicial por médico especialista e estudo socioeconômico.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Na situação sob exame nos autos, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta quadro definitivo de polineuropatia inflamatória (CID - G61.9), do qual decorrem impedimentos de natureza física de longo prazo que a incapacitam para odesempenho de atividade cotidianas como simples foto de andar e assim implicando na execução das atividades laborativa (doméstica).3. Quanto ao ponto, apresentado pela apelante em suas razões recursais, questionando o impedimento de longo prazo. Vale destacar que a incapacidade da parte autora teve seu início na data provável em março de 2021. E em dezembro de 2022 a períciajudicial estimou em 6 (seis) meses uma possível cessação desse incapacidade, caso haja tratamento necessário. Apesar da estimativa o próprio perito constatou que a parte autora tem incapacidade para o exercício de trabalho e vida habitual. Em outroquesito o perito alega que o impedimento da autora é de longa duração.4. Por outro lado, o laudo socioeconômico: deixou claro que a parte autora, que, à época da avaliação social, possuía 17 (dezessete) anos de idade, encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade e necessita do benefício pleiteado, na medida emqueseu núcleo familiar composto por ela e sua genitora de 45 (quarenta e cinco) anos seu genitor de 48 (quarenta e oito) anos e seus 3 irmãos, de 20, 11 e 3 anos de idade sobrevive em casa alugada e com a renda mensal proveniente do trabalho dediarista do seu genitor e seu irmão mais velho, que não tem uma renda fixa, e do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), claramente insuficiente para arcar com as despesas familiares básicas, assim como as despesas médicas decorrentes de sua condição.5. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comasdemais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.6. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federalreconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar(TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).7. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".8. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida porsuafamília.9. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.10. Apelação do INSS não provida.11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIASOCIOECONÔMICA.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial (LOAS). Precedente.
3. Necessária a realização de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FATOS SUPERVENIENTES. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de nova perícia, médica ou social, ou complementação daquela que consta dos autos, sempre é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício.
Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso dos autos, não foi comprovada a hipossuficiência familiar, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando não há prova da qualidade de segurado.
4. Diante do resultado da perícia médica no sentido de que o autor possui retardo mental e não está apto aos atos da vida civil, deve-se perquirir sobre a possibilidade de concessão de benefício assistencial, o que pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos à origem e elaboração de estudo socioeconômico. Prejudicado o julgamento da apelação.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A perícia judicial realizada constatou que a autora de 1 (um) ano e 11 (onze) meses, é portadora de fibrose cística, "doença genética recessiva, que causa prejuízo especialmente no pulmão e tubo digestivo. Também é conhecida como mucoviscidose. Ela requer atenção estreita da mãe, em nível superior ao de outra criança da mesma idade, e requer acompanhamento intensivo dos meios de saúde, com medicações especiais, estímulo para desenvolvimento neuropsicomotor adequado e redução das infecções. Sendo bem tratada, pode vir a ter vida adulta produtiva, embora ainda com expectativa de vida bem menor que a população geral. Considero, por estes motivos, haver deficiência." (fls. 96 – doc. 30006482 – pág. 7). Assim comprovado o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado. O estudo social revela que a autora reside com os genitores Barbara Suelen Lopes da Silva, de 29 anos e Reginaldo Sanches, de 33 anos, e seu irmão Bryan de 8 anos. Há aproximadamente dois meses, passaram a residir na casa cedida pelo sogro, em razão das dificuldades enfrentadas no pagamento de aluguel. O lar é simples, composto por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro. Por apresentar fibrose cística, a requerente faz tratamento de saúde na UNICAMP, utiliza medicamentos controlados e realiza inalação periodicamente. Ao nascer realizou cirurgia no intestino e com 4 meses realizou outras duas. Há um gasto elevado em fraldas em razão dos problemas intestinais. Por meio de rifa comunitária conseguiu um aparelho no valor de R$ 150,00 que a auxilia no tratamento fisioterápico. O irmão também está realizando acompanhamento para investigação, considerando ser a doença genética. A renda mensal é proveniente somente da remuneração do genitor, como tratorista, no valor de R$ 1.706,10. As despesas mensais totalizam R$ 1.524,00, sendo R$ 400,00 em alimentação, R$ 150,00 em energia elétrica, R$ 40,00 em água/esgoto, R$ 69,00 em gás de cozinha, R$ 200,00 em farmácia, R$ 45,00 em IPTU, R$ 150,00 em van escolar do filho, R$ 200,00 em fraldas e R$ 270,00 referente ao pagamento de pensão alimentícia à filha de 11 anos do genitor de outro relacionamento.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 16 (doc. 55166442 – pág. 11), "(...) o contexto socioeconômico da apelada, demonstrado no estudo social, aliado ao fato de se tratar de criança com deficiência, a quem o Estado tem, por expressa disposição constitucional, convencional e legal, o dever de assegurar e garantir condições de vida minimamente dignas, com absoluta prioridade, torna plenamente legítima a concessão do benefício de prestação continuada na espécie".
V- Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O estudo social (fls. 156/160) revelou que a periciada mora com o esposo e não tem filhos. Constatou que a casa é cedida pela prefeitura de Neves Paulista e não pagam aluguel. A casa está em estado precário de conservação bem como a higiene.
III-A perita constatou que a renda mensal é proveniente da aposentadoria do esposo da autora, no valor de R$ 1.049,00 mensais. Os gastos mensais com alimentação, medicamentos e gás são de R$ 1.097,00.
IV- O casal apresenta idade avançada e problemas de saúde, o que já os limita para o trabalho e ainda a autora é analfabeta. Observando o conjunto probatório dos autos a autora apresenta razões concretas para pleitear o benefício.
V-O termo inicial deve corresponder à data da citação (23/11/2016).
VI- Consectários legais alterados.
VII-Apelação do INSS desprovida.
VIII - Apelação da autora desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico foi preenchido.7. Apelação improvida.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista para avaliar a alegada deficiência da parte autora, mediante exame diverso daquele realizado para concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, pois, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições econômicas da parte autora.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. Fatores socioeconômicos do segurado, como a faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional, são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
3. No caso dos autos, o laudo pericial, em conjugação com as condições socioeconômicas, comprova que a segurada está incapaz para suas atividades habituais, razão pela qual é devido o auxílio-doença desde o requerimento até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, DA CR. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO AMPARO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido 01.09.2018, visto que a filha da demandante recebeu auxílio-doença no intervalo de 02.05.2018 a 31.08.2018, consoante revelam os dados do CNIS.
VI – A verba honorária fica arbitrada em R$ 2.000,00.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.